Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. 1 AA devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (doravante CGA) e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA e INOVAÇÃO, a presente ação executiva para extensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo TCA Norte, em 04/10/2023 (transitado em julgado em 08.11.2023), proferido no âmbito do Processo n.º 755/21.9BEBRG, nos termos do artigo 161.º do CPTA, em que peticionou o reconhecimento do direito a manter-se como subscritora da Caixa Geral de Aposentações com efeitos desde 01/09/2007, alegando encontrar-se em situação idêntica à que foi objeto da decisão proferida no referido processo principal.
1.2. Em 10/01/2025, o TAF de Braga proferiu saneador-sentença, no qual definiu como questão decidenda a verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 161.° do CPTA para a aplicação do instituto ora em causa, e do qual consta o seguinte segmento decisório:
«V. Decisão
Pelo exposto, julgo a presente execução procedente, e, consequentemente, estendem-se os efeitos da sentença proferida nos autos principais ao presente processo, no sentido de que a Exequente deve ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroativos a 1 de setembro de 2007.»
1.3. Inconformada, a CGA interpôs recurso de apelação dessa decisão para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 23/05/2025, negou provimento ao recurso.
1.4. É deste acórdão que a CGA, novamente inconformada, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:
«A) O Tribunal “a quo” julgou procedente o pedido, efetuado pela Exequente/Recorrida, de extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos e a sua execução em seu favor, nos termos e para os efeitos do artigo 161.º, n.º 4, do CPTA.
B) Sucede que, na nossa perspetiva, na sentença de que se recorre, a situação da Exequente Requerente/Recorrida não foi bem apreciada nem a Lei foi corretamente aplicada, não podendo, por conseguinte, o pedido formulado proceder.
C) É que, tal como resulta do art.º 161.º do CPTA, a extensão de efeitos da sentença apenas é admissível desde que “…existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.”.
D) Ou seja, o legislador exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos.
E) Competindo aos requerentes demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA), a fim de poderem beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença.
F) – No presente caso, a Exequente/Recorrida nem sequer fez um esforço para demonstrar que a sua situação é idêntica – ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei – às subjacentes às decisões que invoca.
G) Em bom rigor, nunca lhe poderia ser aplicável a jurisprudência vertida no processo nº 714/20.9BEPNF, que remete a interpretação acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014-03-06, no âmbito do processo n. 0889/13, de cuja súmula decorre o seguinte:
“I- Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II- Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III- Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.”
H- É isto que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir 9 do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
I- É isto, também, o que resulta explicito da redação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cujo artigo tem a seguinte redação:
1- Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2- Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido;
e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3- Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
J- O mesmo é dizer que, nunca poderia haver lugar a uma reinscrição retroativa da Recorrida na CGA.
K- Ou seja, aplicando-se o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, ou seja, ainda que se venha a concluir que a Recorrida possa ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que carece de prova por parte da Exequente/Recorrida e não resulta da leitura do seu registo biográfico – nunca a decisão poderá ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo” que, ao julgar procedente o pedido de extensão de efeitos da sentença, reconheceu à Exequente o direito a manter a subscrição no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos, à data em que foi inscrita no regime geral da segurança social.
L- Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência.
M- Assim, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores (aqueles) daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
N- E, tal como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”. Pelo que o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais.
O- Ora, no caso, analisado o historial das inscrições da Exequente/Recorrida, na CGA, do mesmo decorre ter havido várias situações de descontinuidade temporal, razão pela qual pensamos que não deveria ter sido admitida a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA).
P- Por conseguinte, recaindo sobre a Exequente/Recorrida demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do art.º 161.º do CPTA), a fim de poder beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença – o que não acontece nestes autos – deveria o pedido ter sido julgado improcedente e, não o tendo sido, deveria ter sido dado provimento ao recurso da CGA para o TCA Norte e revogada a sentença da 1.ª instância – o que, também, não sucedeu!
Q- Como tal, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao negar provimento ao recurso e confirmando a decisão da 1.ª instância, condenando os réus à manutenção da inscrição da Exequente/Recorrida na CGA com efeitos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
R- Não apreciou bem a situação da Exequente/Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, existindo uma clara violação do artigo 161.º do CPTA por a final, inexistir identidade de situações de facto que justifiquem a mesma solução jurídica, devendo o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que dê provimento ao recurso e anule a decisão da 1.ª instância, a qual deverá julgar improcedente o pedido de extensão de efeitos efetuado pela Recorrida e absolver os réus do pedido.
