ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – 2ª Subsecção:
1 – A… e esposa B…, identificados a fls. 2, intentaram no TAC do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiram contra o despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, de 04 de Novembro de 2002.
2 – Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Abril de 2007 (fls. 160/176) foi decidido “julgar improcedente a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado invocada pela entidade recorrida” e “negar provimento ao recurso”.
Inconformados com tal decisão, dela vieram os recorrentes interpor recurso jurisdicional que dirigiram a este STA tendo, em sede de alegações, formulado CONCLUSÕES, onde referem o seguinte:
1º - A douta sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto não conheceu nem se pronunciou sobre a questão concreta levantada pelos recorrentes de o despacho recorrido enfermar de erro nos seus pressupostos ao entender que as obras foram executadas “sem licença”, sendo certo que,
2° - A matéria de facto constante do “item” 22 da douta sentença recorrida não traduz, integralmente o que foi alegado no artº 18 da p.i. e que corresponde ao doc. n.° 4, junto com a tal p.i.
3º - Na verdade, na petição de recurso e nas alegações, argumentaram os recorrentes que as obras (anexo) foram executadas com licença e dentro do período fixado para a sua validade, e o acto que concedeu essa licença não é inválido pelas razões que enunciaram, ou seja, o terraço onde as obras foram executadas deve ser considerado propriedade exclusiva dos recorrentes, porque só aos mesmos exclusivamente serve e, de qualquer modo, é uma questão de direito privado saber se é necessária autorização dos condóminos e que tipo de autorização.
4º - Assim, o fundo da questão reside fundamentalmente na questão da legitimidade dos recorrentes, assente na apreciação de questões de natureza privada, como é a pretensa maioria qualificada dos condóminos para autorizar a construção em causa.
5º - O facto de o espaço ser comum não significa que para o licenciamento (ou legalização) de tal obra, seja necessária a autorização dos condóminos, uma vez que deve ser considerada propriedade exclusiva do condómino cuja fracção autónoma serve (citou-se, no recurso contencioso, a doutrina italiana quanto aos terraços “a livello” e pode citar-se agora o Acórdão da Relação do Porto de 9/12/98, in www.dgsi.pt do seguinte teor: “Um terraço intermédio, que se situa ao nível do ultimo pavimento e que apenas é acessível a partir da última fracção, pertence em propriedade exclusiva ao condómino cuja fracção possibilita o acesso”).
6° - Acresce que mesmo que fosse necessária, para o aludido efeito, autorização dos condóminos, a decisão recorrida não se pronuncia sobre qual a percentagem a considerar, tendo os A.A. apresentado acta de deliberação a autorizar tais obras, com a maioria dos condóminos.
7º - A omissão de pronúncia, determinante de nulidade, ocorre sempre que o Juiz deixa de se pronunciar sobre questão suscitada pelas partes nos termos da al. d), do n° 1, do art.º 668°, do C.P.C., mas, atento o disposto no art. 715º do mesmo Código, este Tribunal superior pode, e deve, apreciar esta questão.
8º - Por outro lado, a audiência prévia dos recorrentes não foi correctamente realizada, em virtude de as “razões” apresentadas pelos A.A. não terem sido objecto de qualquer pronúncia por parte do órgão administrativo, nem após o pedido dos recorrentes de que o seu requerimento fosse “informado” por um jurista, em virtude de estarem em causa “questões jurídicas”.
9º - Ora, o fim desta formalidade é precisamente a de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão, para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento, que o órgão administrativo tem o dever de apreciar e sobre os mesmos se pronunciar.
10º - No caso dos autos não se trata de ser acolhida sugestão ou interpretação do particular, mas trata-se de apreciar razões com elementos (relativos à natureza do espaço onde foram executadas as obras) susceptíveis de influenciar o acto final e que não foram objecto de reflexão e (ou) pronúncia por parte do órgão administrativo, pelo que, para todos os efeitos, é como se os recorrentes não tivessem participado na formação de uma decisão que lhes dizia directamente respeito, com a consequente violação do disposto no art. 267°, n°5, da CRP e art.º 100º do C.P.A.
