Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, SA, com sede na Rua …, n. 1, 6º, Lisboa, impugnou judicialmente a liquidação de IVA dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991 e 1º trimestre de 1992.
O Mm. Juiz do então 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA – Sul. Este, por acórdão de 4/3/2008, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por ter julgado extintas, por prescrição, as respectivas obrigações tributárias.
Foi a vez da FAZENDA PÚBLICA se mostrar inconformada com esta decisão, dela interpondo recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- a)Da leitura conjugada das normas do DL n. 124/96, especialmente, dos artigos 2°, 3°, 5° e 14° do DL, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso (n. 1 do art. 3° e alínea a) do n. 1 do art. 2°), suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n. 5 do art. 5°);
- b)Logo, com o deferimento do requerimento ficam suspensos os processos de execução fiscal em curso, mesmo (em regra) sem prestação de garantia (n. 10 do art. 14° e art. 6°);
- c)A alínea a) do n. 2. do art. 3º, ao dispor que as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando "deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas") não significa que o devedor que acedeu ao regime deva ser tido, imediata e automaticamente como excluído do regime;
- d)O n. 1 do art. 3°, quando prevê as condições necessárias de acesso a medidas excepcionais previstas no diploma, entre as quais se encontra a "possibilidade de regularização de dividas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do respectivo cap. II (alínea a) do n. 1 do art. 2°) ou seja, em regime prestacional, refere-se apenas às condições para acesso e não (a contrario) às condições para o termo;
- e)Nem do n. 10 do artigo 14° decorre que o incumprimento de prestações conduza só por si - inexoravelmente - ao fim da suspensão dos processos de execução fiscal (suspensos, entretanto, com o deferimento do requerimento de adesão ao regime excepcional);
- f)Seria completamente contrário ao espírito dos diplomas referidos (peças constituintes de um conjunto coerente para enfrentar situações muito complexas de dificuldade financeira de empresas, permitindo, entre outras medidas, o acesso a um regime excepcional para regularização da situação das devedoras durante um período longo num máximo de 150 prestações), que o não pagamento de uma ou mais prestações fizesse excluir o aderente imediatamente de um sistema de tão custosa implantação!
- g)Ou seja, o n. 5 do art. 5° do DL 124/96, quando prevê que o "o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações", pretende mesmo dizer que, à partida a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão;
- h)Quer dizer, a cessação do efeito suspensivo antes de decorrido o prazo concedido para pagamento prestacional, no âmbito do DL 124/96, com prosseguimento das execuções, apenas se daria com o despacho expresso de exclusão do regime, por verificação oficial de ausência de condições para se manter no regime;
- i)Que este foi o espírito da lei e assim foi compreendido, quer por aqueles que tinham por função a sua aplicação, quer pelos contribuintes destinatários das medidas, e pelo público em geral, demonstra-o a forma como a concretização do enquadramento legal do DL 124/96 foi efectuada nos Despachos (cuja legalidade e oportunidade política nunca foram postos em causa) do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n. 17/97-XIII e n. 18/97-XIII (publicados no DR II série, de 10 de Abril de 1997), regulando o acompanhamento das situações de adesão, impondo práticas de diligência e controlo pela Administração e permitindo aos administrados conhecer até onde ia a flexibilidade na aplicação das medidas;
- j)Assim, o despacho n. 18/97-XIII, ao distinguir diferentes tipos no conceito de "contribuintes aderentes" com situação regularizada, com incidentes; em incumprimento simples e em incumprimento prolongado) e atribuindo competências para emissão dos despachos de exclusão do regime, traça um quadro completamente incompatível com a interpretação do Acórdão recorrido que apenas reconhece dois tipos de aderentes: cumpridores ou incumpridores;
- k)O regime flexível previsto no Despacho do SEAF, n. 18/97, de reanálise das situações e não expulsão imediato dos que falhavam prestações (digamos que incumprimento técnico nas não ainda para efeitos de expulsão do regime) - é o que está em sintonia com o processo complexo do "Plano Mateus", na sua globalidade;
- l)Porque trata-se, por um lado, de não inutilizar, de um golpe, todos os esforços, eventualmente demorados e difíceis de um processo de adesão, assim como atender a que, muitas vezes, uma empresa que acedera a um regime prestacional estava, ainda, a ser objecto de estudo de acções de outro tipo que pudessem conduzir a soluções acompanhadas pelo .../... (dações, reestruturações, acesso a um sistema de empréstimos, etc.), com aplicação de um conjunto de diversas medidas e actuação de vários departamentos da Administração;