S- Ainda que assim não fosse, face à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, nunca se encontrariam verificados os requisitos de que depende o deferimento do pedido de extensão de efeitos da sentença uma vez que se verificou uma alteração no enquadramento jurídico da situação, o que obsta ao deferimento do pedido de extensão dos efeitos da sentença.
Situações com enquadramento jurídico distinto nunca poderão ser consideradas situações “perfeitamente idênticas”!
T- Impõe-se, pois, concluir que, o Tribunal “a quo” não andou bem ao negar provimento ao recurso e confirmando a decisão da 1.ª instância, não tendo apreciado nem aplicado corretamente a Lei, devendo o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que dê provimento ao recurso e anule a decisão da 1.ª instância, a qual deverá julgar improcedente a execução e absolver a executada, ora Recorrente de todos os pedidos.»
1.5. O Ministério Público apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
«1.º Em causa nos presentes autos está a alegada falta de pressupostos de que depende o regime de extensão de efeitos de sentenças.
2. ºContudo, é pacífica, abundante e uniforme a jurisprudência que rejeita a posição assumida pela recorrente no presente recurso. A título meramente exemplificativo chama-se à colação os Acórdãos do TCA Norte prolatados em 24 de janeiro de 2025, nos processos n.º 1183/23.BEPRT, n.º 243/24.1BEBRG, n.º 307/19.3BEBRG-BN e 485/19.1BEPNF-S. Em sinopse, o objeto do recurso prende-se essencialmente nos termos supramencionados, com a dúvida que a CGA levanta com a identidade dos casos
3.º No caso dos autos, a Autora estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29-12, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a manter a sua inscrição/reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.
A jurisprudência não exige qualquer outro requisito
4. ºCom efeito, a identidade da situação jurídica cumpre-se na medida em que a argumentação jurídica aqui vertida se aplique aos factos deste caso.
E aplica-se.
5º Diga-se desde já que se verifica a identidade da situação pelo menos em relação a cinco decisões de tribunais superiores.
6. ºDesconhece-se jurisprudência maioritária em sentido inverso.
7.º Veja-se em especial o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 877/21.6BEBRG:
Ora, pese embora tenham existido os alguns hiatos temporais entre os vários contratos de trabalho que o autor celebrou com o ME e não tenha obtido colocação no ano letivo de 2005/2006, pelo que não celebrou nesse ano qualquer contrato de trabalho (cfr. ponto 5 do probatório), o certo é que não ocorreu uma cessação do exercício do seu cargo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22º do EA, o que só sucederia caso o autor não tivesse sido investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 não correspondesse o direito de inscrição. Mas não é isso que se verifica. O que sucede é que antes de 1/01/2006 o autor estava inscrito na CGA e posteriormente a essa data foi investido, através da celebração de sucessivos contratos com o ME, em cargo a que antes daquela data correspondia esse direito de inscrição. Em sentido idêntico pronunciou-se já este TCA Norte nos acórdãos de 28/01/2022, proc. n.º 496/20.4BEPNF e proc. n.º 1100/20.6BEBRG e de 11/02/2022, proc. n.º 99/21.6BEBRG.
8. ºLogo verificam-se os requisitos de que depende a extensão de efeitos da sentença proferida no processo principal.
9.º E o assim julgado pelo Tribunal a quo não foi merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pela Recorrente, pois que não padece a Sentença recorrida dos sustentados erros de julgamento, tendo pois, por isso o Acórdão do TCAN confirmado tal decisão.
10. ºDesta feita deve ser julgado o recurso improcedente.
11.º Citando-se, o Acórdão ora em sindicância, aí se diz que a questão da aplicação da Lei 45/2024 - interpretativa na tese da requerida e no sentido oposto aos subscrito pela generalidade da jurisprudência - , aos casos como o do processo principal ou da requerente para além de não ter sido suscitada em sede própria, a da contestação, não releva para o presente processo que trata apenas da possibilidade de extensão ou não, do que ficou decidido nos autos principais.
12.º Ora nos autos principais tal questão não foi suscitada nem decidida.
13.º Termos em que se impõe manter integralmente a decisão recorrida, na improcedência do recurso.
