A. .., S.A.” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1990 e 1991, invocando a sua ilegalidade.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente e anulados os actos de liquidação impugnados.
Inconformada com a decisão, recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) O preceituado no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 442-B/88, de 30-11 permitiu que os lucros retidos e levados a reservas que tivessem sido reinvestidos nos termos do artigo 44.º do CCI até final do exercício imediatamente anterior ao do início da vigência do Código do IRC pudessem ser deduzidos nas condições estabelecidas no referido CCI para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC.
b) No caso em apreço, está em causa a possibilidade de dedução dos valores respeitantes aos benefícios constituídos, nos referidos termos, por parte da empresa a cindir, anteriormente à vigência do EBF (com início em 1-1-89), mas cuja transmissão, a favor da impugnante, tendo em vista os exercícios em que se pretende que as respectivas deduções sejam efectuadas (1990 e 1991), será necessariamente regulada pelo artigo 13.º do referido EBF, sem que tal se revele incompatível com o princípio geral relativo à aplicação da lei no tempo consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.
c) Assim, constatando-se que, nos termos do n.º 1 do referido artigo 13.º do EBF, o direito aos benefícios fiscais é intransmissível por acto inter vivos, mesmo entre pessoas colectivas, e sendo certo que não ocorre nenhuma das situações previstas nos subsequentes n.ºs 2 e 3, não poderia a impugnante beneficiar das questionadas deduções respeitantes a DLRR, pelo que a sentença recorrida, por ter decidido com base em entendimento contrário, em violação do sobredito preceito, deverá ser revogada, com as legais consequências.
O Tribunal Central Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso por entender que o mesmo versava exclusivamente matéria de direito, sendo efectuada a remessa ao Supremo Tribunal Administrativo a pedido da Fazenda Pública.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso, louvando-se no parecer emitido pelo Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. a empresa A... SA, com sede na Bélgica, desde 1926 que exercia em Portugal a actividade de fabricação e misturas de adubos e de preparação de pesticidas e sementes, através de sucursal, com instalações em Setúbal e representação administrativa em Lisboa;
2. nos exercícios de 1987 e 1988 a sociedade realizou investimentos nos bens afectos à sua sucursal em Portugal;
3. por escritura de 21DEZ1988 foi criada a impugnante, por autonomização da sucursal em Portugal da empresa referida em 1, transmitindo-se para esta todas as situações jurídicas, activas e passivas, que integravam aquela sucursal, entre as quais se incluíam os bens sobre que haviam sido realizados os investimentos referidos em 2;
4. a impugnante apresentou em 20JUN91 a declaração modelo 22 do IRC referente ao exercício de 1990, procedendo a autoliquidação;
5. a impugnante apresentou 3JUN91 a declaração modelo 22 do IRC referente ao exercício de 1991, procedendo a autoliquidação;
6. nessas declarações procedeu a dedução de lucros retidos e reinvestidos, por referência aos investimentos referidos em 2, nos montantes de 142.593.242$00 e 67.058.480$00;
7. a administração fiscal não aceitou essas deduções com o fundamento de que:
a) a declaração mod. 22 foi entregue depois do prazo legal pelo que não foi cumprido o disposto na parte final do §3º do artº 44 CCI, conforme preconiza o artº 15, nº1, DL 442-B/88;
b) os investimentos que originaram o benefício foram efectuados pela empresa A... SA, que por cisão deu origem à impugnante, sendo que o nº 1 do artº 13 do EBF refere a intransmissibilidade inter vivos dos direitos dos benefícios DLRR e não se verifica nenhuma das situações previstas nos nºs 2 e 3 daquele artigo;
c) o valor deduzido diz respeito a investimentos realizados em 87 e 88 os quais foram objecto de exame à escrita efectuado pela DGCI, de que resultaram correcções que originaram uma dedução inferior em 36.364.173$00, em 1990, e 3.915.538$00, em 1991;
8. em função dessa não aceitação e de outras correcções efectuadas procedeu às liquidações ora impugnadas.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
O artigo 44º do CCI prescrevia que “os lucros retidos ou levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mesmos sejam reinvestidos na própria empresa ou, sob a formação de participação no aumento de capital, em empresa nacional em que aquela detenha ou passe a deter, pelo menos 10% do capital social e tal participação seja na totalidade reinvestida pela empresa participada no prazo máximo de três anos poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento”. Prescrevia pois esta norma que os lucros retidos e reinvestidos na empresa (DLRR) podiam ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos.
Em 1 de Janeiro de 1989 entrou em vigor o CIRC aprovado pelo DL 442-B/88 de 30 de Novembro. O artigo 15º deste DL, procurando conjugar as deduções por reinvestimento referidas no CCI com o novo código, prescrevia que: “os lucros retidos e levados a reservas que tenham sido reinvestidos nos termos do artigo 44º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do exercício imediatamente anterior ao do início de vigência do Código do IRC poderão ainda ser deduzidos, se ainda o não tiverem sido, nas condições estabelecidas no Código da Contribuição Industrial, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC”.
No caso vertente estão em causa investimentos realizados em 1987 e 1988 que a impugnante pretende deduzir em 1991, sendo que aqueles investimentos foram efectuados pela empresa “A... S.A.”, empresa da qual a mesma era então sucursal e de que se autonomizou em 1988, para si se transferindo as situações jurídicas activas e passivas que integravam aquela sucursal, entre as quais se incluíam os bens sobre que haviam sido realizados os ditos investimentos. Diverso é o entendimento da Fazenda Pública recorrente para quem tais valores não seriam dedutíveis por virtude da intransmissibilidade inter vivos do direito aos benefícios fiscais, nos termos do artigo 13º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), salvo nos casos excepcionados nos números 2 e 3 do mesmo, os quais se não verificariam.
Nas suas alegações de recurso a recorrente Fazenda Pública assenta a discordância com a sentença no artigo 13º do EBF que teria alterado a possibilidade de dedução dos benefícios antes constituídos, mas cuja transmissão para a impugnante ocorreu já na sua vigência. Não obstante a entrada em vigor do EBF mantiveram-se muitos dos benefícios antes concedidos, como direitos adquiridos, que a legislação transitória ressalvou (Cf. Sá Gomes - Manual de Direito Fiscal, fls. 336). No caso que aqui nos ocupa o DL 442-B/88 aprova o CIRC para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1989, sendo esta também a data de entrada em vigor do EBF. Se este se sobrepusesse não faria qualquer sentido o mencionado artigo 15º daquele diploma. Por isso, a dedução dos lucros retidos e reinvestidos que neste se contemplam mantém-se, não obstante o teor do artigo 13º do EBF. Se o direito existia ele terá por isso de manter-se como direito adquirido.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Lisboa, 8 de Outubro 2003
Vitor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Mendes Pimentel