I- A 2 Secção do STA é absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, se o recurso para ela interposto, per saltum, da sentença da 1 Instância, não tem, como fundamento exclusivo, matéria de direito - art. 32 n. 1 al. b) do ETAF.
II- Constitui fundamento de facto do recurso a caracterização da situação factual emergente de molde a possibilitar decisão sobre o carácter tributário - taxa - ou não, de quantias a cobrar em execução fiscal, movida pela C.M. de Lisboa, em ordem à definição da competência, para o efeito, em razão da matéria, do T.T. de 1 Instância.