IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso do arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP) exige o conhecimento das seguintes questões:
1ª - Analisar se houve erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto por, na perspectiva do recorrente, ao contrário do decidido, a prova produzida em julgamento não permitir dar como provados os factos que impugnou;
2ª - Averiguar se houve erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva do recorrente não estarão preenchidos todos os elementos do tipo do crime de furto);
3ª - Analisar a medida da pena (na perspectiva do recorrente a pena que lhe foi aplicada é manifestamente exagerada, não só quanto aos dias de multa como quanto à taxa fixada).
Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Invoca o recorrente que a prova produzida em julgamento (concretamente as declarações do arguido, do ofendido e depoimentos das testemunhas E………. e F……….) mostram que foram incorrectamente julgados parte dos factos dados como provados nos itens nºs 8 e 9 que impugna (concretamente que ao levar a chave o arguido sabia que estava a apropriar-se de um bem que não lhe pertencia, colocando-a à sua disposição e a retirá-la da posse do seu legítimo proprietário e que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei).
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação em cassetes) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se juntos aos autos os respectivos suportes técnicos.
Ainda que de forma pouco modelar, podemos aceitar que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos os respectivos suportes técnicos (art. 412 nº 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[2]
Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[3].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância e as provas documental e pericial juntas aos autos, aludidas na motivação de facto da sentença sob recurso.
Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
É que, a credibilidade das provas (o seu mérito ou desmérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância «tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores»[4], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, «onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam»[5].
Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[6].
E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[7], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Para esse efeito vai desencadear dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas[8].
O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação)[9].
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, assim, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[10].
Assim.
O recorrente argumenta que o tribunal da 1ª instância errou na apreciação que fez da prova que indicou para sustentar os factos que impugna, baseando-se essencialmente nas declarações do arguido (que na sua versão terá sustentado nunca ter tido intenção de integrar a chave na sua esfera patrimonial e desconhecer que a sua conduta era proibida e punida por lei), nas declarações do ofendido e nos depoimentos das testemunhas presenciais E………. e F………. (que nunca terão afirmado que o arguido tivesse agido com intenção de apropriação e que soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei).
Com base nessa interpretação da prova oral produzida em julgamento, concluiu que em julgamento não foi produzida prova que permitisse ao julgador dar como assente, sem quaisquer dúvidas, que o arguido tivesse agido com intenção de apropriar-se daquela chave e soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No caso dos autos os meios de prova disponíveis, que foram objecto de análise crítica pelo tribunal da 1ª instância, foram os seguintes:
- -as declarações prestadas pelo arguido B………. (cuja versão quanto à intenção com que teria actuado quando retirou e levou consigo a chave da loja/arrecadação existente na parte de baixo da casa onde vivia a tia, não convenceu o julgador pelos motivos que indicou);
- -as declarações prestadas por D………. (o ofendido que não assistiu ao sucedido);
-os depoimentos das testemunhas E………. e F………. (cujos depoimentos convenceram o julgador no sentido dos factos que deu como provados pelos motivos que indicou); e, - a prova documental junta a fls. 40 a 43 (certidão emitida pela CRP de Baião relativa à identidade do proprietário da casa onde se situa a dita arrecadação).
Consoante consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo formou a sua convicção com base na “apreciação crítica e selectiva de toda a prova produzida em audiência conexionada com as regras da experiência comum”.
A apreciação crítica da prova produzida em julgamento resulta desde logo da indicação dos motivos que convenceram o tribunal no sentido dos factos que deu como provados.
Ouvida a gravação da prova oral produzida em audiência de julgamento, podemos desde já adiantar que as fontes indicadas na fundamentação da matéria de facto, permitem “o convencimento justificado quanto à existência histórica da facticidade dada como provada” na sentença sob recurso.
Em julgamento, o próprio arguido confirmou que retirou e levou consigo a chave que se encontrava na porta daquela loja/arrecadação, que se situa por baixo da casa onde vive a sua tia, casa essa pertencente a D………., com quem está de relações cortadas há anos.
