Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou uma ação administrativa de impugnação da deliberação de 12/01/2022 do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) que, aderindo integralmente aos fundamentos da deliberação de 18/11/2021 da Secção Permanente do CSMP, manteve a deliberação de 01/07/2021 do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que lhe aplicou a sanção disciplinar única de 20 dias de suspensão de exercício de funções, peticionando a declaração de prescrição do procedimento disciplinar e, subsidiariamente, a declaração de nulidade ou a anulação da mencionada deliberação do CSMP.
2. Por despacho saneador-sentença de 22/05/2024 foi decidido, na procedência da exceção de inimpugnabilidade da deliberação do Plenário do CSMP de 12/01/2022, absolver o CSMP, da instância.
3. Apresentada «Reclamação» para a Conferência do despacho saneador- sentença, por Acórdão de 11/07/2024, foi decidido indeferir a «Reclamação» e manter a decisão.
4. Inconformado, o autor AA veio interpor recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, formulando alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
«1ª No douto aresto recorrido não foi levada na devida conta que na notificação que foi feita ao Recorrente – transcrita no ponto 21 do Acórdão recorrido – lhe é apontada a apresentação da réplica como facultativa atenta a expressão ‘poderá apresentar’.
2ª A circunstância de o Recorrente não ter feito uso daquela faculdade não inibe o Tribunal de fixar todos os factos atinentes e necessários ao julgamento da exceção de inimpugnabilidade, visto que «não se consideram admitidos por acordo os factos alegados pelo demandado que sejam incompatíveis com os que constam da petição inicial».
3ª Ora, se ao invocar a exceção de inimpugnabilidade, o Demandado não expôs «os factos essenciais» em que baseou essa exceção – porque nenhum facto expôs -, em bom rigor o aqui Recorrente não estava onerado ou pelo menos não lhe podem ser assacadas quaisquer desvantagens processuais pela não apresentação da réplica.
4ª Pois sendo a contestação do Demandado pautada, no tocante às exceções que invocou, por meras considerações conclusivas e de direito e porque de iura novit curia, o Recorrente confiou também que o Tribunal decidiria como de Direito e de Justiça, tal como resulta da jurisprudência constante e pacífica sobre a matéria de que é exemplo o Acórdão do STJ de 16-02-2023, Proc. n.º 3063/18.9T8PTM.E2.S1.
5ª Contrariamente ao invocado no Acórdão recorrido, a preclusão tratada no Acórdão do STJ de 06/12/2016, Proc. n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, está ligada essencialmente «à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado, e com o dever de lealdade e de litigar de boa fé (processual)» e não, como no presente caso, com uma situação em que o Autor não apresentou réplica, pois «a falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação de novos factos alegados pelo réu tem, na verdade, o efeito previsto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC para o incumprimento do ónus de impugnação especificada».
6ª Ora, a cominação prevista no n.º 2 do art.º 574.º do CPC é a de que se consideram «admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto», logo, como na invocação da exceção que foi feita pelo Réu não foram expostos quaisquer factos, dela não resulta qualquer facto a considerar admitido por acordo, pelo que tal cominação é inoperante no presente caso.
7ª Sendo dever do juiz fixar os factos relevantes para a decisão a tomar na matéria da exceção em causa, ao não fixar todos os factos relevantes para essa decisão, o Tribunal fez com que o Acórdão recorrido fique viciado de nulidade, visto que, neste caso, a «irregularidade cometida» influiu efetiva e totalmente «no exame» e «na decisão da causa» (n.º 1 do art.º 195.º do CPC).
8ª Na verdade, se – como requerido na Reclamação para a Conferência, mas negado no Acórdão recorrido – se tivesse ficado fixado nos factos relevantes para a decisão sobre a exceção de inimpugnabilidade que foi o Demandado que, na notificação de 17/12/2021 do Acórdão da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público, indicou ao aqui Recorrente que «das deliberações das Secções do Conselho Superior do Ministério Público cabe reclamação (necessária) para o Plenário do Conselho, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público», a decisão sobre a alegada inimpugnabilidade seria a oposta da proferida.
9ª Sendo certo que o meio probatório dessa matéria de facto, constante do processo, é a notificação de 17/12/2021 do acórdão da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que foi junta aos autos pelo Autor como Doc. n.º 8 e dado por reproduzido no artigo 4.º da PI.
10ª Pois, fixada que fosse tal matéria de facto, nunca a decisão do Tribunal poderia ter sido a que foi – mas sim a contrária –, o que tanto basta para se concluir que a falta dessa fixação constitui «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva» sendo manifesto que essa irregularidade influiu no exame e na decisão da causa.
11ª Pois o facto de Autor não ter apresentado réplica não significa que Tribunal se pudesse dispensar da fixação de todos os factos relevantes para a decisão, porque tal lhe era exigido pelos princípios do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva.
12ª No que a decisão do Acórdão recorrido ao negar a fixação de tal matéria de facto, além de padecer da nulidade já referida, viola o princípio do processo equitativo e, assim, ofende desde logo o art.º 2.º do CPTA e, com ele, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da Constituição.
13ª Dito de outro modo, a circunstância de o Acórdão recorrido se ter negado a fixar aqueles factos que demonstram que o Autor foi induzido em erro pelo Demandado significa não só a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195.º do CPC (que se lhe transmitiu pelo Despacho Saneador confirmado), mas também erro de julgamento por contender com os antes referidos princípios e com os dispositivos constitucionais e legais que os consagram e regulam.
14ª O Acórdão recorrido erra ainda quando invoca o Acórdão do STJ de 06/12/2016, Proc. n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, pois, conforme neste aresto se pode ler (o qual, por dever de concisão aqui se tem por reproduzido) em nada se relaciona com o caso dos presentes autos que é o de saber qual o efeito cominatório da falta da apresentação da réplica no tocante aos factos a fixar pelo juiz para sustentar a decisão da exceção de inimpugnabilidade que havia sido alegada pelo Demandado na contestação.
15ª Se se tivessem fixado todos os factos necessários para a boa e justa decisão sobre a alegação pelo Demandado de inimpugnabilidade, forçoso era concluir que o Autor pautou a sua conduta pelo teor da notificação que aquele lhe fez em 17/12/2021, supra transcrita, pelo que, face aos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, aquela alegação da contestação nunca poderia proceder.
16ª Ora, provado que se mostre que o aqui Recorrente pautou a sua conduta pela indicação que lhe foi feita pelo Demandado – como se espera que resulte como efeito do provimento do presente recurso – indubitável será então que foi a conduta da Administração que o induziu em erro e que se aplica ao caso o disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 58.º do CPTA.
