- Delimitação do objecto do recurso:
A questão central a decidir, é a de saber se o facto de o juiz cautelar não ter detectado irregularidades ou deficiências no requerimento inicial, respeitantes ao não preenchimento dos requisitos do artº. 114º, 3 do CPTA, e tendo proferido despacho liminar de admissão, logo que a questão da falta desses requisitos foi levantada na contestação, devia ter proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 114º/4 do CPTA.
- -A admissão do presente recurso prefigura-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- -No caso em apreço o recorrente entende que a interpretação da lei vertida no Acórdão recorrido se traduz numa aplicação errada do direito que prejudica manifestamente o recorrente e também o próprio interesse público, dada a importância que esta matéria assume para o estado de direito, por estar em causa o cabal esclarecimento do papel do juiz e das partes num procedimento cautelar, quanto aos efeitos do despacho liminar em acção cautelar, na sua relação com o despacho de aperfeiçoamento referido no art.º 114, 4 do CPTA.
- -Esse interesse público seria ainda gravemente prejudicado in casu, se a presente acção cautelar voltasse “à estaca zero”, representando uma inutilidade a decisão que viesse a nela recair, já que os contratos dos requerentes cautelares, aqui recorridos, caducarão em 31.8.2013 — e, portanto, caducando aí os próprios efeitos da decisão cautelar -, e não sendo de antever que essa decisão se efective até essa data ou, pelo menos, que tenha efeito útil até essa data, o recorrente ficaria impedido de efectivar a sentença que lhe venha a ser favorável.
- -Assim, o Acórdão recorrido vem lançar uma dúvida séria sobre o verdadeiro conteúdo do art.º 114º, 4 do CPTA e do aperfeiçoamento judicial nos processos cautelares, dúvida que deverá ser esclarecida pelo Supremo Tribunal Administrativo, dado tratar-se, para além da sua importância, também de um instituto de aplicação frequente.
- -Encontrando-se assim preenchido o pressuposto enunciado em epígrafe, conclui-se, desta forma, que o presente recurso deve ser admitido, nos termos do art.º 150º, 1 do CPTA.
Não houve contra-alegações
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso dos autos.
O acórdão recorrido considerou como questão a resolver a de saber se os candidatos que, na sequência dos concursos anulados pelo acto suspendendo, não foram posicionados em lugar elegível, por ter ocorrido vício na aplicação dos critérios de selecção, são detentores de legítimo interesse na manutenção do acto suspendendo, ou seja, têm legítimo interesse na manutenção do acto de revogação da lista de ordenação final desses concursos, para que a repetição, expurgados dos vícios que determinaram a sua anulação, e após a aplicação dos critérios de selecção já “escorreitos”, possam vir a ser reposicionados, provavelmente à frente dos recorrentes.
E concluiu afirmativamente, pelo que entendeu que os demais candidatos aos concursos anulados com o acto suspendendo e que podem facilmente ser identificados são contra-interessados, não só na acção principal, mas também nesta providência cautelar.
Como existem contra-interessados que não foram identificados na pi, nem mesmo em sede de “resposta” à contestação, onde esta questão era suscitada, deveria o TAF do Porto - al. d) do n.° 3 do art.° 114.° do CPTA - em sede de apreciação liminar, decidir se existiam ou não contra-interessados, e, perante a sua perspectiva da questão, decidir em conformidade.
- -Não o tendo efectivado em sede de despacho liminar, perante o dissídio das partes, deveria então dar cumprimento ao disposto no transcrito n.° 4 do art.° 114.° do CPTA, que impõe a notificação da parte para suprir a falta em causa, no prazo de 5 dias, que não apenas a mera notificação para se pronunciar acerca da questão colocada expressamente na contestação, que foi o que, no caso concreto, aconteceu.
- -Ou seja, não podia o TAF do Porto absolver agora da instância o ME, por ilegitimidade passiva - não indicação/identificação dos Contra-interessados -, por não ter dado cumprimento em momento anterior e adequado - despacho liminar - ao que a norma do n.° 4 do art.° 1 14.° do CPTA o ‘obrigava’, sob pena da sua omissão não poder ser reparada e assim prejudicar os interesses legalmente acautelados dos recorrentes e mesmo em desrespeito do princípio pro accione - art.° 7.° do CPTA.
Deste modo concluiu pela revogação do despacho recorrido para ser substituído por outro que notifique os recorrentes para suprir a falta de identificação dos contra-interessados, no prazo de 5 dias, como decorre obrigatoriamente do n.° 4 do art° 114.° do CPTA.
O Ministério das Educação defende em contra alegação que a inserção sistemática do art.º 114/ 4 do CPTA, antecedendo o art.º 116 do CPTA, indica claramente qual o momento processual em que poderá ter lugar o despacho de aperfeiçoamento e fixa rigorosamente as consequências do despacho de admissão e a subsequente tramitação processual, revelando a impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento noutro momento processual, que não previsto no art.º 116, 1 do CPTA, ou seja, logo que o requerimento inicial seja concluso ao juiz para proferimento de despacho liminar.
É que a lei processual regula nos arts. 114 a 119 do CPTA, de forma completa, e sem deixar espaço a aplicação de lei subsidiária, a tramitação das providências cautelares.
Qualquer interpretação contrária ao entendimento agora expendido, como o que serve de fundamento do presente recurso, violaria o art.º 114, 4 do CPTA.
Ou seja, o recorrente pretende ver mantida a decisão de primeira instancia que o absolveu da instância e assim finda a providência em que é demandado.
A questão jurídica suscitada centra-se assim em saber se a falta de notificação para o requerente de uma providencia suprir a omissão de indicar os contra-interessados, incumprindo o artigo 114.º n.º 4 do CPTA, pode ainda dar lugar a correcção desta falta em momento posterior, ou se fica prejudicada dada a especial celeridade a imprimir às providencias cautelares, a possibilidade de ser ordenada a intervenção dos contra-interessados e deste modo coarctada a iniciativa do juiz quanto a este pressuposto. O Acórdão recorrido optou pelo entendimento de que é ainda possível e deve ser ordenado o aperfeiçoamento com vista a permitir remediar a ilegitimidade passiva decorrente de não serem chamados a intervir no pleito os contra-interessados, não havendo assim lugar a declara-se a manifesta ilegitimidade de que fala a al. c) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA.
Esta é uma solução que se apresenta controversa face as referencias do n.º 4 do artigo 114.º; n.º 2, c); do art.º 116.º e parte inicial do n.º 1 do art.º 117.º, aliada à expressa previsão de a falta poder permitir a apresentação de nova providencia mencionada no n.º 4 do artigo 116.º. Mas acolhe-se à relevância da excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio que dá lugar a tratamento expresso no artigo 117.º e ao princípio “pro initiata instantia”.
Trata-se de questão frequente que não mereceu ainda um tratamento específico na jurisprudência do Supremo e sobre a qual a emissão de orientação pode contribuir para a certeza e previsibilidade do direito e assim para uma melhor administração da justiça em sentido objectivo.