IIIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.Fundamentação de facto:
- 1.1.Os constantes no relatório que antecede.
- 2.Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
- 2.1.A questão que nos é trazida – saber se o articulado do empregador motivador do despedimento – desdobra-se, como se referiu, em duas vertentes.
- 2.1.1.Para melhor compreensão nada melhor do que fazer uma análise, ainda que superficial, sobre a nova acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento.
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi criada pelo Código de Processo do Trabalho, na versão adoptada pelo Decreto-lei nº 295/2009 de 13/10. É uma acção especial cuja tramitação está prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do mencionado diploma legal, sendo a sua natureza urgente, conforme dispõe o artigo 26º, nº 1, alínea a).
A sua origem, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, deve-se a que “Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009, cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.” [sublinhado nosso].
A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, conforme decorre do nº 1 do artigo 387º do CT. Por sua vez o nº 2 deste normativo dispõe que: “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”, o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses – cfr. artigo 388.º, n.º 2 do CT.
Para dar corpo a este normativo no plano processual o Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, criou a aludida acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo estatuído no artigo 98º-C, nº 1, que "nos termos do artigo 387° do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição do despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte."
Podemos, assim, afirmar que nos casos em que o trabalhador foi alvo de um despedimento individual, quer este tenha o seu fundamento em factos a ele (trabalhador) imputáveis (art. 351º do CT), quer na extinção do posto de trabalho (art. 367º do CT) ou na sua inadaptação (art. 373º do CT), imposto pela sua entidade empregadora e em que esta lhe tenha comunicado tal decisão por escrito, tem o mesmo o prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, para se opor a tal despedimento, mediante a entrega, na secretaria judicial do tribunal competente (art. 98º-D, nº 1 do CPT e 387º, nº 2 do CT), de um requerimento em formulário próprio[2] (art. 387º, nº 2 do CT e 98º-E, alínea a) do CPT), juntando a respectiva decisão de despedimento (art. 98º-E, alínea c) do CPT).
O modelo do formulário[3] a apresentar em tribunal pelo trabalhador é um formulário próprio, oficialmente aprovado (nº 2 do art. 98-D), pela Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de Dezembro.
Caso esse requerimento do formulário a) não conste de modelo próprio, b) omita a identificação das partes, ou seja do trabalhador e da entidade empregadora, c) não venha acompanhado da decisão (escrita) de despedimento ou d) não esteja assinado, a secretaria recusa o seu recebimento indicando, no entanto, por escrito os motivos dessa rejeição. É o que decorre do artigo 98º-E do CPT. Conforme se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro “A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor[4] é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).”
Recebido o requerimento, o juiz designa dia para a audiência de partes, que deve ser realizada no prazo de 15 dias (art. 98º-F, nº 1), sendo o trabalhador notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente, ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir (art. 98º-F, nº 2).
Se devidamente citado[5], o empregador não comparecer à audiência de partes, nem se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, o juiz ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias[6], apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas e fixa a data da audiência final [artigo 98º-G, nº 1, alíneas a) e b)].
Se o empregador não justificar a respectiva falta ou esta for julgada injustificada fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé, cujo regime se encontra previsto neste diploma legal nos artigos 456º a 459º [artigo 98º-G, nº 2, alíneas a) e b)].
Se a falta for do trabalhador e não se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, e não justificar a falta, no prazo de 10 dias, desde que devidamente notificado, o empregador é absolvido do pedido (artigo 98ºH. nº 1).
Se o trabalhador tiver atempadamente apresentado justificação para a falta e esta justificação for aceite, designa-se nova audiência de partes (artigo 98º-H, nº 2). Se a falta não for considerada justificada a consequência não pode deixar de ser a absolvição do empregador do pedido, aplicando-se, neste caso, o regime previsto no nº 1.
Nesta segunda audiência de partes, caso o trabalhador, mais uma vez não compareça, e não se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, e não justificar a falta[7], ou esta não for justificada, o empregador será absolvido do pedido [artigo 98º-H, nº 3, alínea b)]; se a falta for considerada justificada o juiz ordena a notificação do empregador para no prazo de 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas e fixa a data da audiência final [artigo 98º-H, nº 3, alínea a), com referência ao nº 1, alíneas a) e b) do artigo 98º-G].
No caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes, sem se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, e o trabalhador tenha justificado a falta e esta justificação sido aceite, designar-se-á nova data para a audiência de partes. Caso o trabalhador não tenha justificado a falta ou esta não tiver sido dada como justificada o empregador será absolvido do pedido – é o que decorre do nº 4 do artigo 98º-H, que remete, com as devidas adaptações, para o nº 2 e nº 3, alínea b).
