I- Não se impõe o cumprimento do disposto no art. 100º nº 1 do C.P.A. em relação a decisão proferida em resposta a uma pretensão da recorrente sem que tenha ocorrido qualquer instrução.
II- O direito à flexibilidade de horário de trabalho previsto no art. 19º do Dec. Lei nº 135/85, de 3 de Maio, não obriga a Administração a deferir, a todo o preço, as pretensões relativas ao horário de trabalho dos trabalhadores com filhos a cargo de idade inferior a 12 anos, mas sim a fixar horários com a necessária flexibilidade e ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho e com observância dos princípios previstos na lei geral.