11° - O que tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final (despacho recorrido) e a sua consequente anulabilidade (nesse sentido, Ac. do STA de 24/4/2007, in www.dgsi.pt).
12° - Para além da violação do direito de participação dos interessados, o acto recorrido é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes (art. 120° do CPA e 268°, n°4, da CRP) ao enfermar de erro nos seus pressupostos, como já atrás se salientou, quer de facto (quando refere que não houve autorização dos condóminos), quer de direito (quando diz que o Requerente não tem legitimidade para requerer o licenciamento pelo facto de o “terraço ser comum”, ignorando que o mesmo é de utilização exclusiva daquele e não serem aplicáveis as normas de direito privado quanto à necessidade de autorização dos condóminos para o respectivo licenciamento).
13° - Ao assim não entender, a douta sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento.
14º - A douta sentença recorrida não fez ainda uma correcta interpretação do artº. 106°, n°2, do Dec. Lei n° 555/99, de 16/12, pelo facto de a Administração, ao decretar a demolição, não ter efectuado nenhum juízo de prognose, quanto à inevitabilidade dessa demolição.
15º - Tal normativo é aplicável a situação dos autos por estar em vigor à data em que foi proferido o acto recorrido (tempus regit actum) e, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, aquele juízo de prognose destaca-se ou autonomiza-se em relação ao procedimento que culmina com a decisão de demolição.
16° - De qualquer modo, esse preceito corresponde à estatuição do artº 167º do RGEU, sendo jurisprudência do S.T.A. que o poder de escolha entre a demolição e a legalização das obras tem, na sua base, um “pressuposto vinculado” quanto à inviabilidade da sua legalização.
17º - Se é certo que esse poder de escolha, entre a demolição e a legalização das obras, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.º 165º e 167º do RGEU, é discricionário quanto ao tempo, também é vinculado quanto à não demolição, quando se reconheça que as obras “são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade” (parte final do aludido artº 167º).
18° - Pois se o acto recorrido entendeu que os A.A. não detinham legitimidade para o pedido de licença dessas obras, por se tratar de um espaço comum, em edifício constituído em propriedade horizontal, sem autorização dos condóminos, quando se trata, na verdade, de um espaço que, embora comum, é de utilização exclusiva (e, como tal, deve ser equiparado à propriedade plena), tudo reside em saber se o referido poder de escolha, atendendo à intensa lesividade da demolição, não deve ponderar a satisfação dos referidos requisitos legais e regulamentares, para efeitos da sua legalização.
19º - Ao não entender assim, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, aquelas normas.
3 - A autoridade recorrida e os recorridos particulares não contra-alegaram.
4 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no parecer que emitiu a fls. 209, considera que deve ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir. 5 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I - Os recorrentes são donos da fracção predial designada pelas letras “AD”, do 1° andar direito, para habitação, com garagem na cave, do Bloco “A” do edifício situado na Rua de …, com entrada pelo número de polícia … - Vila Nova de Famalicão.
II - Os recorridos particulares são donos da fracção predial, designada pelas letras “AB”, do rés-do-chão, direito, para comércio, com garagem, no mesmo Bloco, com entrada pelo n° ….