Duas testemunhas (D………. e E……….) presenciaram aquela conduta do arguido por na altura se encontrarem a descarregar materiais de construção nessa arrecadação (na sequência de obras que andavam a fazer noutra casa), conforme ordens recebidas do proprietário daquela casa, que também foi quem lhes entregou a mesma chave.
Mas, o arguido apresentou uma versão para justificar a sua atitude de fechar a porta que estava aberta da loja/arrecadação e levar consigo a chave que é contrariada pelo depoimento das testemunhas E………. e F………. .
Enquanto o arguido sustenta que ia lá visitar a tia (que tem 93/94 anos e vive na parte de cima daquela casa, com autorização do ofendido), por ser ele que toma conta dela, justificando a sua atitude (de fechar a porta e levar a chave que lá estava na porta) por ter ficado preocupado por a tia não estar lá na altura, a testemunha F………. afirma que a senhora, que vivia na parte de cima daquela casa, na altura até estava cá fora em local onde podia ter avistado tudo o que se passou quando o arguido fechou a porta e levou a chave.
E, essa parte do depoimento da testemunha F………. é também confirmada pela testemunha E………. quando diz que a Senhora que vivia na parte de cima da casa estava lá na altura em que o arguido levou a chave daquela arrecadação.
De notar, ainda, que ambas as testemunhas confirmaram que na parte inferior daquela casa existiam dois compartimentos, sendo um o utilizado pela senhora e o outro aquele onde estavam a descarregar o material de construção.
Ora, o arguido sabia muito bem da existência desses dois compartimentos, tanto mais que ali viveu desde pequeno até aos 45 anos, mas, no entanto, resolveu omitir esses factos ao tribunal, dizendo que a tia teria coisas naquela arrecadação de onde retirou a chave, apesar de não saber que coisas eram essas.
Para além disso, a testemunha F………. afirma que naquela altura em que o arguido fechou a porta e levou a chave se virou para eles (para os dois trabalhadores, ou seja, para ele e para a testemunha E……….) e disse: “o Sr. D………. se quiser a chave que a vá buscar a minha casa; que o terreno não é dele, é meu”.
A testemunha E………. (que também referiu que não falou com o arguido na ocasião, não fazendo qualquer menção ao que o arguido teria dito na versão da testemunha E……….) disse que foi o proprietário, o Sr. D………, quem lhes deu a chave daquele compartimento e lhes deu as ordens para ali colocarem o material das obras que andavam a fazer noutra casa situada perto daquela.
Ambas as testemunhas referem que depois de verem o arguido a fechar a porta da loja/arrecadação e a levar a chave consigo, contaram o sucedido ao proprietário da casa.
Articulando essa prova testemunhal com as declarações prestadas pelo ofendido D………. (apesar de este não ter assistido a nada e ter sabido do sucedido por aquelas testemunhas), resulta que na parte de cima da casa em questão (propriedade do referido D………., como também decorre da prova documental acima aludida) vivia a tia do arguido e na parte de baixo existirão dois compartimentos, sendo um utilizado pelo respectivo proprietário (precisamente aquele em que o arguido fechou a porta e levou a chave) e o outro utilizado pela tia do arguido.
Também decorre das declarações do ofendido que a tia do arguido vivia por favor na parte de cima daquela casa, o que não foi por alguma forma contrariado pela versão do arguido.
Ouvindo integralmente as declarações do arguido, conjugando-as com a prova testemunhal acima referida, percebe-se a razão pela qual o julgador não se convenceu da versão por este (pelo arguido) apresentada quando tenta explicar o seu acto (de fechar a porta da loja/arrecadação e levar a chave consigo) com o facto de a tia não estar lá.
Repare-se que o próprio arguido afirmou que não sabia se na loja/arrecadação em questão o ofendido lá guardava coisas (até disse que nem reparou o que tinha na loja), o que não deixa de ser contraditório com a tese de que foi para “proteger” a tia ou os interesses desta que resolveu levar consigo aquela chave.
