Cumpre decidir.
A matéria de facto a considerar é a fixada pela Relação no acórdão recorrido, para cujos termos se remete - artigos 713º, nº 6 e 726º do Cód. Proc. Civil.
Colocados os factos, entremos na apreciação do recurso.
Primeiramente, há que precisar que o recurso de revista apenas abarca o acórdão da Relação e não a sentença da 1ª instância, já apreciada no recurso de apelação.
O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva - nº2 do artigo 721º do Cód. Proc. Civil.
É também de referir que são irrelevantes todas as referências feitas a factos pelas recorrentes, pois não se verificando qualquer das excepções indicadas na parte final do nº 2 do artigo 722º do Cód. Proc. Civil, o erro na apreciação das provas, se a tivesse havido, e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista.
O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, só julga, em regra, questões de direito, nos termos do artigo 729º, nº1, do Cód. Proc. Civil.
Por isso, por o Supremo ser um tribunal de revista, não pode ele censurar a decisão da Relação que não anulou as respostas dadas pelo colectivo, mesmo que estas fossem deficientes, obscuras ou contraditórias, ou seja, não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Cod. Proc. Civil (cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo de 2-2-93 e de 9-1-96, Col. Jur. - acórdãos do S.T.J. - ano I, tomo 1º, págs. 117 e segs. e ano IV, tomo 1º, págs. 37 e segs).
É que, repete-se, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Por outro lado, a decisão da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional previsto no nº2 do artigo 722º (artigo 729º, nº 2, do Cód. Proc. Civil).
De referir ainda que o processo só pode baixar à 2ª instância quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
No caso dos autos, não tendo a Relação usado dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712º do Cód. Proc. Civil e não se verificando a excepção prevista na 2ª parte do nº2 do artigo 722º, do mesmo Código, a factualidade apurada é insindicável por este Supremo.
Face a tal factualidade, não se provando que os réus provocassem qualquer dano nos prédios das autoras nunca podiam proceder os pedidos referidos nas atrás mencionadas alíneas b) a d).
Indicam as recorrentes como violados os artigos 7º do Cód. Registo Predial, 14º - 3 - a) do Código da Contribuição Autárquica e 8º e 9º do Dec.-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro, como, de resto, já haviam referido no recurso de apelação.
Sem razão, porém, o fazem.
As inscrições na respectiva matriz e respectivas avaliações prediais respeitam apenas a questões fiscais, não concedendo nem retirando quaisquer direitos tutelados pela lei civil.
No que respeita ao artigo 7º do Código do Registo Predial é de referir que ele foi inteiramente acatado na decisão recorrida, pois os réus foram condenados a reconhecer as autoras como legítimas proprietárias dos prédios rústicos em causa, prédios esses que se encontram registados a seu favor, sendo certo que do registo predial apenas se presume a propriedade do prédio a favor do titular inscrito e não a área ou natureza do prédio.
O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 20 de Novembro de 2001
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Armando Lourenço.