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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14 de Maio de 2014, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3590201001036700 e apenso instaurada contra a sociedade B……………., S.A. e contra si revertida, julgou verificada excepção dilatória inominada por falta de junção de cópia da decisão final relativa ao pedido de protecção jurídica ou pagamento da taxa de justiça devida, absolvendo a Fazenda Pública da instância e julgando extinta a oposição. O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 14.05.2014, a qual absolveu a Fazenda Pública da instância, por considerar que se verificava uma excepção dilatória atípica, consubstanciada numa irregularidade formal - falta de pagamento da taxa de justiça inicial. Ora, a referida sentença padece de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito, em particular do artigo 552.º , n.ºs 3, 5 e 6 do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT , bem como do artigo 29.º, n.º 5, alínea a) da LADT. O direito de acesso ao direito e aos tribunais vê o seu regime consagrado na Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho, alterado pela Lei n.º 47/2007 , de 28 de Agosto (“LADT”), visando assegurar o acesso à justiça de todos os cidadãos, independentemente da sua capacidade económico-financeira, e cumprindo, assim, o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. O Recorrente, aquando da apresentação da oposição à execução fiscal, requereu, junto do ISS, I.P., apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que, até à presente data, ainda não foi notificado de qualquer decisão final. Neste âmbito, e ao contrário do que parece considerar o Tribunal a quo, foram cumpridas todas as formalidades legalmente prescritas, porquanto o artigo 558.º , alínea f) e o artigo 552.º , n.º 5 do CPC determinam que sempre que exista alguma causa de urgência - o que aconteceu, in casu, atendendo à data limite para apresentação de oposição - deve o autor apresentar comprovativo do pedido de apoio judiciário mesmo que ainda não concedido , o que se verificou no presente caso. Ademais, e no que respeita à verificação de “uma excepção dilatória inominada” não pode também manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que nunca poderia o Recorrente juntar aos autos uma decisão que ainda não foi proferida. Para além disso, determina o artigo 29.º, n.º 5 da LADT que “No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente.” Pelo que, apenas quando for proferida uma decisão quanto ao apoio judiciário, e caso aquele negue este apoio ao Recorrente, é que este se encontra obrigado a proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial. Nesta medida, ao ter decidido como decidiu, incorrer o Tribunal a quo em erro de julgamento, por errada interpretação do direito. Sendo que a jurisprudência é unânime ao considerar que o Recorrente só é obrigado a comprovar o pagamento da taxa de justiça devida nos dez dias subsequentes, contados a partir do momento em que seja notificado da decisão que indefira o pedido de concessão do apoio judiciário, o que ainda não se verificou in casu. Saliente-se, ademais, que o facto de ainda não ter sido proferida uma decisão quanto ao pedido de apoio judiciário não era desconhecido do Tribunal a quo, o qual possuía todos os elementos que comprovavam aquele facto, uma vez que quer o Recorrente, quer o próprio ISS, IP, o comunicaram aos autos. Em face do exposto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, por errada interpretação do direito, em particular dos artigos 552.º , n.º 3, 5 e 6 e 558.º , alínea f), ambos do CPC , e artigo 29.º da LADT. Bem como do artigo 20.º, n.º 1 da CRP, que consagra que: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Sendo que, no presente caso, este direito fundamental resulta comprometido, o que não se pode aceitar. Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, com as demais consequências legais. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: «(…) Em causa está a não apresentação pelo ora recorrente, na sequência de notificação para o efeito, de cópia da decisão final relativa ao pedido de protecção jurídica e, por outro lado, o não pagamento da taxa de justiça devida. Vejamos se ocorre o invocado erro de julgamento. O recorrente, em abono da sua tese recursiva, junta com a Alegação de Recurso 3 documentos, junção que se tornou necessária em face da decisão recorrida ( art. 651.º , n.º 1 do CPC ). Cabe, por outro lado, nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal levar em conta todos os actos que constem do processo judicial, “(…) mesmo nos recursos em que tem meros poderes de revista, por alguns deles serem imprescindíveis para averiguar questões de conhecimento oficioso que lhe cabe conhecer” (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6.