A… intentou, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público pedindo a declaração de ilegalidade da sua deliberação, de 20/06/2007, que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão da sua Secção Disciplinar, de 19/07/2006, que lhe aplicou a pena de um ano de inactividade.
Alega que a mesma padece dos seguintes vícios:
- ter o processo onde foi aplicada sido instaurado já depois de prescrito o respectivo procedimento.
- ter sido aplicada sem que tivesse havido instrução ou recolha de prova legalmente relevante.
- ter sido omitida a indicação da pena aplicável na acusação.
- ter havido erro na apreciação dos elementos susceptíveis de justificar a punição
- ter havido violação do princípio da proporcionalidade.
O Conselho Superior do M.P. contestou para defender que a acção deveria ser julgada improcedente uma vez que não só não se verificava a alegada prescrição do procedimento disciplinar como também que aquela deliberação não sofria das ilegalidades que lhe eram imputadas.
Notificadas, ambas as partes exerceram o direito alegar.
O Autor rematou as suas alegações da seguinte forma:
I. O processo disciplinar que deu origem ao acto impugnado foi aberto já após ter ocorrido a prescrição da faculdade de proceder à sua instauração.
II. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01, o direito de instaurar o processo disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
III. O relatório referido no ponto 2.c das presentes alegações (relativo à matéria de facto), foi elaborado pelo senhor instrutor em 28/02/2002, propôs o arquivamento dos autos, e deu entrada nos serviços do CSMP na Procuradoria-Geral da República no dia 1 de Março de 2002
IV. Só mais de um ano depois, em 12 de Março de 2003, o Conselho Superior do M.P. se pronunciou sobre tal relatório, recusando o arquivamento proposto, requalificando a sanção abstractamente aplicável, afastando a amnistia e convertendo o inquérito em processo disciplinar.
V. O Conselho Superior do M.P. reuniu várias vezes após a recepção do relatório elaborado pelo senhor instrutor, pelo que é evidente a prescrição da faculdade de instaurar o processo disciplinar.
VI. Em 26 de Março de 2004, na sequência de diligências promovidas pelo arguido, o Conselho Superior do M.P. declarou a nulidade da sua deliberação de 17 de Setembro de 2003 (que havia convertido o inquérito em processo disciplinar determinando o aproveitamento da instrução), «[...] e que sejam praticados os actos de instrução necessários ao apuramento dos factos, devendo ser assegurado ao arguido a sua audiência como garantia de defesa, antes da conclusão da instrução».
VII. Manteve-se apenas a deliberação de 12 de Março de 2003, em que se decidiu tão só a conversão do inquérito em processo disciplinar, sem qualquer referência ao aproveitamento como instrução das diligências realizadas durante o inquérito, tomando-se evidente a nulidade decorrente de violação do artigo 214.º do Estatuto do Ministério Público, como oportunamente invocado pelo senhor instrutor.
VIII. Depois disso não ocorreu nenhuma instrução ou recolha válida de provas, para além do interrogatório do arguido e do depoimento da testemunha B….
IX. Tal constitui nulidade insanável nos termos da alínea d) do artigo 119.º do Código do Processo Penal aplicável por remissão do artigo 216.º do Estatuto do M.P.
X. O acto impugnado é, ainda, inválido porque a acusação notificada ao arguido não continha qualquer indicação quanto à pena aplicável.
XI. Embora o n.º 1 do artigo 197.º do Estatuto do Ministério Público não faça expressamente referência às penas aplicáveis como acontece com o n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01, parece óbvio que a indicação das penas aplicáveis constitui requisito da acusação devendo a primeira regra ser integrada pela segunda, dada a inexistência de contrariedade.
XII. Efectivamente, o mero facto de se não indicar na acusação a pena aplicável impede o exercício do direito de defesa por parte do arguido já que independentemente da existência da infracção vários factores concorrem para a determinação da espécie de sanção e da sua medida.
XIII. A aplicação da pena de inactividade ao autor constitui uma violação óbvia do princípio da proporcionalidade. Essa violação resulta agravada porque nem sequer foram provados os factos que subjazem à imputação das faltas disciplinares.
XIV. O autor vem punido por duas supostas infracções disciplinares correspondentes ao chamado “caso C…” (inquérito n.º ….) e ao chamado “caso D…” (processo administrativo … e outros).
XV. No caso "C…", o autor recebeu ordem por escrito, por parte do seu superior hierárquico, para que fosse deduzida acusação, devendo, para tanto, o processo baixar à delegação. Ora, o autor, embora tenha defendido a justeza do seu despacho de arquivamento cumpriu imediatamente tal ordem, determinando a remessa do processo à delegação para acusação, o que aconteceu.
XVI. Não houve, pois, desobediência a qualquer ordem hierárquica.
XVII. No caso "D…", depois de o autor se ter pronunciado pela inviabilidade das acções de anulação, recebeu, então sim, ordem para proceder à recolha de elementos adicionais tendo em vista a correspondente interposição. A tal ordem respondeu, fundamentando devidamente a sua resposta, que não vislumbrava que diligências úteis poderia realizar e ficando a aguardar novas ordens e instruções.
XVIII. Na sequência, foi-lhe perguntado pela hierarquia se objectava ou não de consciência jurídica. A tal pergunta respondeu afirmativamente (de novo), fundamentando também uma vez mais a sua posição.
XIX. Uma vez mais, não existiu qualquer desobediência a ordens da hierarquia.
XX. As decisões adoptadas pelo autor quer no caso "C…" quer no caso "D…" foram motivadas, exclusivamente, pela apreciação jurídica das situações, decorrente do estudo e da reflexão sobre as questões então em causa. O tempo veio dar razão ao autor.
XXI. O autor não infringiu os deveres zelo, obediência e lealdade, pelo que a decisão impugnada é inválida por erro sobre os pressupostos de facto, devendo ser anulada nos termos do artigo 135.º do CPTA.
XXII. Não estão reunidos os pressupostos fixados no artigo 183.º do Estatuto do Ministério Público para a aplicação da pena disciplinar de inactividade, assim se evidenciando a invalidade do acto por violação de lei. Também por esta razão deve, portanto, ser anulado.
XXIII. É manifesto que a sanção aplicada ao autor viola o princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes: necessidade, adequação, equilíbrio.
O Conselho Superior do M.P., por seu turno, formulou as seguintes conclusões:
1. O Autor pretende a declaração de nulidade da deliberação impugnada que decorre na sua tese:
a) da ausência de instrução ou recolha probatória legalmente relevante e
b) da omissão da indicação, na peça acusatória, da sanção proposta. Além disso,
2. Defende a anulação do acto que constitui o objecto da Acção, fazendo assentar a sua invalidade:
a) na prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
b) no erro manifesto na apreciação dos elementos susceptíveis de justificar a aplicação da pena disciplinar de "INACTIVIDADE" operado pelo acto punitivo, na medida em que retira conclusões que não pode retirar, erro esse que equivale a violação de lei e
c) na violação do princípio da proporcionalidade. Mas sem razão.
3. Após a declaração de nulidade da deliberação do CSMP de 17/09/2003 - que converteu o inquérito instaurado para averiguação da responsabilidade disciplinar do Autor em processo disciplinar, com aproveitamento como actos de instrução das diligências realizadas na fase de inquérito - procedeu-se, por determinação do CSMP de 26/03/2004 à pertinente instrução do processo, tendo sido realizadas todas as diligências de prova relevantes, desde logo as requeridas pelo Autor, que foi ouvido.
4. Não se vê, pois, como pode proceder a invocada nulidade, a qual só ocorre em relação a actos que a lei prescreve como actos obrigatórios, designadamente os referidos nos artigos 191.°, n.º 2, e 204.°, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público (EMP),
5. Preceitos estes que foram observados na situação em mérito. Por outro lado,
6. A omissão na peça acusatória da sanção proposta não constitui nulidade: a norma do artigo 197° do EMP não impõe a expressa menção da pena aplicável, a qual está obrigatoriamente reservada para o Relatório previsto no artigo 202° daquele Estatuto, QUE A CONTÉM. Por isso
7. O ACTO IMPUGNADO NÃO PADECE DE QUALQUER DAS NULIDADES QUE O AUTOR LHE APONTA.
8. O DIREITO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR pelo decurso do prazo abreviado de três meses previsto no art.º 4°, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo D. L. n.º 24/84, de 16/01, NÃO ESTÁ PRESCRITO.
