Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Efectuado o julgamento no âmbito do processo comum colectivo 366/25.0T9PDL do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, por acórdão proferido a 21.6.2025, no que aqui releva, foi a arguida AA1 condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico, artigo 21.º/1 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, anexas àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
2. Inconformada recorreu a arguida, para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela aplicação de uma pena única nunca superior 5 anos de prisão, devendo esta ser suspensa na sua execução, constituindo a pena de prisão de seis anos de prisão efetiva um claro atropelo à justiça, (artigo 50.º CPenal) acompanhada de regime de prova a definir pela DGRSP, cujo respetivo plano individual de readaptação social (artigo 54.º CPenal), deverá contemplar, além do mais, o estímulo e o acompanhamento do processo de tratamento e de aquisição e reforços de competências individuais, sociais, com recurso a internamento, se necessário, constituindo a pena de prisão de seis anos de prisão um claro atropelo à justiça e por ser de Direito e de JUSTIÇA, pois que, mormente a culpa, ilicitude e residuais consequências resultantes da conduta e as condições pessoais da recorrente, a pena aplicada não respeitou os critérios legais de graduação ínsitos no artigo 71.º CPenal, assim excedendo as necessidades de prevenção geral e especial, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
1.º O Ministério Público acusou, em processo comum e perante Tribunal Singular, o aqui recorrente no processo pela prática de em coautoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º/1 do Decreto Lei 5/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas a ele anexas I-A, I-B e I-C.
2.º Da dosimetria da pena aplicada
Como ensina Figueiredo Dias, a pena concreta deve situar-se entre o limite da culpa e a moldura de prevenção geral, sendo a prevenção especial positiva – a ressocialização – a finalidade primordial, e nunca o castigo pelo castigo.
3.º Neste caso, a arguida apresenta culpa mediana, capacidade de reintegração, colaborou com a justiça, não apresenta perigosidade acrescida, nem se demonstrou o seu envolvimento ativo em redes de tráfico.
4.º A moldura penal permite uma solução mais ajustada, com atenuação especial e fixação da pena em limite inferior, com suspensão da execução da pena, conforme previsto nos artigos 50.º e seguintes do Código Penal.
5.º A sentença recorrida violou os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72.º do Código Penal
6.º Foram desconsideradas circunstâncias pessoais e sociais altamente atenuantes da responsabilidade da arguida.
7.º A arguida não tem antecedentes.
8.º É muito jovem, tem apenas 39 anos de idade.
9.º Tem um filho menor e tem o apoio de toda a sua família e amigos.
10.º Padece de doença mental.
11.º Vive em situação precária e apresenta potencial de reintegração.
12.º Foi usada como instrumento para o transporte dos estupefacientes.
13.º Nunca entrou em contacto com o organizador principal da operação, mas sim com o amigo que organizava diretamente com os restantes envolvidos.
14.º Para além disso, há que comparar a pena aplicada ao arguido AA2 que, com um currículo excessivamente extenso, e após confessar ter-se deslocado à ilha mais de 5 vezes, o tribunal ad quo fixou uma pena de 8 anos, apenas dois anos mais que a ora requerente. O que se mostra impensável.
15.º Estão reunidos os pressupostos legais para a aplicação da atenuação especial da pena (artigo 72.º CPenal).
16.º A pena aplicada mostra-se desproporcional, excessiva e ineficaz à luz das finalidades de prevenção especial positiva.
17.º Foram, assim, violados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (artigos 1.º e 18.º/2 da CRP).
18.º A pena deverá ser reduzida, fixando-se num limite mais ajustado à culpa concreta da arguida e à sua reintegração social.
3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, a ele respondeu o Sr. Procurador da República - apresentando alegações dirigidas a ao Tribunal da Relação – defendendo, no que ao caso releva, a improcedência do recurso, concluindo que a decisão recorrida não merece qualquer censura, atenta a quantidade de droga transportada pela arguida em co-autoria com o arguido e a desinserção social da arguida.
4. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, a Sra. PGA emitiu parecer, no que ao caso releva, que o recurso deve ser julgado improcedente.
5. A arguida não exerceu o contraditório.
6. De seguida, foi aí proferida decisão sumária a ordenar a remessa dos autos a este Supremo Tribunal, entendendo-se que estando em causa unicamente a medida da pena de prisão, versando o recurso exclusivamente matéria de direito, nos termos do artigo 432.º/1 alínea c) CPPenal seria este Supremo Tribunal o competente para dele conhecer.
7. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição do MP, quer na 1.ª instância, quer na Relação, pronunciando-se pela improcedência do recurso defendendo que a pena aplicada na decisão recorrida se mostra adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa da arguida.
8. Notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, a arguida nada disse.
9. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
II. Fundamentação
1. Âmbito do recurso
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013.
E, assim sendo, então, a questão suscitada no presente prende-se, primeiro, com a medida da pena e depois, em função e na medida da sua redução, com a possibilidade da suspensão da sua execução.
2. Os factos
Se é certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigos 432.º/1 alínea c) e 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica.
Como igualmente se não identifica qualquer nulidade das enunciadas no artigo 410.º/3 CPPenal.
Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie,
- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou;
- erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum;
- contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.
Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto julgada provada na decisão recorrida:
1. No dia 11 de agosto de 2024, pelas 20h55, os arguidos AA2 e AA1 aterraram no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo S4 127, proveniente de Lisboa;
Nas supra descritas circunstâncias, o arguido AA2 detinha:
a. no interior da sua mala de viagem tipo trolley, de cor bordô, da marca CocoDivo, que transportava, com o nº de registo ........35, associada ao voo S4127, com origem em Lisboa e destino Ponta Delgada:
i. 9 (nove) embalagens envolvidas em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, de variados tamanhos que, por sua vez, continham 180 (cento e oitenta) placas de forma retangular, envoltas em película aderente de plástico, contendo 18,550 gramas de resina de canábis, vulgo haxixe;
ii. 1 (uma) embalagem envolvida em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, que continha 284,40 gramas de cocaína (cloridrato), suficiente para 1203 (mil duzentos e três) doses individuais;
b. no interior de uma mala castanha, que transportava a tiracolo:
i. 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo A7, IMEI .............76/23 e .............74/23, contendo dois cartões sim, um com o nº...................76 e o outro com o nº...................19;
ii. 1 (um) suporte de cartão SIM, da rede MEO com o nº...................76, correspondente ao número de contato .......05;
iii. 1 (um) suporte de cartão SIM, da rede MEO com o nº...................82, correspondente ao número de contato .......82;
iv. 1 (um) cartão SIM da rede MEO, com o número ...........46;
v. 1 (um) cartão de visita da pensão residencial Marisol, sita na Rua 1;
vi. 1 (um) cartão de embarque em nome de AA3/Nel, referente ao voo SA127, de 11 de agosto de 2024, de Lisboa para Ponta Delgada, com partida prevista às 19h25 no terminal 1;
Ainda, nas supra descritas circunstâncias, a arguida AA1 detinha:
a. no interior da sua mala de viagem tipo trolley, de cor castanha, que transportava, com o nº de registo ........30, associada ao voo S4127, com origem em Lisboa e destino Ponta Delgada:
i. 4 (quatro) embalagens envolvidas em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, de variados tamanhos, acondicionando, no seu interior 180 (cento e oitenta) placas de forma retangular, que por sua vez, continham 18,792 gramas de resina de canábis;
ii. 1 (uma) embalagem envolvida em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, que continha 344,2 gramas de heroína, suficiente para 399 (trezentos e noventa e nove) doses individuais;
iii. 1 (um) telemóvel da marca Huawei, modelo SCL-L01, com o IMEI .............78, contendo no seu interior um cartão SIM, da operadora MEO, com o nº............92, associado ao contato telefónico ... ... .92;
iv. 1 (um) cartão de embarque em nome de AA4/AA1, referente ao voo SA127, de 11 de agosto de 2024, de Lisboa para Ponta Delgada, com partida prevista às 19h25 no terminal 1.
No total, os arguidos AA2 e AA1 detinham 34632 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e duas) gramas de resina de canábis, repartidos em 360 (trezentos e sessenta) placas, suficientes para 234804 (duzentos e trinta e quatro mil oitocentos e quatro) doses individuais;
Os aludidos telemóveis e cartões SIM destinavam-se aos contatos entre os arguidos, as pessoas que lhes entregaram o produto estupefaciente e os indivíduos que receberiam esse produto na Ilha de São Miguel;
Os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano ao qual previamente aderiram, com o propósito concretizado de receber e carregar consigo os supracitados produtos estupefacientes, cujas características, natureza e quantidade conheciam, desde a cidade de Lisboa até à cidade de Ponta Delgada, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária que seria repartida entre ambos;
Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente dos produtos que transportaram até à ilha de São Miguel e por si detidos, bem sabendo que a sua detenção, transporte, trânsito e cedência a qualquer título sem autorização legal são proibidas, o que representaram e quiseram;
Os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
Quanto às condições sociais dos arguidos e o que consta dos seus CRC´s:
(…)
3. a). AA1 tem 39 anos de idade, tem um filho de 18 anos que vive com os avós paternos e com o qual mantém contatos esparsos. Dedica-se à música ainda que dessa receba apenas o que logra com as atuações que pontualmente vai preconizando em bares e outros espaços a isso quadrados. Mora sozinha em casa da Câmara pela qual paga cerca de €5,70 mensais. Com a água, luz e net tem uma despesa mensal na casa dos €60,00. Beneficiou do RSI, contudo, esse aporte financeiro foi sustado por ter faltado a um controlo do fundo de desemprego. Frequentou a escola na idade devida, contudo, por razões várias, está agora a tentar completar o 12º ano de escolaridade. Iniciou os consumos de álcool há muito, em tempos ligados à sua atividade e os de drogas pouco tempo depois, adições de ganharam vulto com o falecimento da sua mãe, ocorrida em 2018, num incêndio que a mesma ateou e do qual não sobreviveu ainda que a restantes prole, onde a arguida se incluía, o tenham logrado. Dois anos depois do falecimento da progenitora foi-lhe diagnosticada doença bipolar em razão da qual foi acompanhada logo no momento subsequente ao diagnóstico, contudo, abandonou esse acompanhamento e a toma da respetiva medicação, refugiando-se, então, no consumo de drogas e álcool. Frequentou grupos de ajuda relativos às suas dependências que foram eficazes por algum tempo, tendo, depois, em razão da sua tendência depressiva deixado de ser uma mais valia, abandonando-os. No estabelecimento prisional está a trabalhar e tem todos os apoios de que carece;
b) . Esta arguida não conta antecedentes criminais”.
3. A fundamentação da decisão recorrida sobre a medida da pena.
“O crime praticado pelos arguidos AA2 e AA1 é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão.
Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar aos arguidos.
Conforme dispõe o artº.40º do CP, a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada, sem perder de vista, na medida do que for possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e de prevenção da prática de novos crimes.
Do disposto no artº.71º, nº.1 do CP decorre que a determinação da medida da pena é, dentro dos limites estabelecidos na lei, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estabelecidas no citado artº.40º.
Encontrada a moldura da pena, fixada em função das exigências de prevenção geral positiva, devem então funcionar as exigências de prevenção especial, em particular as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização, para a determinação concreta da pena, tendo sempre presente que a culpa representa o limite inultrapassável da mesma.
Sendo estes os postulados de que devemos partir, cumpre dar realização prática aos mesmos, o que faremos nos termos do artº.71º, nº.2 do CP.
Em conformidade com o disposto neste último normativo, na determinação concreta da pena devemos atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.
No caso vertente as exigências de prevenção geral são bastante elevadas. Com efeito, estamos perante delito que é alvo de grande censura comunitária e com o qual somos frequentemente confrontados na comarca. Ademais, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.
A gravidade dos factos, quer vista pela perspetiva da moldura abstrata do crime desta natureza (trata-se de um ilícito que se inscreve no conceito normativo jurídico-processual de criminalidade altamente organizada), quer pela da sua concretude e do seu contexto, tendo os arguidos, residentes no continente português, um papel determinado com a inerente contrapartida económica, consubstanciado em fazer entrar avultadas quantidades de droga (haxixe, heroína e cocaína), por via aérea, nesta comunidade insular e geograficamente circunscrita (com fortíssima incidência do fenómeno), substâncias estas que destinar-se-iam a ser entregues a terceiros, não podendo aqueles deixar de conhecerem os contornos e a dimensão do seu papel na cadeia de transporte e o respetivo efeito disseminador a jusante. O “correio” de droga não é uma mera peça de uma engrenagem, mas sim parte do seu motor. Os factos revelam igualmente a facilidade na ligação à rede de traficância, sendo que, de acordo com o referido pelos arguidos, tudo terá sido acertado de forma célere, a procura por dinheiro fácil e a disponibilidade para efetuar viagens deste jaez. O exposto, aliado à elevada quantidade do produto estupefaciente (quase 35 kg de haxixe, de 350 gr de heroína e de 300 gr de cocaína), refletindo objetivamente o maior desvalor da respetiva ação pela afetação mais intensa e grave da saúde de um maior número de potenciais adquirentes, aponta para elevados graus de culpa e de ilicitude dentro das hipóteses cogitáveis previstas pela norma incriminadora.
Assim…quer o grau da culpa, quer o grau de ilicitude devem ser considerados, dentro do tipo base, significativos e a raiar o limiar médio da moldura que fica nos oito anos e isto atendendo à natureza dos produtos transportados e às suas quantidades já muito significativas face às dimensões desta ilha que era o seu destino final.
É verdade que a tarefa da arguida AA1 consistiu “apenas” no transporte de droga, contudo ela bem sabia o que transportava e de forma tácita aceitou fazê-lo quanto a droga de qualquer natureza e quanto a qualquer quantidade, já no que toca ao arguido AA2 a atividade dele, como o referiu, era mais funda, para lá de transportar droga, coisa que, sem o confirmar, avançou de forma ténue que o fez repetidamente ao referir que já tinha feito cinco viagens em idênticos termos, assumiu a função de contratar outros “correios” coisa que cumpriu ao aliciar a AA1. Efetivamente os arguidos, tal como referiram, sabiam que transportariam droga, tendo anuído em transportar qualquer droga e em qualquer quantidade, aceitando a proposta que lhes foi feita sem qualquer rebate e apenas com o fito do dinheiro, desconsiderando, em prol de réditos avultados prometidos, algo de uma relevância atroz…a nocividade dos produtos que introduziram no mercado e do espetro que, tendo em conta a quantidade que carregaram, cobriria ao nível dos consumidores com os efeitos nocivos daí advenientes.
Ao contrário do que por vezes se pretende fazer crer…os correios de droga, como é o caso dos arguidos, sendo descartáveis, não deixam de ser indispensáveis ao fluxo da droga que, pela sua mão, flui do intermediário ao retalhista final com toda a nocividade daí decorrente, entendendo, por isso, este tribunal a sua atividade como relevante e determinante no aprovisionamento do mercado de consumo.
A intensidade do dolo dos arguidos corresponde ao dolo direto.
A favor da arguida AA1 milita a sua dependência de então e a ausência de antecedente.
A favor do AA2 apenas a dependência de droga que então vivia. Contra si temos os antecedentes criminais, vastos, múltiplos e graves, pelos quais cumpriu já muitos anos de prisão e que não tiveram o condão de o afastar da prática do ilícito grave aqui em causa.
A confissão que preconizaram ser-lhes-á favorável, contudo, em sentido oposto estão as suas condições, sociais, económicas e laborais, pois continuam sem inserção, a todos os níveis, pois continuam sem rendimentos e sem expetativas laborais.
Assim…as razões de prevenção especial são elevadas, nomeadamente as negativas em razão do perigo de continuação.
Tudo visto e ponderado, entende-se adequada em função da culpa de cada qual, mais elevada a do AA2 em razão da sua preponderação face à AA1 e aos seus antecedentes criminais:
. a pena de 8 anos de prisão para o AA2; e
. a pena de 6 anos de prisão para a AA1”.
4. A isto que contrapõe a arguida?
Invocando a violação dos artigos,
- 40.º CPenal, ao descurar as finalidades de prevenção especial positiva (reintegração) e dar prevalência à prevenção geral negativa;
- 70.º CPenal, por não se ter equacionado com seriedade a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, pese embora o quadro pessoal e social da arguida o permitir;
- artigo 71.º CPenal, na medida em que o tribunal não ponderou devidamente as circunstâncias atenuantes relevantes, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, a doença mental diagnosticada, o contexto de vulnerabilidade económica e social, a adesão a programas de apoio e a colaboração no processo;
- artigo 72.º/1 alínea b) CPenal, pois estavam preenchidos os requisitos para a atenuação especial da pena, tendo o tribunal a quo omitido ou desvalorizado essa possibilidade legal;
- artigos 1.º e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da proporcionalidade, ao aplicar uma pena manifestamente excessiva face à culpa concreta da arguida;
mostra a arguida discordar da aplicação da pena de 6 anos de prisão, que tem por demasiado severa, desproporcionada, inadequada e excessiva, face à medida da culpa e às exigência de prevenção, defendendo que,
- não deve ultrapassar os 5 anos de prisão e, ainda, assim, que deve ser suspensa na sua execução;
- a adequação e justiça penal exigem a fixação de uma pena que, sem deixar de reprovar a conduta, atenda às reais possibilidades de reintegração da arguida, promovendo a sua recuperação e não o agravamento da exclusão social em que se encontra.
Para o que alinha o seguinte raciocínio:
- à data dos factos encontrava-se numa situação pessoal, social e psicológica particularmente vulnerável;
- com 39 anos de idade, é mãe de um jovem de 18 anos, com o qual mantém laços afetivos débeis;
- vivia com recursos extremamente limitados, sendo beneficiária de apoios sociais;
- é pessoa marcada por uma trajetória de sofrimento psíquico e emocional significativo, com diagnóstico de doença bipolar, agravado pelo falecimento traumático da mãe, e acompanhada por padrões de consumo de substâncias aditivas;
- não possui qualquer antecedente criminal, tendo este sido um episódio isolado e ocasional;
- encontra-se atualmente inserida no contexto prisional com bom comportamento e ocupação laboral, revelando clara predisposição para mudança e reintegração;
- o co-arguido foi quem convenceu a arguida em fazer a viagem e o próprio a contratar diretamente com o organizador principal, bem sabendo o estado débil de dependência e doença em que se encontrava a arguida, incapaz, na altura, de tomar decisões conscientes;
- não foi valorado, ou pelo menos não foi feito de forma suficiente, as atenuantes previstas no artigo 72.º/1 alínea b) CPenal, nomeadamente:
- a ausência de antecedentes criminais;
- as precárias condições de vida da arguida;
- a natureza episódica da sua conduta delituosa, pois fora a primeira vez que se deslocou à ilha e praticou qualquer outro crime;
- as circunstâncias pessoais e patológicas que influenciaram o seu comportamento.
E, termina, referindo que há que comparar a pena aplicada ao arguido AA2 que, com um currículo excessivamente extenso, e após confessar ter-se deslocado à ilha mais de 5 vezes, o tribunal ad quo fixou uma pena de 8 anos, apenas dois anos mais que a ora requerente – o que se mostra impensável.
Concluindo que, neste contexto, deve ser aplicada uma pena nunca superior 5 anos de prisão, devendo esta ser suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova a definir pela DGRSP, cujo respetivo plano individual de readaptação social deverá contemplar, além do mais, o estímulo e o acompanhamento do processo de tratamento e de aquisição e reforços de competências individuais, sociais, com recurso a internamento, se necessário.