- m)Não faz qualquer sentido que a recorrida, ou qualquer das outras empresas aderentes aos regimes excepcionais referidos, possa invocar -contra factum proprium – a inércia da Administração, alegando que esta deveria ter caído, inexoravelmente, sobre si quando deixou de pagar prestações, na pendência de um regime prestacional de longa duração, quando tinha pendentes outros processos de análise de dação e/ou possíveis outras medidas adequadas à consideração da respectiva situação financeira concreta;
- n)A interpretação, quanto ao efeito da falta de pagamento de prestações, no regime prestacional excepcional previsto no capítulo II do Decreto-Lei n. 124/96, acolhida no Douto Acórdão, proferido nos autos, em 30 de Outubro de 2007, encontra-se em oposição com a interpretação efectuada, em circunstâncias idênticas, pelos Acórdãos proferidos pelo STA em 7 de Fevereiro de 2007, pela Secção do CT do STA, no recurso n. 1130/06 e Acórdão proferido pelo STA, em 16 de Janeiro de 2008, no processo n. 416/07;
- o)A interpretação acolhida nestes Acórdãos do STA é a que está de acordo com a letra e o espírito da lei (não apenas os artigos 3° e 14° do Decreto-Lei n. 124/96, mas outras disposições deste diploma em conjugação, designadamente, com os Decretos-Leis nºs 125/96 e 127/96, da mesma data, todos na concretização dos objectivos globais de política económica traçados na RCM n. 100/96 vulgarmente dito Plano Mateus);
- p)Ao não acolher esta solução, o Douto Acórdão recorrido interpretou incorrectamente as normas do Decreto-Lei n. 124/96, designadamente os seus artigos 3°, 5°, n. 5 e 14°, n. 10, pelo que deverá ser revogado;
- q)E deve ser substituído por decisão que acolha a defendida no presente recurso, no sentido de que a paragem decorrente da autorização de adesão foi imputável ao contribuinte, já que teve origem na solicitação de regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional, impedindo o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dividas exequendas;
- r)Essa paragem, porque imputável ao contribuinte, não se enquadra na previsão do n. 3 do art. 34° do CPT, sendo insusceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição;
- s)A contagem desse prazo apenas pode reiniciar-se após a rescisão do regime de autorização de regularização de dívidas ao abrigo do referido DL 124/96, no caso após a exclusão do regime por despacho de 18/11/2003;
- t)Por outro lado, defende-se que sempre a ratio da lei conduziria a que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deveria ser declarada prescrita;
- u)Nem pode ser invocado o efeito perverso que decorreria do confronto entre os executados que prestaram garantia (cuja dívida não prescreveria) e os que não prestaram garantia (cuja dívida poderia prescrever) porque o efeito perverso (esse sim é que é chocante) a evitar é entre os que pagaram e os que não pagaram, beneficiando o sistema legal (ou judicial) vigente estes últimos e castigando os que cumpriram (embora não concordando com a interpretação da lei);
- v)Assim, no caso, sub judice, em que foi instaurada execução mas esta se encontra parada, à espera de resolução do processo de impugnação, que por sua vez sofreu vicissitudes muito demoradas – como o envio ao TJCE para decisão prévia não deveria, em qualquer caso, o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição.
Nestes termos, pede-se seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e substituindo-o por decisão que:
- 1.Consagre a doutrina defendida nas presentes alegações e nos citados Acórdãos do STA, no sentido de que, tendo havido suspensão do prazo de prescrição por deferimento de adesão ao plano de regularização de dívidas em prestações mensais (DL 124/96), essa situação cessa apenas com o despacho de exclusão do regime prestacional concedido;
- 2.Aceite que a suspensão da execução, com prestação de garantia, deverá ser entendida como legitimada e justificada por razão legal, insusceptível de desencadear um direito (desproporcionado) do impugnante à cessação de efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância, relevante para a decisão da causa:
Ø Para a cobrança das liquidações impugnadas foram instauradas as execuções fiscais nºs 3255199301032364 e 3255199301034596 em 8.10.1993 e 22.11.1993, respectivamente;
Ø Por requerimento entrado em 28.1.1997, no Serviço de Finanças de Lisboa 10, a ora recorrente solicitou a sua adesão ao regime de pagamentos do Dec-Lei n. 124/96, de 10 de Agosto, não tendo ao seu abrigo pago qualquer prestação, tendo sido excluído do mesmo regime por despacho de 18.11.2003;
Ø Os referidos processos de execução fiscal foram suspensos na sua tramitação normal derivado da prestação de garantia em 31.12.1993;
Ø O processo de execução fiscal n. ….364 encontrou-se parado sem qualquer tramitação desde 23.4.1997 até ao presente;
Ø O presente processo de impugnação judicial onde foram impugnadas as liquidações em causa, deu entrada no mesmo Serviço de Finanças em 12.10.1993, e encontrou-se parado, sem qualquer movimentação, entre 24.10.1996 e 21.1.98.