Na audiência de partes depois de o juiz a declarar aberta, o empregador expõe de forma sumária os fundamentos que motivam o despedimento [artigo 98º-I, nº 1]. Após esta exposição dos fundamentos que no entender do empregador motivaram o despedimento o trabalhador responderá expondo também, de forma sumária, as suas razões. Terminada esta fase cabe ao juiz um papel activo de tentar a conciliação das partes, curando sempre da respectiva legalidade e dos termos do acordo, conforme estatuído nos artigos 52º e 53º [artigo 98º-I, nº 2].
Frustrada esta tentativa de conciliação, o juiz, caso verifique que à pretensão do trabalhador, é aplicável outra forma de processo[8], abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo[9] de que dispõe para intentar acção com processo comum [artigo 98º-I, nº 3].
Caso não se verifique a inadequação processual o juiz, conforme dispõe o nº 4 do art. 98º-I, logo na audiência de partes procede à notificação do empregador para, em 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, documentos, rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas [alínea a)], fixando, ainda, a data da audiência final [alínea b)]. A partir daqui abrem-se os seguintes cenários:
Se o empregador não apresentar o mencionado articulado, ou este for apresentado intempestivamente, ou, mesmo que apresentado, não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas[10], o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e
- a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
- b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
- c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação[11] [artigo 98ºJ- nº 3, alíneas a) a c)].
A condenação referida nas alíneas a) e b) será, em princípio, uma condenação genérica, uma vez que nesta altura os autos não fornecem os elementos concretos que permitam ao Tribunal saber qual a retribuição auferida pelo trabalhador e qual a data da sua admissão ao serviço do empregador. Para obviar a esta situação, melhor seria o juiz tentar que as partes acordassem, na audiência de partes, sobre a questão da retribuição auferida e do início da admissão na empresa do trabalhador. É claro que a questão se complica quando o empregador falta à audiência de partes. Diz-nos a experiência que nestes casos o melhor seria que o juiz na audiência de partes fizesse consignar na acta estes elementos fornecidos pelo trabalhador. Contudo, de forma a salvar o contraditório, deve-se dar a possibilidade ao empregador de se pronunciar sobre a questão, nos termos do artigo 3º, nº 3 do CPC. O momento adequado para esta notificação será aquando da notificação para o empregador apresentar o articulado motivador do despedimento, nos termos dos artigos 98º-G, nº 1, alínea a) e 98º-I, nº 4, alínea a).
Também não nos choca que seja adoptado o mesmo procedimento nos casos previstos no artigo 98º-H, nº 3, alínea a), ou seja, nos casos em que o trabalhador não tenha comparecido à segunda audiência de partes designada e a sua falta tenha sido justificada. Aqui o juiz deverá perante a presença do empregador tentar consignar em acta os mencionados elementos, dando, após, a oportunidade de o trabalhador se pronunciar sobre a questão, ao mesmo tempo que decorre o prazo para o empregador apresentar a respectiva motivação.
Se o empregador apresentar o aludido articulado[12], acompanhado do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o trabalhador é notificado, oficiosamente, para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo [artigo 98º-L, nº 1].
Perante esta notificação o trabalhador, devidamente notificado quer na sua pessoa ou na do seu mandatário judicial, duas posições pode tomar.
Não contesta e, neste caso, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito [artigo 98º-L, nº 2].
Apresenta contestação, na qual pode deduzir reconvenção, nos casos previstos no nº 2 do artigo 274º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção [artigo 98º-L, nº 3].
Nos casos em que o trabalhador se defendeu por excepção o empregador dispõe de 10 dias para responder; nos casos em que o trabalhador tenha deduzido reconvenção o empregador tem 15 dias para a respectiva resposta [artigo 98º-L, nº 4].
Terminado esta fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61º e seguintes do CPT, ou seja, os termos previstos para o processo comum, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador [artigo 98º-M].
2.1.2. Dada esta visão geral da acção de impugnação e regularidade do despedimento cumpre conhecer da questão concreta que nos é trazida.
Conforme ficou já referido a acção de impugnação e regularidade do despedimento tem natureza urgente – é a alínea a) do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho que o determina.
