FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a).–Se a decisão recorrida deveria ter considerado como integralmente provada a factualidade não provada, com base nos documentos mencionados, nas declarações de parte da autora e nos testemunhos de RM e SS?
No entender da apelante, a factualidade não provada deveria ter sido julgada como provada.
A factualidade em causa é a seguinte:
«1.–A Autora estava ciente de que a sobredita licença emitida pela Câmara Municipal de Sintra lhe permitia laborar no âmbito do concreto fim a que se destinava o local arrendado.
2.–Em 20 de março de 2009, a Fiscalização da Câmara Municipal de Sintra multou a Autora por esta não possuir licença para o seu estabelecimento comercial.
3.– Logo a seguir a 20 de março, de 2009, a Autora confrontou a ora Ré com aquela situação de falta de licença de habitação e, face a isso, a Ré nada fez.
4.–A atuação da Ré representou, física e psicologicamente, transtorno para a Autora.»
Ponto 1.
Na perspetiva da apelante, é inequívoco que a autora estava convencida aquando da celebração do contrato de arrendamento dos autos de que existia alvará de licença de utilização para exercer actividade comercial da competência dos réus neste processo.
E a recorrente baseia este entendimento no depoimento da própria autora que refere expressamente “eu aluguei a casa em tosco mas não sabia que a licença da casa não estava correcta”, “ depois eu informei a proprietária de que realmente o processo foi fechado por problemas da licença de habitação”, e o depoimento da testemunha RM (gravação dia 22-02-2017 inicio 10:42) arquiteto, quando refere expressamente “ a loja não estava concluída e foi concluída pela Dª Adelaide” “ A Câmara indeferiu o processo por falta de licença de utilização da própria loja…” “nas costas da licença estava escrito que a própria loja não tinha licença de utilização” “ tratei de 3 processos , 3 mudanças de utilização e o último por ter alterado a lei passou a legalização” “ em 2015 foi passada licença para restauração e bebidas”.
Quanto ao teor do ponto 1 dos Factos não Provados, o tribunal recorrido considerou «desde logo, o teor do próprio contrato de arrendamento em que se previa que a ora Autora procedesse ao licenciamento do local arrendado para o fim a que este se destinava (cfr. ponto 5º do contrato) não obstante a menção, no ponto 1º do contrato, à licença de utilização nº 394/2005. A isto acresce que, conforme depoimento da testemunha Sérgio ..., logo em 2009, a ora Autora foi tratar de obter licença para o seu estabelecimento; assunto que não comunicou aos Réus, como algo que estivesse em falta por parte destes; tão só, tendo dado conta aos Réus de que, justamente, ao licenciar a atividade, por si exercida, viu o seu processo indeferido por faltar a licença de base da competência dos ora Réus; e isto, apenas, em novembro de 2013 (cfr. a sobredita missiva de fls. 26 dos autos)».
Ora, se a autora se comprometeu, com a outorga do contrato de arrendamento, a realizar as obras necessárias ao licenciamento, é perfeitamente legítima e lógica a conclusão de que teria naturalmente conhecimento da inexistência de licenciamento para essa atividade específica.
Por outro lado, os testemunhos invocados nas alegações de recurso não confirmam as pretensões da apelante, pois tal como é assinalado nas contra-alegações: a testemunha RM esclareceu o Tribunal que fora a autora a contratá-lo para promover o licenciamento da atividade específica que viria a desenvolver no locado, como se verifica pela passagem seguinte do seu depoimento:
«Testemunha:“Depois foi a D. Adelaide [aqui A.] a contratar-me porque eu também trabalhava para a D. Adelaide – a contratar-me, quando ela alugou o espaço, para fazer o processo” – cfr. o depoimento da testemunha RM , prestado na audiência realizada em 08.03.2017, com início às 09:50:59 e fim às 10:11:07, excerto com início ao minuto 2:40 e fim ao minuto 2:48.»
A testemunha SÉRGIO ... esclareceu que, em 2008/2009, e na sequência da celebração do contrato de arrendamento, a autora promovera o licenciamento do restaurante:
«Mma Juiz: “Então logo quando a sua sogra – o senhor chama-lhe assim, não é? A mãe da sua companheira –, logo quando ela foi para lá começou logo a tratar do projeto para obter uma licença de utilização para aquele fim específico”.
Testemunha: “Sim”.
Mma. Juiz: “Portanto, isso era ela que ia tratar?”
Testemunha: “Através do arquiteto que ela contratou”.
Mma. Juiz: “Através do arquiteto, com certeza. Mas não eram os proprietários?
Portanto, ela assumiu que era ela que ia fazer isso.”
