I- Nos termos do artigo 25 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, a simples assinatura aposta na face anterior da letra só constitui aceite se puder ser atribuída ao sacado.
II- É nula como aceite a assinatura, no lugar respectivo, de quem não é sacado.
III- Sacada uma letra sobre uma sociedade e, sem mais, assinada por um seu representante com a sua assinatura pessoal, nem a sociedade nem aquele representante ficam obrigados pela letra, por falta de forma do aceite.
IV- A inobservância da norma que disciplina a forma externa que há-de revestir o acto de vinculação da sociedade constitui, sem margem para dúvida, vício de forma que determina a nulidade do aceite.
V- A nulidade do aceite por vício de forma repercute-se no aval dado ao aceitante.