I- Resultando provado em sede de matéria de facto que o veículo do A, "encontrava-se em excelente estado de conservação e podia-se considerar praticamente novo" (resposta ao quesito 2); que "do embate ... resultaram prejuízos no veículo do A, orçamentados em cerca de 3.018.557$00" (resposta ao quesito 12); que "em Outubro de 1991 o A, procedeu à compra de um outro veículo da mesma marca e modelo, dando o sinistrado em troca" (resposta ao quesito 17); e que "com tal negócio, o Autor perdeu 4.000 contos, atenta a desvalorização então considerada" (resposta ao quesito
18) , é de concluir que da conjugação dos referidos quesitos, e das respostas que aos mesmos foi dada pelo tribunal colectivo, resulta afastada a tese da conclusividade do quesito 18, cujos contornos são os de complementar as respostas anteriores, nomeadamente a do quesito 12, valorando, para efeitos ressarcitórios, factos invocados pelo A., concretamente a desvalorização do veículo como dano ou prejuízo autónomo que acresce ao dano imediato do custo da reparação.
II- A correcção monetária ou indemnização suplementar, por aplicação dos índices da inflação publicados pelo INE sobre o montante da condenação, só pode ser exigida até à data da citação, data a partir da qual só são devidos juros de mora.
III- O pagamento de juros moratórios não pode ser imposto cumulativamente com a aludida correcção monetária.