Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de intimação para um comportamento com o n.º 1327/13.7BELRS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade denominada “A……………….., S.A.” (a seguir Requerente ou Recorrida) pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que intime a Direcção de Serviços de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (a seguir Entidade requerida ou Recorrente) a «satisfazer integralmente o pedido a que se refere o […] requerimento de 13 de Julho de 2013, no mais breve espaço de tempo possível», sendo que nesse requerimento, formulado mediante a invocação da alínea a) do n.º 1 do art. 67.º da Lei Geral Tributária (LGT), solicitou àquela entidade administrativa «informação sobre o estado em que se encontra o procedimento com o n.º 4507/2012, referente à declaração de rendimentos modelo 22, dos períodos de 2009 e 2010 (Docs. 1 e 2), e qual a data previsível da sua conclusão».
Para fundamentar o seu pedido, alegou, em síntese, que a esta sua solicitação a Entidade administrativa se limitou a responder: «informa-se que, em relação à matéria em causa, se aguarda decisão superior».
- 1.2A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou o pedido «parcialmente procedente» e intimou a Directora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas «a, no prazo de 20 dias, prestar à Requerente informação quanto à data prevista para a conclusão do procedimento com o n.º 4507/2012, referente à sua declaração de rendimentos modelo 22, dos períodos de 2009 e 2010».
- 1.3A Entidade Requerida não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
I - Pelo elenco de fundamentos acima descritas, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento parcial à intimação e consequentemente, intimou a Direcção de Serviços do Imposto sobre as pessoas Colectivas a, no prazo de 20 dias, prestar à Requerente informação quanto à data prevista para a conclusão do procedimento n.º 4507/2012 atinente à declaração de rendimentos Modelo 22 dos períodos de 2009 e 2010.
II - O presente processo de intimação para passagem de informações foi interposto ao abrigo do disposto no art. 146.º do CPPT. e dos arts. 104.º a 108.º do CPTA, sendo regulado pelas normas do CPTA, quer no que concerne à tramitação quer quanto às regras atinentes à interposição de recurso.
III - Neste desiderato, em observância do art. 143.º do CPTA, deverá o presente recurso ter efeito suspensivo da intimação proferida em sede de primeira instância.
IV - Em sede de contestação, a Recorrente argui a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto por falta de objecto, nos termos do art. 89.º, n.º 1, al. c) do CPTA, assentando a sua pretensão à luz da jurisprudência citada, no facto de que a informação prestada pela Recorrente ao requerimento formulado pela Recorrida, havia sido integralmente satisfeita.
V - A douta sentença omitiu pronúncia, quanto à excepção invocada determinando que não existem excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito, em clara violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC na redacção dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, no art. 125.º do CPPT e no art. 95.º do CPTA.
VI - Tal nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo art. 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
VII - Ainda que o julgador não tenha de analisar todas as questões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento de questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução de outras (veja-se a este propósito o Acórdão proferido [n]esse Colendo Tribunal no âmbito do Proc. n.º 037/10 de 12.01.2011).
VIII - No caso vertente, a Recorrente invocou, como excepção dilatória a inimpugnabilidade do acto por falta de objecto, nos termos do art. 89.º, n.º 1, al. c) do CPTA, tendo a douta sentença omitido pronúncia relativamente à excepção suscitada.
IX - Assim, tendo sido omitida pronúncia sobre questões que o juiz devia apreciar, a sentença é nula, por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d) e art. 608.º, n.º 2, do CPC, art. 95.º, n.º 1, do CPPA».
- 1.4O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.5A Recorrida não contra alegou.
- 1.6Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte fundamentação:
«O recorrente sustenta a nulidade da sentença recorrida por vício formal de omissão de pronúncia.
De facto, alega o recorrente que, em sede de contestação, excepcionou a inimpugnabilidade do acto por falta de objecto no pressuposto de que a pretensão informativa formulada havia sido integralmente satisfeita e que a decisão recorrida não apreciou essa suscitada questão.
Existe omissão de pronúncia quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito 1 [1 Acórdão do STA, de 29 de Abril de 2008, recurso n.º 18150, AP-DR de 2001.11.30, página 1311].
Nos termos do disposto no artigo 608.º/1 a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão recorrida pronunciou-se expressamente sobre a questão em causa.
Na verdade pode ler-se a fls. 3 da sentença (fls. 87 dos autos) que:
“Resulta dos factos julgados provados, que o pedido de informação procedimental formulado pela ora requerente não foi totalmente satisfeito pelo ofício referido em B dos factos provados.
Com efeito, tendo a ora requerente pedido informação sobre qual a fase em que se encontra o procedimento com o n.º 4507/2012, referente à sua declaração de modelo 22, dos períodos de 2009 e 2010, e qual a data previsível da conclusão, não pode considerar-se que a autoridade requerida satisfez a sua pretensão ao informá-la de que em relação à matéria em causa, se aguarda decisão superior.
Faltou a informação quanto à data previsível da conclusão do procedimento em causa”.
Parece, pois, claro que a sentença recorrida não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do estatuído no artigo 615.º/ d) do CPC».
- 1.7Dispensaram-se os vistos, atenta a natureza urgente do processo.
- 1.8A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por não se ter pronunciado sobre a «excepção dilatória» por ela invocada na contestação, respeitante à «inimpugnabilidade do acto por falta de objecto, nos termos do art. 89.º, n.º 1, al. c) do CPTA».
A sentença recorrida procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «
- A.Por requerimento de 15 de Julho de 2013, a ora Requerente dirigiu à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, requerimento nos seguintes termos:
«A…………………… S.A., com sede na ……………, apartado ……., …….- ………….., com o número de identificação de pessoa colectiva …………., vem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º da Lei Geral Tributária, solicitar informação sobre qual a fase em que se encontra o procedimento com o n.º 4507/2012, referente à declaração de modelo 22, dos períodos de 2009 e 2010 (Docs. 1 e 2), e qual a data previsível da conclusão» - cfr. fls.30;
- B.Por ofício da Directora de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, de 30 de Julho de 2013, foi a Requerente informada do seguinte e nos seguintes termos:
«Em resposta ao requerimento datado de 15-07-2013, dirigido a esta Direcção de Serviços, informa-se que, em relação à matéria em causa, se aguarda decisão superior» -cfr. fls. 31».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A ora Recorrida solicitou à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas informação sobre «qual a fase em que se encontra o procedimento» que aí corre termos relativamente àquele imposto e aos anos de 2009 e 2010 e recebeu a singela resposta de que «se aguarda decisão superior».
Insatisfeita com essa resposta, pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que intimasse aquela Direcção de Serviços (É ao órgão administrativo que incumbe assegurar o cumprimento da sentença que intime à prestação da informação (sendo esse cumprimento verificado no próprio processo de intimação), ficando o respectivo titular sujeito à aplicação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento “sem justificação aceitável” (cfr. arts. 108.º, n.º 2 e 169.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).) a «satisfazer integralmente o pedido a que se refere o […] requerimento […], no mais breve espaço de tempo possível».
Interpretando esse pedido como sendo de intimação, não só para informar sobre a fase em que se encontrava o procedimento e qual a data previsível para a sua conclusão, mas também para informar sobre “quem está responsável pelo mesmo” e “quem [é] o responsável” pela decisão – uma vez que a alegação da Requerente (cfr. artigo 22.º da petição inicial) era no sentido de que toda essa informação lhe deveria ter sido prestada –, a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou-o parcialmente procedente e intimou a Directora dos Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas «a, no prazo de 20 dias, prestar à Requerente informação quanto à data prevista para a conclusão do procedimento».
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso pelo Director da Autoridade Tributária Aduaneira. Sustenta que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da «inimpugnabilidade do acto por falta de objecto, nos termos do art. 89.º, n.º 1, al. c) do CPTA» por ela suscitada como «excepção dilatória» na contestação.
Cumpre, pois, indagar da verificação dessa nulidade da sentença ou, como procuraremos demonstrar adiante, se a alegação aduzida pela Recorrente em ordem a demonstrar a omissão de pronúncia pode ser apreciada como erro de julgamento.
2.2.2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT («Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».), está directamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do art. 608.º do novo Código de Processo Civil (correspondente ao anterior art. 660.º) – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
No caso sub judice, a Recorrente sustenta que ocorre essa nulidade porque a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa não se pronunciou sobre a questão da «inimpugnabilidade do acto por falta de objecto, nos termos do art. 89.º, n.º 1, al. c) do CPTA» suscitada como «excepção dilatória» na contestação.
Examinada a contestação, verificamos que a ora Recorrente aí sustentou que o pedido de informação foi integralmente satisfeito, não havendo recusa alguma de prestar a informação que possa justificar o pedido de intimação e foi por isso, e só por isso, que aí se concluiu que «o acto sindicado na presente intimação é inimpugnável».
Ou seja, a questão que a Entidade requerida suscitou sob a invocação da “inimpugnabilidade do acto por falta de objecto” foi tão-só a do cumprimento do pedido de informação, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo no relatório, onde deixou consignado que «[a] Autoridade Requerida respondeu defendendo a improcedência do pedido de intimação com a alegação de que satisfez, integralmente, o pedido formulado pelo que a intimação carece de objecto».
Aliás, relativamente à intimação para prestação de informação, dificilmente se compreende, se levada à letra, a invocada “inimpugnabilidade do acto”. Desde logo, porque a intimação não tem natureza impugnatória, mas também porque não se alcança a que acto se refere a Recorrente.
É inquestionável que a sentença recorrida conheceu da (única) questão suscitada pela ora Recorrente na contestação, que era a de saber se a informação prestada pela Direcção dos Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dava ou não satisfação cabal ao pedido formulado pela ora Recorrida. O facto de não o ter feito sob o mesmo enquadramento jurídico que lhe foi dado pela Entidade requerida na contestação em nada releva em termos da validade formal da sentença, tanto mais que o tribunal é livre na apreciação do direito, não estando limitado pela interpretação e aplicação da lei efectuada pelas partes (cfr. art. 5.º, n.º 3 («O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».), do novo Código de Processo Civil, a que antes correspondia o art. 664.º).
Concluímos, pois, que a sentença não enferma da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem assacada.
2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO
Afigura-se-nos, no entanto, que, enquanto tribunal ad quem, não estamos impedidos de apreciar como erro de julgamento aquilo que foi apresentado pela Recorrente como nulidade da sentença. Na verdade, na função jurisdicional cumpre ao tribunal, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica, nos termos que ficaram já referidos (Neste sentido, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
– de 24 de Maio de 2005, do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, proferido no processo n.º 46592, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2005 (dre.pt), págs. 851 a 858, também disponível em
dgsi.pt;
– de 7 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 1109/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2013 (dre.pt), págs. 3406 a 3412,também disponível em
dgsi.pt.).
Apreciando, pois, como erro de julgamento aquilo que é apresentado pela Recorrente como nulidade da sentença, cumpre examinar a matéria alegada na apontada perspectiva.
Sustenta a Recorrente a improcedência do pedido de intimação «no facto de que a informação prestada pela Recorrente ao requerimento formulado pela Recorrida, havia sido integralmente satisfeita».
Como bem salientou a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, não é assim. Nada mais há a acrescentar ao que ficou dito na sentença recorrida e que ora reproduzimos:
«Resulta dos factos julgados provados, que o pedido de informação procedimental formulado pela ora requerente não foi totalmente satisfeito pelo ofício referido em B dos factos provados.
Com efeito, tendo a ora requerente pedido informação sobre qual a fase em que se encontra o procedimento com o n.º 4507/2012, referente à sua declaração de modelo 22, dos períodos de 2009 e 2010, e qual a data previsível da conclusão, não pode considerar-se que a autoridade requerida satisfez a sua pretensão ao informá-la de que em relação à matéria em causa, se aguarda decisão superior.
Faltou a informação quanto à data previsível da conclusão do procedimento em causa”».
Não se verifica, pois, erro de julgamento algum.