I- Os danos patrimoniais causados pelo facto ilicito culposo devem ser ressarcidos pelo autor do facto ilicito e correspondem tanto aos danos emergentes como aos lucros cessantes.
II- A respectiva indemnização tem como medida a diferença entre a situação actual do lesado e a situação em que ele se encontraria se não fosse a lesão.
III- O facto do autor ser reformado não leva a concluir estar ele impossibilitado de trabalhar, sendo um dado da experiencia comum que muitos reformados se dedicam a trabalhos compativeis com a sua idade e estado fisico, com os consequentes proventos materiais.
IV- A dificuldade de locomoção de que o autor ficou a sofrer devera tambem ser considerada no computo da indemnização ja que tal situação resultante do acidente de viação diminui a capacidade de movimentação da vitima e, portanto, afecta-o na sua capacidade de trabalho.
V- A indemnização por danos não patrimoniais ou morais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado, e as demais circunstancias do caso.
VI- Tal indemnização destina-se a compensar as dores e os desgostos sofridos, proporcionando ao lesado situações de prazer ou alegria que, na medida do possivel, atenuam ou neutralizam a intensidade dessas dores e desgostos.
VII- Qualquer alteração das indemnizações fixadas nas instancias somente pode ser considerada no caso de ter sido interposto recurso do decidido.