IIFUNDAMENTAÇÃO
Vejamos como a Mmª Juiz a quo fundamentou a sua decisão de não pronúncia:
“ Vem a assistente A. requerer a abertura de instrução em virtude de não concordar com o despacho de arquivamento proferido nos autos, pugnando pela pronúncia da arguida B. por um crime de usurpação, previsto pelo artigo 195.º, n.º1, por referência ao artigo 184.º n.º2, e punível pelo artigo 197.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Em síntese, alega que a utilização de música gravada e/ou vídeos musicais em espaços públicos, com ou sem fins comerciais, constitui uma forma de execução/comunicação pública, sendo que tal comunicação pública de música gravada pode ser directa, a partir de fonograma/videograma original, ou indirecta (por exemplo, a execução pública a partir de uma emissão de rádio, televisão ou internet), para efeito de ambientação musical de um qualquer espaço público ou aberto ao público, e que, assim sendo, a utilização de música levada a cabo no “(…) Bar” configura uma execução/comunicação pública, não autorizada nem licenciada, de fonogramas/videogramas musicais (cuja gestão pertence à assistente) que incorporam prestações artísticas e obras literário-musicais, que estavam a ser transmitidas pelo canal de televisão “VH1”, pelo que, a ausência de autorização dos produtores e pagamento da respectiva remuneração a estes e aos artistas viola o disposto no artigo 184.º n.ºs 2 e 3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Mais alega que os produtores fonográficos/videográficos gozam do direito exclusivo de autorizar toda e qualquer colocação à disposição do público dos seus fonogramas/videogramas, e que o facto das músicas executadas/comunicadas no estabelecimento da arguida provirem da televisão (canal especializado em música) tal não deixa de constituir comunicação ao público ou execução pública (artigos 178.º n.º2 e 184.º n.º2 do CDADC).
Acrescenta ainda que, o legislador nacional distinguiu a necessidade de autorização do produtor para a radiodifusão da sua obra e a necessidade de autorização para a comunicação ao público da mesma.
Alega ainda, como fundamento da discordância da interpretação e aplicação do Direito realizada no âmbito do despacho de arquivamento, que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a densificar o conceito de comunicação pública resultante de transmissão de uma obra radiodifundida aos clientes de um estabelecimento através de rádio ou ecrã de televisão.
A assistente alega que decorre para o utilizador a obrigação de obter prévia autorização e de liquidar uma remuneração equitativa pela comunicação dessa obra e/ou prestação (fonograma/videograma) aos titulares do direito de autor e conexos, a qual acresce à paga pelo radiodifusor.
Realizaram-se as diligências instrutórias requeridas que se consideraram relevantes para a descoberta da verdade.
Realizou-se o debate instrutório com observância do legal formalismo.
O Tribunal é competente.
Não há nulidades, ilegitimidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Por sua vez, determina o artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, devendo, em caso contrário, proferir despacho de não pronúncia.
Assim, a função da presente instrução é a de apreciar se nos autos existem indícios da prática pela arguida do crime que lhe é imputado pela assistente que sejam suficientes para a submeter a julgamento.
Face ao disposto nos artigos 283.º, n.º2 e 308.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, consideram-se indícios suficientes “sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.”
Haverá indícios suficientes quando está em causa um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, isto é, vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele.
Consequentemente, fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem os mesmos, para efeitos de prolação do despacho de pronúncia quando:
- -os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si fizerem pressentir a culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior;
- -se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento; ou
- -quando se pressinta que da ampla discussão em audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido de condenação futura.
Para a pronúncia não é necessário uma certeza da existência da infracção, bastando uma grande probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Deve assim o Juiz de Instrução compulsar os autos e ponderar toda a prova produzida, fazendo um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.
Pugna a assistente pela pronúncia da arguida por um crime de usurpação, previsto pelo artigo 195.º, n.º1, por referência ao artigo 184.º n.º2, e punível pelo artigo 197.º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Nos termos do artigo 195.º n.º1 do CDADC “comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código”.