Foi o legislador que no uso da sua politica balizada pelos parâmetros legais e constitucionais optou pelo entendimento de que tal acção deveria ter a natureza de urgente. O problema é que ao lado desta urgência foram criadas uma séria de novas urgências as quais acresceram às já existentes. Se atentarmos no artigo 26º do Código de Processo do Trabalho constataremos que há oito tipos de acção que revestem a natureza de urgente, isto sem contar com os procedimentos cautelares. Não é preciso ser especialista para concluir que sendo quase tudo o que corre nos Tribunais do Trabalho urgente dificilmente em tempo útil lhes pode ser dada resposta. O que deveria ser excepção passou a regra. No entanto, a sua natureza de urgência mantêm-se independentemente deste obstáculo, sendo os respectivos intervenientes responsáveis pela respectiva tramitação.
E ao contrário do alegado pela recorrente a urgência não está esgotada com a realização da audiência de partes e a marcação de julgamento. Em primeiro lugar a lei não faz qualquer distinção com base na urgência conforme a fase processual em que nos encontrarmos. A acção é urgente até terminar e só termina com o trânsito em julgado da última decisão. Por outro lado, mesmo tendo uma visão mais restrita da urgência, não seria com a marcação do julgamento que as necessidades de celeridade acabariam, pois as mesmas necessidades mantêm-se até ao trânsito em julgado da decisão que declare ou não ilícito ou irregular o despedimento.
Também não colhe o argumento de que a urgência apenas é mantida a favor do trabalhador em detrimento da entidade empregadora, pois a celeridade processual também é benéfica para esta, na medida em que quanto mais depressa a decisão sobre a ilicitude ou não do despedimento for decidida menos retribuições intercalares, no caso de ser reconhecida a ilicitude do despedimento, terá de pagar. E também não deixa de existir um interesse geral do Estado em ver em tempo útil solucionada uma questão, cuja morosidade tanto é criticado como embaraço ao desenvolvimento económico do País. Além do mais, existe um interesse directo do Estado na resolução célere da questão, uma vez que o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
No caso em apreço temos que a recorrente foi notificada no dia 14 de Dezembro de 2011 para no prazo de 15 dias (artigo 98.º-I/4, al. a) do Código de Processo do Trabalho), apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar.
À contagem desse prazo aplica-se o disposto no artigo 144º do Código de Processo Civil (por força do artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT). De acordo com o seu nº 1 «o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes».
No caso dos autos, estamos perante a apresentação de um articulado para motivar o despedimento, que é um acto processual (acto das partes – artigo 150º e ss. do CPC), e perante uma a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que, conforme já mencionamos, tem natureza urgente (artigo 26º, nº 1, alínea a) do CPT).
Por seu turno, o artigo 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, estabelece que as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
Assim, tal prazo de 15 dias começou a correr no dia 15.12.2011 e terminou no dia 29.12.2011, podendo o acto ser praticado com multa (artigo 145.º/5 do Código de Processo Civil) até ao dia 03.01.2012.
Porém, a recorrente só apresentou o aludido articulado a motivar o despedimento e o procedimento no dia 04.01.2012.
Constatamos, pois, que a recorrente deixou decorrer o prazo de apresentação do articulado motivador do despedimento, sem nada ter requerido ou invocado (justo impedimento, prorrogação do prazo).
Assim sendo, não pode agora pretender que se neutralize o efeito peremptório decorrente do decurso do prazo (perda do direito de praticar o acto), com a invocação de que a natureza urgente do processo cessou com a marcação da data para julgamento e de que foi dada procedência à verdade formal sobre a material.
Na verdade, quanto ao primeiro argumento já tivemos ocasião de explicar que a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento reveste em todas as suas fases natureza urgente, e, por outro lado, a extinção daquele direito (direito de praticar o acto) como efeito do decurso do prazo peremptório é uma regra que não pode ser afastada com o argumento de se estar a privilegiar a justiça formal em detrimento da justiça material, pois o mesmo argumento teria que valer no domínio de outros processos e no âmbito de outras fases processuais. A lei é que concede um prazo acrescido ao prazo legalmente concedido para a prática do acto, ao permitir a sua prática dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, nos termos do artigo 145º, nº 5 do CPC.
Seguindo a tese da recorrente nunca haveria três dias para a prática acrescida do acto com o pagamento de multa, mais, pelo menos, sempre mais um. Ao fim e ao cabo fazia-se tábua rasa das regras jurídicas. E se fosse permitida a prática do acto no 4º dia útil após o termo do prazo qual a multa que era paga? A do 3º? Mas isso violaria o princípio da igualdade.
Alega ainda a recorrente que o princípio de equitatividade previsto no artigo 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa, integra-se e cumpre-se pelo direito de defesa e ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada parte apresentar a sua versão e argumentos de facto e direito e apresentar provas antes da prolação da decisão sobre o litígio e que corresponde tal direito a um equilíbrio de igualdade de oportunidades entre as partes, para obter uma decisão materialmente justa no litígio.