17ª Sendo certo que, como afirmado no Acórdão recorrido, «o princípio pro actione não serve para o tribunal se substituir às partes», a verdade é que não havendo factos expostos pelo Demandado no tocante à por si invocada exceção de inimpugnabilidade, a matéria sobre que versa a apreciação de tal exceção era apenas de direito e, nessa apreciação, o Tribunal, além de dever fixar todos os factos a ela pertinentes, deveria pautar-se pelo referido princípio pois este, segundo a doutrina supracitada:
«O princípio do artigo 7.º assume natural relevo no domínio da aplicação de preceitos que introduzem soluções de flexibilidade quanto à verificação, em concreto, do preenchimento de pressupostos processuais. É o que paradigmaticamente sucede com os artigos 54.º, n.º 2, e 58.º, n.º 3, que, ao admitirem que, em certas circunstâncias, se possa proceder à impugnação de atos administrativos que ainda não produzam efeitos ou em relação aos quais já tenha expirado o prazo de impugnação, conferem certos poderes de apreciação ao juiz. Em casos como esses, o juiz está vinculado, no exercício dos seus poderes de apreciação, pelo imperativo do artigo 7.º, que o impede de proceder a uma interpretação restritiva e, pelo contrário, exige que ele interprete os preceitos em causa num sentido que lhes dê um conteúdo útil, extraindo deles as virtualidades que eles comportam»
18ª E em causa nos presentes autos está uma situação prevista na al. b) do n.º 3 do art.º 58.º do CPTA.
19ª Ora como os factos apresentados pelo Autor na PI não sofreram qualquer abalo porque o Demandado nenhum facto expôs ao suscitar a exceção em causa, a decisão a tomar pelo Tribunal, sobretudo após a Reclamação para a Conferência, pois nela expressamente se invocou e demonstrou que o Demandado tinha induzido o Autor em erro, não poderia deixar de aplicar ao caso o referido princípio pro actione.
20ª E, por essa via, ao verificar o preenchimento dos pressupostos processuais no caso concreto, deveria levar em linha de conta a solução de flexibilidade prevista no referido dispositivo do art.º 58.º do CPTA.
21ª O que, não tendo sido feito no Acórdão recorrido, faz este padecer de violação do referido princípio, concretizado no art.º 7.º do CPTA, e atenta também contra o disposto na al. b) do seu n.º 3 do art.º 58.º do mesmo Código.
22ª Tendo o Recorrente sido notificado por ofício datado de 02/03/2022 do Acórdão do Plenário do CSMP de 12/01/2022 [Doc. n.º 1 da PI – alínea M) dos factos fixados no Despacho Saneador], quando propôs a ação estava em tempo face ao antes referido dispositivo legal, porquanto os factos cuja falta de fixação foi invocada na Reclamação para a Conferência, uma vez corrigida em virtude da decisão que aqui se impetra, revelam que a exceção de inimpugnabilidade invocada pelo Demandado é manifestamente improcedente, o que demonstra o erro de julgamento do Acórdão recorrido.
23ª Por último, a considerar-se que o ato a impugnar judicialmente é o Acórdão da Secção Permanente do CSMP de 18/11/2022, porque o aqui Recorrente foi induzido em erro pela Administração quanto à necessidade da reclamação para o Plenário do CSMP, deve o Tribunal a quo, na sequência do provimento do presente recurso, convidar o Autor a aperfeiçoar a petição inicial quanto ao ato objeto de impugnação atento o invocado princípio pro actione.
Termos em que e nos melhores de Direito doutamente supridos por V. Exas. – o que se peticiona – se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido, ordenando-se que o processo baixe à Secção para que seja aditada a matéria de facto em falta e, com tal aditamento, seja proferido Acórdão sobre o mérito da ação, mas, caso seja entendido que o acto a impugnar era o Acórdão da Secção Permanente do CSMP, previamente seja o Autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial quanto ao ato objeito de impugnação.»
5. O CSMP veio apresentar as suas contra-alegações, rematando com as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos autos em 11.07.2024, que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou o despacho-saneador sentença do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado e, consequentemente, absolveu o R. CSMP da instância;
2. Mantendo, assim, na ordem jurídica a deliberação de 12.01.2022 do Plenário do CSMP que, aderindo integralmente aos fundamentos da deliberação de 18.11.2021 da Secção Permanente do CSMP, manteve a deliberação de 01.07.2021 do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que lhe aplicou a sanção disciplinar única de 20 dias de suspensão de exercício, nos termos dos artigos 90º, 2ª parte e 66º do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26 de agosto e dos artigos 180º, nº 1, al. c), 181º, nº 4 e 186º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 26 de junho.
3. Pretende o recorrente que seja revogado o acórdão proferido e se ordene que “o processo baixe à Secção para que seja aditada a matéria de facto em falta e, com tal aditamento, seja proferido Acórdão sobre o mérito da ação, mas, caso seja entendido que o ato a impugnar era o Acórdão da Secção Permanente do CSMP, previamente seja o Autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial quanto ao ato objeto de impugnação.”.
4. Face às conclusões do Recorrente, afigura-se-nos que as questões relevantes a decidir serão:
a. Erro de julgamento / nulidade da decisão, por não ter fixado todos os factos relevantes para a decisão, influindo efetivamente no exame e decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 195º, nº1, do CPC;
b. Violação do princípio pro actione/tutela jurisdicional efetiva, tal como concretizado no art.º 7.º do CPTA, e também do disposto no artigo 58º, nº 3, al. b), do mesmo diploma legal.
5. Salvo o devido respeito, não se vislumbra assistir razão ao Autor, ora recorrente, relativamente aos argumentos invocados e que fundamentam o recurso, por entendermos que a decisão recorrida não padece das invalidades invocadas.
6. O Autor invoca a nulidade da decisão constante do Acórdão recorrido porquanto, ao negar a fixação de matéria de facto relevante para a decisão sobre a exceção de inimpugnabilidade do ato, incorreu na irregularidade que alegadamente influiu efetiva e totalmente no exame e na decisão da causa, prevista nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do CPC.
7. Entende, nesta parte, que o facto de não ter apresentado réplica na ação não impedia o tribunal de fixar tais factos, que o Recorrente considera necessários ao julgamento da exceção de inimpugnabilidade, “visto que não se consideram admitidos por acordo os factos alegados pelo demandado que sejam incompatíveis com os que constam da petição inicial.”.
8. Defendendo que, ao invocar a exceção de inimpugnabilidade, o R. não expôs «os factos essenciais» em que baseou essa exceção, pelo que o Recorrente não estava onerado, ou pelo menos não lhe podem ser assacadas desvantagens processuais pela não apresentação de réplica.
9. Pelo que ora invoca que a cominação prevista no n.º 2 do art.º 574.º do CPC é inoperante no caso concreto, pois se consideram «admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto»;
10. Bem como que é dever do juiz fixar os factos relevantes para a decisão em matéria de exceção em causa, pelo que, ao não fixar todos os factos relevantes para essa decisão, o Acórdão recorrido está ferido de nulidade por se tratar de irregularidade que, na perspetiva do Autor, «influiu efetiva e totalmente no exame e na decisão da causa», para efeitos do nº1 do art.º 195.º do CPC.