ª edição, vol IV, pág 369). As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, salvo a incompetência absoluta e relativa nos casos mencionados no artigo 578.º do CPC . Nos termos do disposto no art. 558.º , al. f) do CPC deve a secretaria recusar o recebimento da petição inicial quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do art. 552.º do mesmo compêndio normativo. Ultrapassada essa fase, sem que tenha havido recusa da p.i., a rejeição desta por parte do tribunal apenas pode ocorrer, como bem se refere na decisão recorrida, citando pertinente jurisprudência do TCA Norte, com base nos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar. Decorre da leitura conjugada dos n.ºs 3 e 5 do citado art. 552.º do CPC que o autor deve juntar à p.i. o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, podendo ser apresentado apenas o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, mas ainda não concedido, quando haja sido requerida citação urgente, quando faltem, à data da apresentação da petição, menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade ou quando ocorra qualquer outra razão de urgência. No caso em apreço, tratando-se de deduzir oposição a uma execução fiscal e não se suspendendo o respectivo prazo com o pedido de concessão de apoio judiciário, ocorria fundamento para, nos termos do n.º 5 do art. 552.º do CPC , ser apresentado com a petição apenas o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, mas ainda não concedido. E foi isso que ocorreu, como se vê da sentença e dos documentos de fls. 87/90. Ora, em situações como a dos autos prescreve o n.º 6 do art. 552.º do CPC que o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o réu já tiver sido citado na data da notificação do indeferimento (cfr. também o n.º 4 e 5, al. c), do art. 29.º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007 , de 28 de Agosto). Não havendo ou não sendo ainda conhecida decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão final seja comunicada ao requerente ( art. 29.º n.º 5, al. a) da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007 , de 28 de Agosto). No caso em apreço, o que decorre da leitura conjugada dos documentos juntos com a Alegação de Recurso e aqueles que se encontram juntos a fls. 77 e 78, 105 e 112 e 113 e 120 é que na data em que foi proferida a decisão recorrida ainda não havia sido proferida decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário. Na verdade, o prazo concedido através do documento de fls. 149 esgotava-se depois da prolacção da sentença e sempre haveria a possibilidade, em caso de indeferimento, de impugnação da decisão final, nos termos do art. 27.º do RADT. De resto, na data presente, a taxa de justiça já se mostra paga (cfr. fls. 171 e ss.). Assim, sou de parecer que o despacho/sentença recorrido deve ser revogado, baixando os autos ao tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus termos até à decisão final, se a tanto nada mais obstar.» 4 - Deu entrada neste STA em 4 de Novembro de 2014, remetido pelo TAF de Braga, informação do Instituto da Segurança Social, I.P., datada de 27/10/2014, relativa ao requerimento de protecção jurídica de A…………… (de 17-02-2014), acompanhado de cópia do talão de aceitação de correio registado do qual consta a data de 28 de Julho de 2014 (fls. 191 a 194 dos autos). Dessa informação consta, designadamente, o seguinte: «Centro Distrital do Porto vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 28/07/2014, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado conforme cópia do talão de registo dos CTT que se junta.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 5 – Questão a decidir É a de saber se bem andou a decisão recorrida ao julgar verificada excepção dilatória inominada determinante da absolvição da instância da Fazenda Pública e consequente extinção da oposição, por incumprimento pelo oponente do despacho que determinou a junção aos autos de cópia da decisão final relativa ao pedido de protecção jurídica ou do pagamento da taxa de justiça devida. 6 - Apreciando É do seguinte teor do Despacho recorrido: «A…………., Contribuinte Fiscal n.º…………., com domicílio fiscal na Rua……….., Mindelo, deduziu a presente oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 3590201001036700 e apenso, tendo juntado documento comprovativo de que requereu o benefício da protecção jurídica (fls. 87/90). Notificado nos termos exarados a fls. 108, para juntar cópia da decisão final quanto ao pedido de protecção jurídica ou pagar a taxa de justiça em falta, sob pena de desentranhamento do articulado inicial, o Oponente não juntou cópia da decisão final relativa ao pedido de protecção jurídica nem pagou a taxa de justiça devida. Prescreve o artigo 14.º, n.