3. Está em causa, no presente recurso, decidir se houve ou não prescrição das dívidas exequendas.
Já vimos que o EPGA defende que não, pelo que, a seu ver, o recurso deve proceder.
Escreveu o distinto Magistrado:
“Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.
“Tanto mais que a posição defendida pela recorrente vem de encontro à jurisprudência recente e dominante deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que face aos termos do n. 5 do artigo 5 do DL 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento das prestações autorizadas, entendendo-se como período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que ele efectivamente pagou.
“Sendo que só a exclusão do regime previsto naquele Decreto-lei determina a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição» -cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.06.2008, recurso 446/08, e de 14.07.2008, recurso 431/08.
“Entendimento, aliás, que é também o que decorre do regime da suspensão da prescrição previsto no Código Civil: a suspensão não começa nem corre enquanto durar o facto suspensivo.
“Assim aplicando aquele entendimento jurisprudencial ao caso sub judice forçoso será concluir que não ocorreu ainda a prescrição das dívidas tributárias em causa.
“Com efeito resulta do probatório que por requerimento entrado em 28.1.1997, o Serviço de Finanças de Lisboa 10, a recorrida solicitou a sua adesão ao regime de pagamentos do Dec-Lei n. 124/96, de 10 de Agosto, não tendo ao seu abrigo pago qualquer prestação, tendo sido excluída do mesmo regime por despacho de 18.11.2003 – cfr. fls. 548.
“Portanto pelo menos durante aquele período de tempo, ou seja de 28.10.1997 até 18.11.2003 a prescrição não correu, havendo que descontar tal período, de 6 anos e 21 dias, na contagem do prazo prescricional.
“De onde se conclui ser manifesto que no caso sub judice não correu ainda a prescrição das dívidas tributárias.
“Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, devendo os autos baixar de novo ao Tribunal Central Administrativo Sul a fim de ser conhecido o objecto do recurso (pois que envolve apreciação da matéria de facto)”.
Que dizer?
É óbvio, face ao probatório, que se o prazo o prescricional não correr durante o período de pagamento das prestações, contando-se essa suspensão, em caso de incumprimento, apenas e tão só desde a data do despacho de exclusão e não desde o momento em que o contribuinte entrou em incumprimento, não terá eventualmente ocorrido a prescrição das dívidas exequendas, ou, pelo menos de parte delas.
Sendo ainda pensável que, havendo causa interruptiva da prescrição, que não tenha cessado, não ocorra patentemente prescrição das obrigações tributárias.
Como veremos de seguida.
Resulta do probatório que a impugnante, aqui recorrida, solicitou, no competente serviço de finanças, a sua adesão ao regime de pagamentos do Dec-Lei n. 124/96, de 10 de Agosto, em 28/1/97 não tendo ao seu abrigo pago qualquer prestação.
E foi excluída do mesmo regime por despacho de 18.11.2003;
Como resulta do acórdão recorrido, que considerou norma mais favorável o CPT – sem reparo das partes e de acordo com a lei (art. 297º do CC) – , os últimos prazos prescricionais ocorreram em 16/6/2007 e 13/12/2006.
E para decidir assim considerou que, não tendo o impugnante, aqui recorrido, pago qualquer prestação, a suspensão da prescrição das dívidas prevista no n. 5 do art. 5º do DL n. 124/96, de 10/8, não chegou a funcionar.
Isto depois de considerar que, no primeiro caso, a execução esteve parada, durante o período referido no probatório, por mais de um ano.
E no tocante ao segundo caso, também a impugnação (causa, segundo o acórdão recorrido, do desencadeamento do efeito interruptivo do prazo prescricional) esteve parada, por mais de um ano, por causa não imputável ao contribuinte
Será assim?