9. O TERMO INICIAL DO PRAZO ABREVIADO DE 3 MESES contemplado no artigo 4° n.º 2 do ED É O DO MOMENTO DO CONHECIMENTO DA FALTA PELO CSMP, enquanto órgão colegial e DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO, com competência para determinar a conversão de inquérito em processo disciplinar - cfr. art.º 214° nºs 1 e 2 do EMP.
10. Esse conhecimento é, no caso em presença, contemporâneo da decisão de instaurar procedimento disciplinar - 12 de Março de 2003 - neste sentido cfr. Acórdão do STA de 23/05/2006 que apreciou situação idêntica. Além disso
11 O Acórdão que o Autor cita na sua CONTESTAÇÃO debruçou-se sobre uma ocorrência que não é comparável à sua e que não permite, por isso, a importação da doutrina que dele emana para o caso em presença. Acresce que
12. Nesse próprio Acórdão é ressalvada expressamente a situação que arranque ou decorra de apreciação do mérito funcional dos Senhores Magistrados e da atribuição de classificações de serviço, em particular a de "MEDÍOCRE", a qual determina, nos termos da lei, a instauração de inquérito para aquilatar da aptidão ou inaptidão para o exercício de funções.
13. A decisão punitiva apreciou a materialidade apurada no âmbito de uma inspecção ao trabalho desenvolvido pelo Senhor Magistrado Autor, determinada pelo CSMP com vista à atribuição de classificação de serviço.
14. A instauração do inquérito que precedeu o processo disciplinar arrancou, pois, do conhecimento de factos passíveis de integrar infracções disciplinares no âmbito de inspecção ao serviço do Senhor Magistrado ordenada pelo CSMP no exercício da sua competência exclusiva em sede de apreciação do mérito profissional, conferida pelo artigo 27° alínea a) do EMP.
15. Sendo o CSMP a entidade com COMPETÊNCIA EXCLUSIVA para avaliar o mérito profissional dos Senhores Magistrados, para apreciar a factualidade apurada no âmbito das inspecções ao serviço (desde logo o conteúdo dos inquéritos instaurados na sequência das inspecções) e PARA DECIDIR A SUA CONVERSÃO EM PROCESSOS DISCIPLINARES, como decorre do disposto no artigo 214° nºs 1 e 2 do EMP,
16. É, nesse contexto, o DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO para os efeitos do n.º 2 do artigo 4° do ED - neste sentido cfr. Acórdãos do STA de 10 de Novembro de 2004 e de 23 de Maio de 2006, proferidos no processo n.º 957/02, os quais trataram situação em tudo idêntica à do Autor. Assim sendo,
17. O MOMENTO EM QUE O CSMP, ENQUANTO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO, TOMA NOTÍCIA DA FALTA É O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 3 MESES previsto no artigo 4° nº 2 do ED. Pelas razões expostas
18. O CSMP defende que o direito de instaurar procedimento disciplinar NÃO ESTÁ, NO CASO, PRESCRITO.
19 A factualidade, descrita pormenorizadamente no Relatório que a decisão impugnada transcreve e que aqui damos por integralmente reproduzido - REVELA A PRÁTICA DE DUAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES POR GRAVE E REPETIDA DESOBEDIÊNCIA A ORDENS EMITIDAS PELOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS DO AUTOR E DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DOS DEVERES PROFISSIONAIS, O QUE CONSTITUI OSTENSIVA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE ZELO, LEALDADE E OBEDIÊNCIA. Na verdade,
20. Tomando como referência toda a materialidade apurada e vertida ao longo dos três volumes do processo instrutor, o comportamento do Autor revelou um ostensivo desrespeito pela vontade expressa dos seus superiores hierárquicos através das ordens que lhe foram transmitidas, escrita e oralmente, no sentido de deduzir acusação no processo "C…" e de propôr as acções nos processos "D…".
21. Nenhuma destas ordens ou instruções era ilegal e a propositura das acções no caso "D…" não revestia, na situação em causa, uma grave violação da consciência jurídica traduzindo o entendimento da hierarquia sobre a melhor forma de acautelar todos os interesses públicos em presença.
22. Para além da SUSTENTABILIDADE JURÍDICA das ordens emitidas pela hierarquia no sentido de serem propostas as acções, INDEPENDENTEMENTE do sentido das decisões que nelas viessem a ser proferidas, a iniciativa processual superiormente determinada acautelava, além do mais, a delicadeza da intervenção do Ministério Público numa questão que vinha opondo, ao longo de anos, os interesses públicos do município e os interesses particulares - confessos - de, entre outros, Magistrados Judiciais na aquisição dos terrenos subjacentes ao objecto das acções,
23 Quanto ao caso "C…", para além da legalidade da ordem transmitida ao Autor - e da sua inaptidão para afectar, de modo grave, a sua consciência jurídica - , ela não podia deixar de ser cumprida, por força da norma do n.º 5 do artigo 79.° do EMP, já que se inscrevia no exercício do poder consagrado no artigo 278° do Código do Processo Penal então em vigor. Assim,
24. A conduta do Autor constitui um EXERCÍCIO INJUSTIFICADO DA FACULDADE DE RECUSA, também disciplinarmente censurável nos termos do artigo 79.º, n.º 6, do EMP. Além disso,
25 Integra violação dos deveres de lealdade e obediência, pelo que se encontram reunidos, "in casu", os pressupostos para a aplicação da pena de "INACTIVIDADE", cuja medida concreta se situou no mínimo legal: artigos 183.º e 170.º n.º 3 ambos do EMP, mostrando-se proporcional à gravidade das faltas, à sua acumulação e às circunstâncias que envolveram a sua prática.
26. A escolha desta pena disciplinar doseada no seu limite mínimo - constitui a decisão adequada, proporcional e justa face aos elementos recolhidos no decurso do processo de inquérito e disciplinar que a precederam e corresponde a uma ponderação e valoração acertadas da actividade do Autor, da gravidade dos factos provados com relevância disciplinar e das circunstâncias que militam a seu favor e contra si, com respeito pelos critérios fixados no artigo 185.º do EMP.
27. A ponderação, valoração e escolha da PENA DISCIPLINAR inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu prudente critério. Por isso
28. A DECISÃO PUNITIVA SÓ É SINDICÁVEL em caso de erro grosseiro, o que manifestamente não ocorre na situação em presença.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta os elementos de prova reunidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Recorrente, A…, exerceu as funções de Procurador da República da comarca de … no período compreendido entre 13/07/95 e 8/07/99.
2. Em 26/03/97, na sequência de participação criminal apresentada por E… contra o Secretário do Tribunal Judicial daquela comarca, F…, imputando-lhe factos passíveis de integrar um crime de ameaças com arma de fogo foi registado o inquérito n.º … nos Serviços do Ministério Público. – vd. fls. 81 a 85 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
3. Tal processo foi distribuído ao Delegado do Procurador da República, Lic. G…, mas o Recorrente, ao tomar conhecimento do mesmo, instaurou na referida Procuradoria o processo administrativo n.º 27/97 com o objectivo de proceder ao seu acompanhamento.
4. E, nesse âmbito, em 97.12.03, dirigiu àquele Magistrado o oficio n.º 831 do seguinte teor: "Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª que logo que se encontrem findas as diligências de investigação e antes de ser proferido despacho final nos autos de inquérito n.º … nos seja o mesmo remetido para apreciação e eventual avocação." – vd. fls. 87 do processo instrutor que se dá por reproduzida.
5. Cumprindo tal ordem o Lic. G…, por despacho de 3/02/98, remeteu-lhe o processo.
6. O Recorrente, de seguida, em 4/02/98, proferiu o despacho de arquivamento por considerar que: "Em síntese e com segurança se pode afirmar que o denunciado, com a sua conduta, não cometeu qualquer crime de ameaças ou qualquer outro ilícito criminal.” - vd. fls. 90 a 92 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
7. O Sr. Procurador-Geral Distrital, Dr. B…, seu imediato superior hierárquico, ao tomar conhecimento desse despacho solicitou-lhe, através do oficio n.º 802, de 98.02.11, a remessa do processo, a titulo devolutivo, a fim de proceder a uma avaliação do mesmo. - vd. fls. 98 do processo instrutor que se dá por reproduzida.