11. Porém, contrariamente ao que o Recorrente alega, afigura-se que o douto Acórdão bem andou ao manter que o despacho-saneador fixou corretamente os factos pertinentes, face às alegações das partes, tendo em conta a omissão de Réplica do Autor perante a exceção invocada pelo R. CSMP;
12. Estabelece o art.º 195.º, nº1, do CPC, que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1), e que, quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (n.º 2).
13. Ora, no Despacho saneador foram fixados todos os factos relevantes para a apreciação da causa, (cf. pontos A) a O) da fundamentação de facto supra citados, que aqui se dão por reproduzidos);
14. Assim, por um lado, compulsada a matéria de facto ali dada como provada, constata-se que não foram omitidos factos determinantes para o conhecimento do recurso do A., nem foram considerados provados factos que não devessem ser, não existindo, como tal, erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto.
15. O ora Recorrente foi notificado da contestação junta aos autos pelo R. Conselho Superior do Ministério Público, na qual a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado vem expressamente suscitada;
16. Sendo que omitiu a apresentação de Réplica para exercício da sua Defesa quanto à matéria de exceção, designadamente da aludida inimpugnabilidade do ato no momento processual próprio,
17. O R. CSMP subscreve, assim, na íntegra o entendimento do Acórdão recorrido quando conclui, em suma, pela inadmissibilidade da defesa quanto à matéria da exceção nesta fase processual, sublinhando-se a inutilidade do aditamento do facto em causa (teor da notificação do R. CSMP que induziu em erro o A. quanto à natureza do recurso);
18. De facto, a notificação do A. está assente (cf. ponto M) dos factos fixados no Despacho saneador), e o pretendido aditamento de conteúdo dessa notificação resulta já dos autos - conforme o Documento n.º 8 junto com a PI, cujo teor não foi impugnado.
19. Resulta que o douto acórdão recorrido, tal como o despacho saneador, não omitiu quaisquer factos determinantes para o conhecimento da matéria da exceção, pelo que não se encontra ferido de nulidade por força da alegada irregularidade processual invocada, nem padece de erro de julgamento.
20. Sendo certo ainda que se consigna na decisão recorrida, a final, o segmento da fundamentação que decisivamente demonstra que nunca tal alegada irregularidade (por invocada falta de especificação de factos relativos à aludida notificação do Autor pelo R. CSMP) poderia influir efetivamente na decisão da causa;
21. Quando se exara, além do mais, que:
“Mas mesmo a entender-se distintamente a natureza jurídica do recurso das deliberações do COJ, sempre se alcançaria igual solução. É que, como se decidiu no acórdão deste STA de 24.11.2022, quanto aos aqui mesmos Autor e Entidade Demandada e no mesmo quadro factual (em sede da providência cautelar intentada):
“(...) o Acórdão do Plenário do CSMP, que constitui o objeto do presente processo, é meramente confirmativo daquele Acórdão da Secção Permanente, na medida em decidiu manter, «na íntegra», o acórdão reclamado - cfr. o teor integral do acórdão a fls. 901 ss. do processo eletrónico. II 13. Assim, e independentemente da natureza jurídica do recurso administrativo da deliberação do COJ, ou da própria reclamação da deliberação do Acórdão da Secção Permanente do CSMP, a deliberação do Plenário daquele Conselho, de 12 de Janeiro 2022, sempre seria inimpugnável, [sublinhado nosso]”. –
22. Pelo que o Acórdão recorrido não se mostra atingido de nulidade com tal fundamento, sendo que os factos assentes no Despacho saneador constituíram base suficiente para a decisão de direito quanto à matéria de exceção em causa.
23. Alega ainda o Recorrente que foi violado o princípio do processo equitativo, logo, a disposição do artigo 2.º do CPTA e, com ele, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa;
24. Tal como concretizado no artigo 7.º do CPTA, bem como na disposição invocada do artigo 58º, nº 3, al. b), do mesmo diploma legal.
25. Isso porque entende, em suma, que a decisão a tomar pelo Tribunal, na sequência da sua reclamação para a Conferência, onde expressamente invocava e demonstrava ter sido “induzido em erro” (quanto à natureza do recurso para o Plenário do CSMP), deveria ter sido no sentido de, em aplicação do princípio pro actione, ter verificado o preenchimento dos pressupostos processuais no caso concreto, levando em linha de conta a “solução de flexibilidade” prevista no invocado dispositivo do artigo 58.º do CPTA.
26. Não obstante tal construção jurídica, e salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal visão do Autor.
27. É incontroverso que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
28. O direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva constitui-se como um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artigos 20.º e 268.º e que implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam tal acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
29. Tal princípio, vertido nas aludidas normas do CPTA, impõe ao juiz administrativo, designadamente, que na leitura e apreciação de peças como a petição inicial extraia da respetiva redação o sentido que se mostra mais favorável aos interesses do peticionante - cf. nesse sentido o Acórdão desse STA de 07.12.2022 no Proc. n.º 206/22.1BEBRG (in dgsi.pt) - bem como uma interpretação e aplicação de normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça – cf. Ac. do STA de 21.01.2015 - Proc. n.º 0905/11 (in dgsi.pt);
30. Mas como se sumaria neste último aresto, tal princípio “(…) não se destina a subverter as regras do processo, postergando outros princípios processuais, designadamente, a ultrapassar as normas que imponham ónus processuais específicos às partes.”;
31. Assim, a pretensão do Autor, nesta parte, foi já apreciada no douto Acórdão recorrido, no sentido de se concluir que “O princípio pro actione não serve para o tribunal se substituir às partes, nem para promover a alteração dos fundamentos do pedido e/ou da causa de pedir. O que este princípio, em linha concretizadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP), impõe ao juiz é que, por um lado, na interpretação da petição inicial se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e, por outro lado, que a interpretação das normas processuais seja feita de modo a favorecer uma decisão de mérito.”.
32. Mais se concluindo que “Independentemente da natureza jurídica que assume o recurso administrativo da deliberação do COJ, ou da própria reclamação da deliberação do Acórdão da Secção Permanente do CSMP, sendo indeferida uma impugnação administrativa sem que o órgão recorrido altere a fundamentação de facto e de direito da decisão, impõe-se a impugnação contenciosa do ato primário do órgão que originou a impugnação, sendo o ato secundário que a decidiu meramente confirmativo do primeiro e por isso inimpugnável, por força do número 1 do artigo 53.º do CPTA.”.
33. Subscreve-se integralmente tal entendimento plasmado na douta decisão recorrida, não sendo a aplicação do aludido princípio à petição do A., em conjugação com a norma do artº 58º, nº 1, al. b) do CPTA, idónea, em concreto, a afastar o juízo corretamente levado a cabo sobre a inimpugnabilidade do ato administrativo, pelas razões ali expostas.
34. Deste modo, e aderindo o R. CSMP ao douto Acórdão recorrido, não poderá proceder a alegação do recorrente, igualmente quanto a esta matéria.
35. Pelo exposto, é de entender que o douto Acórdão recorrido fez uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei e com as normas constitucionais invocadas, improcedendo totalmente, nessa medida, as alegações do Recorrente;
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso do A. ser considerado improcedente e manter-se, nos seus precisos termos, o douto Acórdão recorrido.