14.º Mas, ainda que assim não se entenda, sempre, importará registar que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, diploma legal a produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, designadamente o seu artigo 2.º padece de inconstitucionalidade
15.º Registe-se, por não ser despiciendo, que a apreciação da inconstitucionalidade em causa nos autos já está a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional no âmbito dos processos - AA nº228/24.8BEPNF,- AA nº423/24.0BEPNF, - AA nº485/19.1BEPNF – apensos A, B, E, G, L, K, R, T.,- AA nº1498/20.6BEPNF – apensos B e C e -AA nº266/24.0BEPNF, todos do TAF de Penafiel, e nos quais o Ex.mo Sr Juiz a quo assim decidiu: :“Em dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.° 45/2024, de 27-12. Esta lei visa, ostensivamente, a «interpretação autêntica do n.° 2 do artigo 2.° da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões». (…) . O legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.° 60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de providência. (…) Nada permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como minimamente possível que deveria provar não existir «qualquer descontinuidade temporal»; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. O artigo 2.º/2 da Lei n.° 45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da confiança” (sublinhado nosso).
16- Lembramos que o STA já foi chamado a decidir a questão equacionada nos autos (Citando-se as Apreciações Preliminares feitas pelo STA, a 9-6-2022, a negar recurso de revista à CGA do Acórdão do TCAN de 11-2-2022 no processo 99/21.6BEBRG, e de 14-7- 2022 a negar recurso de revista à CGA do Acórdão do TCAN de 28-1- 2022, no processo nº 496/20.4BEPNF, diremos ainda que: “Relativamente ao mérito da decisão há que não descurar a unanimidade das instâncias na interpretação e aplicação do artigo 2º, nº2, da Lei nº60/2005, de 29.12, sendo que a interpretação adotada, para além de observar os parâmetros consagrados no artigo 9º do Código Civil, mostra-se baseada na jurisprudência - nomeadamente - deste Supremo Tribunal. Além disso, a sua aplicação ao caso concreto é efetuada através de discurso lógico e juridicamente razoável, de modo a não ser «claramente necessário» admitir as revistas em ordem a «uma melhor aplicação do direito»”.
“Não se nega que a «questão» ainda litigada - saber se a celebração de novo contrato pela aqui autora, que tinha vínculo público e era subscritora da CGA, após interregno deste vínculo, deve ser considerada, para efeitos da norma legal em causa, como «início de funções» ou como mero «retomar de funções» - é suscetível de se repetir noutros casos similares, todavia, mostrando-se decidida, no acórdão recorrido, de forma aceitável, e em sintonia com a jurisprudência já produzida sobre a mesma, cremos não consubstanciar uma questão de importância fundamental”.”
17. ºAssim, a única novidade nos autos prende-se com a publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro, questão que será apreciada só em sede de recurso pela sua recente publicação e entrada em vigor, e tendo de se registar que se trata de diploma legal que visa proceder à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, com efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, restringindo este carácter retroativo nos caso em que exista uma decisão transitada em julgado em data anterior.
18.º O seu artigo 2.º estipula o seguinte:
1- Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2- Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3- Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei 361/98, de 18 de novembro.
19.º Este diploma legal produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 27 de dezembro, apenas não se aplicando quando tenha havido uma decisão transitada em julgado em data anterior à data sua entrada em vigor.
20.º As normas contidas neste diploma visam por isso ser aplicadas retroativamente, a situações de facto já constituídas e inclusive a ações judiciais pendentes. Assim esta lei dispõe sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e sobre processos judiciais iniciados no passado. Podemos, por isso, considerá-la uma lei interpretativa?
21.º A Lei n.º 45/2024, de 27-12, e mais concretamente o n.º 2 do artigo 2.º veio introduzir requisitos novos, que a jurisprudência não previa, e que não se podem retirar da letra da norma interpretada. Por isso, trata-se de um preceito inovador, uma falsa norma interpretativa, com efeitos expressamente retroativos, como resulta do n.º 1 do artigo 4.º: A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 27 de dezembro.
22.º O princípio da proteção da confiança emana do princípio da boa-fé e é uma trave-mestra do Estado de Direito – artigo 2.º e 266.º, n.º 2 da CRP, o qual pretende proteger essencialmente as expectativas legítimas que resultam das normas, criando um ambiente de previsibilidade jurídica.
23.º O legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.º 60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos funcionários públicos o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 1 de janeiro de 2006, estivesse inscrito nesse regime de providência.
24.º E diz-se que a jurisprudência o vinha atribuindo sem distinções de hiatos temporais, sem cuidar de saber se teve essa relação jurídica de emprego público durante muito ou pouco tempo, involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu ou deixou de receber, se os hiatos temporais se justificam ou não «pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido», porque tais requisitos não constam da jurisprudência conhecida, que, diga-se é abundante e unânime.