8. E após esta avaliação proferiu despacho, em 20/02/98, manifestando "completo desacordo quanto ao modo como foi efectuada a apreciação crítica da prova" e sustentando haver indícios suficientes não só do crime de ameaças, p. e p. pelo art.º 153.º do C. Penal, como também do crime de peculato de uso, p. e p. pelo art.º 376.º do mesmo código.
9. E, face a essa "discordância de fundo com o Sr. Procurador titular do processo", dentro dos poderes hierárquicos conferidos pelo art.º 278.º do CPP, ordenou a baixa do autos à Delegação para aí ser deduzida acusação, pelos referidos crimes. - vd. fls. 101 e 102 do instrutor que se dão por reproduzidas.
10. Tendo o processo baixado o Recorrente lavrou, em 98.02.26, no próprio processo de inquérito, um "despacho de sustentação" do seu despacho de arquivamento onde, além do mais, escreveu:
"...
Quanto ao crime de ameaças, mantemos a fundamentação ali exposta, precisando agora que nunca foi junta aos autos qualquer munição, pese embora o depoimento das testemunhas que presenciaram ou terão presenciado os factos.
Com efeito, aceitar o depoimento de tais testemunhas quanto ao facto de a pistola estar municiada é fazer e dar consistência a um "corpo de delito" (munições), com base em depoimentos meramente verbais. É aceitar e abrir a porta a que se acuse alguém v.g. por furto com base em depoimentos testemunhais e sem que sejam os objectos ou valores do furto apreendidos. É aceitar que se acuse alguém por ferimentos físicos em outrem apenas com base em depoimentos testemunhais e sem exames médicos. É abrir a porta a que o "corpo de delito" de ilícitos cometidos com meios materiais seja substituído por "jogos" de depoimentos.
Quanto ao crime de peculato de uso p. e p. no art.º 376 do Cod. Penal, o tipo prevê o uso «de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável.»
O que seja «valor apreciável» não define a nossa actual lei penal, ao contrário da previsão quanto ao valor «elevado»
A pistola dos autos foi examinada a fls. 51 e o seu valor estimado em 17.000$00.
Entendemos, pois, não ser possível integrar factualidade no tipo previsto no art.º 376.º do Cod. Penal.
Contudo respeitando a vontade e determinação do Ex.mo Sr. Ex.mo Procurador-Geral Distrital, remetam-se os autos ao Ex.mo Sr. Delegado a fim de ser dado cumprimento ao despacho de fls. 135 e 136 daquele Superior Magistrado.”. - vd. fls. 104 a 107 do instrutor que se dão por reproduzidas.
11. O Senhor Procurador Geral Distrital, em oficio confidencial, pronunciou-se sobre tal despacho nos seguintes termos: "Independentemente da avaliação da pertinência da resposta elaborada por V.ª Ex.ª no âmbito do processo de inquérito a uma determinação hierárquica nos termos do artigo 278.º do Código de Processo Penal, não posso deixar de informar que me causou profunda apreensão o modo como afirma proceder à valoração da prova em processo penal, designadamente, relativa aos ilícitos penais que enumera no 3.º parágrafo da citada resposta."
12. Uma vez acusado pelos mencionados crimes - fls. 109 a 113 do instrutor que se dão por reproduzidas - o arguido F… requereu a abertura da instrução e finda esta foi, apenas, pronunciado pelo crime de ameaças, previsto e punido pelo art. 153, n.º 2, do CP dando origem ao processo Comum Singular n.º 212/99 do 2.° Juízo Criminal da comarca de ….
13. No início da audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 17/05/2000, o assistente desistiu da queixa a qual, tendo sido homologada, conduziu à extinção do procedimento criminal e ao arquivamento dos autos.
14. Na Procuradoria da Republica da comarca de … foram instaurados os processos administrativos n.ºs ..., ..., ..., ... e, ... visando a recolha de elementos com vista à propositura pelo M.P. de acções de anulação, nos termos do disposto no artigo 1.379.º do C.C., por alegada violação das normas de fraccionamento de prédios rústicos na zona extra-urbana da cidade de … - as chamadas "D…".
15. Os quais deram origem a igual número de processos de acompanhamento na Procuradoria Geral Distrital de ….
16. O assunto versado em tais processos foi incluído na agenda de trabalho da reunião dos Procuradores da República daquele Distrito Judicial do dia 98.05.20 mas não chegou a ser discutido. – fls. 820 do instrutor que se dá por reproduzida.
17. Posteriormente a essa reunião o Sr. Procurador-Geral Distrital, Dr. B…, reuniu-se com o Autor, em data indeterminada, na PGD, para tratar dos mencionados processos administrativos e da eventual propositura de acções de anulação.
18. O Autor proferiu, em 20/07/98, o DESPACHO N.º 1/98, que se encontra de fls. 373 a 405 do instrutor que se dão por reproduzidas.
19. Nele se formularam as seguintes conclusões:
a) no tocante aos processos administrativos 15/98, 16/98 e 18/98 concluiu que já havia caducado o prazo para a impugnação contenciosa do acto que autorizara o fraccionamento dos prédios, pelo que ordenou o seu arquivamento
b) Ordenou que se enviasse cópia desse despacho e de outras fls. e documentos à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo para eventual revogação do parecer 1/88/97, devendo a Procuradoria, nesta eventualidade, ser informada dessa revogação.
c) Ordenou a remessa desse despacho, de cópias de todo o processo administrativo n.º 26/98 e de todo o apenso do IPCC ao colega do TAC de Lisboa para que este, se assim entendesse, impugnar contenciosamente o parecer 1/88/98.
20. Nesse despacho o Recorrente ordenou, ainda, a junção cópia de tal despacho a todos os processos administrativos, ficando o original no processo n.º ..., e a remessa de 4 cópias à PGD e de uma à Câmara Municipal de ….
21. Ao tomar conhecimento do referido despacho de arquivamento o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Distrital, pelo ofício n.º 666, de 98.09.28, ordenou ao Recorrente que o processo administrativo n.º 15/98 prosseguisse “com vista à recolha dos elementos indispensáveis à propositura da acção de anulação a que alude o artigo 1.379.º do Código Civil” e ordenou que se lhe enviasse cópia do parecer/informação n.º 2/98, elaborado na PGD pelo Magistrado Dr. H…, datado de 98.09.24, (apontando no sentido do prosseguimento dos processos administrativos visando a eventual propositura das acções de anulação) e que fosse informado, dentro de 30 dias, das diligências entretanto ordenadas. - fls. 673 e 674 a 680 do processo instrutor que se dão por reproduzidas
22. Através dos ofícios, n.ºs 795, 796 e 797, todos de 98.10.09, dirigidos aos processos administrativos n.ºs 16/98; 18/98 e 26/98, respectivamente, o Sr. Procurador-Geral Distrital repetiu a ordem dada ao arguido pelo supra citado oficio n.º 666 tendo feito acompanhar esses ofícios daquele parecer/informação e solicitou ao Recorrente para que, dentro de 30 dias, o informasse quais as diligências entretanto ordenadas.
23. Posteriormente, através do oficio n.º 807, de 15/10/98, o Senhor Procurador Geral Distrital remeteu ao Recorrente cópia do parecer/informação n.º 3/98, de 98.10.12, também da autoria do referido Magistrado - onde se concluía que “deverá ser recolhido, de acordo com os parâmetros expostos, um mais completo e detalhado acervo factual, tendo-se em consideração, na hierarquização de prioridades, o prazo de caducidade estabelecido no art.º 1.379.º, n.º 3, do C.C.” - a fim de proceder em conformidade com o proposto pelo mesmo. – fls. 696 e 697 a 702 do instrutor que se dão por reproduzidas.
24. O Recorrente ao tomar conhecimentos dos referidos ofícios do seu superior hierárquico, ordenando-lhe o prosseguimento dos mencionados processos administrativos para recolha dos elementos indispensáveis à propositura de acções de anulação, proferiu, em 98.10.20, o "DESPACHO N.º 2/98" mantendo a posição sustentada no citado "DESPACHO N.º 1/98" e ordenando a junção do original desse despacho ao processo administrativo n.º 15/98 e cópia aos n.ºs 16798; 18/98 e 26/98. - fls. 704 a 706 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
25. Nesse despacho o Recorrente, além do mais, escreveu:
“...
Convictos da justeza e legalidade estrita do nosso referido despacho de 20/07/98 e tendo em vista a objecção de consciência jurídica nossa, por violação grave da nossa consciência jurídica, representámos pessoalmente as nossas razões nesse sentido junto do Ex.mo Sr. Procurador-Geral Distrital de ... que por bem teve solicitar-nos a remessa a ele do nosso P.A. ... a título devolutivo.” E mais à frente concluiu: “não se vislumbra que diligências úteis haja a realizar já que os elementos carreados para os autos são suficientes para se concluir como concluímos no nosso despacho de 20/07/98, isto é, ser jurídica e legalmente impossível qualquer acção de anulação – com a ressalva, repetimos, quanto ao que dissemos quanto ao P.A. ... .
Assim sendo, e como resulta sobejamente e claro do nosso despacho de 20/7/98, se os despachos administrativos de qualificação dos terrenos como Hortícolas (e foram-no todos) pelo IPCC e DGCI e parecer de viabilidade da DRA enfermavam de qualquer vício que permitisse invocar a sua anulabilidade de modo legal e válido, tais prazos já terminaram – salvaguardando sempre o que se disse relativamente ao nosso P.A. 26/98 – pelo que a situação jurídica quanto à classificação e fraccionamento dos terrenos em causa se encontra juridicamente cristalizada.
Pelo exposto, e em conclusão, não se vislumbra que diligências úteis haja a realizar já que os elementos carreados para os autos são suficientes para se concluir como concluímos no nosso despacho de 20/7/98, isto é, ser jurídica e legalmente inviável qualquer acção de anulação – com a ressalva, repetimos, quanto ao que dissemos quanto ao nosso P.A. 26/98.”
26. O Sr. Procurador-Geral Distrital ao tomar conhecimento do despacho n.º 2/98 solicitou ao Recorrente, através do ofício n.º 860, de 98.10.29, que clarificasse a sua posição informando se objectava ou não de consciência “pois há necessidade de, com urgência, designar outro magistrado para acompanhar o processo ou ser cumprido o que hierarquicamente foi determinado.” (fls. 709 do Instrutor que se dá por reproduzida).
27. O Recorrente proferiu, então, em 98.11.02, o DESPACHO N.º 3/98 que, no essencial, tem o seguinte teor:
“Face aos nossos despachos de 20/07/98 e de 20/10/98 e cujas posições mantemos por convicção da sua justeza e legalidade estrita e porque actuar, da nossa parte, em posição divergente integraria uma grave violação da nossa consciência jurídica, ao que acresce que representamos pessoalmente, previamente ao despacho de 20.10.98 as nossas razões nesse sentido junto do Ex-mo Sr. Procurador-Geral Distrital e tendo em atenção o disposto no art.º 79.º, n.ºs 2 e 3 do EMP – Lei 60/98, de 27/08 – declinamos, com aquele fundamento, o cumprimento de directivas, ordens ou instruções hierárquicas divergentes daquela nossa posição, vinculada por aqueles nossos despachos, que aqui damos por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais” – fls. 711 do Instrutor que se dá por reproduzida.
28. Em consequência dessa tomada de posição o Senhor Procurador-Geral Distrital, “atenta a recusa do sr. Procurador com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica”, atribuiu os referidos processos administrativos n.ºs 15/98; 16/98; 18/98 e 26/98, da Procuradoria da Republica, a outros magistrados vindo a ser propostas acções de anulação nos termos do artigo 1379.º do C Civil, n.ºs 332/99; 285/99; 520/99 e 359/00, todas do 2.° Juízo.
29. Com excepção da acção n.º 359/00, que já foi julgada procedente por sentença de 05.01.21 de que foi interposto recurso e este ainda se encontrar pendente, tais acções encontram-se a aguardar julgamento.
30. O arguido sabia que as ordens recebidas do Exmo. Senhor Procurador Geral Distrital, seu imediato superior hierárquico, eram legitimas, visavam a cumprimento de funções decorrentes do exercício do cargo e que lhes devia obediência.
31. Por Acórdão do CSMP, de 29/09/99, foi atribuída ao Autor a classificação de "Medíocre" e, na sequência dessa atribuição, foi instaurado o Inquérito previsto no n.º 2 do artigo 110.° do EMP para efeitos de averiguação da inaptidão para o exercício de funções.
32. Findo esse Inquérito o Sr. Inspector elaborou Relatório considerando que o Autor não era inapto para o exercício de funções mas que “o seu desempenho funcional no âmbito dos processos de inquérito n.ºs … e …, da comarca de …, bem como no processo administrativo n.º … da mesma comarca – na medida em que aponta para a violação de deveres de obediência e de lealdade para com o seu superior hierárquico e levanta dúvidas sobre o seu dever de isenção – seria passível de averiguação de responsabilidade disciplinar. Todavia, atendendo à data da sua ocorrência e do conhecimento por parte do mesmo (em Janeiro, Fevereiro e Outubro de 1998, respectivamente) face ao disposto no art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 24/84; de 16/01, aplicável ex vi do art.º 108.º do EMP, princípio procedimento disciplinar está prescrito.” E daí que tivesse proposto o arquivamento dos autos. - fls. 592 a 609 do petição inicial que se dão por reproduzidas.
33. Relatório esse que, juntamente com o respectivo inquérito, foi remetido para o Sr. Procurador-Geral da República em 29/05/2000. - fls. 611 do processo instrutor que se dá por reproduzida.
34. Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 12/07/2000, foi determinado o arquivamento desse Inquérito no respeitante ao apuramento da inaptidão profissional e o prosseguimento do mesmo com vista à averiguação da relevância disciplinar da intervenção processual do Autor no âmbito dos processos de inquérito n.ºs … e … da comarca de …, bem como no processo administrativo n.º … da Procuradoria da República da mesma comarca. - fls. 614 e 615 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
35. Findo o inquérito, o Ex.mo Inspector elaborou relatório, datado de 28/02/2002, propondo o seu arquivamento por considerar que as infracções imputadas ao Autor tinham sido amnistiadas pela Lei n.º 29/99, de 12/05. - fls. 717 a 732 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
36. E, em 1/03/2002, enviou esse Relatório juntamente com o respectivo inquérito ao “Ex.mo Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República e Presidente do CSMP.” - fls. 737 do processo instrutor que se dá por reproduzida.
37. O qual foi recepcionado pelo Secretário do CSMP em 8/03/2002 – fls. 738 do processo instrutor que se dão por reproduzida.
38. Essa proposta foi, contudo, rejeitada pela Secção Disciplinar do CSMP por esta, no seu Acórdão de 12/03/2003, ter entendido que, atenta a gravidade das infracções imputadas ao arguido relacionadas com os actos por ele praticados no processo … e no processo administrativo … e outros, a sanção que lhes cabia era a pena de inactividade e não, como o Sr. Inspector considerava, a suspensão do exercício de funções e daquela não ter sido abrangida pela Lei de amnistia.
39. E daí que, nesse Acórdão, tivesse sido deliberado “Converter os presentes autos em processo disciplinar.” – fls. 743 a 758 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
40. O Sr. Inspector enviou ao CSMP, em ofício datado de 19/05/2003, despacho onde referia que “no caso concreto toda a factualidade apurada assenta em prova documental junta ao processo no decurso do inquérito. Foram igualmente tomadas declarações ao Magistrado visado que se pronunciou, em concreto, sobre a posição assumida em cada um dos processos. Avançando, desde já, para a acusação, na sequência da referida deliberação, sem que o CSMP delibere, complementarmente, que o inquérito constitua a parte instrutória do processo disciplinar, salvo melhor opinião, corre-se o risco do arguido vir arguir a nulidade decorrente da falta de cumprimento do disposto no supra citado preceito legal (art.º 214.º/1 da Lei 60/98, de 27/08). Com vista a acautelar tal eventualidade, propõe-se, com o devido respeito, que o CSMP delibere, nos termos do art.º 214.º da referida Lei n.º 60/98 e em complemento da deliberação já tomada a fls. 743 e seg.s de conversão do inquérito em processo disciplinar, que aquele constitua parte instrutória deste.” - fls. 766 e 767 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
41. Em 17/09/2003 o CSMP voltou a reunir-se tendo proferido novo Acórdão em tudo igual ao referido nos pontos 33 e 34 salvo na parte decisória que foi a seguinte “Converter os presentes autos em processo disciplinar, aproveitando-se como actos de instrução as diligências realizadas na fase de inquérito.” – fls. 770 a 785 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
42. O Autor reclamou desse Acórdão de 17/09/2003 e, em consequência disso, foi proferido novo acórdão, em 26/03/2004, a “considerar nula a deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 17/09/2003 e, em consequência, determinar que sejam praticados os actos de instrução necessários ao apuramento dos factos, devendo ser assegurado ao arguido a sua garantia de defesa, antes da conclusão da instrução.” - fls. 800 a 804 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
43. Na sequência deste acórdão procedeu-se à instrução no decurso da qual se procedeu à audição do arguido, se juntou cópia da acta da reunião dos Procuradores da República do Distrito Judicial de …, realizada em 20/05/98, certidão dos autos de processo comum em que era Autor o M.P. e arguido F…, que passou a figurar como apenso F, se juntou o registo biográfico e disciplinar do Autor, se procedeu à inquirição da testemunha B… e se juntou diversa outra documentação como as certidões das petições iniciais dos processos administrativos acima mencionados. – fls. 811 a 862 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
44. Finda a instrução foi deduzida acusação por duas infracções disciplinares decorrentes da violação, com negligência grave, dos deveres profissionais, de zelo, obediência e lealdade, previstas nas disposições combinadas dos artigos, 3.°, n.º 4, al.ªs b), c) e d), 6.º, 7.º e 8.º do DL 24/84 e, 108.º e 163.º da Lei n.º 60/98 (EMP). - fls. 863 a 873 do processo instrutor que se dão por reproduzidas.