Assim decidindo farão V. Ex.as a melhor JUSTIÇA.»
6. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não se pronunciou.
7. Com prévia dispensa de vistos, submete-se o processo à Conferência, para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
8. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos art.ºs 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA ( sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) — as questões a decidir no presente recurso são as de saber se o acórdão recorrido:
(i) incorreu em nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º1 do CPC por não ter conhecido de matéria de facto relevante para a decisão proferida;
(ii) enferma de erro de julgamento em matéria de direito, decorrente de a interpretação e aplicação do direito que efetuou, violar o princípio do pro actione/tutela jurisdicional efetiva, tal como concretizado no art.º 7.º do CPTA, e também do disposto no artigo 58º, nº 3, al. b) do mesmo diploma legal.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
9. Com base nas posições das partes assumidas nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos, com relevo para a decisão a proferir, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
«A) O A. exerce as funções de Técnico de Justiça auxiliar no DIAP ... do Tribunal Judicial da comarca ..., (como resulta dos docs anexos);
B) Por deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, de ........2018, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao A., de que foi notificado por ofício de 27.08.2018 (como resulta dos docs anexos e PA);
C) O processo disciplinar foi suspenso, ficando a aguardar a decisão final no processo criminal 444/15.... a correr termos no Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., o que lhe foi comunicado em ........2018 (PA);
D) Uma vez decidido por acórdão desse Tribunal, condenando o arguido, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (PA), o mesmo interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu o acórdão, negando provimento ao recurso, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (PA);
E) O acórdão referido em D) transitou em julgado em 12.06.2020 (PA);
F) Por despacho de 10.07.2020 foi retomada a tramitação do procedimento disciplinar, disso sendo notificado o A. (PA);
G) Em 30.7.2020, o A. prestou declarações, alegando que o acórdão ainda não havia transitado, por não terem ainda sido fixadas as condições da suspensão da execução da pena (PA);
H) Em 20.11.2020 foi elaborada a acusação, estabelecendo-se prazo para o então arguido deduzir a sua defesa, tendo o A. dela sido notificado em 25.11.2020 (PA);
I) Em 9.09.2021 o Autor foi notificado da deliberação do COJ de 1.07.2021, que com uma declaração de voto, o condenou na sanção única de 20 dias de suspensão (como resulta dos docs anexos e PA);
J) O A. interpôs recurso da Deliberação do COJ para o CSMP (como resulta dos docs anexos);
L) O acórdão da Secção Permanente do CSMP de 18.11.2021, que aqui se dá como integralmente reproduzido, deliberou negar provimento ao recurso apresentado (como resulta dos docs anexos);
M) O A., notificado, apresentou reclamação para o Plenário do CSMP, que por Acórdão de 12.01.2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido, deliberou desatender a reclamação, mantendo, na íntegra, a Deliberação reclamada (como resulta dos docs anexos);
N) O A. foi condenado no âmbito do processo comum coletivo com o NUIPC 444/15...., do Juízo Central Criminal ... - J... da comarca ..., em pena de prisão (suspensa na sua execução), pela prática de vários crimes de violência doméstica, decisão já transitada em julgado (PA);
O) A p.i. deu entrada em Tribunal em 19.04.2022 (consulta do SITAF).»
III. B.DE DIREITO
10. O presente recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal vem interposto do acórdão proferido pela 1.ª Secção que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente do despacho saneador-sentença proferido pelo juiz relator, que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade da «Deliberação do Plenário do CSMP de 12/01/2022» e, consequentemente, absolveu o Réu CSMP da instância.
11. Na ação que o autor/Recorrente propôs impugnou a «Deliberação do Plenário do CSMP de 12/01/2022» que, aderindo integralmente aos fundamentos da deliberação de 18/11/2021 da Secção Permanente do CSMP, manteve a deliberação de 01/07/2021 do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), que lhe aplicou a sanção disciplinar única de 20 dias de suspensão de exercício de funções, nos termos dos artigos 90º, 2ª parte e 66º do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26 de agosto e dos artigos 180º, nº 1, al. c), 181º, nº 4 e 186º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 26 de junho.
12. Após ter sido notificado da deliberação do COJ que lhe aplicou a referida sanção disciplinar, o autor/Recorrente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) decidiu apresentar «recurso» para a Secção Permanente do CSMP, que por acórdão de 18/11/2021, manteve a decisão do COJ.
13. Notificado desta deliberação/ acórdão, o Autor apresentou reclamação «necessária» para o Plenário do CSMP que, através da deliberação ora impugnada, manteve o acórdão da Secção Permanente do CSMP. Na sequência da notificação desta última deliberação, o Autor deu entrada da presente ação neste STA no dia 19 de abril de 2022 (cfr. alíneas I a O do elenco dos factos assentes). Na contestação apresentada, o CSMP suscitou a exceção da inimpugnabilidade da referida deliberação, tendo sido então proferido despacho saneador-sentença a julgar procedente a dita exceção, e o CSMP absolvido da instância.
14. O Tribunal a quo, por acórdão de 11/07/2024 indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor desse despacho saneador-sentença. Novamente insatisfeito com essa decisão, o autor interpôs o presente recurso para o Pleno do STA, assacando ao acórdão recorrido a nulidade decorrente do erro de julgamento sobre a matéria de facto e erros de julgamento de facto e de direito, pretendendo agora que este Tribunal ad quem revogue o acórdão recorrido e determine que “o processo baixe à Secção para que seja aditada a matéria de facto em falta e, com tal aditamento, seja proferido Acórdão sobre o mérito da ação, mas, caso seja entendido que o ato a impugnar era o Acórdão da Secção Permanente do CSMP, previamente seja o Autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial quanto ao ato objeto de impugnação.”.
Vejamos se lhe assiste razão.
b. 1. Da nulidade processual cometida pelo acórdão recorrido: artigo 195º, nº1, do CPC.
15. Prima facie, o Recorrente invoca que sendo dever do juiz fixar os factos atinentes à decisão a tomar quanto à matéria da exceção de inimpugnabilidade, mas não tendo o Tribunal a quo cuidado de fixar todos os factos relevantes, fez com que a «sentença» ficasse viciada de nulidade, visto que, neste caso, a «irregularidade cometida» influiu efetiva e totalmente «no exame» e «na decisão da causa» (n.º 1 do art.º 195.º do CPC).
16. O Recorrente começa por sustentar que o Tribunal a quo não levou na devida conta que não apresentou replica porque, desde logo, na notificação que lhe foi efetuada, transcrita no ponto 21 do Acórdão recorrido, lhe é apontada a apresentação da réplica como facultativa atenta a expressão ‘poderá apresentar’. Em todo o caso, considera que o facto de não ter feito uso daquela faculdade não inibia o Tribunal a quo de fixar todos os factos atinentes e necessários ao julgamento da exceção de inimpugnabilidade, visto que «não se consideram admitidos por acordo os factos alegados pelo demandado que sejam incompatíveis com os que constam da petição inicial», como sucedia no caso. Por outro lado, entende que não tinha de replicar, uma vez que na contestação que apresentou, o «Demandado» não invocou quaisquer factos que sustentem a alegada inimpugnabilidade da Deliberação do Plenário do CSMP, não tendo o mesmo exposto «os factos essenciais» em que baseou essa exceção, quedando-se por considerações conclusivas e de direito.