25.º Em bom rigor, nada permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como minimamente possível que deveria provar não existir «qualquer descontinuidade temporal»; descontinuidade temporal, se comprove que: i) esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
26.º Destarte, em nosso entendimento, não restam dúvidas de que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 padece do vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança ínsito ao artigo 2.º da CRP, devendo, pois, por isso ser recusada a sua aplicação.
27.º Em conclusão, o artigo 2.º/2 da Lei .° 45/2024 de 27- 12 deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da confiança”, sendo de repristinar, na íntegra, os fundamentos vazados, de forma exaustiva e criteriosa, na sentença do Tribunal a quo, e no Acórdão do TCAN que a manteve, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, devendo ser mantido o decidido em toda a sua extensão.
28.º A ser assim, e por tudo o que foi dito, quer no exórdio explicativo da Jurisprudência, quer no que tange à circunstância da Lei n.º 45/2024 de 27-12, ser uma falsa lei interpretativa, e, ao invés, ser uma lei inovadora, sem eficácia retroativa, e o seu artigo 2.º/2, ser inconstitucional, por violação do princípio da confiança, parece-nos ser de concluir, que quer o acórdão ora posto em crise, (quer a sentença) não fizeram aplicação/interpretação de preceitos contrária às normas ou aos princípios da Lei Fundamental.
30.º Concluímos assim que o bem elaborado Acórdão recorrido, não merece qualquer reparo, concordando-se in tottum, com a toda a sua argumentação, a qual faz desde logo, soçobrar os fundamentos recursivos utilizados em sede deste recurso de revista.
Tudo exposto, deverá o recurso de revista ser julgado totalmente improcedente, por não provado. »
1.6. A Recorrida não contra-alegou.
1.7. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 16/10/2025, que se transcreve na parte que mais releva:
“(…)
Esta formação, no Ac. de 15/5/2025, proferido no processo n.º 307/19.3BEBRGBN, apreciou um caso idêntico ao que aqui está em causa, admitindo a revista com a seguinte fundamentação, posteriormente reiterada nos, entre outros, Acs. de 29/5/2025 – Proc. n.º 485/19.1BEPNF-I e de 26/6/2025 – Procs. nos. 0485/19.1BEPNF-O e 0485/19.1BEPNF-M:
“A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do art.º 161.º do CPTA.
Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (que, de resto, hoje suscita também o problema decorrente da aprovação da norma interpretativa constante do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024), mas sim os pressupostos para a aplicação do art.º 161.º do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos”, alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”.
(...).
A correta interpretação e aplicação do regime do art.º 161.º do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é suscetível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias forma muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do art.º 161.º do CPTA”.
Assim, reiterando-se este entendimento, justifica-se o recebimento da revista.»
1.8. Notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso de revista, com recusa de aplicação ao caso concreto, por inconstitucionalidade do disposto nos nºs 1 e 2, do art. 2º, e nº 1 do art. 4º, da Lei nº 45/2024, de 27/12.
1.9. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Atentas as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente – que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da eventual apreciação de matéria de conhecimento oficioso – cumpre indagar se estão verificados todos os pressupostos legais exigidos para a extensão de efeitos do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 04/10/2023 (transitado em julgado em 08.11.2023), proferido no âmbito do Processo n.º 755/21.9BEBRG, ponderando, ainda, a eventual incidência da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevo para a decisão a proferir, as instâncias julgaram provada a seguinte matéria de facto:
a) A Exequente iniciou a sua atividade docente, em 8 de outubro de 1986, na Escola Preparatória ..., sendo, nesta data, inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o número ...05 (Cfr. doc. 15 junto com a p.i.);
b) Até ao dia 31 de agosto de 2006, a Autora foi subscritora da caixa Geral de Aposentações (cfr. doc. 15 junto com a p.i.);
c) Em 01 de Setembro de 2007, no ano escolar de 2007/2008, a requerente obteve colocação na Escola Básica ... (cfr. doc. 15 junto com a p.i.);
d) Em 1 de Setembro de 2007, a Exequente passou a contribuir para o regime geral da Segurança Social, tendo perdido a qualidade de subscritora da CGA, onde se tem mantido até à data (cfr. doc. 15 e 16 juntos com a p.i.);
e) Desde o ano letivo de 1986/1987 até ao ano letivo de 2022/2023, a Autora exerceu anualmente funções docentes em estabelecimentos de ensino públicos dependentes do Ministério da Educação (cfr. doc. 15 junto com a p.i.);
f) Foram proferidos cinco acórdãos pelos Tribunais Superiores (STA e TCA Norte), transitados em julgado, nos seguintes processos: i)Proc. n.º 889/13; ii) Proc. n.º 1771/17.0BEPRT; Proc. n.º 496/20.4BEPNF; iv) Proc. n.º 1100/20.6BEBRG; v) Proc. n.º 99/21.6BEBRG (Cfr. doc.s juntos aos autos com a p.i.);
e) Na sequência da prolação dos acórdãos identificados no ponto antecedente, a Exequente apresentou às Executadas requerimentos com vista à sua “reinscrição na CGA - Extensão de efeitos de sentença” (cfr. doc.s juntos aos autos com a p.i.).