45. O Autor apresentou a sua defesa, oferecendo prova, tendo-se realizado a audição das testemunhas por ele indicadas.
46. Em 19/07/2006 a Secção Disciplinar do CSMP aplicou ao Autor a pena de inactividade pelo período de um ano, prevista no art.º 183.º da Lei 60/98. - fls. 37 a 49 destes autos que se dão por reproduzidas.
47. Em 20/06/2007 o CSMP proferiu a deliberação ora impugnada, negando provimento à reclamação da deliberação referida no antecedente ponto 40 - fls. 52 a 65 destes autos que se dão por reproduzidas.
II. O DIREITO.
A presente acção administrativa especial dirige-se contra a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 20/06/2007 que indeferiu a reclamação da decisão da sua Secção Disciplinar que aplicou ao Autor a pena de um ano de inactividade, a qual é reputada de ilegal por várias ordens de razões: (1) porque o processo disciplinar onde a mesma foi aplicada foi instaurado depois de prescrito o direito ao respectivo procedimento, (2) porque foi aplicada sem que a preceder essa aplicação tivesse havido a recolha de prova legalmente relevante, (3) porque da acusação não constava a sanção proposta, (4) porque tinha havido erro na apreciação factos que fundamentaram a aplicação daquela sanção e, finalmente, (5) porque esta sanção era desproporcionada em relação aos factos.
Vejamos, pois, começando-se por apreciar, por uma questão de precedência lógica, a alegada prescrição do procedimento disciplinar.
1. O Autor sustenta que o processo disciplinar onde foi punido tinha sido instaurado depois de expirado o prazo prescricional estabelecido no art.º 4.º/2 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 12/01, visto essa instauração ter ocorrido mais de três meses depois do dirigente máximo do serviço ter tido conhecimento dos factos que a determinaram. E retira essa conclusão do facto do relatório elaborado no final do inquérito Propondo o arquivamento dos autos por nele se indiciarem infracções puníveis com a pena de suspensão do exercício de funções e de estas terem sido amnistiadas pela Lei n.º 29/99, de 12/05. ter dado entrada na PGR em 1/03/2002 e de só em 12/03/03, isto é, mais de um ano depois, o CSMP ter proferido Acórdão convertendo o inquérito em processo disciplinar Por ter sido entendido que aos factos provados cabia a pena de inactividade e esta não ter sido abrangida pela referida Lei de amnistia.
A alegação do Autor pressupõe, assim, que a recepção do inquérito nos serviços da Procuradoria Geral significa que o dirigente máximo do serviço – neste caso o Conselho - tomou dele conhecimento logo que essa recepção ocorreu e, consequentemente, que a ilegalidade da sua punição decorria da sua conversão em processo disciplinar ter sido ordenada mais de três meses depois.
E inexistindo dúvida de que, nos termos do citado art.º 4.º/2 do E.D., o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve “se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o procedimento disciplinar no prazo de 3 meses”, a questão que se nos coloca é a de saber se a recepção do inquérito na PGR significa que o Conselho teve imediato conhecimento dos factos que dele constam e se, por isso, e sob pena de prescrição daquele procedimento, tem de instaurar o correspondente processo no prazo de três meses a contar dessa recepção.
Trata-se de questão que já foi abordada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal por diversas vezes sem que tivesse sido encontrada uma resposta uniforme para a mesma Vd., por ex., os Acórdãos do Pleno do STA de 23/05/2006 (rec. 957/02) e da Secção de 10/11/2004 (rec. 957/02), de 1/07/2007 (rec. 205/06) e de 10/09/2008 (rec. 449/07) e a jurisprudência neles referida.
Todavia, o Acórdão do Pleno de 19/03/2009 (rec. 867/06), abordou novamente essa questão e, por maioria, decidiu não só que “nos termos do art.º 214.º do EMP, só o CSMP tem competência para converter um anterior inquérito em processo disciplinar (competência conferida pelo art.º 27.º, a), 2.ª parte) ”, mas também que, independentemente do envio e recepção do inquérito na Pocuradoria-Geral, o prazo de prescrição previsto no art.º 4.º/2 do ED “só começa a correr assim que o CSMP tomar conhecimento da falta, o que, por ser um órgão colegial, só é possível depois de efectivamente se ter reunido para esse efeito e de ter previamente visto o assunto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa (art.ºs 16/2 do CPA).”
Deste modo, e porque se deve promover a uniformidade das decisões judiciais e, desse modo, assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito, limitar-nos-emos a acompanhar o que se decidiu nessa matéria.
Escreveu-se no citado Acórdão de 19/03/2009
“4. O recorrente - tal como já havia feito no Tribunal recorrido - sustenta que o acto do CSMP de conversão do inquérito em processo disciplinar foi proferido depois de expirado o prazo prescricional fixado no art.º 4, n.º 2, do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 12.1, pelo facto de ter ocorrido mais de três meses depois do "dirigente máximo do serviço" ter conhecido os factos que a justificaram. Com efeito, alega, o inquérito deu entrada na PGR em 6.03.06 e de só em 19.7.06, isto é, depois de decorridos mais de 3 meses, é que o CSMP deliberou convertê-lo em processo disciplinar, o que significava a violação do mencionado prazo.