º 1, do RCP, “O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil ; Nas entregas em suporte papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.”. E determina o artigo 558.º , alínea f), do Código de Processo Civil , aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que a Secretaria deve recusar a petição inicial quando não tenha sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento que ateste a concessão do benefício da protecção jurídica. O Oponente, notificado para tal, não juntou nenhum dos documentos acima referidos. Assim sendo, ultrapassada a fase da possibilidade de recusa da petição inicial pela secretaria, ao abrigo do disposto no artigo 558.º , alínea f), do Código de Processo Civil , a rejeição por parte do Juiz só pode ocorrer com base nos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar da petição (Cfr. Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30/03/2006). Constituem excepções dilatórias aquelas excepções que consubstanciam quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual, que obstam - se não forem sanadas, podendo sê-lo - à apreciação do mérito da causa. E como se preceitua no artigo 577.º, do mesmo diploma, são dilatórias, “entre outras” as excepções ali mencionadas. Como decorre do artigo 278.º n.º 3, do Código de Processo Civil , “as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º”. Ocorre, pois, uma excepção dilatória inominada , consubstanciada numa irregularidade formal que o Oponente não supriu em tempo útil, a obstar ao conhecimento do mérito da causa e que conduz para Lebre de Freitas à rejeição do articulado por nulidade (Vide Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol II, p. 248), e para António Abrantes Geraldes, à absolvição do Réu da instância, por verificação de uma excepção dilatória atípica, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 278.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , bem como da hipótese de verificação de outros vícios, não inócuos, que não possam ser superados por outras vias (Cfr. A. Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, p. 235). Acolhendo a segunda posição, afigura-se que a irregularidade apontada, não suprida pelo Oponente, conduz à absolvição da instância ( artigo 278.º , n.º 1, alínea e), e artigo 576.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ). Pelo exposto, em consonância com o disposto nos artigos 278.º , n.º 1, alínea e), e 576.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , “ex vi” artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, absolve-se a Fazenda Pública da instância que, consequentemente se julga extinta. Custas a cargo do Oponente porquanto a extinção da instância decorre de facto que lhe é imputável ( artigo 529.º do Código de Processo Civil ). Registe e notifique. Braga, 14/5/2014». Decorre da informação remetida ao TAF de Braga pelo Instituto da Segurança Social, I.P. - e por aquele tribunal remetida a este STA (a que se fez referência em 4. supra) - que o Despacho recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento ao julgar, em 14 de Maio de 2014, verificar-se excepção dilatória inominada determinante da absolvição da instância da Fazenda Pública e consequente extinção da oposição , por incumprimento pelo oponente do despacho que determinou a junção aos autos de cópia da decisão final relativa ao pedido de protecção jurídica ou pagamento da taxa de justiça devida. É que, àquela data, não havia sido proferida ainda qualquer decisão relativa ao pedido de protecção jurídica formulado pelo oponente que este pudesse juntar aos autos - pois que, como consta de tal informação, a proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento data de 28/07/2014 -, não sendo, consequentemente, devido o pagamento da taxa de justiça em Maio daquele ano, pois que, como bem diz o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra transcrito não havendo ou não sendo ainda conhecida decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão final seja comunicada ao requerente ( art. 29.º n.º 5, al. a) da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007 , de 28 de Agosto), mais dispondo o n.º 6 do art. 552.º do CPC que o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. Consta também dos autos que, logo em 27 de Maio de 2014, foi efectuado o pagamento da taxa de justiça devida (cfr. fls. 153 a 155 dos autos), encontrando-se esta paga e, aliás, em data anterior àquela em que era legalmente exigível o seu pagamento. É, pois, manifesto que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento, impondo-se a respectiva revogação, e determinando-se a baixa dos autos ao tribunal a quo para que prossigam, se a tal nada mais obstar. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que prossigam, se a tal nada mais obstar. Sem custas, pois a Fazenda Pública não contra-alegou. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho .