I- Em regra, a determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais ou agrícolas faz-se com base na contabilidade ou nos livros de registo
(art. 37 do CIRS);
II- Excepcionalmente, e para a hipótese de não ser possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro, aplicam-se métodos indiciários (art. 38, n. 2, do CIRS);
III- O contribuinte pode sair prejudicado pela aplicação de métodos indiciários fora dos casos permitidos pela lei, mas não o contrário.