5. Vejamos as normas invocadas como violadas pela arguida, pela ordem da sua precedência lógico-processual.
5. 1. O artigo 72.º CPenal.
Entende, então, a arguida que não foi valorado, ou pelo menos não foi feito de forma suficiente, as atenuantes aí previstas, nomeadamente, a ausência de antecedentes criminais, as precárias condições de vida da arguida, a natureza episódica da sua conduta delituosa, pois fora a primeira vez que se deslocou à ilha e praticou qualquer outro crime e as circunstâncias pessoais e patológicas que influenciaram o seu comportamento.
Ora bem.
Dispõe o artigo 72.º/1 CPenal que “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
E no seu n.º 2 considera-se, entre outras circunstâncias a de “ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida”, cfr. alínea b), a invocada pela arguida.
É certo que sempre poderão existir outras situações que não as descritas nas alíneas do n.º 2 do artigo 72.º podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção.
Como, do mesmo modo, a verificação de qualquer das circunstâncias não desencadeia, por si só, a atenuação especial da moldura penal, Não funcionam automaticamente. A verificação de alguma dessas circunstâncias pode, ou não, demonstrar em cada caso concreto a correspondente cláusula geral, que, essa sim, faz operar a atenuação especial.
A atenuação especial da pena depende do concurso de circunstâncias anteriores, posteriores ou concomitantes ao crime, que façam diminuir de forma acentuada a culpa, a ilicitude e a necessidade de pena.
A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena.
Só se deve recorrer à atenuação especial da pena quando, da imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, resultar que a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, quando o caso é menos grave que o “ caso normal” suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo, reclamando, por isso, manifestamente, uma pena inferior.
A propósito desse instituto, salienta AA5 (“As Consequências…”, p. 306 e ss) que “quando o legislador dispõe a moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os da menor até aos da maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo, em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências da prevenção. Desde há muito que se põe em relevo, porém, que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida. E que, em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça e de adequação (ou “necessidade”) da punição impõem, que – quando esteja em causa uma atenuação da responsabilidade do agente… o sistema esteja dotado de uma válvula de segurança. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante dos olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa”.
“A conclusão é, pois, a seguinte; princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção (…) ”.
“A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuantes(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em caos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios”.
Assim, está reservada para os “casos extraordinários ou excepcionais”. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente.
Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso, das circunstâncias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena estabelecida na norma citada. Decisiva é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo”, ibidem, 312, ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração.
As situações a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 não têm por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa do agente.
Critério decisivo é que existam circunstâncias que, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal.
No caso a moldura máxima é superior a 3 vezes a moldura mínima.
Vejamos, então, desde logo, os factos em que a arguida sustenta e estrutura a afirmação de que a sua conduta foi determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida.
Densifica a arguida o fundamento para a propugnada atenuação especial da pena nos seguintes factos:
- ausência de antecedentes criminais,
- as precárias condições da sua vida;
- a natureza episódica da sua conduta, pois, foi a primeira vez que se deslocou à ilha e praticou qualquer outro crime;
- as circunstâncias pessoais e patológicas que influenciaram o seu comportamento.
É de referir, a este propósito que o Decreto Lei 15/93 prevê no seu artigo 31.º, sob a epígrafe de “atenuação ou dispensa de pena” que, “se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena”.
Realidade que aqui não está em causa.
Desde logo, cremos que nenhuma das circunstâncias invocadas pela arguida, por si só, ou todas ponderadas e articuladas em conjunto, é susceptível de integra a noção e o conceito de “conduta determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida”.
Além de que, como é sabido, a ausência de antecedentes criminais, só por si, assume escasso e reduzido valor atenuativo - quer neste âmbito, quer, mesmo, na operação de determinação da medida da pena - por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidadão, como modo de viver em sociedade.
Essencial será – essencialmente, na dita operação de determinação da medida da pena - a falta de antecedentes criminais aliada ao bom comportamento, o que traduz, sim, já, uma realidade diferente daquela, primariedade.
Quanto aos mais.
A natureza episódica não consta do elenco dos factos provados.
E, como é sabido é aos factos provados que o Direito se aplica. E não aos não provados. Ou a outros que o recorrente invoque, sem sustentação, sem respaldo na decisão recorrida.
Matéria de facto aqui intangível e definitivamente fixada na decisão recorrida, dada a natureza de revista deste Supremo Tribunal – que apenas conhece de matéria de direito. Isto sendo certo que a arguida apenas coloca em questão no recurso que dirigiu a este Supremo Tribunal, matéria de Direito, como, de resto não podia deixar de ser.
E, por outro lado, as precárias condições de vida e a apurada personalidade da arguida, com problemas de adição, ao álcool, primeiro e a produtos estupefacientes, depois, com o diagnóstico de doença bipolar, tendo frequentado grupos de ajuda relativos às suas dependências que foram eficazes por algum tempo, tendo, depois, em razão da sua tendência depressiva deixado de ser uma mais valia, abandonando-os, da mesma forma, não podem ser consideradas circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, de modo a fazer desencadear a aplicação deste instituto.
Nem sequer o problema da adição, a produtos estupefacientes, nesta sede.
Questão que, de resto, em sede da operação de determinação da medida da pena assume carácter, ainda assim, ambivalente.
Com efeito se, por um lado, tal circunstância, sempre imputável ao agente, pode assumir algum, ainda que reduzido valor em termos de consideração da culpa, em termos de capacidade de conformar a sua conduta de acordo com o Direito, por outro, traduz um efeito criminógeno, potenciador da reincidência, a implicar um considerável agravamento das necessidades de prevenção especial – em sede da prática de crimes em que a adição ou a necessidade de a “sustentar” esteja presente e subjacente - a justificar que na determinação da medida concreta da pena, esta se afaste do mínimo exigido pela prevenção geral, de modo, mais ou menos significativo, consoante os contornos do caso concreto.
E, assim, nenhum dos fundamentos alegados para a defendida atenuação especial da pena tem qualquer reflexo na imagem global do facto e de todas as circunstâncias ligadas à ilicitude que o envolvem ou que a culpa da arguida e a necessidade da pena face às exigências de prevenção geral inerentes à categoria da criminalidade altamente organizada, tal como é considerado o crime cometido (artigo 1.º/1 alínea m) CPPenal, se mostrem excepcionalmente diminuídas.
