n- São nulas as deliberações sociais que disciplinem em contraste com preceitos da lei que visem exclusiva ou predominantemente a protecção dos credores ou do interesse publico, com principios morais ou com direitos irrenunciaveis do socio, ou seja, subtraidos a sua disponibilidade.
II- São anulaveis as deliberações sociais que violem normas legais ou contratuais derrogaveis com o consentimento do socio, podendo ser impugnadas so por este, isto e, as que violem direitos simplesmente inderrogaveis, mas não tambem irrenunciaveis.
III- A multa prevista no n. 5 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, tinha de ser paga no tribunal no dia imediato ao termo do prazo para a pratica do acto, podendo, porem, se a Caixa Geral de Depositos ja estivesse fechada, ficar na secretaria do tribunal e ser depositada naquela instituição no primeiro dia util seguinte.