Admite que a chave já lá estava na porta daquela loja/arrecadação e que, portanto, não foi lá colocada por ele (resulta, aliás, do depoimento da testemunha E………. que quem lhes entregou a chave foi o respectivo proprietário, o dito D………. e não o arguido ou a senhora que habitava a parte de cima da casa em questão, onde existia aquela arrecadação).
Não “reivindicou” que aquela casa (parte de cima e parte de baixo) fosse por ele ocupada ou utilizada legitimamente na altura dos factos em questão.
Mesmo a alegada preocupação com a tia (sendo certo que, segundo o ofendido, o arguido até estaria de relações cortadas com ela há cerca de 3/4 anos), que então não estaria em casa (o que foi contrariado pelos depoimentos das testemunhas F………. e E……….), não justifica aquela atitude do arguido de levar consigo a chave da porta daquela loja/arrecadação, tanto mais que os trabalhadores que lá andavam a colocar material de obras não se confundiam (como decorre da motivação de facto da sentença) com “ladrões”.
Aliás, o arguido nem cuidou de saber se a tia (que na sua versão seria a única utilizadora daquele compartimento) teria dado autorização para a utilização daquela loja/arrecadação (conforme se refere na motivação de facto da decisão sob recurso), o que evidencia a sua intenção (de ilegítima apropriação) quando levou a referida chave.
Para além disso, não faz sentido essa alegada “preocupação”, quando o arguido acaba também por afirmar que a tia “terá sabido que foi ele que levou a chave”, o que significa que nem sequer à tia (que então sempre poderia querer ir à dita loja/arrecadação e sem a chave ficava impedida de a ela aceder) terá dado pessoalmente explicação para a sua atitude.
De resto, das suas declarações não decorre que tivesse agido de “boa-fé” como alega na motivação de recurso.
E, não é pelo facto de aquela sua conduta ter sido presenciada pelos ditos trabalhadores que prestavam serviços para o ofendido que se pode retirar a conclusão de que então o arguido teria agido de “boa-fé”.
O comportamento do arguido quando, na presença de terceiras pessoas, retira a chave, levando-a consigo, apesar de saber que não lhe pertencia, mostra apenas que agiu deliberadamente, de forma ousada, mostrando indiferença pela propriedade alheia.
Qualquer pessoa adulta (no uso de todas as suas faculdades, como era o caso do arguido) sabe (como é das regras da experiência comum) que, por um lado, não pode retirar coisas alheias (como é o caso de uma chave colocada numa porta de uma loja/arrecadação que não lhe pertence, nem é por ela utilizada) e integrá-las ilegitimamente no seu património e, por outro lado, também tem conhecimento que, nessas circunstâncias, se desse modo actuar, essa conduta é censurada penalmente por ser proibida e punida por lei.
Não é pelo facto de as testemunhas não terem verbalizado essa intenção com que o arguido terá actuado que o tribunal fica impedido de dar como provados os factos relativos ao dolo.
O dolo, enquanto manifestação de uma intenção (que necessariamente tem uma natureza subjectiva), sempre se pode deduzir da conjugação das regras de experiência comum com factos e indícios objectivos que resultem de relatos, v.g. de depoimentos de testemunhas que se afigurem credíveis ao julgador.
Portanto, percebe-se que essa versão do arguido não tivesse convencido o julgador, tal como este salientou na fundamentação de facto da sentença sob recurso.
Repare-se que, não é pelo facto de o arguido apresentar determinada versão que esta passa a impor-se ao julgador.
A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o julgador um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.
O julgador tem de raciocinar quando analisa a prova produzida em julgamento, o que deve fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhe determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito.
Nessa avaliação da prova o tribunal não está impedido de conferir crédito apenas a parte de um depoimento ou declaração.
O importante é que o tribunal se convença da veracidade daquela prova e que esse convencimento se imponha de forma objectiva e racional.
Ora, nada impedia o julgador de acreditar nos depoimentos das duas referidas testemunhas.