III - Em 25-05-99 A…, na qualidade de proprietário, apresentou e requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão licença para ampliação e remodelação de uma habitação sita na Rua …, … - …, Vila Nova de Famalicão e construção dum anexo, que deu origem ao processo de licenciamento n° 7080/99;
IV - Em 14-06-99 foi elaborado pela Divisão de Gestão Urbanística o seguinte parecer:
“A pretensão consiste na ampliação e remodelação de uma habitação e construção de um anexo em Espaço de aglomerado do Tipo 1 de acordo com a planta de ordenamento. Para uma melhor análise da proposta o requerente deverá apresentar um corte paralelo ao alçado sul representando as construções vizinhas bem como a totalidade do edifício”;
V - Por despacho do Director do Departamento de Urbanismo e Habitação em 23-06-99 foi determinado comunicar ao aqui recorrente a informação técnica constante de 2.;
VI - Em 19-08-99 apresentados os projectos de especialidade pelo aqui recorrente foi elaborado pela Divisão de Gestão Urbanística o seguinte parecer:
“Por lapso, aquando da aprovação do projecto de arquitectura, tendo o requerente apenas apresentado Declaração de condóminos, não foi solicitado cópia da acta da reunião da assembleia dos condóminos autorizando as obras pretendidas. O licenciamento deve ficar condicionado à prévia apresentação da referida cópia da acta.”;
VII - Por despacho do Director do Departamento de Urbanismo e Habitação de 13-09-99 foi deferida a requerida licença de ampliação e remodelação, com as condições constantes da informação técnica de 19.08.99;
VIII - O recorrente em 25 de Outubro de 1999 juntou ao processo de licenciamento declaração da não existência de condomínio organizado e que a declaração existente no processo é feita pela totalidade dos condóminos;
IX - Perante a declaração do aqui recorrente foi elaborado pela Divisão de Gestão Urbanística nova informação técnica em 25-10-99 nos seguintes termos:
“O requerente apresenta declaração esclarecendo que não existe condomínio organizado no prédio onde se situa a pretensão; refere ainda que a declaração apresentada contém autorização de todos os moradores do prédio. Face ao referido no ponto anterior entendemos que pode ser ultrapassada a condição imposta no ponto 2 da nossa informação com despacho de 13/09/99. (...) o processo encontra-se completo e reúne as condições para ser emitida a licença.”;
X - Por despacho do Director do Departamento de Urbanismo e Habitação de 25-10-99 foi deferido a requerida licença de ampliação e remodelação, nas condições da informação técnica de 25-10-99;
XI - Em 26-10-99 foi emitido Alvará de Licença de Construção a favor de A… e em 2 de Março de 2000 foi emitido Alvará de Licença de Utilização da Construção de uma cozinha e um arrumo num terraço existente;
XII - Os aqui recorridos particulares apresentaram reclamação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão solicitando a revogação do despacho que deferiu o licenciamento de construção das obras, a cassação da licença de construção e a demolição das mesmas;
XIII - Após deslocação ao local e constatação de irregularidades no processo de licenciamento foi ordenada verificação da propriedade horizontal e a questão do condomínio;
XIV - Em face da informação técnica de 19-10-2000 constante de fls. 212-213 do PA apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, por despacho de 20-10-2000 do Director do Departamento de Urbanismo e Habitação foi revogado o despacho de 25-10-1999 e indeferido o pedido de licenciamento;
XV - Em 27-11-2000 foi elaborada a Informação Técnica que consta de fls. 222 do PA apenso, com o teor seguinte:
“…
1 - Deverá comunicar-se ao requerente que a Câmara vai tomar a deliberação de mandar demolir as obras efectuadas ao abrigo do despacho de 25/10/1999, entretanto revogado, no prazo de 30 dias.
2 - Deverá comunicar-se esta informação ao requerente, nos termos do 100° e 101° do CPA.
3 - Decorridos que sejam os prazos referidos em 2 e 1 desta informação, e caso não se mostrem demolidas as referidas obras, deverá a Câmara Municipal tomar posse administrativa e efectuar a demolição com custos a cargo do requerente, nos termos do disposto no artigo n.º 58° do DL n° 445/91 com a actual redacção”.
XVI - Na sequência da Informação que antecede, foi proferido Parecer pelo Director de Departamento em 28-11-2000 com o teor seguinte:
“Concordo. Deverá notificar-se o proprietário”, sendo que em 29-11-2000, o recorrido proferiu despacho em que assume tal Informação e Parecer (fls. 223 do PA apenso).
XVII - Pelo oficio n° 10502 de 30-11-2000 - recebido em 18-12-2000 - foi comunicado ao recorrente, com base no disposto no art. 100° do D.L. n° 442/91, de 15/11, a intenção de proceder à demolição das obras, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar nos termos do art. 101° do mesmo diploma (fls. 224 do PA apenso).
XVIII - Em 16-03-2001 foi elaborada a Informação Técnica que consta de fls. 235 do PA apenso com o teor seguinte:
“…
1 - De acordo com o despacho de 20/10/00, foi revogado o despacho de 25/10/99 e indeferido o pedido.
