Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Sonae, SGPS, SA, recorre da decisão (fls.193/194) que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2º Juízo, 2ª Secção, indeferiu o requerido, no incidente de execução do acórdão do TCA, proferido em 8.02.2000, pagamento de juros indemnizatórios nos termos solicitados em 15.07.2002 (fls.114/116).
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1ªOs artºs 24º e 83º do CPT, após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa;
- 2ªDe acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros;
- 3ªNas palavras do Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, no n.º 4 do art. 83º do C. P. T. “a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos” era liminarmente eliminada, pois determinava-se “a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros”;
- 4ªA entrada em vigor da L.G. T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no n.º 4 do art. 43º e no n.º 10 do art. 35º da L.G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do art. 559º do Código Civil;
- 5ªConforme explica o Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois “esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo”;
- 6ªA sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os artºs 24º e 83º do CPT.
O Ex.mo Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado apresentou alegações formulando as seguintes conclusões:
- l.O recurso interposto pela sociedade "SONAE, SGPS, S.A." tem por objecto a decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, referente aos termos em que foram calculados os juros indemnizatórios e moratórios devidos pela anulação judicial de um acto de liquidação de emolumentos registrais.
- 2.Ao contrário do que defende a ora recorrente, no cálculo dos juros indemnizatórios deve atender-se às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669.
- 3.Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas, cujo preparo foi efectuado em 02 de Janeiro de 1997, e cujo prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória terminou em 17 de Setembro de 2001, nos termos do disposto nos artigos 83º, n.º 4 do Código de Processo Tributário e 35º, n.º 10 da Lei Geral Tributária, devem ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas:
de 02/01/1997 a 06/05/1997: 12% (Aviso n.º 5/96, de 22.11.96, publicado no D.R. n.º 287, II série, de 12.12.1996);
de 07/05/1997 a 25/02/1998: 11% (Aviso n.º 180/97, de 22.04.97, publicado no D.R. n.º 104, II série, de 06.05.1997);
de 26/02/1998 a 06/11/1998: 10% (Aviso n.º 1/98, de 16.02.98, publicado no D.R. n.º 47, I série- B, de 25.02.1998);
de 07/11/1998 a 19/12/1998: 9,25% (Aviso n.º 3/98, de 30.10.98, publicado no D.R. n.º 257, I série- B, de 06.11.1998;
de 20/12/1998 a 31/12/1998: 8,25% (Aviso n.º 0/98, de 14.12.98, publicado do D.R. n.º 292, I série – B, de 19.12.1998);
de 01/01/1999 a 16/04/1999: 10% (Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro);
de 17/04/1999 a 17/09/2001: 7% (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril).
- 4.Os juros moratórios devidos desde o fim do prazo para o cumprimento espontâneo da decisão judicial – 17 de Setembro de 2001- até à data da transferência bancária da quantia em dívida - 05/06/2002 - devem ser calculados, de acordo com o disposto no art.º 3 do D.L. n.º 73/99, de 16 de Março, ou seja, à taxa de juro de 1% ao mês.
O EMMP entende que o recurso merece provimento pois que:
- 1.No cálculo dos juros indemnizatórios devem aplicar-se os regimes jurídicos que, sucessivamente, vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, representando esta solução jurídica a correcta observância dos princípios sobre a aplicação da lei tributária no tempo (art.12º nº 2 LGT).
- 2.A norma constante do art.83º nº4 CPT (aplicável aos juros indemnizatórios «ex vi»art.24º nº3 CPT)deve ser interpretada no sentido de que a taxa de juros se mantém fixa durante todo o período de contagem dos juros, não variando em função das sucessivas alterações da taxa básica de desconto do Banco de Portugal (como sustenta a decisão impugnada).
- 3.Como corolário deste entendimento desde o início da vigência do DL nº 7/96, de 7 de Fevereiro (que aditou ao art.83º CPT a norma controvertida)até ao início da vigência da LGT (1.01.99) é aplicável a taxa fixa de 13,75% (8.75% +5%=13.75%) e não taxas de juros variáveis, como pretende a DGRN (2a e 3ª conclusões das contra-alegações fls.225/226) (no sentido propugnado sobre a interpretação da norma constante do art.83º nº4 CPT (cfr. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4ª edição 2003 p.305).