4. O presente recurso de revista foi interposto pela Entidade Executada, Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), do acórdão do TCA Norte, de 23/05/2025, que negou provimento ao recurso por si apresentado contra a sentença de extensão de efeitos proferida em 10/01/2025 pelo TAF de Braga, a qual julgara a execução procedente, mantendo integralmente a decisão recorrida.
5. A questão central a dirimir consiste em determinar a correta interpretação e aplicação dos pressupostos consagrados no artigo 161.º do CPTA, relativos à extensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo TCAN, em 04/10/2023 (transitado em julgado em 08/11/2023), proferido no âmbito do Processo n.º 755/21.9BEBRG, que deu provimento à ação administrativa que correu termos no TAF de Braga e que condenou as RR. a reconhecerem, para os devidos efeitos legais, a manutenção da inscrição da aí autora na CGA.
A Recorrente sustenta que não se encontram verificados os requisitos legais, em especial o pressuposto da «existência de vários casos perfeitamente idênticos», exigido pelo n.º 1 do referido artigo.
Defende que a identidade não pode ser aferida por meros «contratos sucessivos», mas pressupõe uma coincidência integral de facto e de direito entre a situação da Exequente e as decisões invocadas, o que não ocorre no caso concreto.
Invoca ainda que a Exequente não demonstrou essa identidade, sendo que o seu historial revela descontinuidades temporais entre vínculos, circunstância que afasta a aplicação da jurisprudência citada e do regime previsto na Lei n.º 45/2024.
Por conseguinte, entende a Recorrente que não poderia ter sido admitida a extensão de efeitos, devendo o pedido ter sido julgado improcedente.
6. O TCA Norte sufragou integralmente a fundamentação da 1.ª instância, remetendo para o saneador-sentença proferido em 10/01/2025, onde se considerou verificados todos os pressupostos do artigo 161.º do CPTA.
7. Nas alegações de recurso, a Caixa Geral de Aposentações insiste na não verificação desses pressupostos, invocando, em suma, a inexistência da identidade de situações exigida pelo citado normativo e a superveniência da Lei n.º 45/2024, de 27/12.
8. Por se tratar de questão já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo, limitar-nos-emos a reproduzir, nos termos legalmente permitidos, a fundamentação do acórdão deste Supremo, de 27/11/2025, proferido no processo n.º 485/19.1BEPNF-O, a qual se mostra apta a responder ao objeto do presente recurso.
9. Consta desse acórdão do STA a seguinte fundamentação:
«(...) Antes de mais, atentemos na norma legal - art.º 161.º do CPTA – que dispõe, assim, sob a epígrafe ”Extensão dos efeitos da sentença”:
“1- Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2- O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência…”.
Este normativo que estabeleceu uma solução inovadora no processo administrativo, veio admitir que os efeitos de uma sentença sejam estendidos a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica - n.º 1 -, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tendo por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares, sendo que o ónus de alegação e prova dos requisitos legalmente previstos, aplicando as regras gerais do Cód. Civil (art.º 342.º), cabe ao requerente, que deve demonstrar que se encontra numa situação “perfeitamente idêntica” àquela que consta da sentença e em que cinco casos, também eles idênticos, já tenham transitado em julgado.
Com este normativo, foi intenção do legislador tutelar situações de justiça material, visando obviar a eventuais disparidades, consubstanciadas em situações diferenciadas resultantes, porventura, da não impugnação atempada de atos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também operando o princípio da igualdade de tratamento nas mesmas situações jurídicas.