17. Assim, atendendo a que o «Demandado» se quedou, no tocante às exceções, por expender «meras considerações conclusivas e de direito» e porque de iura novit curia, o Recorrente confiou também que o Tribunal decidiria como de Direito e de Justiça, diversamente do que foi declarado no ponto 25 do acórdão recorrido, é não só útil como necessário e imprescindível, o aditamento de dois factos «absolutamente essenciais» para a boa decisão da causa, e que na perspetiva do Recorrente são os seguintes:
(i) «Em 17/12/2021 foi o Autor notificado do Acórdão da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público - cfr. Doc. n.º 8 junto à PI» (este documento foi dado por reproduzido no artigo 4.º da PI);
(ii) «Nessa notificação consta, transcrevendo: “Fica, ainda, V. Ex.a notificado(a) de que das deliberações das Secções do Conselho Superior do Ministério Público cabe reclamação (necessária) para o Plenário do Conselho, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público. Mais fica V. Ex.a notificado(a) de que o prazo da reclamação é de 15 (quinze) dias, a contar da presente notificação (a contagem do prazo suspende-se nos sábados, domingos e feriados)”».
18. Considerando que a fixação dessa matéria como provada teria conduzido a decisão contrária à que foi proferida, entende o Recorrente que tanto basta para concluir estar-se perante «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve» sendo manifesto que essa irregularidade influiu no exame e na decisão da causa, o que determina a nulidade prevista no artigo 195.º do CPC.
19. O Tribunal a quo considerou que tendo o autor/ Recorrente sido notificado da contestação apresentada pelo CSMP e tendo nesse articulado sido suscitada a exceção da inimpugnabilidade da deliberação do Plenário do CSM de 12/01/2022 era em sede de réplica- que não apresentou- que o Recorrente devia ter exercido o direito processual de resposta à matéria de exceção, encontrando-se tal direito, nesta fase processual, precludido. Nos pontos 21 a 25 do acórdão recorrido, o Tribunal a quo afirma que a pretensão do Recorrente em ver aditado ao elenco dos factos assentes a matéria atinente à notificação que consta do documento n.º 8 junto com a p.i., o que verdadeiramente revela é que o Recorrente pretende «exercer um direito processual – de resposta à matéria de exceção- nesta sede, quando o mesmo se encontra precludido, por não ter sido exercido no momento adjetivo próprio».
Que dizer?
20. O n. º3 do artigo 12.º do ETAF estabelece que «O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito». Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira em anotação a esta norma escrevem o seguinte: «Estabelece-se no art.12.º/3 que o plenário e o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA apenas conhecem de matéria de direito-sugerindo- se assim que, nos processos para os quais o STA é competente em primeira instância (cf. art. 24.º do ETAF), não haveria recurso jurisdicional da matéria de facto. A esta solução parece opor-se, no entanto, o disposto no art. 149.º/1 do CPTA, onde se estabelece, como regra, que “…o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” ficando-se na dúvida, portanto, sobre qual das disposições há-de prevalecer» - cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo Nos Tribunais Administrativos”, Vol.I, anotado, Almedina, pág.76.
21. A esse respeito, observa-se ser jurisprudência pacifica que o Pleno STA só conhece em matéria de direito, estando-lhe vedado apreciar se a 1.ª Secção do STA incorreu ou não em erro de julgamento sobre a matéria de facto que deu como provada ou não provada. Nesse sentido, sumariou-se no Acórdão do Pleno do STA, de 23/01/2013, proferido no processo n.º 426/10 que: «III- O Pleno só conhece de matéria de direito, pelo que não sindica os juízos de facto que a Subsecção emitiu – fosse ao estabelecer a factualidade relevante, fosse ao extrair dela outros factos, mediante presunções judiciais».
22. Essa delimitação de competências não é, contudo, absolutamente «estanque». Embora referindo-se ao disposto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC- norma similar ao artigo 12.º, n.º3 do ETAF- onde se prevê que o STJ apenas conhece de questões de direito, Abrantes Santos Geraldes refere com pertinência, o seguinte: «Com efeito, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, máxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art. 662.
Ao Supremo Tribunal de Justiça é ainda legítimo sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no art. 674.º, n.º3 e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada em conexão com a matéria de direito aplicável, nos termos do art. 682.º, n.º3.
Deste modo:
a) Se forem desconsiderados factos que se mostrem necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, o Supremo pode determinar a baixa do processo para o efeito, nos termos do art.682.º, n. º3;
b) O Supremo pode intervir quando, na circunscrição dos factos provados ou não provados, as instâncias tenham desatendido disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova (máxime, documento legalmente necessário para a prova de certo facto) ou tenham desconsiderado disposição igualmente expressa que defina a força de determinado meio de prova (art.674.º, n.º3), como ocorre com documentos autênticos, com a confissão ou com o acordo das partes estabelecido no processo e que seja relevante;
c) O Supremo reiteradamente vem assumindo o entendimento de que, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art.662.º, n.ºs 1 e 2, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. Por isso, quando, no âmbito da revista em que tal questão seja suscitada, se constate o incumprimento dos deveres legais nessa área, o processo deve ser remetido à Relação, a fim de lhe ser dado cumprimento» - Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, pp. 358-359.
23. Sendo assim, se é certo que não compete ao Pleno do STA substituir-se à 1.ª Secção do STA no julgamento de facto que efetuou de modo a dar como provados ou não provados factos para além daqueles que constam da fundamentação de facto do acórdão recorrido, não está impedido de aferir se existe défice instrutório que justifique a eventual baixa dos autos à 1.ª Secção para que sejam aditados novos factos ao elenco dos factos provados, como peticiona o Recorrente.
Avançando.
24. A lei adjetiva permite a apresentação de replica, sempre que na contestação sejam suscitadas exceções. Nesse sentido, o n.º1 do artigo 85.º-A do CPTA prescreve que « É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação…». Trata-se de um articulado que permite ao autor em situações como a dos autos, em que tenham sido deduzidas exceções, responder de forma articulada a essa matéria, contrapondo os argumentos que considere relevantes, de facto ou/ e de direito, que na sua perspetiva, determinem a improcedência da matéria de exceção.
25. Na situação vertente, tendo o CSMP suscitado- na contestação que apresentou- a exceção dilatória de inimpugnabilidade da deliberação sob escrutínio, assistia-lhe o direito a replicar.
