1- Omissão de pronúncia
Vem imputado à sentença recorrida o vício de nulidade por omissão de pronúncia com o entendimento que não apreciou ela a questão suscitada pela impugnante a título subsidiário de que pelo menos em parte o negócio em causa incluiu uma compra e venda susceptível de isenção em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis dado o seu declarado propósito de revenda.
O tribunal tem o dever de tomar conhecimento de todas as questões que lhe sejam colocadas pelas partes, tal como estabelece o art.º 608.º do Código de Processo Civil, incorrendo em nulidade, por omissão de pronúncia, não cumprindo tal dever – art.º 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil, ambos aqui aplicáveis por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Sobre a referida questão, o tribunal recorrido disse que:
«(…) No entanto, em 17.03.2006, efetuou uma permuta do referido imóvel por uma fração autónoma destinada a habitação.
Neste contexto, entendeu a AT que o imóvel não foi revendido, mas sim permutado, nos termos que constam dos autos, tendo, assim, a impugnante dado um destino diferente da revenda.
(…) no que respeita às permutas que, estas são simples negócios de imóveis de igual valor patrimonial, que se limitam à mera transferência da propriedade de dois ou mais bens imóveis entre duas partes, sem que existam quaisquer outras contrapartidas.
A razão de ser deste princípio traduz-se no pressuposto de que uma permuta simples é uma mera substituição de um imóvel por outro de igual valor no património de determinada pessoa, sem qualquer outra contraprestação.
No caso dos autos, a permuta é uma permuta composta porque as partes declararam existir uma diferença de valores em que uma parte entrega à outra, além do imóvel permutado, dinheiro ou outros valores não imóveis para igualar o valor do imóvel com valor mais elevado. Nestes casos, nos termos da al. b) do n.º5 do art.º2 do CIMT, ficam sujeitas a imposto as permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante o que for maior.
Ora, pela referência e sujeição que a lei efetua no caso de permutas prevê-se, desde logo, que não se trata de uma revenda no seu sentido literal.
Pode haver sujeição a imposto ou não, consoante se trate de uma permuta simples ou composta, na designação oferecida pelo citado autor, não se prevendo isenção legal de imposto no caso de permutas de prédios para as empresas que se destinem à compra e venda de imóveis para revenda, como é o caso da impugnante. A situação dos autos, já foi objeto de reflexão por parte dos tribunais superiores, de que é exemplo entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0529/12 de 28.11.2012 que, por bastante elucidativo apenas se transcreve o seu sumário:
«I - As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa.
II - Para efeitos da isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
III - Constitui troca ou permuta o contrato cujo núcleo essencial consiste na prestação de um imóvel por outro, pese embora se constate a existência de uma compensação em dinheiro que não é, pela sua importância, o objecto principal do contrato, funcionando apenas como complemento pecuniário da prestação principal.»
Atendendo ao que mostra descrito improcedem os fundamentos vertidos pela impugnante, não relevando para o efeito, o montante oferecido em dinheiro pela diferença de valores, quer o montante de troca referente ao valor patrimonial ou de mercado dos imóveis permutados.
Não se vislumbrando razões para divergir deste entendimento, acompanhamos na íntegra a fundamentação da douta jurisprudência citada, devendo manter-se a liquidação de IMT sindicada nos autos, na ordem jurídica por não padecer de qualquer ilegalidade.
Apreciada a questão em concreto fica prejudicado a apreciação de demais questões.»
Assim, é patente que a sentença recorrida considerou a possibilidade de tributação face ao que denominou de permuta composta, presente nos autos concluindo que sendo a mesma tributável, não beneficia de qualquer isenção.
Não, há, pois, em concreto qualquer omissão de pronúncia. A sentença recorrida analisou a similitude da permuta e da compra e venda para efeitos de isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, concluindo não se verificar aquela similitude, donde decorre a legalidade do acto de liquidação adicional impugnado. Mas, do mesmo modo analisou a relevância, para efeitos fiscais, de a permuta ter envolvido o pagamento de um montante monetário na parte em que o bem recebido pela recorrente era inferior ao valor do bem que deu em troca, concluindo que tal operação está prevista na tributação em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis da permuta, a que não é concedida qualquer isenção.
Improcede, pois, o invocado fundamento de nulidade da sentença recorrida.
2Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis em caso de permuta de imóveis
A relevância jurídica da permuta em sede de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e a susceptibilidade de beneficiar ela da isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis prevista para a revenda, foi já por nós analisada, recentemente, em consonância com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão n.º 1450/16, de 04/10/2018, sem que este processo aporte qualquer elemento que nos permita afastar desse entendimento, que, por economia de meios nos limitaremos a transcrever:
Em causa neste recurso está a interpretação do disposto no art.º 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, que sob a epígrafe - Isenção pela aquisição de prédios para revenda, estatui o seguinte:
«1 - São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do nº 1 do artigo 109º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda.
