0083821 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pereira da Silva
Processo: 0083821
ACORDAO
Descritores: Juros, Crédito, Empresa comercial, Sanção pecuniária compulsória
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00018954
Nr Documento: RL199505160083821
Referência Publicação: CJ ANOXX 1995 TIII PAG107
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/03e27eede666037080256803000434b9
Sumário
I - A taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, não deixou de beneficiar os ditos créditos, por motivo da liberalização da taxa de juro das operações de crédito activas das instituições bancárias ocorrida posteriormente. II - A sanção pecuniária compulsória a que alude o artigo 829-A, n. 4 do Código Civil, não precisa, nem deve ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas devendo ser reclamada na acção executiva.