Aliás, do depoimento das testemunhas E………. e F………. também se retira que o arguido agiu com ilegítima intenção de apropriação daquela chave, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Note-se que, seria até estranho (e portanto não credível) se as referidas testemunhas verbalizassem essa atitude interior do arguido, quando é certo que mal o conheciam.
Os dados objectivos que essas testemunhas relatam (apesar de não terem verbalizado aquela intenção do arguido), articulados com as regras da experiência comum, permitiam ao tribunal dar como provados os factos impugnados pelo recorrente.
Essas duas testemunhas referem que a senhora que vivia na parte de cima daquela casa estava lá na altura em que o arguido levou a chave da arrecadação, o que “desfaz”, contraria a versão do arguido quando sustenta que só assim actuou por a tia não estar em casa.
Por outro lado (ao contrário do sustentado pelo Sr. PGA no seu parecer), não se deduz dos depoimentos das testemunhas, nem tão pouco das declarações prestadas pelo arguido, que este quando levou aquela chave, que não era dele, tivesse agido com intenção de “vexar” o ofendido ou de o prejudicar.
O arguido assenta a sua versão na ideia implícita de que a chave em questão estaria na posse legítima da tia (que seria a utilizadora daquela loja/arrecadação, apesar de, ao mesmo tempo, contraditoriamente também afirmar que não sabia se lá existiam bens do ofendido): ou seja, o arguido argumenta que agiu para defender os “interesses” da tia e não alega que assim agiu para “vexar” ou “prejudicar” o proprietário daquela casa.
De qualquer modo, a tese do arguido é nessa parte contrariada pela versão das duas mencionadas testemunhas que viram o arguido a levar a chave quando se foi embora, após ter fechado aquela porta em madeira da arrecadação, numa altura em que a senhora (a tia do arguido) estava na parte de cima da mesma casa.
Acresce que, se o arguido não tivesse agido com ilegítima intenção de apropriação daquela chave logo a teria devolvido (passados no máximo poucos dias) ao respectivo utilizador daquela loja/arrecadação, o que não sucedeu porque essa mesma chave só foi restituída ao ofendido passados cerca de 2 meses.
Ora, tendo o tribunal acreditado nos depoimentos prestados por aquelas duas testemunhas, podia formar a sua convicção, como formou, no sentido dos factos que deu como provados.
Do exposto decorre, também, que não foi de ânimo leve ou sem a necessária segurança (própria do juízo que foi feito) que o tribunal a quo deu como provado que o arguido actuou com ilegítima intenção de apropriação daquela chave, bem sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei.
Por isso, não fazem sentido as dúvidas que o recorrente pretende colocar a esse respeito.
A apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não existindo qualquer erro de interpretação, como sugere o recorrente.
As provas supra descritas - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam ao julgador, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Daí que se mostre sustentada a convicção segura do tribunal no sentido de o arguido/recorrente ter praticado os factos dados como provados, que foram impugnados.
Do que acima se expôs resulta que foi produzida prova bastante que sustenta e fundamenta, de forma objectiva e criteriosa, a decisão sobre a matéria de facto, não havendo qualquer erro no julgamento quanto aos factos impugnados.
Por isso (tendo presente toda a prova ponderada pelo julgador), não há qualquer surpresa quanto ao teor da decisão proferida sobre a matéria de facto.
E, não se diga que estamos perante uma “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova” ou perante uma apreciação subjectiva do julgador, incontrolável ou imotivável ou, sequer desconforme com as regras da experiência.
Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127 do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[11], assenta nas regras da experiência[12] e na livre convicção do julgador.
Esse critério de apreciação da prova implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida.
E, foi isso o que foi feito pelo Tribunal da 1ª instância, como resulta da fundamentação de facto da decisão sob recurso, não se verificando qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[13].
O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento.
Isto é, o recorrente esqueceu o teor do art. 127 do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, carecida de relevância jurídica e, como tal, inconsequente.
Assim, as arguições do recorrente quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto revelam-se inconsequentes.
Repare-se que nem sequer foi violado o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[14]), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Ora, não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art. 410 nº 2 do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.
2ª Questão
Invoca o recorrente que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito por não estarem preenchidos todos os elementos do tipo do crime de furto.
Para tanto invoca, por um lado, que não se apurou que a chave em questão tivesse qualquer valor e, por outro, que não se provou que a sua conduta tivesse causado prejuízos ao ofendido, concluindo, assim, que não se mostra preenchido o elemento típico de a subtracção ter causado prejuízo.
No entanto, não assiste razão ao recorrente.
Para se compreender a falta de razão do recorrente quanto à alegada questão que suscitou de a sua conduta não poder ser punida como crime de furto, convém fazer uma breve incursão sobre a evolução legislativa a nível da tutela penal fragmentária do património e da propriedade.
Com efeito, o crime de furto, enquadrado no CP 1886 no título dos “crimes contra a propriedade” (art. 421), aparece no CP, desde a versão aprovada pelo DL nº 400/82 de 23/9, no título dos “crimes contra o património”.
A nível da inserção sistemática, a transformação legislativa operada com a entrada em vigor do CP na versão de 1982[15], traduz uma mudança na perspectiva ou concepção do bem jurídico-penal, designadamente quanto ao de património e de propriedade.
Enquanto no domínio do CP de 1886 a tutela do património estava subordinada à tutela da propriedade, com o CP de 1982, inverteu-se essa situação, isto é, "o património assume o papel principal, passando o direito de propriedade a ser um elemento do património, ao lado dos restantes direitos patrimoniais"[16].
Assim, surge a necessidade de construir um unívoco conceito penal de património, entendido este como bem jurídico que subordina a tutela global, que abarca, portanto, todas as relações protegidas por cada um dos tipos que integram o título dos crimes contra o património.
Na procura da definição do conceito penal de património surgem na doutrina alemã, mais a propósito do elemento típico do prejuízo patrimonial no crime de burla, a tese jurídica, a tese económica e a tese jurídico-económica[17].
Importa ter presente que a doutrina tradicional alemã[18] define os crimes patrimoniais em sentido estrito (que se contrapõem aos crimes patrimoniais em sentido amplo, também denominados crimes contra a propriedade), como aqueles que requerem que se cause um prejuízo económico, prejuízo esse que se expressa tipicamente numa diminuição do valor do património globalmente considerado[19].
Porém, todas essas concepções (tese jurídica, tese económica e tese jurídico-económica) apenas servem para delimitar um conceito operatório em sede de área de tutela típica, designadamente no que respeita à interpretação de determinados tipos legais (como sucede v.g. com os de burla e de extorsão, inseridos no capítulo dos crimes contra o património em geral) mas, não devem ser atendidas quando se procura definir o património como bem jurídico-penal autónomo que subordina a tutela típica global dos crimes patrimoniais[20].
A definição do bem jurídico-penal de património (objecto de protecção genérico), enquanto elemento aglutinador que abarca a totalidade das relações protegidas pelos tipos concretos que integram o título “dos crimes contra o património”, implica, por exigências de congruência sistemática, a necessidade de encontrar um conceito unívoco[21].
O actual legislador português, que aderiu à concepção personalista de património[22], põe na primeira linha de protecção a pessoa - titular do património e não tanto este (o património), estabelecendo uma conexão tal entre titular e bens, que estes tem uma função instrumental em relação às possibilidades que os mesmos oferecem para a auto-realização e desenvolvimento da pessoa[23].
A nova arrumação (introduzida pela revisão aprovada pelo DL 48/95, de 15/3[24], que ainda hoje se mantém, não obstante as alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007, de 4/9) da parte especial do CP, no que respeita ao título dos crimes contra o património, mostra que o legislador de 1995, tal como de resto já o havia dado a entender o de 1982, assumiu, de forma clara, a sua adesão à concepção personalista de património[25], entendido este não como um valor em si mesmo considerado mas como emanação da própria personalidade, bem funcional afecto à esfera jurídica de uma pessoa, como património de uma pessoa e, portanto, ainda como valor eminentemente pessoal.