26. Contudo, conforme consta do relatório do acórdão recorrido, o autor não apresentou réplica. Quanto a essa omissão, o Recorrente - logo na 1.ª conclusão deste recurso-, invoca que no «aresto recorrido não foi levada na devida conta que na notificação que foi efetuada ao Recorrente – transcrita no ponto 21 do Acórdão recorrido- lhe é apontada a apresentação da réplica como facultativa atenta a expressão “poderá apresentar”».
27. Ou seja, o Recorrente considera que o modo como foi notificado da contestação apresentada pelo CSMP em cuja missiva se faz constar que «Poderá apresentar réplica em resposta às exceções …», o induziu em erro quanto à necessidade de apresentar aquele articulado, o que foi agravado por na contestação apresentada e para fundamentar a existência da exceção de inimpugnabilidade, o CSMP não ter invocado factos, mas meras considerações de direito e conclusivas.
28. A respeito desta questão, é palmar que a referência nessa missiva de notificação que o autor «poderá apresentar réplica em resposta às exceções», tem o significado objetivo e inequívoco de dar a conhecer ao destinatário daquela notificação, que perante a dedução de exceções na contestação, poderá replicar. A partir daí, exercer ou não exercer esse direito, apresentando ou não apresentando réplica, é uma opção que só o destinatário da mesma pode exercer. No caso, importa enfatizar que conforme se estabelece no n. º1 do artigo 11.º do CPTA «Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código de Processo Civil…» , pelo que, estando o autor representado por mandatário judicial – note-se que se trata de uma ação proposta diretamente no STA e como tal, abrangida pela obrigatoriedade de constituição de mandatário- a notificação da contestação apresentada pelo CSMP na qual se refere que «Poderá apresentar réplica em resposta às exceções deduzidas na contestação…» foi enviada ao mandatário da autora, como não poderia deixar de ser à luz do disposto no n.º1 do artigo 247.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, em que se prevê que « As notificações ás partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais». Os mandatários judiciais são profissionais do foro a quem a lei reconhece competência para prestarem assistência técnica qualificada ( esclarecida) na condução do pleito, mediante a prática, em termos adequados, dos respetivos atos processuais, pelo que, também por este prisma, não tem qualquer sustentação a invocada situação de erro em que o autor diz ter sido induzido pela notificação em causa quanto ao exercício do direito de replicar ou não replicar á matéria de exceção que fora suscitada na contestação.
29. O Autor alega que o CSMP, para fundamentar a verificação da exceção da inimpugnabilidade da deliberação do Plenário do CSMP, invocou meras considerações conclusivas e de direito, pelo que, não tendo alegado factos também não se lhe impunha que tivesse apresentado réplica, sem prejuízo de sempre se impor ao Tribunal a quo que tivesse levado ao elenco dos factos provados o teor da notificação constante do documento n.º8 que juntou com a p.i., por se tratar de matéria relevante para a decisão a proferir sobre aquela exceção.
30. Tem razão o Recorrente quando afirma que o CSMP a propósito da invocação da exceção de inimpugnabilidade da deliberação do Plenário do CSMP de 12/01/2022 se estribou num conjunto de considerações de índole jurídica e conclusivas. Porém, como salta à vista, a questão da impugnabilidade ou não da dita deliberação é intrinsecamente uma questão de natureza estritamente jurídica, conquanto se traduz em saber se tendo sido proferida uma deliberação pelo COJ que aplicou ao Recorrente uma sanção disciplinar- no caso, de suspensão por 20 dias-, essa deliberação comportava recurso necessário ou antes meramente facultativo para o CSMP. E independentemente da natureza desse recurso, saber se a deliberação impugnada tinha ou não natureza meramente confirmativa da deliberação da Secção Permanente do CSMP, que é também uma questão de natureza jurídica.
31. Não obstante tais questões serem de índole estritamente jurídica, assistia ao Autor o direito de replicar quanto a essa matéria se assim o entendesse conveniente para a sua defesa.
32. Contudo, estando em causa a apreciação de questões de natureza jurídica, da falta de apresentação de réplica por parte do autor não decorriam quaisquer consequências jurídicas hostis para a sua esfera jurídica, uma vez que, como se sabe, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º3 do CPC).
33. Por outro lado, não existe défice instrutório que justifique a baixa dos autos à 1.ª Secção do STA por forma a ser aditada ao elenco dos factos assentes o teor da notificação que consta do documento n.º 8 junto com a p.i., tratando-se, como se trata de uma notificação que se limita a reproduzir o que consta do n.º 8 do 34.º do EMP, de cuja consideração não decorre qualquer relevância para a decisão a proferir. Na verdade, a afirmação vertida nessa missiva não traduz qualquer ocorrência concreta da vida real, do estado, da qualidade ou da situação real das pessoas e das coisas, aqui se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior, diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos do homem) mas também os eventos do foro interno da vida psíquica ou emocional do indivíduo (cfr. Ac. do STJ de 09/03/2003, proc. 03B1816) que são os factos materiais. Estes, sim, carecem de ser levados ao elenco dos factos provados e não provados no acórdão. Não assim as considerações jurídicas que decorrem expressamente da lei, conforme é o caso.
34. De resto, ao alegar que a omissão do elenco dos factos assentes do teor daquela notificação o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual o Recorrente confunde nulidade processual com erro de julgamento da matéria de facto.
35. As nulidades processuais configuram qualquer desvio ao formalismo processual prescrito para a forma processual correspondente ao processo decorrente de se ter praticado um ato que a lei adjetiva não admita ( proíba), se omitir um ato que esta prescreva, ou por se praticar um ato imposto ou permitido pela lei adjetiva, mas com preterição das formalidades por aquela requeridas, incorrendo-se em «error in procedendo», erro esse que se reconduz ao cometimento de uma nulidade processual quando a lei o determine expressamente ( nulidade principal) ou quando não o faça, o desvio cometido à lei adjetiva possa influir no exame ( instrução e discussão ) ou na decisão da causa, ressalvadas as situações em que a própria lei adjetiva estatua uma consequência jurídica para esse desvio.
36. As nulidades processuais não se confundem com as nulidades da «sentença» e muito menos com erros de julgamento. Com efeito, enquanto as nulidades processuais se traduzem em quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, que esta qualifique expressamente como nulidade processual, ou em que não o fazendo, esse desvio seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, e a lei adjetiva não preveja para o mesmo uma outra consequência jurídica, as nulidades da «sentença» reconduzem-se a vícios formais ou de conteúdo daquela decorrentes de o julgador não ter observado as normas que regulam a sua elaboração e /ou estruturação e/ou as que balizam o seu campo de cognição em termos de fundamentos (causa de pedir e/ou exceções - incorrendo em nulidade por omissão ou excesso de pronúncia), ou de pretensão (pedido - incorrendo em nulidade por condenação ultra petitum).
