IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida julgou demonstrada a seguinte factualidade:
- « A)Em 01-09-2006 a impugnante adquiriu o imóvel sito em Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Paulo, sob o art°……, pelo preço de €400.000,00 (fls 23 do pa);
- B)O prédio foi adquirido para revenda, tendo ficado isento de IMT, nos termos do art° 7° do CIMT, uma vez que a sociedade impugnante encontra-se colectada pela actividade de "compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim" (fls 23, dos autos);
- C)Em 12-08-2009 a impugnante constituiu o referido prédio em propriedade horizontal (fls 28 e ss, do pa);
- D)As declarações modelo 1 atestam que as avaliações tiveram em consideração andar por andar, segundo o fim a que se destinavam, com o valor patrimonial de €83.500,00;
- E)Os 1°, 2°, 3° e 4° andares eram destinados a habitação e o r/c destinado a comércio;
- F)A impugnante não revendeu o prédio no prazo de três anos (facto aceite);
- G)Em 01-10-2009 a impugnante requereu a liquidação do andar destinado a comércio devendo ser reconhecida a isenção dos restantes por se considerar para habitação e o valor da cada uma das fracções não exceder os €83.500,00, estabelecidos no art° 9° do IMT (doc n° 4 da pi);
- H)Foi efectuada a liquidação de IMT de €26.000,00 e de juros compensatórios de €76,93;
- I)Em 27-11-2009 a impugnante pagou o valor da liquidação e de juros compensatórios.»
A sentença não fixou factos não provados.Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados.»
II.2. Enquadramento Jurídico
A ora Recorrida adquiriu um imóvel, em 2006, com isenção de IMT, por ter sido adquirido para revenda, tendo, em Agosto de 2008, constituído o mesmo em propriedade horizontal.
Por não ter revendido o dito imóvel no prazo de 3 anos, requereu a liquidação do imposto que se monstrasse devido, sendo que, na sua óptica, apenas a fracção com destino a comércio estava sujeita a imposto, já que as outras fracções, destinadas a habitação, tinham valor patrimonial inferior a € 83.500,00, nos termos do art. 9.º do CIMT.
A AT efectuou a liquidação de IMT, tendo considerado o total do valor de aquisição do prédio, ao qual aplicou a taxa de 6,5%.
A sentença recorrida entendeu que “No acórdão de 23/02/2000, no recurso nº 018135 deixou-se explicado que, «…a constituição em propriedade horizontal não dá lugar à existência de um prédio diverso do anterior, submetendo-o apenas a um regime jurídico diferente. // Tanto assim que, nos termos do art. 170º do CCP - cfr. art. 9º do DL nº 442-E/88, de 30 de Novembro - «a cada edifício em regime de propriedade horizontal, corresponderá uma só inscrição na matriz», devendo mencionar-se, na descrição genérica do edifício, «o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal» e pormenorizando-se cada fracção autónoma pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética. O edifício não deixa, pois, de ser um só e o mesmo - cfr. o Ac. do Pleno deste STA, de 10/11/1982 in Ac. Dout. 260/61, págs. 1084 e segs. - apenas estando dividido em andares, constituindo fracções autónomas.
Pelo que, tal como defendido pela impugnante apenas o R/C estava sujeita à liquidação de IMT por, apenas esta fracção caber na situação prevista no nº 2, do artº 18º do CIMT.
Pelo que, a liquidação aqui impugnada é ilegal, por o imposto dever incidir sobre a nova realidade.”
Não concordando com tal entendimento, vem a FP recorrer para este Tribunal, concluindo, em suma, que a liquidação impugnada não sofre de qualquer ilegalidade, que “A situação em apreço cai sob alçada do disposto no n.° 3 do art. 18° do CIMT, isto é, o imposto foi liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão porque durante o período de isenção ocorreram factos que alteraram a natureza do bem - a constituição de propriedade horizontal.” e que “Tendo caducado a isenção de IMT por o prédio não haver sido revendido nos três anos que se sucederam à sua aquisição por uma entidade exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, e, entretanto haver o prédio sofrido alteração na sua natureza, visto que foi sobre ele constituída a propriedade horizontal, aquele imposto deverá ser liquidado, tendo em conta o disposto no art° 18°, n° 3 do CIMT, com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão para o adquirente que beneficiou dessa isenção.”
A Recorrida defende, por seu turno, que não deu destino diferente ao declarado na aquisição e que, se tivesse vendido por andares, isso não representava estar a dar-lhe destino diferente, pois estaria a vender para habitação cada um dos andares, pagando o comprador o IMT correspondente ao preço, se fosse superior ao valor porque cada um deles foi avaliado, ou dele ficando isento, se o preço fosse igual ou inferior ao do limite previsto no art. 9° do CIMT. Defende, ainda, que a constituição do imóvel em propriedade horizontal depois da aquisição em nada alterou a sua estrutura e o seu fim e, sendo assim, nunca a propriedade horizontal pode ser vista como "destino diferente".
Não é controvertido nos autos que a isenção da liquidação de IMT de que beneficiou a Recorrida aquando da aquisição do imóvel, por se tratar de aquisição de prédio para revenda, nos termos do art. 7.º do CIMT, caducou, em virtude de o mesmo não ter sido revendido no prazo de 3 anos de que dispunha, nos termos do art. 11.º n.º 5 do CIMT.
A questão contestada centra-se, pois, unicamente, na aplicação do art. 18.º do CIMT, que dispõe sobre a aplicação temporal das taxas, defendendo a Recorrente a aplicação das taxas e valores vigentes à data da transmissão e defendendo a Recorrida, em consonância com a sentença do Tribunal a quo, que tais taxas e valores deverão ser as vigentes à data da liquidação e, como tal, as incidentes sobre o prédio tal como se encontrava nessa data, que, de resto, já era o mesmo que existia anteriormente, ou seja, igual ao resultante da propriedade horizontal constituída, e apuradas fracção a fracção.
Vejamos, pois, começando por analisar o teor da norma do art. 18.º do CIMT:
“1 – O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
2 – Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.
3 – Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão.”
A Recorrida centra a sua posição no facto, de resto assente pela jurisprudência (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 17-09-2014, proc. n.º 01626/13) e reconhecido pela AT, de que a constituição de propriedade horizontal não pode ser vista como "destino diferente", sendo o prédio o mesmo, não tendo sido alterada a sua estrutura e o seu fim.
Acontece, porém, que, não se desconsiderando tal jurisprudência, verifica-se que a mesma se refere aos pressupostos da isenção do art. 7.º do CIMT, a qual não está em causa nos presentes autos.
A questão a analisar neste recurso não é a de saber se foi dado um destino diferente ao prédio, mas se, entre a sua aquisição e a sua posterior venda, ocorreram factos que lhe tivessem alterado a sua natureza, mais concretamente, a constituição de propriedade horizontal.
Trata-se, pois, de questão substancialmente diferente e sobre a qual o STA já se pronunciou, nomeadamente, nos acórdãos citados pela Recorrente, merecendo a nossa adesão, nos seguintes termos:
“(…) Tendo em conta o disposto no artº 18º do CIMT:
«1 - O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
2 - Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.
3 - Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão.», a situação sub judicie cai sob alçada do disposto no seu n.º 3, isto é, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão porque durante o período de isenção ocorreram factos que alteraram a natureza do bem – a constituição de propriedade horizontal-.
Parece ter sido opção do legislador que, verificando-se caducidade da isenção, nestas situações, sem que o bem tenha sofrido qualquer alteração o imposto seja determinado tendo em conta a taxa e o valor vigentes à data da liquidação. Mas, verificando-se alteração, já a liquidação terá em conta as taxas e valores vigentes à data da transmissão que ocorreu, naturalmente, antes de qualquer alteração sobre a natureza do bem.
A caducidade da isenção ocorreu em Abril de 2009 (3 anos depois de celebrada a escritura de compra e venda), sendo que, entretanto o prédio fora sujeito a constituição de propriedade horizontal, a impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, a 09/02/2009, declarações para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, (Modelo 1), indicando como motivo “Prédio Melhorado / Modificado”, vindo as fracções assim individualizadas a ser objecto de avaliação, tendo, nessa sequência, sido fixado um VPT total de € 1.584.750,00.