- 4.A interpretação sustentada pela DGRN, apoiada no citado acórdão do STA (aplicação das sucessivas taxas básicas de desconto, acrescidas de cinco pontos percentuais, no período indicado ) :
- a)colide com a formulação inequívoca da norma, ao ignorar a referência cronológica eleita pelo legislador para a escolha da taxa básica de desconto a considerar, como componente da taxa de juros a aplicar
- b)traduz um entendimento fora do espaço de interpretação da norma, definido pela aplicação dos princípios hermenêuticos legais e doutrinários, na medida em que não colhe na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.9º nº2 C.Civil).
2A decisão em apreciação refere a fls. 193 vº que:
“De acordo com a nota discriminativa de fls. 132, verifica-se que à impugnante foi restituída a quantia de 725.564,65 Euros, para cujo cálculo se atendeu ao montante da liquidação anulada, acrescida dos juros indemnizatórios e moratórios.
Visto isto, na sentença exequenda, decidiu-se que os juros indemnizatórios eram devidos desde 02.01.997 (data do pagamento dos emolumentos).
Dado que a exequente pagou o montante de emolumentos em 02.01.997, o primeiro dia de contagem dos juros ocorre em 03.01.997.”.
3.1. Apreciando o pedido da ora recorrente entendeu a decisão em apreciação que em 1997 vigorava o anterior Código de Processo Tributário (CPT), cujo art. 24º n.º 3 conjugado com o art. 83º n.º 4 determinavam que a taxa dos juros indemnizatórios era correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor (no caso, feitas as devidas adaptações) no momento do pagamento indevido, acrescida de cinco pontos percentuais.
Que tendo a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sofrido variações ao longo do tempo, naturalmente que terá de se atender à taxa em vigor em cada momento, sempre acrescida dos ditos cinco pontos percentuais, ou seja, 12%, 11%, 10%, 9,25% e 8,25%, em conformidade com a vigência de cada taxa de desconto, de acordo com os referidos Avisos do Banco de Portugal.
Que não assiste razão à exequente quando refere que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal permaneceu inalterada até à entrada em vigor da LGT, que ocorreu em 01.01.999, pois que com a entrada em vigor da LGT, a taxa de juros indemnizatórios passou a ser idêntica à dos juros compensatórios (art. 43º n.º 4, que, de acordo com o art. 35º n.º 10 da mesma LGT passou a ser a mesma que a taxa de juros legais civis, ou seja 10% e 7%.
3.2. A questão controvertida no presente recurso consiste em determinar qual a taxa dos juros indemnizatórios na vigência dos artºs 24º e 83º do CPT, após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, se tais preceitos consagraram uma taxa de juro fixa ou na perspectiva da recorrente se consagravam a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais e se a mesma se mantém inalterada até à data da entrada em vigor da LGT.
Com efeito a recorrente não questiona (cfr. conclusão 4ª e 5ª das suas alegações) que a entrada em vigor da L. G. T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, ou que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no n.º 4 do art. 43º e no n.º 10 do art. 35º da L. G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do art. 559º do Código Civil.
Salvo disposição normativa em contrário e conforme refere o EMMP no cálculo dos juros indemnizatórios devem aplicar-se os regimes jurídicos que, sucessivamente, vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, representando esta solução jurídica a correcta observância dos princípios sobre a aplicação da lei tributária no tempo, nos termos do art.12º nº 2 LGT.
Nesta perspectiva a norma constante do art.83º nº4 CPT, aplicável aos juros indemnizatórios por força do art. 24º nº3 CPT, nos termos da redacção que lhe deu o D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, deve ser interpretada no sentido de que a taxa de juros se mantém fixa durante todo o período de contagem dos juros, não variando em função das sucessivas alterações da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
Assim sendo e conforme continua a sustentar o EMMP, desde o início da vigência do DL nº 7/96, de 7 de Fevereiro, que aditou ao art.83º CPT a norma controvertida, até ao início da vigência da LGT (1.01.99) é aplicável a taxa fixa de 13,75% (8.75% +5%=13.75%) e não taxas de juros variáveis, como pretende a DGRN.