37. Já os erros de julgamento (error in judicando) traduzem-se na circunstância de o julgador ter incorrido na «sentença, acórdão ou despacho» em erro de julgamento da matéria de facto ( em virtude da prova produzida impor um julgamento diverso do que realizou), e/ou ter incorrido em erro de direito (por ter errado na seleção das normas jurídicas aplicáveis à relação jurídica material controvertida apreciada, na interpretação que fez dessas normas jurídicas e/ou na aplicação que das mesmas fez aos factos provados e/ou não provados), acabando por proferir uma decisão injusta, porque desconforme à prova produzida e, assim à realidade ontológica verificada e/ou ao direito substantivo aplicável, ou seja, dissonante com a realidade normativa.
38. Ora, conforme resulta do que vem dizendo, a alegada omissão do elenco dos factos julgados provados do teor da sobredita notificação reconduzir-se-ia não a qualquer nulidade processual, mas sim a erro de julgamento da matéria de facto na vertente de deficiência, erro esse que, conforme acima se referiu não se verifica, não existindo qualquer défice instrutório em sede de julgamento da matéria de facto que reclame a baixa dos autos à 1.ª Secção.
Termos em que improcedem os invocados fundamentos de recurso.
b. 2. Do erro de julgamento em matéria de direito, decorrente de a interpretação e aplicação do direito que o Tribunal a quo efetuou, violar o princípio do pro actione/tutela jurisdicional efetiva, tal como concretizado no art.º 7.º do CPTA, e também do disposto no artigo 58º, nº 3, al. b), do mesmo diploma legal.
39. O Recorrente sustenta que por força das disposições conjugadas do n.º 8 do art.º 34.º do EMP com o previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 3º do DL n.º 4/2015, outro caminho não lhe restava senão o de submeter a decisão proferida pela Secção Permanente do CSMP em 18/11/2021 a decisão do Plenário do mesmo CSMP, uma vez que foi o próprio CSMP a informar o Recorrente que da decisão da sua Secção Permanente teria de ser interposta reclamação (necessária) para o Plenário do Conselho, o que demonstra «que o Autor foi induzido em erro pelo Demandado», tendo nessa sequência, pautado « a sua conduta pelo teor a notificação que aquele lhe fez em 17/12/2021», concluindo que «face aos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, aquela alegação da contestação nunca poderia proceder».
40. Assim, advoga que «provado que se mostre que o Recorrente pautou a sua conduta pela indicação que lhe foi feita pelo Demandado» forçoso será concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter decidido pela verificação da exceção da inimpugnabilidade da Deliberação do Plenário do CSMP de 12/01/2022, violando o princípio do pro actione previsto no artigo 7.º do CPTA, sendo que, no caso, sempre o Tribunal a quo deveria ter considerado estar-se perante uma situação como a prevista na al.b) do n.º3 do artigo 58.º do CPTA, o que não fez, pelo que, também por esse prisma, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
41. Em suma, de acordo com a tese do Recorrente terá sido por confiar na bondade e correção do teor da dita notificação - de acordo com a qual pautou a sua conduta- que interpôs reclamação necessária da deliberação da Secção Permanente do CSMP para o Plenário do CSMP, pelo que, ainda que tenha incorrido em erro quanto à consideração de que era esta a deliberação a impugnar contenciosamente, o erro em que incorreu é desculpável e nele foi induzido pelo CSMP.
42. Na motivação de recurso afirma que tem sido «entendimento constante e pacífico deste Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o acórdão de 13/03/2019, Proc. n.º 0358/18.5BESNT, que em matéria disciplinar cabe sempre recurso hierárquico ou tutelar necessário». E que no mesmo sentido vai a decisão do Acórdão do Pleno de 24/11/2022, proferido nos autos cautelares de que estes autos são o processo principal, decisão esta que o Despacho Saneador reclamado não considerou. E bem assim, o decidido no acórdão do STA de 13/03/2019, Proc. n.º 0358/18.5BESNT, e ainda no Acórdão do Pleno proferido no Proc. n.º 0120/20.5BALSB, de 20/10/2022.
43. Quanto à invocação pelo Recorrente de que essa conduta do CSMP o induziu em erro, o Tribunal a quo sublinha que essa situação de erro não foi alegada na p.i. e em relação ao referido erro «o Autor poderia, também, ter apresentado em sede de resposta à matéria de exceção, o que se viu já não ter feito», pelo que «em nada releva agora a alegação ensaiada relativamente a esta matéria, tornando-se inútil o aditamento factual pretendido».
44. Ademais, ajuizou-se no acórdão recorrido que « Independentemente da natureza jurídica que assume o recurso administrativo da deliberação do COJ, ou da própria reclamação da deliberação do Acórdão da Secção Permanente do CSMP, sendo indeferida uma impugnação administrativa sem que o órgão recorrido altere a fundamentação de facto e de direito da decisão, impõe-se a impugnação contenciosa do ato primário do órgão que originou a impugnação, sendo o ato secundário que a decidiu meramente confirmativo do primeiro e por isso inimpugnável, por força do n.º1 do artigo 53.º do CPTA».
Que dizer?
45. O artigo 20.º da CRP, que tem como epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, consagra expressamente que:
«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»
46. O direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto nos artigos 20.º e 268.º da CRP, implicando, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as nomas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
47. Por seu turno, o artigo 7.º do CPTA, sob a epígrafe “Promoção do acesso à justiça” dispõe que: «Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronuncias sobre o mérito das pretensões formuladas».
48. Consagrou-se neste preceito o denominado “princípio do pro actione” segundo o qual os Tribunais, em caso de dúvida, têm a incumbência de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.
Neste sentido, o STA, em acórdão de 07/12/2022, proferido no processo n.º 206/22.1BEBRG refere que «O princípio da tutela ju2isdicional efetiva consagrado nos artigos 7.º do CPTA, e 20.º e 268.º da CRP, na sua dimensão de princípio pro actione, ou do favor do processo, impõe que, na interpretação da petição inicial, se extraia da relação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante».
49. Conforme se retira do Acórdão do STA, de 21/01/2015, proferido no processo n.º 0905/11, o princípio da tutela jurisdicional efetiva visa também assegurar que o juiz administrativo proceda a uma interpretação e aplicação das normas adjetivas no sentido de favorecer o acesso das partes ao tribunal e de, assim, evitar a ocorrência de situações de denegação de justiça, mas enfatizando-se que o referido princípio « […]não se destina a subverter as regras do processo, postergando outros princípios processuais, designadamente, a ultrapassar as normas que imponham ónus processuais específicos às partes» ( negrito da nossa autoria).
50. No mesmo sentido, se pronunciou o Tribunal a quo lendo-se no acórdão recorrido que «O princípio do pro actione não serve para o tribunal se substituir às partes, nem para promover a alteração dos fundamentos de pedido e/ou da causa de pedir. O que este princípio, em linha concretizadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP), impõe ao juiz é que, por um lado, na interpretação da petição inicial se extraia da relação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e, por outro lado, que a interpretação das normas processuais seja feita de modo a favorecer a uma decisão de mérito».
51. Na alínea b) do n. º3 do artigo 58.º do CPTA consagra-se a possibilidade de a impugnação ser admitida «No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro».
52. A solução consagrada pelo legislador na al. b) do n.º3 do artigo 58.º do CPTA é tributária do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que permite o exercício do direito de impugnação de um ato administrativo para além do prazo previsto na al.b), n.º1 do artigo 58.º do CPTA. Contudo, a possibilidade de ser aplicada a solução aí prevista depende da alegação, e prova, de que a não exigibilidade da apresentação da petição de forma tempestiva se ficou a dever a erro em que a Administração induziu o interessado.
53. O Recorrente quando foi confrontado com a alegação da exceção da inimpugnabilidade da «Deliberação do Plenário do CSMP de 12/01/2022», altura em que já estava patrocinado por mandatário judicial, não suscitou que tivesse sido induzido em erro pela Administração, o que apenas veio alegar após a prolação do saneador-sentença, na reclamação que apresentou para a Conferência e que, reitera neste recurso, ou seja, quando já não o podia fazer. Note-se que, a alegação do autor estava sujeita ao contraditório, assistindo à Entidade Demandada o direito de alegar factos que de alguma forma pudessem impedir tal pretensão.
54. Na situação vertente, ainda que outras razões não colham, sempre a pretensão do Recorrente tinha de improceder por falta de tempestiva alegação do «erro» em que alegadamente terá incorrido por a tal ter sido induzido pela Administração, quando se decidiu pela impugnação contenciosa da «Deliberação do Plenário do CSMP de 12/01/2022», ignorando a sua natureza meramente confirmativa.
56. Com a solução prevista na alínea b), do n.º3 do artigo 58.º do CPTA pretende-se assegurar ao interessado a possibilidade de instaurar a ação impugnatória para além do prazo de três meses previsto na al.b) do n.º1 do mesmo preceito- no prazo de três meses a conta da cessação do erro-quando invoque e prove que foi induzido em erro pela Administração de tal forma que nas concretas circunstâncias do caso não seja exigível a um cidadão normalmente diligente a apresentação tempestiva da petição.
57. «No caso da previsão da alínea b) do n.º3, o que está em causa não é uma deficiência a nível das formalidades que publicitam o ato administrativo, mas a adoção pela autoridade administrativa de uma conduta, por meios formais ou informais, que tenha gerado no interessado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do ato, e, assim, o tenha induzido a prescindir da apresentação em tempo oportuno da petição. Deste modo, a norma tutela os princípios da proteção da confiança e da boa fé e dá concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do CPA» - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, pág. 427.
58. No caso, o Recorrente pretende, recorde-se, que terá sido por causa do teor da notificação do acórdão proferido pela Secção Permanente do CSMP que foi induzido em erro, ou seja, que foi por causa de nessa notificação se referir que dessa deliberação cabia «reclamação necessária» para o Pleno do CSMP, que impugnou esta deliberação. O Recorrente alega ainda a existência de jurisprudência reiterada que diz qualificar o recurso das deliberações do COJ em matéria disciplinar para a Secção Permanente do CSMP, como «necessário».
59. Dos acórdãos que o Recorrente cita, o Acórdão do STA, de 24/11/2022, proferido nos autos de providência cautelar apensos a este processo- processo n.º 063/22.8BALSB-A, confere-lhe razão quanto à qualificação dos recursos hierárquicos interpostos das deliberações do COJ em matéria disciplinar para a Secção Permanente do CSMP, como tendo natureza de «recurso hierárquico necessário» ao aí se perfilhar que:
«I- […]
II- O recurso tutelar das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça em matéria disciplinar para o Conselho Superior do Ministério Público é necessário, nos termos conjugados do número 2 do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, e do número 4 do artigo 225.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
III- O número 4 do artigo 198.º do CPA determina que, independentemente da sua natureza jurídica, sendo indeferida uma impugnação administrativa sem que o órgão recorrido altere a fundamentação de facto e de direito da decisão, impõe-se a impugnação contenciosa do ato primário do órgão subalterno que originou a impugnação, sendo o ato secundário que a decidiu meramente confirmativo do primeiro, e por isso inimpugnável, por força do número 1 do artigo 53.º do CPTA».
60. Contudo, independentemente da natureza do recurso hierárquico das deliberações do COJ em matéria disciplinar para a Secção Permanente do CSMP ser necessário ou facultativo, no caso, nunca o Recorrente podia impugnar contenciosamente a deliberação do Plenário do CSMP, por se estar perante uma decisão meramente confirmativa, atenta a definição de atos confirmativos que consta do disposto no n.º1 do artigo 53.º do CPTA, como bem decidiu a 1.ª Secção deste STA.
61. Note-se que no sentido de a deliberação do Plenário do CSMP de 12/01/2022 ser meramente confirmativa da deliberação reclamada da Secção Permanente do CSMP reclamada, já se tinha pronunciado o STA no âmbito dos autos cautelares apensos a este processo, lendo-se no Acórdão de 24/11/2022 que:
«[…]o Código do Procedimento Administrativo de 2015 alterou radicalmente o papel das impugnações administrativas necessárias e o seu relacionamento com a impugnação contenciosa, adequando, aliás, o regime do Código ao da Constituição revista em 1989, que deixou de exigir a definitividade como elemento essencial dos atos administrativos e da sua justiciabilidade.
Mesmo quando legalmente exigível, a impugnação administrativa necessária não altera a natureza do ato, pelo que a sua impugnabilidade em juízo não é determinada pelo recurso àquele meio procedimental. Quando exigível, a impugnação necessária funciona como um pressuposto processual a se, sem a verificação do qual não é possível abrir a via contenciosa, mas a determinação do objeto da impugnação contenciosa é independente daquela impugnação administrativa.
[…]
Assim, e independentemente da natureza jurídica do recurso administrativo da deliberação do COJ, ou da própria reclamação da deliberação do Acórdão da Secção Permanente do CSMP, a deliberação do Plenário daquele Conselho, de 12 de janeiro 2022, sempre seria inimpugnável, e como tal insuscetível de ver a sua eficácia suspensa pela presente providência cautelar.
Termos em que, com a fundamentação antecedente, mantem-se o sentido da decisão do acórdão recorrido».
62. No caso, é seguro que se impunha ao Recorrente que não tivesse impugnado a deliberação do Plenário do CSMP, como fez, por aquela ser meramente confirmativa da deliberação proferida pela Secção Permanente do CSMP, de onde decorre que sempre teria o Tribunal a quo de dar por verificada a exceção da inimpugnabilidade da dita deliberação – cfr. neste sentido, o recente Acórdão deste STA, de 30/01/2025, processo n.º 026/24.9BALSB.
63. Em todo o caso, para que fosse ponderado o erro em que o Autor alega ter incorrido, era necessário que o mesmo, em sede de réplica, tivesse invocado factualidade apta à sua demonstração, de forma a que, garantido o necessário contraditório, o Tribunal pudesse aferir se ocorria ou não a situação prevista na al. b) do n.º3 do artigo 58.º do CPTA, o que não fez.
Termos em que improcedem os invocados fundamentos de recurso.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2025. – Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Ana Celeste Catarillhas da Silva Evans de Carvalho – Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador – Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.