O quadro aqui apurado, com efeito, está muito longe de ser pouco ou nada grave e muito menos excepcional por via de uma gravidade global diminuída a ponto de justificar a pretendida atenuação especial da pena.
Com efeito, estamos perante o paradigma subjacente a uma das previsões da norma incriminatória – “transportar produto estupefaciente”.
Assim, no caso não se verifica nenhuma circunstância daquelas que o legislador toma como exemplificativas para a aplicação da atenuação especial da pena.
Cuja conclusão, de resto, sempre dependeria da comprovação no caso concreto de se ter verificado acentuada diminuição da ilicitude, da culpa e da necessidade da pena.
Decisivamente, no caso vem afirmado e não rebatido, de resto, que tanto a ilicitude, quanto a culpa revelada nos factos ou mesmo a necessidade da pena não se mostram acentuadamente diminuídas; bem pelo contrário, conforme está expresso no acórdão recorrido quanto à determinação da medida da pena, no qual a elevada ilicitude da conduta e o elevado grau de culpa, resultante do dolo direto, estão bem vincadas e evidenciadas na caracterização da imagem global do facto e da personalidade da arguida.
Em suma.
O princípio regulador da atenuação especial, segundo o artigo 72.º do Código Penal, é o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção, situação que não se observa no caso sub judice.
As circunstâncias invocadas pela arguida, devendo, embora, repercutir-se na pena concreta – como repercutiram - não chegam para por si só desencadear a atenuação especial pretendida. Elas não permitem concluir pela exigida diminuição acentuada da ilicitude, da culpa, ou da necessidade da pena ou das exigências da prevenção, em ordem a determinar a intervenção correctiva deste Tribunal no quadro da atenuação especial da pena. É que, em ponderação global das circunstâncias enformadoras dos factos, é fora de dúvida que não estamos face a um caso excepcional ou extraordinário que justifique o tratamento privilegiado de aplicação de moldura mais benévola.
A factualidade apurada não faz sobressair quaisquer circunstâncias susceptíveis de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena.
Ao invés, acentuado é o grau de ilicitude dos factos, bem como o grau de culpa, como, também, elevada é a necessidade da pena, por razões que se prendem com os interesses de prevenção, geral de integração e especial de ressocialização.
Assim, será dentro da moldura penal abstracta normal prevista para os crimes praticados pelo arguido que se procederá à adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial.
E, assim, considerando o quadro fáctico apurado, está esta pretensão votada ao insucesso.
5. 2. O artigo 70.º CPenal.
Como parece, medianamente, evidente a invocação da violação do artigo 70.º CPenal, não tem aqui qualquer justificação ou pertinência, dado tratar-se de norma que se refere à questão da punição, em alternativa, entre pena de prisão e pena não privativa da liberdade, quando no caso concreto a moldura penal abstracta do crime de tráfico de produtos estupefacientes não contempla, desde logo, tal possibilidade, pois que prevê apenas prisão – de 4 a 12 anos.
5. 3. Os artigos 40.º e 71.º CPenal.
Como é sabido a questão da medida da pena não é do conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso.
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º C Penal, estando vinculado aos módulos – critérios de escolha da pena constantes do preceito. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O dever jurídico, substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo da decisão sobre a determinação da pena.
Acerca da questão da cognoscibilidade, controlabilidade da determinação da pena, no âmbito do recurso, há que dizer que a intervenção do tribunal nesta sede, de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada.
Vem-se entendendo que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
Com efeito, o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar.
Ultrapassada que está a fase da consideração, como ponto de partida para a determinação da medida concreta da pena (onde, coincide a aplicada nos autos) o do ponto médio da sua moldura abstracta, bem como o de ser esta a matéria onde transparece e se assume na plenitude, a arte de julgar, como ponto incontornável de partida e de chegada, temos que a operação de determinação da medida da pena, se faz em função dos critérios gerais de medida da pena, seja, a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Dispõe o artigo 40.º CPenal - diploma a que pertencerão as disposições legais doravante citadas sem menção de origem - que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, n.º 1, dispondo o seu n.º 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
As finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º CPenal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas: a formulação da norma reveste a “forma plástica” de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições, cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.
A norma do artigo 40.º CPenal condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.
Por sua vez, nos termos do artigo 71.º/1 CPenal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Considerando, nomeadamente, nos termos do n.º 2 desta norma:
“a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
A este processo deve presidir uma preocupação de tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e intenções da lei, que haverá que passar pela escolha de reacção sancionatória com aptidão e eficácia bastantes à ideal/tendencial protecção do bem jurídico violado e à dissuasão da prática de novos crimes, constituindo a retribuição justa do mal praticado, dando satisfação ao sentimento de justiça e segurança da comunidade e contribuindo, na medida do possível, para a reinserção social do delinquente.
A culpa constitui, assim, o limite inultrapassável do quantum da pena, dentro é certo da sub-moldura da prevenção geral e ponderadas as necessidades que o agente apresente em sede de prevenção especial.
Esta medida concreta da pena a aplicar ao arguido, tendo em atenção que a mesma assenta na “moldura de prevenção”, cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum da pena imprescindível, no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, deve ser encontrada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, artigos 40.º/2 e 71.°/1 CPenal.
Isto é, se a culpa constitui o fundamento e o limite da pena, as suas finalidades são a prevenção geral e especial.
O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Professor Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função, única, mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral, de integração, a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida “moldura de prevenção”, que sirva melhor as exigências de socialização ou, em casos particulares, de advertência ou segurança do delinquente” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, 186-187.
Está aqui em causa a prática pela arguida, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º/1 do Decreto Lei 15/93, a que corresponde, em abstracto, a moldura penal de prisão de 4 a 12 anos.
A medida da pena é determinada a partir do que resulta dos factos provados (e do que deles se pode deduzir) em relação a cada arguido que tenha cometido um ilícito penal e não a partir de considerações, por si, feitas, que não se extraem ou que não encontrem apoio nesses mesmos factos dados como provados.
Enfoca a arguida a violação do artigo 71.º CPenal, na medida em que o tribunal não ponderou devidamente as circunstâncias atenuantes relevantes, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, a doença mental diagnosticada, o contexto de vulnerabilidade económica e social, a adesão a programas de apoio e a colaboração no processo.
Vem provado, recorde-se que:
- os arguidos AA2 e AA1 aterraram no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo S4 127, proveniente de Lisboa;
- o arguido detinha,
- no interior da sua mala de viagem tipo trolley,
- 9 (nove) embalagens envolvidas em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, de variados tamanhos que, por sua vez, continham 180 (cento e oitenta) placas de forma retangular, envoltas em película aderente de plástico, contendo 18,550 gramas de resina de canábis, vulgo haxixe;
- 1 (uma) embalagem envolvida em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, que continha 284,40 gramas de cocaína (cloridrato), suficiente para 1203 (mil duzentos e três) doses individuais;
- a arguida detinha no interior da sua mala de viagem tipo trolley,
- 4 (quatro) embalagens envolvidas em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, de variados tamanhos, acondicionando, no seu interior 180 (cento e oitenta) placas de forma retangular, que por sua vez, continham 18,792 gramas de resina de canábis;
- (uma) embalagem envolvida em fita adesiva de cor castanha, de formato paralelepípedo, que continha 344,2 gramas de heroína, suficiente para 399 (trezentos e noventa e nove) doses individuais;
- no total, os arguidos detinham 34.632 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e duas) gramas de resina de canábis, repartidos em 360 (trezentos e sessenta) placas, suficientes para 234.804 (duzentos e trinta e quatro mil oitocentos e quatro) doses individuais;
- os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano ao qual previamente aderiram, com o propósito concretizado de receber e carregar consigo os supracitados produtos estupefacientes, cujas características, natureza e quantidade conheciam, desde a cidade de Lisboa até à cidade de Ponta Delgada, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária que seria repartida entre ambos;
- a arguida,
- tem 39 anos de idade,
- tem um filho de 18 anos que vive com os avós paternos e com o qual mantém contatos esparsos,
- dedica-se à música ainda que dessa receba apenas o que logra com as atuações que pontualmente vai preconizando em bares e outros espaços a isso quadrados,
- mora sozinha em casa da Câmara pela qual paga cerca de €5,70 mensais. Com a água, luz e net tem uma despesa mensal na casa dos €60,00,
- beneficiou do RSI, contudo, esse aporte financeiro foi sustado por ter faltado a um controlo do fundo de desemprego,
- frequentou a escola na idade devida, contudo, por razões várias, está agora a tentar completar o 12º ano de escolaridade,
- iniciou os consumos de álcool há muito, em tempos ligados à sua atividade e os de drogas pouco tempo depois, adições de ganharam vulto com o falecimento da sua mãe, ocorrida em 2018, num incêndio que a mesma ateou e do qual não sobreviveu ainda que a restantes prole, onde a arguida se incluía, o tenham logrado,
-dois anos depois do falecimento da progenitora foi-lhe diagnosticada doença bipolar em razão da qual foi acompanhada logo no momento subsequente ao diagnóstico, contudo, abandonou esse acompanhamento e a toma da respetiva medicação, refugiando-se, então, no consumo de drogas eálcool,
-.frequentou grupos de ajuda relativos às suas dependências que foram eficazes por algum tempo, tendo, depois, em razão da sua tendência depressiva deixado de ser uma mais valia, abandonando-os,
- no estabelecimento prisional está a trabalhar e tem todos os apoios de que carece;
- não conta antecedentes criminais.
Neste âmbito apenas há que ponderar e extrair ilações dos factos provados, que se repercutam na operação de determinação da medida concreta da pena, não podendo este Tribunal imiscuir-se nem nos factos, nem criticar as ilações deles retiradas, porque a sua intervenção está reservada à matéria de direito.
E, no caso concreto, não se mostra que tenham sido ponderadas circunstâncias que não o devessem ser ou deixado de ponderar outras que o devessem ser.
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
Estamos perante a violação de um bem jurídico fundamental e de grande importância na vida em sociedade, como é, inquestionavelmente, a saúde, cuja violação aqui se materializou, em concreto, em factos com elevado grau de ilicitude, ponderando a forma de actuação – em co-autoria – no transporte, por via aérea entre o continente e as ilhas, por parte do que se convencionou chamar de “correios de droga” de cerca de 37 kg de resina de cannabis, de cerca de 280 g de cocaína e de 340 g de heroína.
b) A intensidade do dolo ou da negligência.
A culpa dos arguidos é de normal intensidade a nível de dolo directo, não mitigado por qualquer circunstancialismo.
Isto porque, apesar da actuação com dolo directo, tal não se traduz, de forma necessária, numa culpa de elevada intensidade.
Com efeito, dolo directo não significa dolo intenso, não significa intenção criminosa de grande intensidade. Significa, tão só, que o agente actuou com vontade dirigida à realização do facto. De resto, a materialidade provada evidencia, também, aqui, uma mediana, absolutamente normal, intensidade dolosa, no cometimento dos factos. Estamos, com efeito, perante um caso absolutamente paradigmático, sem nada de realce que o distinga da normalidade, em relação à forma de cometimento deste ilícito penal, na sua vertente de transporte de produto estupefaciente, a pedido de alguém, para proceder à sua entrega, mediante determinada contrapartida monetária.
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram.
Naturalmente que subjacente à actuação da arguida, está o objectivo de angariar proventos económicos, de que estava carecida e, com que foi aliciada, para correr o risco, dado o grau de vulnerabilidade em que se encontrava, quer em termos de falta de rendimentos e, mesmo, de modo de vida, quer em termos de adição.
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica.
A arguida é de modesta condição económica e baixa condição social e não estava integrada nem em termos familiares nem profissionais à data dos factos.
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Nada havendo de realce neste capítulo, a não ser a já mencionada falta de antecedentes criminais da arguida.
Finalmente, as prementes necessidades de prevenção geral, designadamente, a particular ressonância que estes crimes – que ocorrem com, cada vez maior, inusitada e assustadora frequência, à escala nacional e global - sempre provocam na comunidade e, as, ainda assim, também, prementes, de prevenção especial, dada a enunciada personalidade, falta de modo de vida da arguida e absoluta falta de integração social, desde logo.
Factores, que, terão estado na origem de ter aceitado o convite para se predispor a levar a cabo este transporte.
E é aqui que entra a questão da adição, que se, por um lado terá estado na base – e, poderia, é certo, não estar, dado que nem todos os correios são adictos – da decisão de levar a cabo o transporte, por outro lado, bem evidencia o perigo de voltar a praticar actos da mesma natureza se, afinal não mudar de vida.
Mudança de vida que se não vislumbra, no caso, possa ser levada à prática de forma voluntária e espontânea, por iniciativa da arguida.
Nenhuma das considerações acerca da dogmática do direito penal e nenhuma das circunstâncias, por si só, ou todas ponderadas, em conjunto, de entre as tecidas e alegados pela arguida, permite fundamentar a redução da medida concreta da pena.
Que – recorde-se - numa moldura abstracta de prisão de 4 a 12 anos, foi fixada em 6 anos.
