IRELATÓRIO
1.AA, na qualidade de requerente e beneficiária, instaurou ( 9/2/2023) acção de acompanhamento de maior, com forma de processo especial.
Alegou, em resumo:
A requerente tem tido sérios problemas económico financeiros, tanto que foi declarada Insolvente, com exoneração do passivo restante, no processo de insolvência n.º Processo n.º 2603/20.8... j... do Tribunal de Comércio de ..., a 15 de Junho de 2020, com despacho de exoneração do passivo restante e respectivo período de cessão de 3 anos a terminar a 27/10/2023.
Neste processo e especialmente noutro processo de inventário 2290/09.4... local cível j... do tribunal judicial da Comarca do ... - ainda pendente - tem graves desentendimentos com os seus dois irmãos, BB e CC
Tem a necessidade de requerer a presente acção pois está sem capacidade de - temporariamente organizar e gerir economicamente a sua vida – face à insolvência e face ao facto de o seu filho Menor DD, no âmbito do processo n.º 216/11.4... do j... do Tribunal de Família e Menores do ..., lhe ter sido por sentença judicial retirada a guarda do mesmo, tendo ficado períodos de mais de um ano sem ver o seu Filho.
Precisa de ser internada por um período nunca inferior a 15 dias num estabelecimento de tratamento especializado em alcoologia. Vive sozinha com a presença num anexo de “um caseiro”, que a ajuda nas lides da casa, compras, alguma limpeza da mesma, que está em desarrumo pois está a ser lentamente “limpa” para uma melhor venda da sua residência no processo de insolvência.
A única pessoa idónea para acompanhante será um administrador judicial - que se sugere que seja o actual administrador de insolvência e fiduciário da mesma, o Dr EE - Rua ....
Razão pela qual deve ser nomeado para desempenhar a função de acompanhante e indica-se como vogais do conselho de família (que considera indispensável para supervisão do acompanhamento) vd., 1952º do CC– o aqui mandatário e o irmão CC.
Quanto ao protutor sugere a sua Prima FF, vd., art.º 1955º do CC.
Quanto às medidas, que considera adequadas – art.º 892º n.º2 al., b) CPC, e como Pedido:
A – internamento imediato, sob estrita supervisão de V ª Exa, vd., art.º 148º n.º1 e 2 do CC , curto entre 15 a 30 dias e temporário num estabelecimento público ou privado de tratamento intensivo de alcoologia. A única medida urgente e provisória. Podendo ser renovado com correcta fundamentação.
B – Ser gerida na sua vida corrente/pessoal e patrimonial - o que na prática já acontece - pelo Dr EE, seu fiduciário, até o fim do processo de exoneração do passivo restante, sendo que se reavaliará após o encerramento do processo, no essencial o acompanhamento geral do art.º 145º n.º2 do CC, com cuidado de alojamento, vestuário, alimentação, despesas correntes, saúde, resolução , ainda que por delegação em terceiro idóneo, de tratar assuntos correntes como banca, telecomunicações, serviços públicos como AT e SS).
C – Avaliação das suas patologias 899º do CPC – incapacitantes ou não – e ser efectivado um relatório de medicina forense no IMNL, com os seguintes quesitos: 1º - as doenças são incapacitantes, 2º vão piorar mesmo com tratamento, 3º o tratamento de alcoologia funcionou, entre outros quesitos que as partes e Vª Exa entendam por bem colocar.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser decretado acompanhamento de adulto por anomalia psíquica deAA, com todas as legais consequências.
Seguindo-se os demais trâmites processuais até final, nomeadamente, e só a publicidade a existir com Sentença e só com a comunicação da sentença à
Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto nos Arts.78º, ns.º 1 e 2, “ex vi” art.º 1º, al. h) e 69º, n. 1, al. g), todos do Cód. Reg. Civil e Arts. 147º, 156º e 1920º - B, todos do Cód. Civil, e 893º do CPC.
Para tanto, requer-se a Vª Exª que, se digne ordenar a afixação dos editais e a publicação do anúncio a que se refere o art.º 893º do C.P.C.
Indica-se:
Para acompanhante, Dr EE - Rua ...
Para acompanhante substituto nos termos do art.º 900º n.º2 do CPC: Conselho de família.”