Assim, como diz Pedro Caeiro[26], se bem jurídico in genere "só pode ser a relação fáctica entre uma pessoa e um objecto (latissimo sensu) protegida por uma norma jurídica, o património define-se como o "estado de uma determinada relação real, desenhada pelo singulares tipos de crime, entre a pessoa e valores concretos reconhecidos pela comunidade jurídica, através da qual o sujeito de direito desenvolve a sua personalidade com a aprovação da ordem jurídica", cumprindo a função de "garantia objectiva da realização subjectiva".
Desta forma, “o património mostra-se apto a unificar a intenção que preside à positivação dos crimes patrimoniais, subordinando também a tutela penal da propriedade”[27].
A partir daí, percebe-se melhor que, entre nós, quando estão em causa crimes contra a propriedade (como sucede com o crime de furto), não obstante a sua inserção no título dos crimes contra o património, a sua punibilidade não depende da causação de um prejuízo económico[28], podendo recair sobre coisas desprovidas de valor económico relevante (veja-se a este propósito o clássico exp. do agente que subtrai um cavalo velho de outrem que, enquanto vivo, só causa prejuízos económicos ao seu proprietário).
O que, aliás, vai ao encontro da doutrina maioritária alemã que, partindo de uma concepção formal de propriedade[29], sustenta que nos crimes contra a propriedade, a lesão típica do bem jurídico produz-se com o ataque a todas ou a algumas das faculdades inerentes à situação de domínio, prescindindo de considerações económicas.
Dessa forma, o sujeito activo que subtrai com ilegítima intenção de apropriação objecto alheio vulnera o conteúdo do direito de propriedade (sobre essa mesma coisa alheia), independentemente de simultaneamente não causar prejuízo algum ao respectivo titular do direito de propriedade[30].
Acresce que, não se pode esquecer que "as coisas só relevam juridicamente enquanto fontes de interesses humanos, não detendo uma específica dignidade que careça de consideração jurídica fora da relação com a pessoa"[31].
Ora, partindo, como se parte, da concepção personalista de património, enquanto bem jurídico-penal autónomo, estamos de acordo com a maior parte da doutrina quando defende que, nos crimes contra a propriedade (v.g. no crime de furto), a ratio da tutela penal não se deve centrar no valor da coisa mas antes centrar-se na relação homem-bens.
Daí que se entenda que comete o crime de furto – na sua parte objectiva – quem, por exp., subtrai coisa alheia com ilegítima intenção de apropriação e, portanto, também contra a vontade do dono, deixando no seu lugar o valor equivalente em dinheiro ou um valor superior, por aqui ser indiferente a consequência patrimonial, isto é, o possível empobrecimento ocasionado ao sujeito passivo do crime[32].
Do exposto resulta que não assiste razão ao recorrente quando invoca que o prejuízo causado é elemento típico do crime de furto.
Anote-se, ainda, que também o valor da coisa subtraída não é elemento normativo típico (explícito, nem vector essencial ou estruturante) do tipo base de furto[33], antes funcionando, quando atinge determinado quantitativo (“valor elevado” ou “valor consideravelmente elevado”), como circunstância qualificativa (que justifica a tal tutela acrescida do bem jurídico protegido).
Daí que, a configuração de um ilícito como furto, ao contrário do que defende o recorrente, não precisa da indicação do valor do coisa subtraída para ser delimitado positivamente[34], antes tudo dependendo do conjunto dos factos que se apurarem em cada caso concreto.
Questão diferente é a colocada por Costa Andrade[35] quando, fazendo apelo aos “princípios de proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade”, refere embora a propósito do crime de dano (mas que aqui, no caso do furto, também pode ser aplicado) que “para que o facto atinja um limiar mínimo da dignidade penal” tem de se exigir que a coisa alheia, objecto do crime de dano (ou objecto do crime de furto), por um lado, “tenha algum valor” e, por outro, “que a conduta lesiva se revista de algum relevo”.
É que essa questão tem a ver com o “discurso de criminalização” e com a “carência de tutela penal”, o que exige até do próprio legislador na criação do tipo legal “prova da danosidade social do comportamento e prova da indispensabilidade de uma tutela penal.”[36]
Porém, no caso concreto dos autos, é manifesto que, por um lado, uma chave de uma porta em madeira de uma loja/arrecadação tem valor económico não desprezível[37] - o qual, na falta de concretização, apenas pode ser interpretada no sentido de não ultrapassar o valor de 1 UC – e, por outro lado, aquela apurada conduta lesiva do arguido teve também algum relevo.
Não há dúvidas, assim, que os factos aqui em apreço assumem dignidade penal para configurar o crime de furto pelo qual o recorrente foi condenado, não só por a coisa alheia subtraída ter algum valor económico “com significado que merece protecção jurídico-penal” mas, ainda, por a conduta lesiva revestir igualmente algum relevo.
Improcedem, pois, nesta parte, os argumentos do recorrente.
3ª Questão
Invoca, ainda, o recorrente que a pena que lhe foi imposta é manifestamente exagerada, não só quanto aos dias de multa como quanto à taxa fixada.
Pois bem.
Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[38].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[39].
No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para o crime em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70 do CP.
Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[40].
Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[41], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[42], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[43] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Uma vez determinada a pena concreta principal, pode ainda impor-se, consoante os casos, que o tribunal pondere se a deve substituir por outra pena, dentro do leque das respectivas penas de substituição previstas na lei.
Ora, a moldura penal abstracta do crime de furto previsto no art. 203 nº 1 do CP é de pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou pena de multa de 10 dias a 360 dias.
Como inicialmente bem referiu o tribunal da 1ª instância, uma vez que se verificava o condicionalismo previsto no art. 206 nº 1 do CP na versão vigente à data dos factos (correspondente ao actual nº 2 do mesmo art. 206 do CP) – por a chave furtada ter sido restituída sem dano antes da audiência de julgamento em 1ª instância – impunha-se a atenuação especial da pena.
Assim, a moldura abstracta do crime em questão, por aplicação do disposto no art. 73 nº 1-a) do CP, passa a ser de pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa de 10 dias a 240 dias.
No entanto, apesar de ter concluído por essa atenuação especial, contraditoriamente o tribunal a quo partiu da moldura abstracta do crime em questão sem a atenuação especial (pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 dias a 360 dias) quando aplicou ao recorrente/arguido a pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00, ou seja, a multa de € 400,00.
De qualquer modo, sem prejuízo do que abaixo se dirá a esse propósito, analisando a decisão sob recurso no que respeita à fundamentação da referida pena concreta aplicada ao mesmo arguido, verificamos que não merece censura a 1ª operação efectuada pelo tribunal da 1ª instância, quando conseguiu dar preferência à moldura abstracta da pena de multa.
Com efeito, considerando os factos assentes neste caso concreto, as razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial (carência de socialização), é manifesto que, a moldura abstracta da pena de multa satisfaz perfeitamente as finalidades da punição, tanto mais que o arguido não tem antecedentes criminais.
Importando restabelecer a confiança na validade da norma violada (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), no caso em análise a mesma satisfaz-se com a aplicação de uma pena de multa, tendo em atenção por um lado a necessidade de uma eficaz protecção e tutela do bem jurídico violado e, por outro, a própria reinserção social do arguido.
Daí que se concorde com a 1ª operação efectuada, mostrando-se cumprido o disposto no art. 70 do CP.
Agora passando à 2ª operação a efectuar, impunha-se ao tribunal fundamentar, de modo concreto, o quantum da pena de multa a aplicar ao mesmo arguido pelo crime cometido, mas dentro da moldura abstracta da pena de multa de 10 dias a 240 dias (e não da moldura abstracta de 10 dias a 360 dias como fez).