Efetivamente, este entendimento foi apontado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual, “a razão de ser da extensão de efeitos do caso julgado regulada no artigo 161.º do CPTA é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma “situação jurídica”, pretendendo-se com este instituto que “situações jurídicas materialmente semelhantes venham a ser reguladas na prática, do mesmo modo” , baseado num princípio de igualdade material”.
De salientar, a este propósito, com referência ao que propendeu o Tribunal Constitucional (in Ac. 370/2008, de 2/7/2008, in Proc. 141/08) que “…A questão em apreço não escapou, igualmente, ao controlo por parte do Tribunal Constitucional, o qual, em sede de análise da eventual violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, invocou jurisprudência própria relativa ao «caso julgado» judicial, com base na qual, este não beneficia de proteção constitucional absoluta, pelo que o «caso decidido» (administrativo) não poderá, dessa forma, merecer proteção constitucional superior. Mais refere que são “admissíveis quebras à tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por atos administrativos «consolidados», desde que outros valores constitucionais relevantes tal justifiquem.
Tal como já o STA o havia feito, o Tribunal Constitucional faz referência também ao disposto no artigo 38.º do CPTA e ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, entretanto, publicada). Reforça, ainda, este Tribunal que, o decurso do prazo de impugnação de determinado ato administrativo inválido não acarreta a sanação do respetivo vício e que, do ponto de vista do direito substantivo, também o n.º 2 do artigo 9.º do CPA permite a renovação de pretensões, decorrido um prazo de dois anos. Com base nestas considerações, o Tribunal Constitucional conclui, então, que no regime instituído pelo legislador ordinário no artigo 161.º do CPTA estão subjacentes “preocupações, constitucionalmente relevantes, de justiça material e de tratamento igual de situações substancialmente iguais.” Mais conclui que o referido regime “não surge como arbitrário, nem desrazoável ou injustificado, antes busca, dentro de apertados requisitos, alcançar um tratamento substancialmente idêntico para situações substancialmente idênticas, com sacrifício – que o legislador considerou justificado, em juízo que não assume irrazoabilidade tal que leve o Tribunal Constitucional a fulminá-lo como inconstitucional – da relativa estabilidade de que, em regra, beneficiam os atos administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu.”
De acordo com o Ac. do STA, Proc. nº 993/08 de 5/2/2009, “O artº 161º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjetivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor. Sob o «nomen» «extensão dos efeitos da sentença», o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade ativa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de «credor» (aqui, de um comportamento da Administração – cfr. o artº 55º, nº 1, do CPC). Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do artº 161º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução «tout court»; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes”.
Também o Ac. do STA, de 27/11/2013, in Proc. 839/13, sumaria, a propósito:
“I- A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos …
II- Por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor.
III- Nesta conformidade, só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida.
IV- Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado”.
Efetivada esta abordagem dogmática, importa agora avaliar se, no caso concreto, se verifica, também, o requisito questionado em sede de Recurso de Revista, aliás, como efetivado em sede de apelação, ou seja, o requisito da verificação de que o ato administrativo evidencie idêntico conteúdo ou se encontrem os requerentes colocados na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), a denominada “identidade perfeita”, o que importa a análise cotejada da objetiva situação factual e jurídica dos casos em cotejo.
Tendo presente a fundamentação exarada quer na sentença do TAF de Penafiel, quer ainda a do TCA-Norte, onde são referidos e transcritos Acórdãos do STA, importa, agora verificar a semelhança relevante dos processos indicados como tendo decidido da mesma forma, perante idêntica factualidade e análise jurídica – ns. 1 e 2 do art.º 161.º do CPTA – pois será a partir dessa análise cotejada que podemos concluir pela verificação da indicada identidade, a mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”.
Ora, efetivada uma análise dos processos indicados como tendo decidido no mesmo sentido e transitados em julgado, verificamos que todos eles têm a ver com situações de docentes que estiveram inscritos na CGA antes de 1/1/2006, e que, posteriormente, quer, por ausência de serviço nalguns anos, quer, porque, em regime de contrato, não conseguiam a inimterruptividade letiva ao longo dos diversos anos, porque não iniciaram o ano letivo no seu começo ou cessaram as funções antes do seu termo, foram inscritos no regime da Segurança Social e não na CGA, exceto no Proc. 889/13 (Ac. STA, de 6/3/2014), em que, apesar de ter havido continuidade de serviço, apenas se verificou uma mudança de instituição escolar.
