I- Nos termos do art. 30 al. b) do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para o Pleno - por oposição de julgados da Secção de Contencioso Tributário - que se trate "do mesmo fundamento de direito", que não tenha havido "alteração substancial da regulamentação jurídica" e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
II- O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos, razão porque ela não foi referida de modo expresso.
III- Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica, como factual, que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
IV- Não existe tal identidade se, no acórdão recorrido se decidiu pela inadmissibilidade de recurso jurisdicional de despacho que fixou o efeito de recurso do mesmo tipo - art. 687 n. 4 e 701 a 703, todos do C.P.Civil, e, no acórdão fundamento, pela admissibilidade da declaração do efeito suspensivo de recurso contencioso de acto de liquidação aduaneira - art. 130 n2 e 131 da LPTA.