Testemunha: “A licença… O licenciamento do restaurante” – cfr. o depoimento da
testemunha SÉRGIO ..., prestado na audiência realizada em 22.02.2017, com início às 11:09:43 e fim às 11:26:00, excerto com início ao minuto 09:28 e fim ao minuto 9:57.»
Acresce que, tal como é alegado pelos apelados, existem duas realidades distintas, a licença a cargo do senhorio/proprietário do imóvel a arrendar atinente à genérica possibilidade de utilização do edifício, e a licença adstrita à específica atividade que o locatário irá exercer no locado, a qual poderá estar a cargo do locatário, e não do senhorio, conforme foi expressamente consagrado no ponto 5 do contrato de arrendamento.
Ponto 2.
Entende a apelante que este facto resulta comprovado pelo documento 25 junto com a petição. No entanto, este documento é apenas um “Auto de Notícia por Contraordenações”, no âmbito de um procedimento contraordenacional cujo desfecho se desconhece, mostrando-se inteiramente correta a fundamentação do tribunal recorrido de que para dar como provada a matéria de facto constante do Ponto 2 dos Factos não Provados, «careceria naturalmente da certidão da respectiva decisão condenatória, o que, manifestamente, não consta dos autos».
Ponto 3.
Nas alegações, é referido de forma genérica que existem documentos e declarações para a demonstração deste facto. No entanto, tal como se afirma na decisão recorrida, não foi apresentado «qualquer elemento probatório minimamente seguro que permitisse dar como certa a matéria de facto constante do ponto 3 dos factos não Provados, ou seja, que a ora Autora comunicara à Ré o facto da falta de licença de utilização da loja…A ora Autora, em declarações de parte, afirmou-o, sem corporizar minimamente a ocasião em que tal sucedera, o que se entendeu manifestamente insuficiente para dar como certo, esse facto, dado que desacompanhado de qualquer outro elemento de prova (sabendo-se que a ora Autora muitas vezes se comunicou por escrito com a Ré - cfr. fls. 26, 27, 28, 29 e 30 a 32 dos autos)… A isto acresce o depoimento da testemunha RM (que fez projectos para ambas as partes, tendo tido um depoimento caracterizado pela isenção e objectividade) no sentido de que os Réus, apenas, tiveram conhecimento daquela falta de licença em reunião tida com este arquiteto, em 2012 ou 2013, conforme disse.»
Por consequência, destes depoimentos resulta o contrário do que a apelante pretende fazer crer.
Ponto 4.
A apelante invoca o testemunho de Sérgio ... ... ... .. para julgar este facto como provado, embora sem aludir às passagens concretas do respetivo depoimento.
A fundamentação do tribunal é a de que «considerou, desde logo, as declarações de parte da Autora na medida em que esta afirmou entender que tinha sido a Câmara Municipal que “andara mal” nesta matéria da licença de utilização e, não, os Réus; dado que aquela edilidade não assumira a licença de utilização que tinha emitido (o que, aliás, vai muito de encontro ao depoimento da testemunhas, arquitecto RM , que colaborou com ambas as partes; e que manifestou não compreender a conduta da Câmara, ao excluir a loja da licença de utilização emitida relativamente ao prédio) o que significa que não seria a Ré a causadora de quaisquer consequências negativas, de carácter físico ou psicológico, sofridas pela Autora. …Veja-se, ainda, que, mesmo na carta que a Autora dirige à Ré, em que decide comunicar a denúncia do contrato, datada de 8 de janeiro de 2013, a própria Autora não imputa esse seu intuito a qualquer aspeto da conduta da Ré, mas, tão só, à crise do sector da restauração que, segundo afirma, a obriga a acumular dívidas que não consegue pagar; não imputando, assim, essa sua intenção de denunciar o contrato de arrendamento, a qualquer outra conduta pela qual responsabilize a Ré.(…) A isto acresce que resultou, das próprias declarações de parte da Autora, prestadas em audiência final, que, o que a tem abalado é a situação de debilidade financeira sentida no estabelecimento comercial, dada a escassez de clientes; situação para a qual, conforme a Autora afirmou expressamente, a situação da falta de licença de utilização da fração, em nada contribuiu, pois que continuou a explorar o estabelecimento comercial como se tal licença existisse; termos em que sequer logramos, à face da prova produzida (considerando ainda o depoimento da testemunha Sérgio ...) afirmar que foi a situação da falta de licença de utilização que causou tal tipo de consequências, então, referidas pela Autora.»
E, na verdade, a apreciação feita pelo tribunal recorrido não é afastada pelo testemunho de SS, que limitou-se a referir o estado geral de saúde da autora desde 2009, mas demonstrou nada saber ao certo sobre a situação do licenciamento ou sobre a conduta dos réus.
Nesta sequência, é forçoso concluir que as pretensões da apelante não merecem qualquer acolhimento.