2 - Deverá ser ordenada a demolição das obras executadas, repondo-se a situação inicial, de acordo com o ponto 1 do artigo 58° do DL n° 445/91 com a actual redacção”, surgindo ainda a indicação “Prazo: 10 dias” (fls. 235 do PA apenso).
XIX - Na sequência da Informação que antecede, foi proferido Parecer pelo Director, de Departamento em 16-03-2001 com o teor seguinte:
“Concordo. Deverá notificar-se o proprietário”, sendo que em 16-03-2001, o recorrido proferiu despacho: ‘Notifique-se” (fls. 236 do PA apenso).
XX - Pelo ofício n° 2942 de 20-03-2001 foi comunicado ao recorrente o despacho id. em 19. (fls. 237 do PA apenso).
XXI - Em 02-04-2001, o recorrente dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão nos termos do qual solicita o adiamento da notificação por um prazo de 120 dias, em virtude de no momento decorrerem negociações, junto dos restantes condóminos numa tentativa de resolução do problema em questão (fls. 240 do PA apenso).
XXII - Em 10-04-2001, após receber o ofício n° 2942, o recorrente requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão para não tomar a projectada decisão de demolição, renovando, para todos os efeitos, o pedido de licenciamento, juntando a Acta da Assembleia de Condóminos realizada em 16-03-2001 (fls. 241-247 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
XXIII - Em 07-05-2001 foi elaborada a Informação Técnica que consta de fls. 255 do PA apenso com o teor seguinte:
“(…)
- 1.Foram apresentadas exposições pelo reclamante (registos n.º 3494/01 e n° 6197/01) e requerente (registos n° 5215/01 e n° 5787/01).
- 2.Foi apresentada a acta da reunião geral de condóminos cujo ponto único foi a apreciação, discussão e votação de um pedido de autorização de obras e legalização da construção de um anexo num terraço comum da cobertura do bloco A.
- 3.Das referidas exposições concluímos que após reunião geral de condóminos, não foi autorizada a construção do anexo em causa e confirma-se o facto de o terraço ser comum, não tendo, por isso, o requerente, legitimidade para requerer o licenciamento.
- 4.Face ao exposto acima deverá o requerente, e dado o requerente ter já sido notificado para que proceda à demolição das obras executadas sem licença nos termos do artigo 58° do DL nº 445/91 com a actual redacção deverá o GFT deslocar-se ao local a fim de verificar se o requerente procedeu à demolição,
- 5.Em caso de incumprimento da referida ordem de demolição, a Câmara Municipal tomará posse administrativa, nos termos do n.º 4 do artigo 58° do DL n.º 445/91 com a actual redacção e procederá à demolição das obras sem licença, por conta do infractor.
- 6.A presente informação deverá ser comunicada ao requerente e reclamação….“ (fls. 255 do PA apenso).
XXIV - Na sequência da Informação que antecede, foi proferido Parecer pelo Director de Departamento em 10-05-2001 com o teor seguinte:
“Concordo. Ao GFT após decisão”, sendo que em 10-05-2001, o recorrido proferiu despacho: “Comunique-se a informação” (fls. 255 do PA apenso).
XXV - Pelo ofício de 15-05-2001 foi comunicado ao recorrente o teor da informação id. em 23 e o despacho id. em 24. (fls. 256 do PA apenso).
XXVI - Em 22-05-2001, após receber o ofício id. em 25, o recorrente solicitou ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que o seu requerimento de 10-04-2001 seja “informado” por um jurista e, consequentemente, seja renovado o licenciamento (fls. 257 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
XXVII - Nesta sequência, surge a análise do Departamento de Assuntos Jurídicos que consta de fls. 37 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido e que, na sequência da Informação descrita a fls. 259 do PA apenso mereceu o despacho de “Proceda-se em conformidade” em 02-08-2001 determinando a suspensão do procedimento até decisão do recurso contencioso de anulação a que se alude na citada análise, decisão comunicada ao ora recorrente através do oficio n° 7722 de 16-08-200 1 (fls. 37 dos presentes autos e fls. 259 e 262 do PA apenso).