Importa fazer uma advertência. Na alegação para este Pleno, o recorrente afastou-se, de algum modo, da tese que havia construído na Secção (todavia, como resulta do conteúdo das conclusões 16/17 esse terá sido sempre o seu entendimento), no sentido de que a entrada do inquérito na PGR significava a sua colocação à disposição do Procurador-Geral, marcando esse momento o dies a quo do prazo de prescrição contemplado no art.º 4, n.º 2, do ED. Não, agora, invocando o disposto no art.º 224 do CC, entende que estando o CSMP sediado na PGR, é a entrada ali do processo de inquérito que lhe foi dirigido que marca o início desse prazo. E, portanto, neste contexto, deixa de relevar a questão de saber quem, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e à luz do respectivo Estatuto, a Lei n.º 60/98, de 27.8, é o dirigente máximo do serviço para os efeitos do referido art.º 4, n.º 2 ("Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o procedimento disciplinar no prazo de 3 meses"), se o CSMP, se o PGR, se ambos [O problema apresenta-se imbuído de alguma dúvida porquanto, de acordo com o EMP, o Procurador-Geral tem competência para desencadear inquéritos e processos disciplinares mas já não detém o poder disciplinar (que integra, também, o poder de punir) que cabe, tão somente, ao CSMP (art.ºs 12, n.º 2, f) e 27, a), 2.ª parte). Por outro lado, se virmos o ED, constatamos que se faz uma distinção entre quem tem competência para aplicar sanções disciplinares (art.º 16) de quem a tem para instaurar o procedimento disciplinar (art.º 39). Se voltarmos ao art.º 4, epigrafado de "Prescrição do procedimento disciplinar", verificamos que o n.º 1 nos diz que "O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida" (vê-se no art.º 298, n.º 1, do CC que "Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição". A prescrição é, pois, uma figura, uma forma de extinção de um direito ou de uma obrigação, que opera pela ocorrência de um facto jurídico, o decurso do tempo. Tem subjacente, como valor fundamental, a protecção da segurança jurídica, com a consequente salvaguarda da posição da contra-parte perante a inacção do titular do direito, durante um período considerado razoável, determinado em função da natureza e do valor social do direito em causa. Em matéria disciplinar as razões da fixação de um prazo prescricional para a instauração do procedimento são essencialmente as mesmas. O legislador, no âmbito do ED, fixou em três anos, no n.º 1 do art.º 4, o prazo tradutor do interesse efectivo da Administração em desencadear uma reacção disciplinar, entendendo que para além dele sobrepunha-se a segurança do funcionário, a garantia de que os factos imputados não seriam já perseguidos disciplinarmente. É esse valor que subjaz ao n.º 1 do art.º 4, mas já não ao n.º 2. Para este releva, fundamentalmente, o bom funcionamento dos serviços e a sua imagem no exterior). A letra do preceito é muito clara ao ligar a prescrição à instauração do procedimento disciplinar e não à punição. O n.º 2 consagra um prazo de prescrição mais curto, de três meses, dentro de um mais longo, de três anos, o do n.º 1. Ora, não faria qualquer sentido que dois prazos, em que um corre no outro, não pressupusessem a intervenção da mesma entidade para os desencadear ou para os fazer parar, aquela que tem, como vimos, o poder de instaurar o procedimento. Assim, quando o n.º 2 do art.º 4 fala em "dirigente máximo do serviço" está a referir-se àquele que, podendo enquadrar-se nessa definição - face às regras estatutárias -, tem a competência a que alude o n.º 1, a de "instaurar procedimento disciplinar" e não o que tem competência para "aplicar sanções disciplinares". Uma vez que tanto o Conselho como o Procurador-Geral têm competência para instaurar o procedimento disciplinar a que alude o n.º 1 do art.º 4 do ED ambos são, a nosso ver, o "dirigente máximo de serviço" referido no n.º 2]. Esta posição traduz-se numa restrição do objecto do recurso, que lhe é permitida (art.º 684, n.º 3, do CPC).
5. Na construção mais enxuta que o recorrente trouxe para os autos a questão apresenta-se deveras simplificada, face à discussão mais ampla que havia sido suscitada e tratada no acórdão recorrido. Por um lado, invoca o disposto no art.º 224 do CC pretendendo com ele significar que o momento da apreensão do conteúdo do inquérito mandado instaurar pelo Conselho é marcado com a sua entrada nos serviços da PGR, por outro, que sendo o Conselho a única entidade com competência para transformar o inquérito em processo disciplinar, nos termos do art.º 214 do EMP, o prazo de prescrição previsto no n.º 2, do art.º 4 do ED começa a correr a partir desse justo momento. Relembre-se que, in casu, estamos perante um inquérito mandado instaurar pelo CSMP que podia ou não ser transformado em processo disciplinar. O art.º 214, n.º 1, do EMP, sob a epígrafe de "Conversão em processo disciplinar", diz-nos que "Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar". Se avaliarmos o disposto no EMP, a propósito das competências do Procurador-Geral e do CSMP (art.º 12, n.º 2, f) e art.º 27, a), 2.ª parte), verificamos que embora ambos detenham competência em matéria disciplinar só o Conselho pode "exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público" (em relação ao Procurador-Geral refere-se, apenas, que lhe compete "Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados"). Confrontando o teor dos dois preceitos é fácil depreender que, enquanto esta competência do Procurador-Geral encerra uma enumeração taxativa desencadeadora de procedimentos, correspondente a um simples poder de iniciativa (mandar inspeccionar e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias, processos disciplinares e criminais), aquela do Conselho, por ser em parte genérica, é muito mais ampla já que lhe atribui, em exclusivo, por um lado, o exercício da acção disciplinar, e por outro, a prática de todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público", o que só pode querer significar todos os outros actos que possam ser integrados nessa qualificação (carácter disciplinar), e que vão para além da enumeração respeitante ao Procurador-Geral. Destarte, nestes actos de idêntica natureza, cabe seguramente a conversão do inquérito em processo disciplinar a que alude o referido art.º 214, n.º 1. Portanto, nesta matéria, ao Conselho foram atribuídas pelo Estatuto competências bem mais alargadas do que aquelas que foram conferidas ao Procurador-Geral e, assim, foi-lhe deferida, na alínea a) do art.º 27, a de transformar os inquéritos em processos disciplinares, competência que não consta da enumeração de actos do Procurador-Geral. O conteúdo do referido art.º 214 mais não é do que a explicitação duma competência conferida ao CSMP assim saindo salvaguardado o princípio de que não há competência sem lei (art.º 29, n.º 1, do CPA).
6. Vejamos então. Importa referir, como princípio geral, que se é certo que "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido" (art.º 306, n.º 1, do CC), princípio normativo que protege o titular do direito que a prescrição visa eliminar, o que poderíamos definir, em linguagem corrente, como a face de uma moeda, não é menos certo que o prazo de prescrição só pode iniciar-se depois de verificado o facto desencadeador do seu termo inicial, o que seria o seu reverso. No caso dos autos, a lei di-lo claramente, esse facto é determinado pelo conhecimento da falta disciplinar pelo dirigente máximo do serviço, o que corresponde à consagração da teoria da recepção (num sentido muito amplo), temperada pela teoria do conhecimento (pelo destinatário) com suporte no art.º 224 do CC (ter a declaração em seu poder ou ser dele conhecida). Portanto, de acordo com o princípio que se pode extrair deste preceito, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, subjacente ao conhecimento do n.º 2 do art.º 4 do ED está, não um momento formal de entrada e registo do processo nos serviços, mas uma apreensão material efectiva, com a aquisição do seu conteúdo substantivo, de modo a que o destinatário possa ficar ciente do que recebeu e, assim, conscientemente, possa ficar colocado em posição de poder optar por uma das várias condutas possíveis (no caso seriam, aprofundar a investigação, transformar o inquérito em processo disciplinar ou arquivar). Esta questão do conhecimento por parte do destinatário, digamos assim, assume uma especial relevância quando o visado é uma pessoa (ou órgão) colectiva, ainda mais, como é o caso, quando nessa entidade jurídica complexa se integram sujeitos com diversas proveniências, representando diferentes interesses, muitas vezes conflituantes entre si (art.º 15 do Estatuto). Se a simples recepção do expediente dirigido a um órgão singular, dada a proximidade entre um (expediente) e outro (órgão), poderia suscitar alguma controvérsia para o efeito de se fixar o momento do conhecimento, a entrada nos serviços ou a efectiva apreensão (aquisição), tratando-se de um órgão plural, como é o CSMP, o primeiro deles - a entrada nos serviços - fica abertamente afastado. Para além de outras, razões de ordem física impedem-no, uma vez que a maioria dos seus membros não tem lá o seu local de trabalho e portanto, inexiste entre eles e o expediente enviado a relação de proximidade, de imediação, que se observa quando o processo é dirigido a um órgão singular. Por outro lado, e muito mais importante, como resulta do preceituado nos art.ºs 16/22 do CPA, um órgão administrativo colegial só pode tomar conhecimento de um assunto depois de se ter reunido para esse efeito e de o ter previamente visto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa (depois, ultrapassada esta fase, mais formal, ainda seria necessário prosseguir a fim de se apurar quando se teria o momento do conhecimento como adquirido, com a convocatória ou com discussão efectiva do conteúdo desse expediente).
Tendo em consideração o enunciado quanto à possibilidade de conhecimento por aquele "superior hierárquico" que podia converter o inquérito em processo disciplinar, que era exclusivamente o CSMP, e tendo em consideração que o inquérito apenas lhe foi presente em 19.7.06, nessa data, não só não estava prescrito o direito de transformar o inquérito em processo disciplinar como só a partir desse momento o respectivo prazo começaria a correr (se não operasse a conversão), por só aí ter tomado conhecimento das faltas que vinham imputadas ao recorrente.”
2. No caso dos autos, o CSMP, por deliberação de 29/09/99, atribuiu ao Autor a classificação de “Medíocre” e na sequência dessa atribuição ordenou - nos termos do art.º 110.º do EMP - a instauração de inquérito onde foi proposto o seu arquivamento por o Sr. Inspector considerar que as faltas imputadas ao arguido se encontravam amnistiadas.
Esse inquérito foi recepcionado no Conselho em 8/03/2002 e só em 12/03/2003 é que este deliberou convertê-lo em processo disciplinar.
