I- Hoje, em Portugal, o sexo ja não e um criterio seguro que leve maiores beneficios aos mais carenciados.
II- Distinções como as que se encontram nas alineas a) e b) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965 radicam-se simplesmente no sexo e surgem no tempo presente em dessintonia com a realidade social e juridica.
III- Presentemente a participação do homem e da mulher no mercado de trabalho, tem percentagens diferentes; porem as diferenciações existentes tendem consideravelmente a abrandar.
IV- Designadamente, e neste sentido, e de salientar o Decreto- -Lei n. 392/79 de 20 de Setembro - Lei da Igualdade no Trabalho - que visa impedir quaisquer situações de discriminação entre homens e mulheres no trabalho.
V- O artigo 13 da Constituição da Republica Portuguesa estabelece o principio da igualdade, proibindo a discriminação - privilegios, beneficios, diminuição ou privação de direitos ou isenção de qualquer dever em razão de sexo.
VI- Qualquer norma legal que contrarie este preceito estara ferida de inconstitucionalidade material e a sua aplicabilidade deve ser recusada pelos tribunais.