À data da prática dos factos, o artigo 184º do mesmo diploma legal tinha a seguinte redacção:
1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
2 - Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
Porém, foi alterado pelo Decreto-lei nº 100/2017 de 23.8, tendo passado a ter a seguinte redacção:
1. Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
- a)A reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do videograma;
- b)A distribuição ao público de cópias dos fonogramas ou videogramas, a exibição cinematográfica de videogramas bem como a respetiva importação ou exportação;
- c)A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
- d)Qualquer utilização do fonograma ou videograma em obra diferente;
- e)A comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º”.
2 - (Revogado.)
3 - “Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.”
A punição deste tipo legal de crime encontra-se prevista no artigo 197.º do mesmo Código, de acordo com o qual “1 - Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2 - Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias. (…)”
O crime de usurpação tutela o bem jurídico criação intelectual, artística e científica.
“O crime de usurpação de obra artística visa proteger a obra - obra, como criação intelectual, no caso, do domínio artístico e exteriorizada em CD (art. 1º, nº 1 do CDADC) - bem como o "complexo de direitos que constituem o direito de autor (José Branco, Leis Penais Extravagantes, Org. José Pinto de Albuquerque e José Branco, II, p. 248).
Como o tribunal constitucional tem afirmado, "a protecção da propriedade intelectual apresenta um carácter fundamental nas sociedades actuais. A ela se ligam considerações respeitantes ao desenvolvimento e progresso humano, muitas vezes em concorrência com valores de protecção dos direitos da personalidade, dos direitos patrimoniais dos criadores e, até, exigências de segurança dos consumidores". Trata-se de um "bem jurídico dotado de especial significado", de reconhecida "relevância ao nível constitucional como ao nível internacional e europeu", com necessidade de tutela face ao aumento significativo de violações à propriedade intelectual).
A par dos direitos morais, protegem-se os direitos patrimoniais do autor.
Como titular do direito exclusivo de exploração da obra, o autor é afectado pela divulgação daquela à sua revelia, ou seja, sem a sua autorização. E a divulgação não autorizada integra crime” – cfr. Ac. da RE de 19.3.2013, in jusnet.pt.
Os elementos constitutivos do tipo objectivo do crime de usurpação são:
- -Que o agente, sem autorização do autor, do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilize uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no código;
- -Que o agente divulgue ou publique, abusivamente, uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo autor ou não destinada à divulgação ou publicação, mesmo que identifique a respectiva autoria;
- -Que o agente colija ou compile obras publicadas ou inéditas, sem autorização do autor;
- -Que o agente, estando autorizado a usar obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceda os limites da autorização, com excepção dos casos previstos no código.
Relativamente ao tipo subjectivo, importa considerar o dolo, enquanto conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal.
Cumpre agora apreciar os indícios recolhidos tanto em sede de inquérito, como em sede de instrução.
No auto de denúncia de fls. 5 e seguintes consta que no interior do estabelecimento da arguida se encontrava em execução pública, através de altifalantes, música ambiente, sendo que se encontravam no local cerca de 20 a 30 clientes. A arguida esclareceu que a fonte dos fonogramas era a emissão em directo do canal “VH1 Shuffle”, sem que o mesmo estivesse a ser visionado pelo público, portanto apenas estavam a difundir o som, tendo sido ligado um projector, o qual estava direccionado para uma tela por forma a demonstrar a fonte da música ambiente. Consta ainda que, seguidamente, foram solicitadas as autorizações de direitos de autor e direitos conexos para a execução pública e a colocação à disposição do público da música em questão, tendo a arguida mostrado à ASAE um documento da Sociedade Portuguesa de Autores para efeitos de autorização administrativa por parte dos representantes dos autores, e que em relação aos representantes dos direitos conexos não tinha consigo a autorização da “Passmusica”, uma vez que estava em negociação para um acordo de pagamento faseado com a referida sociedade, afirmando que não sabia esclarecer se tal acordo validava a existência de licença para o dia da inspecção, uma vez que ainda não tinha efectuado o pagamento relativamente à mensalidade acordada por dificuldades financeiras.
A fls. 6 encontram-se fotografias dos vários altifalantes usados para a difusão musical, bem como da tela onde foi projectada a emissão do canal televisivo.