A garantia do contraditório de que decorre a proibição de indefesa constitui um limite vinculativo incontornável.
Acaso o processo não fosse considerado urgente e as férias judiciais de Natal, a parte tinha produzido em tempo a sua defesa e, por causa disso, fê-lo com um dia de atraso, mas que não comprometeu o carácter urgente do processo.
O princípio da celeridade de processo urgente, não pode comprometer de forma desproporcionada o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efectiva.
O atraso de 1 dia na entrega de peça processual, comunicada desde logo ao Mandatário da contraparte pelo sistema CITIUS, não pode ter a cominação que lhe é dada processualmente pois não coloca em causa a defesa do trabalhador, mas impossibilita e o despacho do seu desentranhamento é manifestamente desproporcionado pelo gravoso resultado da parte fazer valer a sua posição no litígio, ditando a sua condenação.
Desta forma não é assegurado o tratamento equitativo das partes nem a efectividade da tutela jurisdicional.
Pois se o trabalhador não apresentar o formulário de impugnação do despedimento em 60 dias, não tem qualquer cominação pois sempre poderá reclamar os seus créditos no prazo de um ano após a cessação do contrato.
Ao contrário, a entidade empregadora apresentando a P.I. e processo disciplinar com 1 dia de atraso, só por causa do processo ser considerado urgente, é a declaração imediata de ilicitude do despedimento, com a condenação em indemnização ou reintegração, sem possibilidades de se poder apreciar o mérito da causa, mesmo que o fundamento para o despedimento seja evidente.
Esta diferenciação de situações é inconstitucional pois mostra que a consequência da não entrega atempada de peças processuais por parte do empregador e do trabalhador, não os coloca em posição igualitária, pois funde-se em norma meramente formal e que conduz, de facto, a um desproporcionado comprometimento do núcleo essencial do princípio do contraditório e da efectivação da Justiça em tempo útil, é uma restrição desproporcionada ao princípio do contraditório integrante do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20 nº 4 da C.R.P.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos que estejamos perante qualquer inconstitucionalidade. Em primeiro lugar diremos que não descortinamos que a atribuição da natureza urgente ao processo e a continuidade do prazo constituam violações grosseiras do artigo 20° da CRP ou que atentem contra a própria índole do processo laboral, que consagra, nomeadamente a prevalência da justiça material sobre a justiça formal; a promoção de uma solução concertada e equitativa do conflito. Na verdade, nem os prazos são exíguos de modo a que se defenda que se traduzem numa indefesa; nem tal prazo foi óbice a que a recorrente pudesse apresentar a sua versão e os argumentos de facto e de direito e apresentar provas, até porque no caso, resultando a respectiva motivação da decisão que aplicou o despedimento, perante a qual facticamente se terá de balizar, não vislumbramos razões que pudessem limitar de forma drástica e ponderosa a não apresentação do articulado dentro do aludido prazo.
Também não vislumbramos que haja qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou que não esteja assegurado o tratamento equitativo das partes.
Também não colhe o argumento expandido pela recorrente de que não é assegurado o tratamento equitativo das partes nem a efectividade da tutela jurisdicional, pois se o trabalhador não apresentar o formulário de impugnação do despedimento em 60 dias, não tem qualquer cominação pois sempre poderá reclamar os seus créditos no prazo de um ano após a cessação do contrato.
É que ao contrário do alegado, no caso de o trabalhador não apresentar o formulário de impugnação do despedimento em 60 dias, caduca o respectivo direito. E caducando o direito não pode, mais tarde, noutro tipo de acção, vir peticionar a reintegração, a indemnização em sua substituição, nem sequer as retribuições intercalares. O que pode reivindicar são os créditos laborais no prazo de um ano, sob pena de prescrição – artigo 337.º, nº 1 do Código do Trabalho.
Por outro lado, se olharmos de forma global para iter processual respeitante à acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento verificamos que existe um equilíbrio nas sanções aplicáveis. Atentemos no nº 1 do artigo 98º-H que refere que «se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º -F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido» ou no nº 2 do artigo 98º-L que determina que «se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.»
Entendemos, assim, não se verificarem as alegadas inconstitucionalidades.Nos termos supra expostos, improcedem as conclusões do recurso, mostrando-se a decisão recorrida.
3. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 2 e 2, do Código de Processo Civil).III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Condenam a recorrente no pagamento das custas [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC]. Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 25 de Junho de 2012
António José Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Machado da Silva
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tem natureza urgente em todas as suas fases processuais, pelo que o prazo para a entidade empregadora apresentar em juízo o articulado motivador do despedimento é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais.