I- A submissão de um facto ao registo deve ser titulada pelos documentos que atestam o facto registando, à luz do direito substantivo, e pelas respectivas certidões matriciais, que contenham os termos da sua inscrição, por forma a lograr-se a harmonização desses termos e dos que deverão constar do registo predial.
II- As declarações complementares para supressão de inexactidões, permitidas pelo artigo 46 do Código do Registo Predial, não constituem os respectivos títulos nem os suprem.
III- Assim, se o título de aquisição e uma doação que não refere a área do prédio, não pode essa omissão ser suprida ou esclarecida por declarações complementares.