I- A interpretação das cláusulas negociais envolve matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, porquanto se limita à investigação de um acontecimento do mundo externo, sendo assim pelo menos quando a lei não determina certos critérios para o apuramento da intenção das partes, como acontece nos casos previstos nos artigos 236 n. 1 e 238 do Código Civil de 1966.
II- Só a determinação da vontade normativa deve ser sujeita ao controle do Supremo, na medida em que para essa determinação concorra a aplicação de normas jurídicas.
III- O titular de uma conta conjunta, também dita solidária, pode movimentá-la sozinho, independentemente da colaboração dos co-titulares restantes, estando a entidade bancária isenta de responsabilidade consequente da entrega das quantias depositadas.