Aliás, todos os processos decididos pelo TCA-Norte indicados pela requerente, fazem alusão ao referido Ac. do STA (de 6/3/2014) e remetem para decisões similares do mesmo Tribunal, chegando todos eles à mesma conclusão, ou seja, como consta do Ac. do TCA-Norte, de 28/1/2020, in Proc. 1100/20.6BEBRG, TCA-Norte (que, v.g, remete, além do referido Ac. STA, de 6/3/2014, Proc. 889/13, para, entre outros, o Ac. TCA-Norte, de 14/2/2020, Proc. 1771/17.0BEPRT):
“Deste modo, pese embora os hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, consequência do facto de se tratarem de contratos a termo resolutivo, não é aceitável conceber se que a autora não tenha desde então vindo a exercer as respetivas funções de modo ininterrupto para o ME, uma vez que celebrou sucessivos contratos anuais a termo resolutivo com aquele Ministério, não sendo admissível á luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da Autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro.
O que releva é efetivamente verificar se antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e se posteriormente a essa data foi investida, através da celebração desses contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse esse direito de inscrição, o que se confirma suceder. Como tal, assiste razão à Autora, devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na Caixa Geral de Aposentações”.
Podemos, assim, concluir da análise efetivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, concluindo sempre pelo mesmo diapasão, ou seja, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito a manter a inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA.
No caso dos autos, a situação jurídica traduz-se na reinscrição da Autora - docente em vários estabelecimentos de ensino ao longo do tempo, ao abrigo da celebração de sucessivos contratos de trabalho em funções públicas, sendo que o início do exercício das funções docentes ocorreu em momento anterior ao ano de 2006 - como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi indevidamente inscrita na Segurança Social, ou seja, 1/9/2008.
Concluímos, deste modo, que se mostram verificados todos os requisitos previstos no art.º 161.º do CPTA, pelo que, carecendo de razão a tese defendida pela CGA, importa negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão recorrido, a que não obsta o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12 que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei nº 60/2005, de 29/12, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, na medida em que, no seguimento do Ac. n.º 689/2025, do Trib. Const. de 15/0/2025, in Proc. nº 366/25, no qual se decidiu julgar inconstitucional o art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para tal reinscrição se aplicam a sujeitos cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 01/01/2006 e que o tenham restabelecido antes de 26/10/2024, por violação do artigo 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito e, em especial, a proteção da confiança legítima dos cidadãos.
Acresce que, aderindo a este entendimento do Trib. Const., o Ac. do STA, de 11/9/2025, in Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, desaplicou ao caso concreto a norma constante do art. 2º nº 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos que constam do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, aresto que entretanto foi seguido por recentes e diversas decisões deste STA e que nos dispensamos de aqui de repetir, onde se concluiu pela inaplicabilidade ao caso da norma constante do art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de Dezembro, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art.º 204.º da CRP), com base nos fundamentos que constam do Acórdão, de 15/7/2025, n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional.
Tudo visto e ponderado, tendo em conta a matéria fáctica dada como provada, concluindo que, para efeitos do preenchimento dos requisitos previstos no art.º 161.º ns. 1 e 2 do CPTA, a questão jurídica que envolve a A./Recorrida e os contornos factuais relevantes para a apreciação dessa problemática jurídica são perfeitamente idênticos àqueles que se mostram decididos pelo TAF de Penafiel em 31/3/2022 e confirmada pelo TCA-Norte, nos termos do Acórdão recorrido de 21/3/2025 [elementos constantes do Proc. n.º 485/19.1BEPNF (a decisão extensível)] e permitem a aplicação da mesma subsunção jurídica, temos de concluir que se mostra cumprida a identidade das situações jurídicas em causa nos autos, devendo, em consequência, manter-se a decisão do TCA-Norte, com a consequente negação de provimento ao Recurso de Revista interposto.”
10. No caso sub judice, tal como decidido pelas instâncias, é inquestionável que a situação da Autora se subsume ao regime da extensão dos efeitos da sentença, previsto no artigo 161.º do CPTA.
Coligida a matéria de facto assente, resulta demonstrado que a Autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 01.09.1999, aquando do início do seu percurso profissional na Escola Secundária ..., tendo, desde então, celebrado sucessivos contratos de trabalho com o Ministério da Educação. Verifica-se, contudo, uma interrupção do vínculo laboral entre o contrato celebrado de 15 de outubro de 2012 a 09 de agosto de 2013 e o subsequente contrato celebrado de 01 de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014, data a partir da qual passou a estar inscrita no regime geral da Segurança Social, onde se mantém até à presente data.»