Deste modo, e porque o CSMP é um órgão colegial o mesmo só teve conhecimento dos resultados daquele inquérito quando a sua discussão foi agendada para uma determinada sessão e nela foi apreciada. Ora, tendo essa discussão sido agendada para a Sessão de 12/03/2003 é forçoso concluir que só nesta data é que o Conselho tomou conhecimento das faltas imputadas ao Autor e, por isso, só ela pode ser considerada como dies a quo do prazo prescricional ora em causa.
Improcede, assim, a alegação de que o facto do inquérito ter dado entrada na PGR em 1/03/2002 significava que o CSMP teve conhecimento dos factos nele relatados logo após essa recepção e, portanto, que a sua conversão em processo disciplinar na sua sessão de 12/03/2003 importava a violação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar fixado no n.º 2 do art.º 4.º do E.D.
3. O Autor sustenta, de seguida, que na sequência da deliberação do Conselho de 26/03/2004 - que anulou o decidido na sessão de 17/09/2003 e ordenou a prática dos actos de instrução necessários ao apuramento dos factos Vd. pontos 39 e 40 do probatório. - não ocorreu “nenhuma instrução ou recolha válida de provas, para além do interrogatório do arguido e do depoimento da testemunha B…”, e que tal significava que a sanção que lhe foi aplicada resultou da remissão para uma instrução inexistente e para um acervo probatório desconsiderado na deliberação de 26/03/2004.
O que constituía nulidade insanável nos termos da al.ª d) do art.º 119.º do CPP aplicável por força do disposto no art.º 216.º do EMP.
Mas, de novo, não tem razão.
Com efeito, e muito embora seja certo que nos termos do art.º 119.º/d) do CPP constitua nulidade insuprível “a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade” é evidente que, no caso, essa irregularidade não ocorre.
Em primeiro lugar porque a mesma consiste na ausência absoluta de inquérito ou instrução e, como é manifestamente claro e o próprio Autor reconhece Vd. conclusão VIII., neste caso houve instrução já que, após da deliberação do Conselho de 26/03/2004, foram realizadas diligências instrutórias, nomeadamente o interrogatório do arguido, a inquirição do Ex.mo Procurador-Geral Distrital como testemunha e a junção de diversa documentação Vd. o que consta no ponto 43 do probatório
Depois, porque aquela nulidade destina-se a sancionar os casos em a aplicação da pena possa vir a ter lugar sem que para isso haja fundamento bastante, atenta a inexistência de inquérito ou instrução e, consequentemente, atenta a inexistência de prova e, in casu, essa instrução existiu e foram recolhidos factos bastantes para a prolação de uma decisão.
Finalmente, porque nos termos do n.º 1 do art.º 204.º do EMP, só "Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se” e, como decorre do probatório, não ocorre nenhuma destas circunstâncias.
4. O Autor defende também que o acto impugnado era, ainda, inválido porque a acusação que lhe foi notificada não continha indicação da pena aplicável, o que determinava a sua nulidade visto essa omissão impedi-lo do exercício eficaz do seu direito de defesa.
E a verdade é que a acusação dirigida contra o Autor, apesar de ter descrito com rigor e proficiência as infracções que lhe eram imputadas, bem como as disposições legais que as puniam, omitiu a indicação da pena que lhes deviam corresponder.
Todavia, ao invés do que defende o Autor, essa omissão não constitui irregularidade já que as indicações que devem constar obrigatoriamente da acusação são tão só as indicadas no art.º 197.º/1 do EMP e neste apenas se estatui que a acusação deve “articular discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis”. O que quer dizer que a norma especificamente aplicável ao caso - ao invés do que sucede com 59.º/4 do ED Este normativo tem o seguinte teor: “a acusação deverá conter a indicação dos factores integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis” – não exige que da acusação conste a indicação das penas aplicáveis o que só pode querer significar que o legislador entendeu que, atenta a formação académica e profissional de Magistrados do M.P., a mesma era desnecessária e, consequentemente, que a sua omissão não constituía ilegalidade.
Daí que, se nenhuma outra razão houvesse, esta bastava para se poder concluir pela improcedência da alegação do Autor.
Todavia, uma outra razão existe.
Com efeito, ainda que - à semelhança do disposto no art.º 24.º do ED – o citado art.º 197.º/1 do EMP tivesse estatuído que a indicação das sanções aplicáveis devia constar da acusação isso não significava que a omissão dessa referência determinasse a nulidade da acusação visto que a jurisprudência deste STA tem entendido que, independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, a acusação não sofre de nulidade desde que satisfaça o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e possibilite ao arguido o entendimento do seu sentido por forma a que possa exercer eficazmente o seu direito de defesa. De resto, e na mesma ordem de ideias, o Pleno deste Supremo Tribunal já assinalou que «... os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. Consequentemente, a circunstância de a acusação carecer de referências expressas ao conhecimento, por parte do arguido, das circunstâncias que rodearam a acção e à sua vontade de realizar as condutas que lhe eram atribuídas não acarretava a conclusão automática de que a respectiva responsabilidade disciplinar seria necessariamente indetectável, por falta do seu necessário elemento subjectivo. E, exactamente ao invés, deverá considerar-se que a imputação dessa responsabilidade foi suficientemente feita se os termos da acusação, ainda que através de juízos implícitos, inequivocamente a revelarem.» - Acórdão de 11/12/2002, (rec. n.º 38.892). No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, Acórdãos de 17-01-2007 (Rec. 0820/06) e de 13-02-2008 (rec. 167/07).
E se assim é e se, in casu, como é manifestamente evidente, a acusação possibilitou ao Autor a compreensão do seu sentido indicando, inclusive, as normas violadas, só por um excesso de formalismo, que se rejeita, se poderá sustentar que a circunstância de dela não constar a pena aplicável poderia traduzir-se em irregularidade determinante da sua invalidade.
Daí que, nesta parte, improceda a alegação do Autor.
5. O Autor alega, também, que não cometeu as infracções que determinaram a sua punição uma vez que no “caso C…” (processo de inquérito n.º …) logo que o superior hierárquico lhe ordenou, por escrito, para que deduzisse acusação cumpriu imediatamente essa ordem determinando a remessa do processo à Delegação para que tal fosse feito e, no “caso D…” (processo administrativo n.º … e outros), objectou de consciência quando verificou existir divergência insanável com o Sr. Procurador-Geral Distrital no tocante ao destino a dar a tais processos, por constituir grave violação da sua consciência jurídica proceder como este entendia, e informou-o pelas vias e forma legais dessa sua objecção.
Não tinha, assim, havido, em nenhum dos casos, desobediência a qualquer ordem hierárquica nem, tão pouco, infracção dos deveres zelo, obediência e lealdade, como foi suposto na decisão impugnada pois, em ambos os casos, as suas atitudes foram motivadas exclusivamente pelo estudo e reflexão sobre as situações em causa e pela consequente apreciação jurídica das mesmas.
Vejamos se litiga com razão.
6. A deliberação punitiva ora em causa julgou provada a factualidade constante da acusação e considerou que ela importava a prática de duas infracções disciplinares por violação, com culpa grave, dos deveres zelo, obediência e lealdade, p. e p. pelos art.ºs 163.º do EMP, 3.º, n.º 4, al.ªs b), c) e d), 6, 7 e 8 do DL 24/84.
O que quer dizer que a aplicação daquela sanção - 1 ano de inactividade - partiu do pressuposto de que o Autor sabia perfeitamente que o inquérito n.º … (caso C…) continha indícios suficientes de que o arguido F… tinha cometido o crime de ameaças e que, por isso, tinha obrigação de providenciar para que o mesmo fosse acusado pela prática desse crime e, consequentemente, que a avocação desse processo e a prolação de despacho a ordenar o seu arquivamento tinha sido feita com o propósito de evitar que aquele fosse acusado e, por essa via, beneficiá-lo em prejuízo do ofendido.
Como pressupôs - no «caso D…» (processos administrativos n.ºs … e outros) - que a recusa do Autor em continuar a recolha de prova tendo em vista a propositura de acções administrativas, como lhe havia sido ordenado pelo seu superior hierárquico, e a invocação de objecção de consciência como forma de recusar o cumprimento dessa ordem decorria de razões externas aos processos, nomeadamente o conhecimento, a amizade e a relevância social de alguns dos promitentes-compradores dos prédios objecto das referidas acções e não a razões de natureza jurídica, violadora da sua consciência jurídica.