XXVIII - Em 11-07-2002 foi elaborada a Informação que consta de fls. 290 do PA apenso com o seguinte teor:
“…
Em virtude de ter sido intentada uma acção junto do Tribunal Administrativo, por despacho de 02/08/2001 foi ordenada a suspensão do procedimento tendente à demolição da obra em apreço, até decisão final.
Uma vez que essa questão já obteve decisão final, por sentença de 19/02/2002 do TAC do Porto, cuja cópia está junta ao processo, cessaram os motivos para manter essa suspensão.
Deste modo, em nosso entendimento, e de acordo com o requerimento do reclamante, deverá ordenar-se o prosseguimento do procedimento.
Para tal deve novamente ser adoptado o seguinte procedimento:
- 1.Ordenar a demolição, concedendo-se para tal um prazo de 30 dias;
- 2.Decorrido esse prazo sem que seja demolida a obra, deverá a Câmara Municipal tomar Posse Administrativa e proceder à demolição a expensas do infractor” (fls. 290 do PA apenso)
XXIX - Na sequência da Informação que antecede, foi proferido despacho pelo recorrido em 04-11-2002 nos seguintes termos: “Concordo. Proceda-se em conformidade” (Acto Recorrido) (fls. 290 do PA apenso).
XXX - A Informação id. em 28 e o despacho id. em 29 foram comunicados ao recorrente através do oficio n° 11660 de 14-11-2002 ( fls. 293 do PA apenso).
XXXI - O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 20-01-2003 (fls. 2 dos presentes autos).
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6 - Vem impugnado nos autos o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, datado de 04-11-2002 que, no entender da sentença recorrida, teria ordenado a demolição de obras de construção executadas no terraço contíguo à habitação dos recorrentes.
Para melhor se poder compreender a abrangência ou a determinação contida no despacho impugnado nos autos, interessa fazer referência a algumas das ocorrências procedimentais que precederam a prática desse acto:
- -O procedimento administrativo iniciou-se com o pedido de licenciamento, deferido numa primeira fase, por despacho de 13.09.99 (deferimento condicionado à apresentação da acta da reunião da assembleia de condóminos (ponto VI e VII da matéria de facto), a que se seguiu o despacho de 25.10.99 que deferiu o pedido de licenciamento (cf. pontos IX e X da matéria de facto).
- -O despacho de 25.10.99 viria a ser revogado por despacho de 20.10.2000, que acabou por indeferir o pedido de licenciamento (cf. ponto XIV da matéria de facto).
- -Iniciou-se então uma nova fase do procedimento, visando a demolição das obras efectuadas ao abrigo do despacho de 25.10.99, entretanto revogado (cf. ponto XV e segs. da matéria de facto) e que findou com o despacho de 16.03.2001 que, concordando com a informação técnica da mesma data ordenou “a demolição das obras executadas, repondo-se a situação inicial, de acordo com o ponto 1 do artigo 58° do DL n° 445/91 com a actual redacção” (cf. ponto XVIII e XIX da matéria de facto).
- -O despacho impugnado nos autos, datado de 04.11.2002 (ponto XXIX da matéria de facto), foi proferido no seguimento do formalismo que se seguiu à notificação do despacho de 16.03.2001, na sequência dos requerimentos que o recorrente dirigiu em 2 e 4 de Abril de 2001 ao Presidente da C.M., tentando evitar a “projectada decisão de demolição” (ponto XX e sgs. da matéria de facto).
6.1 - Na petição de recurso, o recorrente considera que “o despacho recorrido enferma de erro nos seus pressupostos, ao entender que as obras foram executadas «sem licença», violando deste modo o artº 58º do DL 445/91, de 20/11, pelo DL 250/94, de 15/10” (artº 38 da petição) e, “por outro lado, não foi dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 58 do mesmo diploma, uma vez que não foram apreciadas as «razões» invocadas pelos recorrentes no âmbito da «audição do interessado»” (artº 39º da petição), razões essas que acaba por enumerar no artº 41º da petição (cfr. ainda artº 42 e 18 da petição).