A fls. 9 constata-se que em 28-02-2018 a arguida deu entrada na ASAE de comprovativo da existência de licença provisória para fonograma, válida de 26-02-2018 até 20-03-2018, que lhe foi concedida pela “Passmusica”; factura de fls. 12, emitida pela mesma entidade, datada de 26-02-2018, relativa a fonograma e a direitos conexos com a sua utilização, no montante de 575,14 Euros, e comprovativos do pagamento do valor de 143,79 Euros, efectuado no dia 25-02-2018, pelas 18:25 horas, conforme resulta de fls. 13 e 17.
A fls. 20 encontra-se e-mail enviado pela “Passmusica” à ASAE, no âmbito do qual aquela entidade informa esta última que o estabelecimento da arguida “(…) Bar” não se encontrava licenciado/autorizado no dia 25-02-2018 por produtores e artistas representados sob a marca “Passmusica”, para proceder à execução pública de música gravada constante do repertório entregue à sua gestão.
Foram estes os únicos indícios recolhidos nos autos que cumpre analisar.
Em face dos indícios revelados nos presentes autos, cumpre analisar se os mesmos consubstanciam a prática de um crime de usurpação.
Ora vejamos, no interior do estabelecimento da arguida, onde se encontravam cerca de 20 a 30 clientes, encontrava-se em execução pública, através de altifalantes, música ambiente. A arguida esclareceu que a fonte dos fonogramas era a emissão em directo do canal “VH1 Shuffle”, sem que o mesmo estivesse a ser visionado pelo público, portanto apenas estavam a difundir o som, tendo sido ligado um projector o qual estava direccionado para uma tela por forma a demonstrar a fonte da música ambiente.
Mais resulta indiciado que o estabelecimento da arguida “(…) Bar” não se encontrava licenciado/autorizado no dia 25-02-2018, por produtores e artistas representados sob a marca “Passmusica”, para proceder à execução pública de música gravada constante do repertório entregue à sua gestão.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça manifestou a sua posição em Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 15/2013, acessível em www.dgsi.pt, de acordo com o qual “A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;”.
Para fundamentar a decisão de fixar a jurisprudência neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, interpretando os artigos 68.º n.º2 alínea e), 149.º, 176.º e 155.º do CDADC, propôs-se responder às seguintes questões “A comunicação da obra radiodifundida por altifalante ou instrumento análogo depende, pois, de autorização e confere ao autor da obra direito a uma remuneração. Mas que se deve entender por comunicação? Trata-se necessariamente de uma modalidade de utilização da obra diferente das previstas no n.º 1 (transmissão e retransmissão). Na radiodifusão, como vimos, a comunicação direta entre o organismo emissor e o público recetor está prevista no n.º 1 do artigo 149.º, bem como a relação mediada por retransmissor. A situação prevista no n.º 2 terá, pois, de ser diferente. E é diferente desde logo pelas características do lugar onde é realizada a receção: lugar público. Mas será que a mera receção em lugar público integrará a previsão do n.º 3, envolvendo o dever de autorização por parte do autor da obra? A audição/visionamento de estações de televisão em cafés, restaurantes, bares, e outros tipos de estabelecimentos abertos ao público em geral determinará a obrigação para os seus responsáveis de obter autorização dos autores das obras transmitidas?”