Na determinação da pena concreta, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71 nº 2 do CP).
Para esse efeito, o tribunal da 1ª instância considerou dever censurar o grau pouco elevado da ilicitude dos factos (por não se ter concretamente apurado o valor da chave), o comportamento posterior do arguido quando restituiu o objecto furtado, as necessidades pouco elevadas de prevenção geral e de prevenção especial, bem como a ausência de antecedentes criminais e a sua condição económica.
Ora, perante os factos dados como provados, há que considerar que o arguido agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude da sua conduta.
Por outro lado, importa atender ao seu modo de actuação (que se insere dentro do que é habitual nesse tipo de crime) e às consequências da sua conduta (que não foram graves).
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo, todavia, que o arguido não tem antecedentes criminais, o que atenua a sua conduta tanto mais que tinha à data dos factos 62 anos de idade (segundo consta da sentença, na parte relativa à sua identificação, nasceu em 30/6/1943), sendo pessoa respeitada e considerada no meio em que vive.
Neste caso concreto, não sendo elevadas as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada) também são baixas as necessidades de prevenção especial (carência de socialização) uma vez que o arguido se mostra inserido social, pessoal e familiarmente.
Estas circunstâncias (inserção social, pessoal e familiar da arguida) devem ser valoradas como atenuantes da sua conduta, já que também revelam, da sua parte, alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Para além disso, também se terá de atender que confessou parcialmente os factos apurados o que também atenua a sua conduta porque é sempre um reconhecimento de ter agido mal.
Importa, ainda, considerar que os factos em questão ocorreram há mais de três anos, mostrando-se diminuídas as necessidades da pena, até olhando à imagem global dos factos apurados.
E, uma vez que o arguido tem uma personalidade perfeitamente recuperável, entendemos que a pena a aplicar deve situar-se próximo de um quinto do limite máximo (240 dias) da moldura da pena de multa abstracta.
Assim, considerando os factos apurados e tendo em atenção o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, atentos os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa.
Justifica-se, por isso, a redução da pena aplicada pela 1ª instância, desde logo atenta a errada moldura abstracta de que partiu.
Quanto à taxa diária a fixar, importa ter em atenção, por um lado, os limites estabelecidos no art. 47 nº 2 do CP à data em que os factos foram cometidos (segundo o qual, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1,00 e € 498,80) – regime claramente mais favorável do que o actual, na versão da Lei nº 59/2007 de 4/9[44], tendo em vista o disposto no artigo 2 nº 4 do CP (uma vez que, a mesma norma, actualmente prevê que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500) – e, por outro, que a mesma deve ser fixada “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
O montante diário da pena de multa deve representar um sacrifício para o condenado[45], dessa forma também se conferindo credibilidade à sua natureza de verdadeira pena alternativa à prisão.
Ora, perante os factos dados como provados quanto à situação económica do arguido (por um lado olhando para os bens e rendimentos que tem e, por outro, para os encargos pessoais que naturalmente terá como qualquer pessoa), visto o disposto no art. 47 nº 2 do CP vigente à data dos factos aqui em apreço, por ser o regime mais favorável atento o disposto no art. 2 nº 4 do CP, julga-se ajustada a taxa diária de € 5,00 (cinco euros), fixada pela 1ª instância.
Seria assim de aplicar a pena de multa de 45 (quarenta e cinco) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que corresponde ao montante de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros).
No entanto, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais, restituiu o objecto furtado, não existem danos a reparar (tendo até sido julgado improcedente o pedido cível formulado nos autos), sendo diminutas as necessidades da pena, entende-se que é ajustado neste caso substituir aquela pena de multa por admoestação (visto o disposto no art. 60 nº 1 e nº 2 do CP quer na versão vigente à data dos factos, quer na versão actual) uma vez que por este meio se satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Deverá, assim, oportunamente o tribunal a quo proferir a respectiva admoestação (art. 60 nº 4 do CP).
Procede, pois, parcialmente o recurso interposto pelo arguido.