2. O Ministério Público foi citado e arguiu a excepção de litispendência, por correr já um outro processo, em que é requerente, sob o nº 576/23.4..., acção da mesma natureza - acção de acompanhamento de Maior, relativamente à aqui Requerente AA.
No âmbito dos autos nº 576/23.4... – JLC/J1, a Beneficiária - AA
AA foi citada – citação pessoal, no dia 09.02.2023, pelas 09h00 – cfr. Certidão de Citação por Oficial de Justiça dos autos nº 576/23.4... – JLC/J....
O Requerimento Inicial que deu início à presente acção deu entrada em juízo no mesmo dia em que AA foi citada no âmbito dos autos nº 576/23.4... - dia 09.02.2023, pelas 18h49.
Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
A presente acção é idêntica à acção nº 576/23.4... – JLC/J..., na medida em que são os mesmos: o sujeito (mesma Beneficiária), o pedido (aplicação de medidas de Acompanhamento) e a causa de pedir (factos concretizadores da necessidade de Acompanhamento), nos termos dos artºs580º e 581º do C.P.C.
Verifica-se, pois, a excepção de litispendência, a qual se invoca na presente acção proposta em segundo lugar.
Nestes termos e nos demais de direito deverá ser julgada procedente a invocada Excepção de Litispendência ao abrigo do disposto nos artºs 580º e 581º do C.P.C. com a subsequente absolvição da instância – artº 278º, nº 1, al. e) do C.P.C.
2Por sentença de 27/3/2023 julgou-se procedente a excepção de litispendência.
Exarou-se a seguinte fundamentação:
«Factos provados:
Por documentos e/ou confissão considero provado:
- A)- A requerente interpôs a presente ação a 09-02-2023.
- B)- O Ministério Público foi notificado a 23-02-2023.
C)- O Ministério Público interpôs ação de maior acompanhado em que é requerida a ora requerente e que corre termos sob o n.º 576/23.4..., j..., deste juízo local cível do ....
D)- Nos referidos autos a requerida foi citada no dia 09-02-2023.
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o artigo 580.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência». Da factualidade apurada verifica-se que estão pendentes duas ações que têm em vista a aplicação de medidas de acompanhamento à ora requerente. Estamos assim perante uma situação de litispendência definida no artigo 580.º do CPC - repetição de causas pendentes entre os mesmos sujeitos e com o mesmo objeto substanciado na referida causa de pedir.
A litispendência visa impedir inútil repetição de causas (princípio da economia processual) e evitar várias decisões repetidas ou contraditórias.
Nestes termos, considero verificada a exceção de litispendência a qual foi conhecida na ação proposta em segundo lugar (artigo 582.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). A litispendência constitui uma exceção dilatória, obstando ao conhecimento do mérito da causa (artigo 576.º, n.º 1 e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil).
Assim, resulta à evidência que a presente ação não poderá prosseguir.
Decisão:
Face ao exposto, considerando verificada a exceção de litispendência, com a consequente absolvição da instância Custas pela Requerente (artigo 527 nº1 e 2 CPC).
Registe e notifique”.
3.- A Requerente recorreu de apelação e a Relação do Porto, por acórdão de 12/7/2023 decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.
4. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de revista excepcional, com as seguintes conclusões:
“1ª – Com efeito foi a aqui recorrente que deu entrada, de motu próprio, a presente acção de adulto/maior acompanhado.
2 ª A R., admite que o efeito útil – ser acompanhada nos termos dos arts.º 122º e ss do CC e 891º e ss do CPC e Lei 49/2018, é o mesmo, mas os termos são diferentes.
3ª – O presente processo está incluído no Livro V, dos processos especiais no CPC, pelo que tem especialidades face à Lei geral, maxime é urgente, vd., art.º 891º do CPC, que reduz, inclusive o prazo de recurso, art.638º n. º1 do CPC, corre em férias, etc.
4ª- Deve se reduzir ao mínimo de intromissão nas liberdades dos cidadãos, só restringindo as DLG’ s no estritamente necessário e adequado às concretas especificidades do caso.
5ª – Tem carácter subsidiário, ou seja, só se a devida assistência e cooperação familiar falhar é que é aplicado o instituto de maior acompanhado.