Não há dúvida que o imóvel sofreu alterações na sua natureza entre o momento em que foi adquirido pela impugnante e aqueloutro em que cessou a isenção, com repercussões muito significativas no valor patrimonial. Mas, apesar disso, nos termos da lei, como vimos, o valor da aquisição - 648.437,30 €-, será o que deve ser tido em conta na liquidação do IMT.” (Acórdãos do STA, de 09-09-2015, proc. n.º 0244/15 e de 21-10-2015, proc. n.º 506/15).
Ora, a constituição de um edifício que, anteriormente, estava em propriedade vertical e que, como tal, apenas poderia ser alienado como um todo, em propriedade horizontal, com várias fracções autónomas e independentes e com partes comuns, não sofre dúvida de que a sua natureza jurídica se alterou e que tal alteração teve, certamente, impacto no valor que o imóvel passou a ter.
A ratio da norma do n.º 3 do art. 18.º do CIMT foi a de flexibilizar a regra do n.º 2, que impunha que, no caso de caducidade da isenção, a taxa a aplicar era que vigorasse na data da liquidação, não prejudicando o sujeito passivo caso tivesse havido aumento do valor do imóvel no período em que a revenda deveria ter ocorrido.
No entanto, no caso concreto, existindo um facto que alterou a natureza do imóvel, passando o mesmo de propriedade vertical a propriedade horizontal, e tendo caducado a isenção sem que tivesse havido a alienação de qualquer uma das fracções, o facto tributário nunca poderia deixar de ser o da aquisição do imóvel, o qual o foi em propriedade total, razão pela qual, nos termos do n.º 3 do art. 18.º do CIMT, procedeu bem a AT ao efectuar a liquidação com base no valor e taxa vigentes à data da transmissão, não tendo respaldo na lei a pretensão da Recorrida em ver-lhe aplicadas as taxas a cada uma das fracções. Tal só poderia ocorrer caso, dentro do prazo, tivesse procedido à alienação de alguma ou algumas dessas fracções entretanto constituídas, situação em que a liquidação teria que ser feita na proporcionalidade do valor das fracções não alienadas – o que não foi o caso.
Verifica-se, pois, que a decisão recorrida, que julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação de IMT não pode manter-se, já que incorreu no imputado erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada.
Aqui chegados, resta apreciar o fundamento da impugnação cujo conhecimento ficou prejudicado, a saber, o da ilegalidade da liquidação de juros compensatórios, não sendo tais juros devidos, já que requereu o pagamento do IMT dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 34.º n.º 1 do CIMT.
Dispõe tal norma que “No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação.”
Analisado o probatório, verifica-se que a aquisição do imóvel ocorreu em 01-09-2006 (cfr. ponto A. dos factos provados), pelo que, tendo o sujeito passivo o prazo de 3 anos para revender o imóvel (art. 11.º n.º 5 do CIMT), a isenção caducou em 02-09-2009, contando-se a partir daqui o prazo de 30 dias para requerer a liquidação.
Tal significa que o sujeito passivo teria de fazer tal requerimento até 01-10-2009, o que ocorreu precisamente nessa data (cfr. ponto G. do probatório).
Daqui resulta que, devendo os juros compensatórios ser liquidados a partir da data em que termine o prazo para requerer a liquidação do imposto devido, não tendo havido retardamento desse pedido, os juros compensatórios não são devidos.
Tem, assim, razão a Impugnante quanto a este fundamento da impugnação, sendo a liquidação de juros compensatórios ilegal, pelo que, nesta parte, procede a acção.
Depois, quanto aos juros indemnizatórios, dispõe o artigo 100.º da LGT que, perante decisão favorável ao sujeito passivo, há lugar ao seu pagamento, se os mesmos forem devidos. As condições de atribuição de juros indemnizatórios encontram-se previstas no artigo 43.º do CPPT, cujo n.º 1 prevê que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”
Ora, o circunstancialismo que se deixou acima exposto determina a imputação à Administração Tributária do erro pela prática do acto tributário de juros compensatórios, pelo que, em consequência, são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido dos referidos juros até à data do processamento da respectiva nota de crédito (art. 43.º n.ºs 1 e 2 LGT e art. 61.º n.º 5 CPPT), procedendo a impugnação, também, nesta parte.