2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.»
Tal preceito surge em conjugação com o art.º 11 do mesmo diploma legal, determinando a caducidade da isenção a que se refere o artigo 7.º «logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda».
Considera a recorrente que em sede de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis se deve atender à realidade económica do negócio realizado e não ao desenho civilístico do negócio realizado, pelo que a permuta e a compra e venda deverão obter o mesmo tratamento.
O legislador ao isentar, em certas condições, de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis as aquisições de prédios para revenda pretendeu que os custos financeiros destas operações não viessem a inflacionar o preço de venda ao consumidor final, sendo que os imóveis adquiridos por uma empresa que exerce a actividade de compra e venda de imóveis os usa como uma verdadeira mercadoria na sua actividade. Porém, tal isenção é concedida verificadas que sejam diversas condicionantes de molde a evitar a fraude fiscal.
A questão não é nova e foi recentemente apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo em termos que colhem o nosso inteiro acordo, no processo 0456/17, de 21 de Junho de 2017, acessível em www.dgsi.pt, que, por economia de meios nos permitimos citar:
«(…) Não há entre as disposições do Código da Sisa e do Código do IMT que regulam a matéria – artigos 11.º nº 3 do CIMSSD e 7.º, n.º 1 e 11.º, n.º 5 do Código do IMT, respectivamente -, diferenças que levem a que a orientação que este STA afirmou quanto ao âmbito de aplicação das normas se deva ter por desajustada, antes pelo contrário, tendo já este STA reafirmado que tal posição vale de igual modo, e por idênticas razões, no âmbito do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis – cfr. o Acórdão deste STA de 28 de Novembro de 2012, rec. n.º 0529/12, citado na sentença recorrida, e para cuja fundamentação se remete e também aqui se acolhe.
Daí que, como bem decidido, apenas obstaria à caducidade da isenção, a revenda – em prazo e que não novamente para revenda -, do prédio adquirido com isenção de IMT, não obstando a tal caducidade a respectiva permuta, pois que, como se sintetizou naquele Acórdão “Para efeitos da isenção prevista no art.º 7.º, n.º 1 do CIMT não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico”.
Diga-se, ainda, que o acórdão do Pleno deste STA invocado pela recorrente nas suas alegações de recurso trata de questão diversa da que é objecto dos presentes autos, sendo abusivo dele extrair consequências para o caso presente, pois que dele não cura. E diga-se, finalmente, que a “interpretação económica das normas fiscais”, para quem a advogue, tem o seu campo de aplicação por excelência na interpretação das normas de incidência, que não nas de benefícios fiscais, as quais, por se traduzirem em excepções ao princípio da generalidade da tributação, não devem ver o seu âmbito de aplicação alargado a casos que o legislador não tenha expressamente contemplado.».
Não tendo sido apresentados novos ou melhores argumentos que os analisados quer na sentença recorrida quer no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo supra indicado, nem se descortinando outros cuja consideração nos possa conduzir a solução diversa, verifica-se que a sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe eram apontados tendo efectuado uma correcta interpretação dos preceitos legais com aplicação à situação concreta dos autos, impondo-se a sua total confirmação.
Para além disso, e tendo em conta o pedido subsidiário formulado quer na impugnação, quer no recurso, improcede ele manifestamente por ausência de fundamento legal, por não haver norma que permita proceder, para efeitos fiscais, à cisão do contrato pretendida pela recorrente de molde a que funcione como uma venda na parte em que o valor de um bem equivale ao permutado e como permuta a parte em que excede tal valor.
A tributação em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis tem uma lógica de tributação que se refere aos diversos negócios jurídicos, pela sua denominação civilística e adoptando o seu regime civilístico. Veio o legislador a conceder isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis às operações de revenda, verificados diversos condicionalismos legais, mas não conceder qualquer isenção às permutas. Assim, evidente se torna que na lógica do sistema não pode em cada negócio proceder-se a uma cisão artificial de molde a obter isenção relativamente à parte que ficcionávamos que tinha sido uma venda que seguia a par de uma tributação quanto ao restante valor que então funcionaria como permuta, transmutando o negócio de permuta, num misto de compra e venda para revenda e permuta, para obter uma isenção parcial. O contrato em causa é um contrato de permuta, não é um contrato misto de compra e venda e de permuta. O bem objecto de contrato é um só e foi permutado, sendo esta uma forma de transmissão do direito de propriedade sobre imóveis como é a compra e venda. Para a permuta há um regime próprio em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis que deve ser aplicado.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 14 de Março de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.