6ª – As medidas que o tribunal possa aplicar devem ser flexíveis, e podem ser retiradas a qualquer momento e obrigatoriamente revistas a cada 5 anos.
7ª - Pelo conteúdo do art.º 141º n.º 1 do CC, a regra geral é que deve ser o próprio maior a acompanhar a propor acção, sendo o suprimento a excepção.
8ª – De modo que, se o legislador positivou a questão do suprimento, a contrario, interpreta a R., que, 1º a questão é juridicamente, em termos jurídicos pertinente, e 2º, absolutamente subsidiária à prioridade de se considerar que deve ser o próprio requerente a interpor a acção.
9ª – No caso em que o maior acompanhar propõe a acção, a acção proposta pelo MP, deve cair, (ser dada sem efeito) pois, esta é subsidiária e o efeito útil é atingido, com o controlo do magistrado que sempre estará presente nas audiências do presente processo.
10ª – A R., interpreta a lei no sentido que Deve ser dada preferência ao seu pedido da Requerente/autora e já não ao processo requerido por terceiros/MP, que só faria sentido continuar se a R., nada fizesse. Ao actuar e agindo, deve o presente processo prosseguir face à excepcionalidade/especialidade do caso de maior acompanhado e as limitações que acarreta na vida do acompanhado.
11ª – Pelo contrário, a R., ao actuar em sua protecção, agindo, deve o presente processo prosseguir, e já não o segundo n.º 576/23.4... perante os princípios da excepcionalidade/especialidade/subsidiariedade, dos processos de maior acompanhado e as restrições na vida do acompanhado.
12ª - No art.º 582º n. º2 do CPC está previsto que acção é considerada proposta em 2º lugar quando o R, seja citado em 2º lugar.
13ª – Porém, quando é a própria R., a propor a acção, este não é, obviamente citada, logo esse critério é afastado, na óptica da R, pois a R., nunca seria nem será citada no presente processo.
14ª – Apesar deste detalhe, a R considera que a questão da litispendência não é clara no seu preenchimento de requisitos.
15ª – Como infra se alegou, a presente acção não foi, de todo, proposta nos mesmos precisos termos, p.e., indica como acompanhante pessoa diferente da acção proposta pela MP.
16ª – Desta feição, ainda que as acções incidam sobre o mesmo bem a proteger, (P.e., a saúde da R) os termos são distintos, e a R., considera que poderá não haver a excepção dilatória de litispendência.
17ª - Vd., Ac., ST de 27/06/2000, Relator Pais Sousa, proc., n.º 00A420.
“ (…)
18ª – No presente processo, a R, invocou diferentemente o seguinte: a indicação de acompanhante diferente, com diferentes factos, com indicação que os irmãos são parciais e estão patrimonialmente interessados em gerir a vida da Irmã face à Partilha da Herança do Pai, pelo outro lado, naquela 2ª acção, os sugeridos irmãos para acompanhantes são os proponentes junto do MP, querem até que fique inibida de testar, não indicaram que há partilhas, etc.
19ª – Torna-se claro que os termos são díspares, logo a identidade do pedido não é rigorosamente a mesma, assim a R., conclui que não há litispendência, devendo ser revogada a Sentença pelo facto de 581º n.º 1 a 3 do CPC não estar inteiramente preenchido em sede de litispendência, violou esta norma e deveria ter concluído, após leitura atenta do processo n.º 576/23.4... (art.º 639º n.º 2 al., a) e b) do CPC) que os termos são diferentes e não esta preenchida a litispendência.
20ª – Não obstante a questão da litispendência, não ser surpresa e poder e dever ser suscitada e decidida ex officio, sendo aliás previsível a sua discussão, vd., art.º 578 do CPC.,
21ª - A R., nada tem a opor, ao conhecimento oficioso, mas já tem com a forma como se chegou à decisão.
22ª - mas como esta acção especial apenas prevê dois articulados, vd., arts., 892º e 896º do CPC.
23ª – Por conseguinte, a Requerente apenas exercer o contraditório do requerimento do MP junto aos autos que precedeu a Sentença em audiência de audição da R., ou convidado pelo Tribunal em sede de contraditório para responder à excepção dilatória ou requerer o que considerar conveniente no patrocínio da sua cliente. Não sucedeu, violando o Tribunal o art.º 3º n. º3, pois devia ter concedido prazo para contraditório.