Pena inferior não seria nem harmoniosa, nem proporcional, nem justa em face do mediano grau de culpa, a título de dolo directo.
É inquestionável o elevado grau de ilicitude revelado pelo tipo e pela quantidade dos produtos estupefacientes transportados.
Nem se diga, em benefícios da arguida, que se trata de mero correio de droga ou “mula”.
Estes correios de droga, são, com efeito, utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade de que os donos do negócio, visam tirar vantagem.
E, são, quem, no terreno desempenham um papel fundamental no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos onde se inserem e actuam.
Assim, assumindo decisiva importância no funcionamento deste mercado ilícito, em particular na disseminação de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína, da origem para a Europa.
Não sendo, embora os donos da droga, são uma peça importante, porventura cada vez mais importante para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 19.2.2014, processo 86/13.8JELSB.S1, em www.dgsi.pt.
São, pois, muito elevadas as necessidades de prevenção geral, reconhecidas, designadamente, na “Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025”, em https://www.consilium.europa.eu/media/54087/qc0521073ptn_002.pdf, adoptada pelo Conselho da União Europeia, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado.
Convergem neste sentido, os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», constituindo o tráfico através dos aeroportos uma «ameaça adicional» (assim, Relatório Anual de Segurança Interna, 2024, p. 60-61), em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna -rasi-2024.
O relatório de 2023 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína, recentemente confirmado no relatório de 2025, acessíveis em https://www.emcdda.europa.eu/publications/european-drug-report/2023/cocaine_en e https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2025/cocaine_en.
Em face do que vem de ser dito, manifestamente, que a medida concreta da pena não fica nem aquém, nem além, do que no caso se deve ter como aceitável e adequado à medida da culpa da arguida e, da mesma forma, se mostram fixada em valor, que se tem como susceptível de assegurar, quer, o premente interesse da prevenção geral, quer, o, ainda assim, necessário, de socialização e de dissuasão, reportado à prevenção especial. E, assim, de cumprir a sua função de transmitir a noção de censura social do apurado comportamentos da arguida.
Isto porque como expressivamente se referiu no Ac. STJ de 1.4.98, in CJ, S, II, 175, “as expectativas da comunidade saem goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”.
Tendo em conta todo o exposto consideramos justa, adequada e proporcional a pena aplicada, sem que se justifique a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal.
5. 4. Os artigos 1.º e 18.º/2 da CRP.
Neste segmento a arguida coloca em causa a justiça relativa do resultado final, concretamente, comparando com a pena aplicada ao co-arguido, de 8 anos de prisão.
Diferença que a decisão recorrida fundamentou com a diversidade de enquadramento da actividade dos arguidos.
Desde logo, porque o arguido seria já a 5.ª vez que fazia aquela viajem para aquela finalidade e, porque foi o arguido que, ele próprio – que estava encarregado de contratar outros correios – que angariou a arguida, também, para o fazer, o que aceitou então, fazer pela 1.º vez.
Discorda a arguida do resultado prática desta diferença de tratamento - que tem como impensável.
Como vem de ser dito, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente, desde logo, atendendo-se a todas as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
E, como resulta do artigo 29.º CPenal cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente do grau de culpa dos outros.
Estamos numa situação de co-autoria, de actuação de dois arguidos mediante prévio acordo e em conjugação de esforços, vontades e intentos, visando o mesmo objectivo.
Actuação concertada – independentemente dos proventos que cada um receberia, ou do lugar que ocupasse na organização subjacente.
Como se sabe, para a co-autoria não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo responsável à sua produção.
Sobre esta questão, que tem na sua base o princípio da igualdade, que a arguida não invoca, é certo, cumpre referir o seguinte.
No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, artigo 13.º, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça, artigo 18.º.
E, então, o que no caso importa saber é se a arguida foi discriminada.
O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estreitamente com a vinculação jurídico-material do juiz a tal princípio.
Este Supremo Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre a aplicação do princípio da igualdade no domínio da aplicação da pena, cfr. acórdão de 16.2.2006, processo 06P124-5.ª onde se citam outros que assim se pronunciaram:
“A aplicação das sanções penais aos factos, sendo estes praticados por individualidades que se determinam e agem por motivos e segundo uma compleição somático-psíquica diferente, movimenta uma multitude de factores endógenos e exógenos, pelo que logo se evidencia a dificuldade de considerar duas situações como iguais, a merecerem tratamento sancionatório exactamente igual.
No âmbito do direito e processo penal a noção de justiça relativa mostra-se mais profícua, na medida em que atende à globalidade dos factos e à personalidade dos agentes, apreciados no seu conjunto, proporcionando, em bloco, uma comparação das situações na sua relação com a pena a aplicar a cada um deles, acórdão de 26.9.2001, processo 1287/01-3.ª.
“Mesmo que aos co-arguidos, acusados pelos mesmos factos, sejam aplicadas penas diversas não se pode concluir, sem mais, pela violação do princípio da igualdade. Basta que as circunstâncias que depõem a favor de um e outro sejam diversas, para que, nos termos do artigo 71.º/ 2 CPenal, também as penas devam ser diversas.
Mas mesmo que as circunstâncias tivessem sido idênticas, sempre seria preciso demonstrar que a pena do arguido não estava dentro dos limites definidos na lei e referidos no artigo 71.º CPenal. É que, em direito penal vigora, acima de tudo mais, o princípio da legalidade, pelo que, não é pelo facto de um caso ser apreciado em termos de fixação de pena benevolamente que nos deva conduzir a procedimento idêntico, mas ilegal, em relação a outro julgamento para outro arguido, acórdão de 26.3.1998, processo 1483/97.
“O princípio constitucional da igualdade a que o arguido faz apelo com fundamento em suma em que a pena que sofreu não é igual à dos outros co-arguidos não tem qualquer razão de ser, não só porque igualdade não se confunde com igualitarismo e implica, mesmo, tratamento diferente para o que é diferente, como também, no caso, as condições pessoais são claramente distintas”, acórdão de 3.4.2003, processo 975/03-5.ª.
“Assim, verificando-se idêntico circunstancialismo relativamente a dois arguidos do mesmo processo, autores do mesmo crime de tráfico de estupefacientes, impõe aquele princípio da igualdade que a pena a aplicar a ambos seja idêntica”, acórdão de 17.12.1997, processo 1156/97.
“Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que na individualização da pena não se façam distinções arbitrárias.
Sem deixar de se reconhecer que considerações de justiça relativa impõem que se considerem na fixação de penas em casos de comparticipação as penas dos restantes co-autores, importa notar que a questão das disparidades injustificadas nas penas deve gerar essencialmente uma resposta sistémica, tendente a, em geral, compreender e reduzir o fenómeno.
No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, e diríamos mesmo acima, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça.
Não se poderia atribuir, em recurso, ao recorrente uma pena menor do que a merecida, se erradamente a 1.ª instância houvesse aplicado em situação idêntica tal pena mais favorável, por ser tal comportamento violador das regras a respeitar na fixação da pena e que a mera invocação do princípio da igualdade não permite ultrapassar”, acórdão de 29.4.2004, processo 3253/03-5.ª .
“Tendo o tribunal recorrido optado por um critério de igualdade entre os arguidos relativamente aos crimes de roubo por que foram condenados, pois ambos agiram com o mesmo grau de ilicitude e de culpa e ambos têm antecedentes criminais, há que fazer, contudo, uma distinção entre eles, ainda que pequena, pois o recorrente, ao contrário do seu co-arguido, tem tido períodos em que mostra alguma inserção social e essa circunstância é-lhe favorável.
Ao não fazer essa distinção, o tribunal violou os critérios legais de graduação da pena, previstos no artigo 71.º CPenal, acórdão de 12-6-03, processo 1678/03-5.ª”.
E, ainda, a este propósito convocamos aqui o acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025 processo 707/19.9PBFAR.E1, consultado no site da dgsi, onde se entendeu que, “(…) dificilmente se verificará igualdade na configuração das situações de facto relativas a diferentes arguidos, tanto no que respeita à configuração dos respetivos ilícitos típicos como dos dados relativos à vida pessoal dos agentes relevantes para a pena – v.g. enquadramento familiar ao longo da sua vida pretérita, vivência da escolaridade, enquadramento laboral ou profissional, eventuais antecedentes criminais - tal como se comprova pelo caso concreto;
- mesmo que da comparação entre os factos relativos à vida pessoal e à ilicitude e culpa pelo facto, determinantes da medida concreta da pena aplicada ao arguido recorrente e dos termos da condenação de outro(s) arguido(s), pudesse concluir-se pela efetiva violação do princípio da igualdade em desfavor do recorrente, não poderia diminuir-se-lhe a pena aplicada com esse fundamento estrito, porquanto toda a matéria relativa à determinação da pena está sujeita ao princípio da legalidade e encontra-se subordinada à prossecução das finalidades das penas no momento da sua aplicação, tal como estabelecidas no artigo 40.º CPenal, cumprindo respeitar os critérios e fatores legalmente previstos para a determinação concreta da pena, máxime no artigo 71.º CPenal, pelo que é vedado subir ou descer uma dada pena concreta com fundamento em que, por violação do princípio da igualdade ou da proporcionalidade, teria sido aplicado pena mais favorável a outro arguido.
Ainda, porém, que as apontadas limitações à relevância do princípio da legalidade em sede de recurso comum relativamente à determinação da medida concreta da pena, não obstam a indagação que possa fazer-se com vista a eventual verificação de suposta igualdade ou desigualdade das penas aplicadas a dois ou mais arguidos, dado que “na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias”, pois “um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, preocupando quase todas as sociedades democráticas o problema conexo das disparidades na aplicação das penas, conforme pode ler-se no acórdão do STJ de 16.02.2006, rel. Simas Santos (dgsi.pt)”.
A tentativa de comparação de penas aplicadas a diferentes arguidos, no caso, co-arguidos, pode assumir um certo valor heurístico, nomeadamente em sede de recurso, por poder contribuir para - através da procura e análise de diferenças e semelhanças – compreender melhor qual deve ser o peso efetivo dos diferentes fatores de determinação da medida pena concreta, à luz do critérios legais fixados nos artigos 40.º. e 71.º CPenal.
Mas não mais do que isso, desde logo, se apenas um deles recorre, visando evidenciar o que releva de particular em desfavor do não recorrente, tentando chamar a atenção para uma eventual contradição, desconformidade ou falta de coerência interna entre ambas as penas.
Nunca pode o recorrente obter a redução da sua pena, que não seja por razões, fundamentos, factores ou circunstâncias que a si próprio digam respeito.
A pena que lhe foi aplicada é o resultado directo e imediato da aplicação das regras atinentes com a - individual e pessoal, por definição - operação de determinação da medida concreta da pena, segundo as regras contidas nos artigos 40.º e 71.º CPenal.
Da decisão recorrida consta bem explicitadas, de forma bastante, as circunstâncias ponderadas na determinação da medida das penas de cada um dos co-arguidos, bem como a relevância que lhes foi atribuída - onde sobressai a preponderância do co-arguido na prática dos factos.
Independentemente da aqui colocada questão de justiça relativa, da escala de graduação das penas de ambos os co-arguidos, no resultado prático do confronto da pena da arguida com a pena do seu co-arguido, que este Tribunal não pode apreciar, enquanto tal, por estar fora do âmbito do seu conhecimento - em recurso, apenas interposto pela arguida, recorde-se – a pena da arguida mostra-se, como vimos já, ajustada ao seu grau de culpa e às apontadas necessidades de prevenção geral e especial.
Que é afinal o que aqui está em causa.
Apesar de a arguida colocar o foco no resultado final, deixando subentendido que a diferença das penas concretas deveria ser de maior monta.
Que a sua deveria ser “puxada para baixo”.
Pois que a do co-arguido nunca poderia ser puxada para cima.
Ora, mesmo que se entendesse que as penas aplicadas eram desproporcionadas em relação a tais factores, nunca a solução poderia ser a - que o recurso da arguida tem subjacente - de redução da sua pena, para melhor se afirmar a diferença entre ambos os co-arguidos.
A pena da arguida é fixada, atentos os critérios, reportados à sua individualidade, definidos pelos artigos 40.º e 71.º CPenal, que, no caso, como vimos já, se não mostram violados.
E, assim, improcede, também, este segmento do recurso.
E, em função da manutenção da dimensão da pena da arguida, mostra-se precludida, prejudicada, a possibilidade de suspensão da execução da pena, por carência de um dos seus pressupostos – pena não superior a 5 anos de prisão - atento o preceituado no artigo 50.º/1 CPenal.
Em conclusão, improcede, assim, na totalidade o recurso da arguida.
III. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA1
Custas pela arguida, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC,s, artigos 513.º/1 e 514.º/1 CPPenal e 8.º/9 e Tabela III do RCProcessuais.
Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) adjuntos(as), nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.
Supremo Tribunal de Justiça, 2025DEZ04
Ernesto Nascimento - Relator
Vasques Osório – 1.ª Adjunto
Adelina Barradas de Oliveira - 2.ª Adjunta