Para resposta ao problema avança que é necessário proceder à distinção entre recepção e comunicação, referindo que “A receção consiste na captação pelos equipamentos adequados dos sinais de sons e imagens difundidos pelo transmissor. A receção é o terminus do processo de transmissão e só ela o justifica: transmite-se (radiodifunde-se) para o recetor. Esta utilização das obras pelo recetor confere naturalmente aos autores o direito de a autorizarem (e o consequente direito à remuneração por essa utilização), nos termos do n.º 1 do artigo 149.º Mas, uma vez autorizada, a receção é livre, ou seja, o recetor pode organizá-la como bem entender. Ponto é que se mantenha no âmbito da receção. É necessário, pois, distinguir entre a mera receção (captação dos sinais) e a reutilização da obra, situação prevista no n.º 2 do artigo 149.º Este preceito tem de reportar-se a situações em que a transmissão acrescenta, modifica ou inova, constituindo assim uma nova utilização da obra. Só assim tem sentido conferir ao autor da obra direito a nova remuneração. Essa nova utilização passa necessariamente por uma qualquer modificação por meios técnicos na forma de receção, em ordem a aproveitá-la para produzir um efeito visual ou sonoro espetacular, para criar uma encenação que a mera receção do programa radiodifundido não provocaria.” O que acrescenta não ser o caso “…da mera receção em cafés ou bares abertos à generalidade das pessoas, sem obrigação de pagamento de entrada, estabelecimentos que representam tradicionalmente lugares de convivência ou reunião, sobretudo nos meios pequenos, mas não só neles, nos quais a captação de programas televisivos pode funcionar ocasionalmente como chamariz especial, mas normalmente apenas serve a clientela habitual, para a qual não constitui nenhum atrativo.”
Conclui que “…haverá reutilização da obra se foram empregues meios técnicos que recriem de qualquer forma a difusão da obra, produzindo um espetáculo diferente do que é radiodifundido. Compreende -se que em tais condições, e só nelas, haja a obrigação de pagar uma nova remuneração ao autor. Assim, sempre que a situação se configure como de mera receção, ainda que alterada por quaisquer equipamentos, mas desde que limitados à função de a aperfeiçoar ou melhorar, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 149.º”.
Mais concretamente sobre as colunas utilizadas, tal como acontece no caso em apreço, reforça o Supremo Tribunal de Justiça que “As colunas não produziam portanto qualquer função nova, o que elas faziam era ampliar e distribuir o som que o televisor já difundia por todo o espaço do estabelecimento. A função delas era apenas a de melhorar a captação do som. Assim, a instalação das colunas nada acrescentava ou alterava à emissão televisiva. Nenhuma recriação do programa transmitido era produzida. Insiste-se: o que as colunas permitiam era a melhoria da captação do som. Daí que a situação se enquadre inteiramente no plano da receção da radiodifusão.”
Por outro lado, não se pode deixar de considerar o entendimento que tem vindo a ser adoptado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em auxílio da interpretação sobre o conceito de «comunicação ao público», na acepção do artigo 3.°, n.º1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, (relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação), sobre o qual avança que o mesmo deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão de obras radiodifundidas através de um ecrã de televisão e de altifalantes aos clientes (cfr. acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 4 de Outubro de 2011 - Football Association Premier League Ltd., no âmbito dos processos apensos C-403/08 e C-429/08 acessível em curia.europa.eu)
Sobre a difusão de obras num café-restaurante através de um aparelho de rádio ligado a colunas pronunciou-se ainda o Tribunal de Justiça da União Europeia, no mesmo sentido de que o conceito de «comunicação ao público», na acepção do referido artigo 3.°, n.º1 “…deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras musico‑literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento.” (cfr. Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 14 de Julho de 2015, no âmbito do processo n.ºC-151/15, acessível em curia.europa.eu).
O referido artigo 3.º n.º1 (com a epígrafe, Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material) da Directiva 2001/29/CE tem a seguinte redacção: “Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.”
Em face do exposto, não ignoramos a existência ou sequer se pretende recusar a aplicação da mencionada Directiva.
Para além do mais tal Directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei nº50/2004, de 24 de Agosto, que deu nova redacção a várias disposições do CDADC, entre elas, as dos artigos 68.º, 178.º e 184º.
Resulta assim evidente a manifesta oposição entre a jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador nº15/2013 e a interpretação que o TJUE tem vindo a fazer sobre o conceito de «comunicação ao público».
Mais importa salientar que o Tribunal tem conhecimento que o acórdão uniformizador de jurisprudência não constitui jurisprudência obrigatória (cfr. artigo 445.º n.º 3 do Código de Processo Penal); contudo, entende que as considerações e respectivas conclusões nele vertidas são suficientemente claras e com elas se concorda na íntegra.