24ª - A matéria litispendência era previsível, admite a R., mas esta tem sempre direito a não concordar/contraditar ou requerer outras soluções para defesa da R., nomeadamente, dentro do princípio do aproveitamento dos actos processuais, art.º 193º do CPC.
25ª Tinha sempre o direito a requerer a apensação, ou igualmente a requerer que o no 1º processo o juiz pudesse aproveitar a petição inicial, com as nossas testemunhas, aliás, neste processo n.º 576/23.4... com aplausos, o próprio MP, solicitou ao juiz o aproveitamento/adicionamento de testemunhas constantes da nossa petição inicial.
26ª – Na Lei existem remédios para que as ambições da R., sejam precavidas e não sejam lesadas, ainda que in casu o suprimento – a existir litispendência – seja legalmente não permitido, vd., art.º 576º n. º2 e 278º n. º1 al., e) – havendo sempre a hipótese do n. º2 ser eventualmente possível ultrapassar abarreira da absolvição da instância com o reenvio remetido para outro tribunal.
27ª – Para os devidos efeitos, a R se argui renovadamente a nulidade nos termos do art.º 195º ex vi do art.º 3º n. º3 do CPC.
28ª - Devendo se revogada o Acórdão de modo que a R., deve ser convidada a pronunciar-se sobre a questão da litispendência.
29ª - Vem a aqui R., arguir de forma clara, adequada e de modo a criar uma obrigação de pronúncia expressa ao Tribunal vd., art.º 205º da CRP, nos termos do art.º 70º da LTC, que a interpretação dos arts.º 195 n.º1, ex vi do art.º 3º n.º 3 e o 576º n.º1 a 3, 581º e 582º, ambos do CPC - pois o princípio do contraditório tem consagração constitucional no art.º 20º n.º1 e 4 da Constituição da República Portuguesa de concluir/decidir no sentido em que o Tribunal se pronunciou, ou seja, não concedendo qualquer possibilidade à A, de previamente de ampla e efectiva oportunidade ao sujeito processual de a discutir, de a contestar e de a valorar, no regular exercício para contraditório, é uma violação do seu direito de Defesa (sim defesa porque é um processo especial que limita as suas DLG’s, in casu, ficando apenas pendente o que foi proposto contra si), por violação do art.º 20º n.º1 e 4 da CRP, direito a um processo equitativo, contraditório e garantia de defesa da A.
30ª – A Relação também violou o princípio do contraditório ao incluir na sua decisão questões novas não incluídas no recurso que estava vedada pelos arts.º 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, sem que antes, pelo menos tenha concedido prazo de regular exercício de contraditório, nos termos do art.º 3º n.º3 do CPC.
31ª – Deve, assim, nessa parte ser revogado o Aresto, ora em crise, e ser concedido o requerido prazo de contraditório, ou ser afastado de todo a colação de questões novas.
32ª – Vem a R., arguir de forma clara, adequada e de modo a criar uma obrigação de pronúncia expressa ao Tribunal vd., art.º 205º da CRP, nos termos do art.º 70º da LTC, que a interpretação dos arts 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, no sentido de incluir questões e factos não incluídos no recurso de Apelação sem que antes o Tribunal conceda à Recorrente um prazo razoável para o regular exercício do contraditório – art.º 3º n.º3 do CPC,e pronúncia sobre os factos que ex officio trouxe à decisão do processo é ou não uma interpretação não constitucional por violação do art.º 20º n.º1 e 4 da CRP, por violação do direito a um processo equitativo e ao efectivo direito ao recurso e controlo da matéria de facto incluída ex novo no recurso de apelação.
33ª- Subsidiariamente, a R., peticiona junto do Supremo que em sede do princípio da substituição do tribunal a quo – vd., art. º679º que remete para o art.º 665º do CPC – que no caso de considerar a litispendência, procedente, que, ainda assim, ordene ou a apensação dos presentes autos ao processo n.º 576/23.4... e/ou o aproveitamento dos actos processuais, art.º 193º do CPC, de modo que os direitos da R., sejam acautelados neste processo n.º 576/23.4...
5. O Ministério Público contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.