Entendemos que não.
Dispõe o art. 5º do citado DL n. 124/96, de 10/8
“1. O diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os créditos por juros vencidos e vincendos, assumirá a forma de pagamento em prestações mensais, iguais, no máximo de 150.
“…
“5. O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”.
Daqui decorre que enquanto durar esse período de pagamento o prazo está suspenso.
E se o contribuinte deixar de pagar as prestações?
Que efeitos no tocante a esse prazo?
No nosso entendimento nenhuns.
Na verdade, e enquanto não houver um despacho de exclusão do regime, a suspensão mantém-se, suposto que não foi ultrapassado o período do diferimento de pagamento que, como vimos, não pode exceder 150 prestações.
Assim, só com o despacho de exclusão do regime é que há a constatação do incumprimento, recomeçando, a partir daí, a contagem do prazo prescricional, que durante esse período esteve suspenso. Se não ocorrer antes, durante, ou posteriormente, qualquer outra causa interruptiva.
Aliás, resulta do n. 4 do citado art. 5º, que se prevê a possibilidade de relevação do atraso.
Aliás, em sintonia com essa interpretação da lei, está também o Despacho 18/97-XIJIdo SEAF de 14/3/07 que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, ao determinar que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme se trate de aderentes com situação regularizada (os que estejam a cumprir integralmente os compromissos decorrentes da adesão), aderentes com incidentes (os que tenham mais de três meses de prestações em falta), aderentes em situação de incumprimento simples (com mais de três meses de prestações em falta e que após terem sido contactados não tenham requerido a sua regularização) ou aderentes em situação de incumprimento prolongado (os contribuintes com mais de seis meses de atraso no cumprimento do plano prestacional).
E só relativamente a estes últimos, de acordo com tal Despacho, e após a constituição de garantias, a AF preparará, então, o despacho de exclusão do regime prestacional com cessação ou caducidade de benefícios, conforme os casos.
O que significa, assim, que a AF não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que estes deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento.
Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha.
Só a exclusão daquele regime, a qual se processa, como vimos, apenas com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição Acórdão deste STA de 16/1/2008 (rec. n. 416/07).
É de resto esta interpretação que melhor se adequa com o espírito do DL n. 124/96, o qual teve em mente a aplicação de medidas excepcionais de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social das quais eram devedores empresas muitas delas em situação económica difícil, completamente incompatível com o rigor da exclusão automática do plano por incumprimento pontual de qualquer prestação Acórdão deste STA de 25/6/2008 (rec. n. 446/08).
Vale isto por dizer, que o prazo prescricional estaria sempre necessariamente suspenso desde 28/1/97 até 18.11.2003.
Que consequências no caso concreto?
Vejamos.
Temos dívidas (de IVA) de 1988 a 1992.
Apreciemos as de 1988.
O prazo prescricional começou em 1 de Janeiro de 1989 – vide art. 34º, 2, do CPT.
Com a instauração das execuções em 8.10.1993 e 22.11.1993, – vide probatório) o prazo prescricional interrompeu-se.
Até então tinham decorrido 4 anos, 9 meses e 8 dias.
E porque a execução não esteve parada por culpa da Administração (mas sim por causa imputável ao próprio contribuinte), não houve cessação do efeito interruptivo.
Ou seja, patentemente não ocorre qualquer prescrição, pois é só aquele o prazo prescricional a considerar, sendo que, como vimos, o mesmo foi interrompido.
E daí decorre que a instauração da impugnação (e consequente paragem desse processo por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte) não tenha qualquer relevo prático.
Como também não tem qualquer relevância a suspensão operada pela adesão ao Plano Mateus, a que acima se aludiu.
Na verdade, a instauração das execuções interrompeu o prazo prescricional, que não voltou a correr.
Não há assim qualquer prescrição das obrigações tributárias.
Vale isto por dizer que o acórdão recorrido não pode manter-se.
O processo voltará pois ao TCA – Sul, a fim de ser conhecido o objecto do recurso, já que, como bem refere o EPGA, há matéria de facto a apreciar.
4. Face ao exposto, acorda-se em
- a)Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido que julgou prescritas as dívidas de IVA;
- b)Ordenar a baixa dos autos ao TCA – Sul, a fim de que, se possível pelos mesmos juízes, se conheça do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009 - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Jorge de Sousa.