Neste mesmo sentido vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/6/2017, no âmbito do processo n.º24/15.3PFVIS.C1; de 14/10/2015, no âmbito do processo n.º35/12.0PFVIS.C1 e de 20/01/2016, no âmbito do processo n.º36/13.1PFVIS.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Também o Tribunal de Justiça da União Europeia aponta no sentido de não ser unanime a posição por si abraçada, uma vez que no âmbito do acórdão ITV Broadcasting, no âmbito do processo n.ºC-607/11, acessível em eur-lex.europa.eu, nomeadamente no parágrafo 28, de acordo com o qual não constitui uma "comunicação" na acepção do artigo 3.º n.º1 da Directiva 2001/29 um mero meio técnico para garantir ou melhorar a transmissão de origem na zona de cobertura.
E não se venha dizer que as colunas ligadas à televisão ou ao rádio não são um mero meio técnico para melhorar a transmissão, pois se assim for, em resolução de tal discussão sempre encontraremos resposta no supra mencionado acórdão de fixação de jurisprudência.
Importa considerar que de acordo com o disposto no artigo 445.º, n.º3 do Código de Processo Penal, a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada na decisão.
Contudo, a fundamentação da divergência tem que ir para além da comum fundamentação da decisão penal, devendo suportar-se em argumento novo, relevante e não ponderado, na notória alteração das concepções doutrinais e/ou jurisprudenciais ou na modificação da composição do Tribunal Supremo (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 1202 e Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1591).
Acontece, porém, que consideramos não existir um novo argumento que imponha o afastamento da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem constatamos uma evolução doutrinal ou jurisprudencial quanto aos argumentos utilizados, que determine uma decisão diferente do acórdão uniformizador, quer pela data, ainda próxima, em que o mesmo foi proferido, quer pela circunstância de nele serem expressamente referidas decisões do TJUE contrárias, como sejam os acórdãos proferidos nos processos nºs 403/08 e 429/08.
Assim, a prova produzida no decurso do inquérito e da instrução revela-se manifestamente insuficiente para indiciar os elementos típicos do crime imputado à arguida
Dos indícios existentes não resulta uma possibilidade razoável de à arguida vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança. Não se pode concluir que exista uma probabilidade de futura condenação da arguida pelo crime de usurpação. Aliás, se a arguida fosse submetida a julgamento muito provavelmente seria absolvida.
A ser assim, deve ser proferido despacho de não pronúncia da arguida.
Nestes termos e sem necessidade de tecer mais considerações, decide-se proferir despacho de não pronúncia da arguida R (...) pelo crime de usurpação, previsto no artigo 195.º, n.º1, por referência ao artigo 184.º n.º2 (vigente à data da prática dos factos), e punível pelo artigo 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que lhe foi imputado pela assistente (…).”
APRECIANDO
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, a questão suscitada e a decidir, consiste em saber se, face aos factos que constam do auto de notícia e se encontram suficientemente indiciados, deveria a arguida ser pronunciada pela prática do crime de usurpação previsto no artigo 195º, n.º 1, por referência ao artigo 184º, n.º 2, e punido pelo artigo 197º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
A assistente notificada do despacho que, nos termos do art. 277º do CPP, determinou o arquivamento dos autos, requereu a abertura de instrução, visando a pronúncia da arguida pela prática do aludido crime de usurpação.
Como refere o despacho recorrido, os únicos indícios recolhidos nos autos são:
“No auto de denúncia de fls. 5 e seguintes consta que no interior do estabelecimento da arguida se encontrava em execução pública, através de altifalantes, música ambiente, sendo que se encontravam no local cerca de 20 a 30 clientes. A arguida esclareceu que a fonte dos fonogramas era a emissão em directo do canal “VH1 Shuffle”, sem que o mesmo estivesse a ser visionado pelo público, portanto apenas estavam a difundir o som, tendo sido ligado um projector, o qual estava direccionado para uma tela por forma a demonstrar a fonte da música ambiente. Consta ainda que, seguidamente, foram solicitadas as autorizações de direitos de autor e direitos conexos para a execução pública e a colocação à disposição do público da música em questão, tendo a arguida mostrado à ASAE um documento da Sociedade Portuguesa de Autores para efeitos de autorização administrativa por parte dos representantes dos autores, e que em relação aos representantes dos direitos conexos não tinha consigo a autorização da “Passmusica”, uma vez que estava em negociação para um acordo de pagamento faseado com a referida sociedade, afirmando que não sabia esclarecer se tal acordo validava a existência de licença para o dia da inspecção, uma vez que ainda não tinha efectuado o pagamento relativamente à mensalidade acordada por dificuldades financeiras.
A fls. 6 encontram-se fotografias dos vários altifalantes usados para a difusão musical, bem como da tela onde foi projectada a emissão do canal televisivo.
A fls. 9 constata-se que em 28-02-2018 a arguida deu entrada na ASAE de comprovativo da existência de licença provisória para fonograma, válida de 26-02-2018 até 20-03-2018, que lhe foi concedida pela “Passmusica”; factura de fls. 12, emitida pela mesma entidade, datada de 26-02-2018, relativa a fonograma e a direitos conexos com a sua utilização, no montante de 575,14 Euros, e comprovativos do pagamento do valor de 143,79 Euros, efectuado no dia 25-02-2018, pelas 18:25 horas, conforme resulta de fls. 13 e 17.
A fls. 20 encontra-se e-mail enviado pela “Passmusica” à ASAE, no âmbito do qual aquela entidade informa esta última que o estabelecimento da arguida “(…) Bar” não se encontrava licenciado/autorizado no dia 25-02-2018 por produtores e artistas representados sob a marca “Passmusica”, para proceder à execução pública de música gravada constante do repertório entregue à sua gestão.”
Coloca-se, assim, a questão de saber se com base nos mencionados factos a arguida deve ser pronunciada pela prática do crime de usurpação p. e p. pelos artigos 195º e 197º do CDADC.
Tendo em conta o disposto nos artigos 68º, n.º 2, al. e), 149º, 155º, 195º e 197º, todos do CDADC (já transcritos na decisão recorrida), sendo o estabelecimento em causa um lugar público (de acordo com a definição do n.º 3 do art. 149º do CDADC), pergunta-se se a audição/visionamento de estações de televisão em cafés, restaurantes, bares, e outros estabelecimentos abertos ao público em geral determinará a obrigação para os seus responsáveis de obter autorização dos autores das obras transmitidas?
A esta pergunta respondeu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2013 (DR, 1ª série, n.º 243, 16 Dez. de 2013), nos seguintes termos:
«Para decidir tal questão, há que operar a distinção entre receção e comunicação. A receção consiste na captação pelos equipamentos adequados dos sinais de sons e imagens difundidos pelo transmissor. A receção é o terminus do processo de transmissão e só ela o justifica: transmite-se (radiodifunde-se) para o recetor.
Esta utilização das obras pelo recetor confere naturalmente aos autores o direito de a autorizarem (e o consequente direito à remuneração por essa utilização), nos termos do n.º 1 do artigo 149º.
Mas, uma vez autorizada, a receção é livre, ou seja, o recetor pode organizá-la como bem entender. Ponto é que se mantenha no âmbito da receção.
É necessário, pois, distinguir entre a mera receção (captação dos sinais) e a reutilização da obra, situação prevista no n.º 2 do artigo 149º. Este preceito tem de reportar-se a situações em que a transmissão acrescenta, modifica ou inova, constituindo assim uma nova utilização da obra. Só assim tem sentido conferir ao autor da obra direito a nova remuneração.
Esta nova utilização passa necessariamente por uma qualquer modificação por meios técnicos na forma de receção, em ordem a aproveitá-la para produzir um efeito visual ou sonoro espetacular, para criar uma encenação que a mera receção do programa radiodifundido não provocaria.
Assim, sempre que a situação se configure como de mera receção, ainda que alterada por quaisquer equipamentos, mas desde que limitados à função de a aperfeiçoar ou melhorar, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 149º. Doutra forma, seriam cobrados direitos a dobrar sobre a mesma utilização da obra, uma vez que pela autorização da radiodifusão da obra já o autor recebeu a correspondente remuneração».
Como escreveu Oliveira Ascensão ([1]) «Princípio fundamental nesta matéria é o da liberdade de recepção. Poder-se-ia pensar na sujeição de recepção a autorização do autor, ou pelo menos em atribuir uma remuneração ao autor em consequência da recepção. Mas seria absurdo sujeitar a duas autorizações o mesmo programa, com a consequente dupla cobrança, na fonte e no destino. Na realidade, quem possuir um receptor pode utilizá-lo livremente, pois a autorização inicial para a radiodifusão abrange já a posterior recepção.
(…) A lei não pode pois pretender limitar uma recepção que se quer sem barreiras, e está já prevista na autorização para a radiodifusão.
(…) A recepção é livre, qualquer que seja o modo como se realiza. Não tem a ver com o uso privado. Mesmo a recepção pública não altera esta situação».
Portanto, tendo os direitos de autor sido já pagos pela entidade difusora que presta o serviço televisivo à arguida, esta na qualidade de exploradora do estabelecimento “Bar (…)”, não carece de autorização da assistente, dado que é mera receptora do serviço (teledifundido).
No caso vertente, no interior do estabelecimento da arguida encontrava-se em execução pública, através de altifalantes (para ampliação do som), música ambiente, que provinha de um canal de televisão especializado em música, o “VH1 Shuffle”.
Deste modo, estando a situação dos autos no domínio da mera recepção, não havendo qualquer recriação, não se verifica o crime de usurpação imputado pela assistente/recorrente à arguida.
Com efeito, o Acórdão Uniformizador n.º 15/2013 fixou jurisprudência no sentido de que «A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação de som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação p. e p. pelos arts. 149º, 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»
Acresce que, acompanhamos a opinião segundo a qual “os estabelecimentos dotados de aparelhos receptores de televisão, ligados ao respectivo sinal difundido pelo distribuidor de cabo, pelo qual pagam o respectivo serviço, se integram nos casos que se prevêem no considerando da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001, segundo o qual “a mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na acepção da presente directiva”.
Sustenta a recorrente que a interpretação dada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2013 (o qual não tem força obrigatória geral) ao conceito de comunicação pública não é pacífica, ou consensual, na doutrina e na jurisprudência.
Acrescentando que, o conceito de comunicação ao público deve ser entendido em sentido amplo, ou seja, que “deve entender-se o conceito de «comunicação» como visando toda e qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados. Resultando de tal comunicação pública a obrigação dos utilizadores a solicitarem a respectiva autorização e a procederem à liquidação de uma remuneração equitativa aos diversos titulares de direitos de autor e conexos, independentemente daquela que é devida aos organismos de radiodifusão, por força dessa mesma e diversa utilização da obra protegida.”
Efectivamente, no AUJ n.º 15/2013 o conceito de comunicação ao público poderá ser mais restrito e, por conseguinte, divergente de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A este propósito, o AUJ, na nota 7, referindo-se às situações de recepção multiplicada em estabelecimento hoteleiro, indica o ac. de 15.3.2012, proc. n° C162/10, e na nota 8, quando alude à transmissão televisiva em cafés, menciona em sentido contrário ao que aí se afirma o ac. de 4.10.2011, procs. n.ºs 403/08 e 429/08 (importando contudo atentar que, neste último caso, a destrinça no conceito de comunicação se reporta a público presente ao evento - o que estava em causa era a transmissão televisiva de jogos de futebol através de retransmissores não comercializados no país em causa - e público dele ausente, mas que pode visualizar, através da retransmissão).
Estabelece o n.º 3 do artigo 445º do CPP que A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
O Consº Pereira Madeira ([2]) sublinha que “Como tem sido enfatizado pelo STJ, o tribunal judicial divergente não pode limitar-se ao desacato da jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer relevante argumento novo não ponderado ainda, sem percepção de alteração notória nas concepções ou da composição do Supremo vg, através de arestos publicados, baseando essa divergência tão-somente na convicção de que aquela não é a melhor solução legal.”
Deste modo, não se vislumbrando no despacho recorrido qualquer violação das orientações legais e jurisprudenciais da União Europeia a que o Estado Português está obrigado e, dado que os factos indiciados não preenchem o tipo do crime de usurpação, não merece censura o despacho impugnado.