10. No caso sub judice, conforme decidido pelas instâncias e em divergência com a posição sustentada pela Recorrente, é incontroverso que a situação da recorrida se subsume ao regime da extensão dos efeitos da sentença, consagrado no artigo 161.º do CPTA.
Vejamos.
11. Da matéria de facto assente resulta demonstrado que a Autora iniciou funções como professora em 08 de outubro de 1986, na Escola Preparatória ..., tendo, nessa data, sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações (CGA) com o n.º ...05. Até 31 de agosto de 2006, manteve a qualidade de subscritora da CGA.
Em 1 de setembro de 2007, no ano letivo de 2007/2008, a requerente obteve colocação na Escola Básica ... e, a partir de então, passou a contribuir para o regime geral da Segurança Social, perdendo a qualidade de subscritora da CGA, onde se tem mantido até à presente data.
Verifica-se que ocorreu uma interrupção do vínculo laboral entre o contrato celebrado para vigorar até 31 de outubro de 2006 e o subsequente contrato celebrado em 1 de setembro de 2007, data a partir da qual a recorrida passou a estar inscrita no regime geral da Segurança Social, onde, reitera-se, permanece até hoje.
12. O Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, de forma reiterada, que, por força da Lei n.º 60/2005, a CGA se encontra encerrada a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2006, mas que esse encerramento se reporta exclusivamente às primeiras inscrições, não abrangendo situações como a dos docentes cuja inscrição tenha sido interrompida por ausência de colocação nos procedimentos concursais. Esta interpretação foi acolhida na sentença proferida no processo principal.
13. Esta jurisprudência não é infirmada pela entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, cujo artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, foi objeto de diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, que consideraram tais normas materialmente inconstitucionais. No primeiro desses acórdãos –Acórdão n.º 689/2025 – decidiu-se expressamente:
«Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição aí previstos se aplicam a sujeitos cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 1 de janeiro de 2006 e que o tenham restabelecido antes de 26 de outubro de 2024, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.»
Esta jurisprudência foi reiterada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 928/2025, 929/2025, 930/2025, 931/2025, 932/2025, 1047/2025, 1110/2025 e 1111/2025.
14. O entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional foi acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 11/09/2025, proferido no processo n.º 01183/23.7BEPRT, e tem sido reiterado em múltiplos acórdãos posteriores deste Supremo Tribunal.
15. Como bem decidiu o acórdão recorrido, verifica-se, no caso vertente, identidade entre a qualidade profissional da recorrida e a dos autores referidos nos acórdãos por si invocados - i)Proc. n.º 889/13; ii) Proc. n.º 1771/17.0BEPRT; Proc. n.º 496/20.4BEPNF; iv) Proc. n.º 1100/20.6BEBRG; v) Proc. n.º 99/21.6BEBRG - : todos são docentes, todos se encontram abrangidos pelo regime do Estatuto da Aposentação, todos iniciaram funções antes de 01 de janeiro de 2006 e todos celebraram diversos contratos de trabalho com o Ministério da Educação após essa data.
Em síntese, todos puderam reinscrever-se na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do mesmo estatuto legal e pela mesma razão histórico-teleológica, porquanto se trata de docentes do ensino público que iniciaram funções antes de 2006, circunstância que lhes conferia o direito à inscrição na CGA.
Tal como sucede nos referidos acórdãos, a recorrida foi indevidamente retirada como subscritora da CGA, apesar de ter vindo a exercer funções docentes públicas. A Autora está, pois, em situação jurídica idêntica à dos autos principais: iniciou funções antes de 31/12/2005, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 e do artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
16. Assim, no caso em apreço, para além de se encontrar verificada a identidade de situações jurídicas exigida pelo artigo 161.º do CPTA, também não obsta à procedência da pretensão material da recorrida - como supra se referiu- a superveniência da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
Com efeito, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo já mencionada, a interpretação normativa que restringia a reinscrição na CGA foi julgada inconstitucional, não podendo, por isso, prevalecer sobre o direito da recorrida à reinscrição, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005.
17. Como tal, e sem necessidade de mais considerações, transpondo para estes autos as conclusões firmadas no acórdão deste Supremo Tribunal acima referido e confrontando-as com a situação concreta em apreciação, impõe-se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em negar provimento ao recurso de revista, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.