Com efeito é este o sentido da jurisprudência deste STA a que se adere e que pode consultar-se, entre outros nos Ac. de 8-10-2003, Rec. 1040-03, 1041-03, 1076-03 e de 29-10-2003, Rec. 1183-03, que, de perto, passaremos a acompanhar.
Com efeito estabelecia o artigo 24º 3 CPT que «o montante dos juros referidos no número anterior (juros indemnizatórios) será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias» acrescentando o nº 6 do mesmo preceito que «os juros (indemnizatórios) serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito».
O artigo 1º do Decreto- Lei 7/96, de 7 Fevereiro, introduziu o nº 4 no artigo 83º do CPT o qual passou a estabelecer que «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais».
E este artº 83º do CPT foi revogado pelo artigo 2º do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT a qual veio estabelecer que a taxa dos juros compensatórios é «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559º do Código Civil» (artigo 35º nº 10).
Por força do seu artº 43º a taxa dos juros indemnizatórios «é igual à taxa dos juros compensatórios» (nº 4).
Por isso a taxa de juros compensatórios, desde a vigência do decreto lei nº 7/96, correspondia “à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais”.
Por força daqueles preceitos normativos a taxa não variava durante todo o tempo em que houvessem de contar-se os juros, ainda que flutuasse a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sendo a mesma reportada ao início do retardamento da liquidação.
E porque era a mesma a taxa de juros compensatórios e indemnizatórios também a destes se fixava no momento do pagamento do imposto indevido (artigo 24º nº 6 do CPT), sendo irrelevantes as posteriores alterações da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
E a dita taxa a que se refere o artigo 83º nº 4 do CPT, segundo o qual «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais», vigorou desde que foi introduzido no CPT (pelo decreto-lei nº 7/96 de 7 Fevereiro), até ao momento em que foi revogado (pelo decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro).
Contudo e conforme já se afirmou, na situação dos autos, não se controverte a taxa aplicável após a entrada em vigor da LGT e estabelecida pelo artigo 35º nº 10, conjugado com o artigo 43º nº 4, pois que, no âmbito do presente processo, quer a recorrente, quer a recorrida, aceitam, expressamente, que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, é de atender à taxa consagrado no artigo 559º do Código Civil.
Como já se afirmou apenas vem questionada a interpretação do nº 4 do artigo 83º do CPT ou seja a questão de saber qual a taxa dos juros indemnizatórios desde a data do pagamento da quantia em 02.01.997 (data do pagamento dos emolumentos) até à entrada em vigor da LGT (1-1-1999) e se a taxa a considerar é uma só ou várias.
Estabelecendo o citado artº 83º 4 do CPT que “a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais” é manifesto que pretendeu o legislador que fosse esta a taxa aplicável até à entrada em vigor da LGT.
Conforme se escreveu no último acórdão referido “a aplicabilidade da norma da LGT às relações jurídicas que, constituídas antes da sua vigência, subsistam após ela ... não pode querer significar o afastamento da norma anterior, do CPT: esta vigorou enquanto não foi revogada, independentemente de, com a entrada em vigor da LGT, ser o regime desta lei o aplicável, apesar de a obrigação de juros ter nascido à sombra de lei anterior” pelo que “a taxa variável, consagrada pelo artigo 43º da LGT, só é de considerar a partir do momento em que esta norma entrou em vigor. Até então, a norma a respeitar é a do nº 4 do artigo 83º do CPT, e a letra deste número, já transcrita, não permite outra interpretação que não seja a pretendida pela recorrente: a taxa mantém-se fixa, sendo a que corresponde à taxa básica de desconto em vigor no dia do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais”.
Do exposto resulta que procedem as conclusões do presente recurso.
4. Termos em que se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando procedente o pedido de execução do julgado, devendo a recorrida satisfazer o pagamento de juros indemnizatórios nos termos referidos.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
António Pimpão – Relator – Pimenta do Vale – Almeida Lopes