Finalmente, a aplicação daquela sanção pressupôs ainda que o Autor tinha revelado dificuldades de inserção na estrutura hierarquizada que caracteriza a magistratura do M.P. já que sabia que tais ordens provinham do Sr. Procurador-Geral Distrital, seu imediato superior hierárquico, que eram legitimas e visavam o cumprimento de funções inerentes ao exercício do seu cargo e, além disso, que lhes devia obediência.
Não tendo sido posto em causa que o Autor conhecia que as ordens que recebera provinham do seu superior hierárquico, que eram legítimas e que lhes devia obediência, a questão que se nos coloca é a de saber os elementos de prova constantes dos autos permitem concluir que o seu comportamento constituiu violação dos deveres zelo, obediência e lealdade.
E a resposta a esta interrogação, adiante-se desde já, só pode ser negativa.
6. 1. Com efeito, e no tocante ao «caso C…», resulta daqueles elementos que o Autor – bem ou mal – entendeu que os mesmos eram insuficientes para deduzir acusação – “em síntese e com segurança se pode afirmar que o denunciado, com a sua conduta, não cometeu qualquer crime de ameaças ou qualquer outro ilícito criminal” – e com esse fundamento arquivou o processo.
Deste modo, e não estando em causa a análise do alegado acerto ou desacerto da decisão de arquivamento visto não ter sido ele a justificar a punição, a única apreciação se nos pede é a de saber se a prova recolhida nos autos permite concluir que o Autor não agiu com o zelo que se lhe exigia e se, consciente e voluntariamente, desobedeceu às ordens do seu superior hierárquico com o propósito de beneficiar o arguido em detrimento do queixoso.
Ora, essa conclusão é impossível já que o Autor ao ser desautorizado pelo seu superior hierárquico – que, entendendo haver indícios suficientes para levar o arguido a julgamento, lhe ordenou que diligenciasse no sentido de contra ele ser deduzida acusação - imediatamente cumpriu essa ordem proferindo despacho em que, simultaneamente, justificou a sua decisão de arquivamento e ordenou, de acordo com a “vontade e determinação do Ex.mo Sr. Ex.mo Procurador-Geral Distrital”, que os autos fossem remetidos “ao Ex.mo Sr. Delegado a fim de ser dado cumprimento ao despacho de fls. 135 e 136 daquele Superior Magistrado". O que veio a suceder e, consequentemente, a ser deduzida a correspondente acusação. – vd. pontos 3 a 12 da matéria de facto.
É, assim, evidente que não foram violados os deveres de zelo e de obediência.
Por outro lado – mesmo que se admitisse que, perante a prova recolhida nos autos, a decisão de arquivamento não fora a mais acertada – certo é nada indica que a mesma resultou de falta de conhecimentos técnicos e jurídicos e que esta falta tenha decorrido de desleixo ou desinteresse pela sua aquisição ou aperfeiçoamento e, muito menos, como foi suposto, que a sua prolação resultou da clara intenção de evitar que fosse deduzida acusação contra o arguido, de quem o Autor era amigo, e de com isso o querer beneficiar.
O que quer dizer que, neste caso, quando muito, haverá uma errada decisão de arquivamento - a ser valorada aquando da classificação do mérito do seu trabalho - a qual não teve consequências negativas visto as ordens do Ex.mo Procurador-Geral Distrital terem sido acatadas e a acusação ter sido deduzida.
Inexistem, assim, razões para concluir que o Autor agiu com violação dos deveres de isenção, zelo ou de obediência.
Tanto basta para que se possa afirmar que a deliberação impugnada não se pode manter na ordem jurídica já que a mesma também teve por fundamento esta suposta falta.
6. 2. No «caso D…» o Autor, depois proceder à instrução e recolher os elementos de prova que considerou necessários, ordenou o arquivamento dos processos 15/98, 16/98 e 18/98 - por entender que no tocante a estes tinha prescrito o direito de impugnação da decisão da D.R.A. que autorizara o fraccionamento dos prédios - e, no tocante ao processo 26/98, ordenou que o mesmo fosse enviado ao TAC de Lisboa para que o Colega, se assim o entendesse, impugnasse contenciosamente aquela decisão. E tendo o Sr. Procurador-Geral Distrital discordado desse despacho e ordenado que prosseguisse a recolha de elementos com vista à propositura de acções que obstaculizassem o referido fraccionamento, o Autor invocou objecção de consciência alegando que o cumprimento dessa ordem violaria gravemente a sua consciência jurídica.
Sendo assim, e sendo seguro que os Magistrados do M.P. - ainda que inseridos numa Instituição ordenada hierarquicamente - têm o direito de objectar de consciência recusando o cumprimento de directivas, ordens ou instruções quando considerem que as mesmas violam gravemente a sua consciência jurídica, a questão que se nos coloca é a de saber se a atitude do Autor pode ser considerada como o exercício injustificado daquele faculdade pois que, só se assim for, é que incorrerá em falta disciplinar. – vd. 2, 3 e 4 do art.º 79.º do EMP.
6. 3. O que seja o «exercício injustificado da faculdade de recusa» não vem definido na lei o que abre caminho a que os critérios que hão-de preencher tal conceito possam integrar um elevado grau de subjectividade ou possam constituir uma excessiva limitação do uso dessa faculdade o que, em qualquer caso, será inaceitável.
Deste modo, e tendo-se em conta que uso desta faculdade sem que haja fundamento sério também é inaceitável, deve entender-se que a recusa é injustificada quando as razões que lhe servem de fundamento são manifestamente indefensáveis do ponto vista jurídico ou quando as circunstâncias do caso não têm a dignidade suficiente para justificar a sua invocação.
Ora, não nos parece ser este o caso dos autos.
Com efeito, o Autor, depois de ter recolhido os elementos que julgou necessários, em longo e fundamentado despacho, considerou que já havia prescrito o direito de propor as acções que o Ex.mo Procurador-Geral Distrital entendia que deviam ser propostas e indicou as razões porque entendia que essa prescrição ocorreu e porque motivos essa propositura constituía uma grave violação da sua consciência jurídica.
Ora, o Sr. Procurador-Geral Distrital não contestou essa argumentação e, menos ainda, indicou ao Autor as diligências que ainda podiam, e deviam, ser prosseguidas limitando-se a considerar que novas diligências podiam ser feitas e a ordenar ao Autor que as realizasse.
Ora, inexistindo factos que, clara e objectivamente, nos possam fazer crer que as razões invocadas pelo Autor eram patentemente injustificadas e, muito menos, que a invocação da objecção de consciência resultou de motivações extra processuais - designadamente o desejo de favorecer pessoas suas conhecidas e amigas - e também não estando em causa circunstâncias que, pela sua banalidade, tornassem irrazoável a invocação daquela faculdade somos forçados a concluir que ocorriam motivos suficientemente sérios para que a objecção de consciência pudesse ser invocada.
Deste modo, e sendo que, em matéria disciplinar, funciona o princípio de in dubio pro reo e que inexistem razões objectivas para se poder considerar, como faz o Conselho Superior do Ministério Público, que o Autor revelou um ostensivo desrespeito pela vontade expressa dos seus superiores hierárquicos através das ordens que lhe foram transmitidas, escrita e oralmente, no sentido de deduzir acusação no «caso C…» e de propor as acções no «caso D…», resta concluir que, nesta parte, procede a alegação do Autor.
7. Finalmente, o Autor sustenta que a aplicação da pena de um ano de inactividade aos factos julgados provados pelo Conselho Superior do Ministério Público constituía “uma violação óbvia do princípio da proporcionalidade” e que, por isso, haveria que anular a deliberação impugnada.
Mas não tem razão.
Com efeito, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado “se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa”. - Ac de 29/03/2007 (rec.412/05).
Ora, tendo em conta os pressupostos que levaram aquele Conselho a decidir como decidiu, não nos parece que a sanção aplicada possa ser considerada um erro grosseiro ou manifesto.
E daí que não nos caiba apreciar se a concreta medida da pena foi ou não bem doseada.
Termos em que, face ao que ficou exposto nos anteriores pontos 5 e 6, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar a acção procedente e, em consequência, anular a deliberação impugnada.
Custas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Lisboa, 26 de Março de 2009. Alberto Costa Reis (relator) – Jorge Madeira dos Santos – José Manuel Santos Botelho.