Imputa ainda ao acto contenciosamente impugnado violação do princípio da “audiência prévia do interessado” consubstanciado no artº 100º e sgs do CPA (artº 44º da petição); e violação do artº 106º nº 3 do DL 555/99, de 16/12, por não ter sido efectuado nenhum juízo de prognose quanto à inevitabilidade da demolição, nos termos do nº 2 do mesmo normativo (artº 45º da petição).
Já em sede de “CONCLUSÃO” formulada na alegação relativa ao recurso contencioso e no tocante ao mérito do recurso, o recorrente refere o seguinte:
1O acto recorrido não é confirmativo…
2 – O acto não apreciou, mesmo em termos de legitimidade, as “questões jurídicas” invocadas pelos recorrentes, pelo que foi violado o direito de audiência dos interessados”;
3 - Estando em causa a autorização dos condóminos para ser emitida a referida licença de construção do “anexo” (qual a maioria exigível para esse efeito e qual a natureza do terreno que serve exclusivamente a fracção dos recorrentes), têm as mesmas a natureza de “questão de direito privado” que não tem de ser consideradas no licenciamento;
4 – Não foi efectuada qualquer ponderação quanto à inevitabilidade da demolição, pelo que também foi violado o artº 106º nº 2 do DL 555/99.
6.2 – Decidindo, a sentença recorrida começa por resolver a questão suscitada na contestação pela entidade recorrida, onde sustenta a irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado por considerar que é meramente confirmativo do despacho de 16.03.2001, que não foi objecto de oportuna impugnação.
Questão essa que acabou por ser julgada improcedente.
Para afastar a natureza confirmativa do acto contenciosamente impugnado nos autos, concluiu a sentença recorrida nos seguintes termos:
“… analisada a sequência factual descrita, entende-se, … que ao acto recorrido não podem ser atribuídas as características de um acto meramente confirmativo do despacho de 16.03.2001, pelo menos para efeitos de rejeição do recurso face às vicissitudes várias que o procedimento administrativo teve após a prolação do aludido despacho.
Com efeito, sendo embora certo que ambos os actos determinaram a demolição da obra, a entidade recorrida determinou a suspensão do procedimento tendo em vista a análise de uma questão que considerou relevante para a sorte do procedimento, sendo que, só após a decisão sobre tal matéria, foi proferido o acto recorrido que, assim e por isso tem de ser considerado contenciosamente recorrível.
A não ser assim, estaria em causa o princípio da confiança que as entidades administrativas têm que merecer, pois que em função dos dados de facto descritos, afigura-se legítima a expectativa dos recorrentes quanto à eventual decisão a proferir pela autoridade administrativa em função dos requerimentos apresentados, uma vez ultrapassada a aludida suspensão do procedimento.
E, se assim é, tem de entender-se que o acto impugnado no âmbito destes autos não é confirmativo do acto de 16.03.2001…”.
6.2.a) - Entrando na apreciação do “vício de forma por violação do princípio da audiência prévia” cuja crítica, no entender da sentença, o recorrente teria situado no “facto de, tendo suscitado, no exercício do direito em análise, perante a autoridade administrativa o problema da propriedade e da afectação do uso do terraço onde estavam implantadas as obras a demolir, o despacho recorrido não apreciou as razões invocadas” para concluir no sentido de que “a falta de pronúncia da autoridade administrativa sobre as sugestões e opiniões dos particulares, com a consequente rejeição implícita, não consubstancia, por si só, qualquer vício” o que “significa que o acto que não acolhe sugestão ou interpretação avançada pelo particular poderá vir a enfermar de qualquer vício, justamente porque essa sugestão ou interpretação era a que dava guarida a uma correcta interpretação da lei, mas que não será seguramente o princípio da audiência prévia, mas sim um outro qualquer vício, que não vem alegado nem se divisa ter ocorrido, o que impõe a conclusão de que se não verifica falta de audiência prévia do recorrente neste âmbito”.
6.2.b) - Seguidamente a sentença, considerando ter o recorrente colocado “em crise o acto recorrido na medida em que o acto de revogação – despacho de 20.10.2000 – só produz efeitos “ex nunc” como dimana do artº 145º do CPA, pelo que a obra foi executada ao abrigo de acto válido e licenciamento e autorizada a sua utilização”, no toante a tal questão, depois de tecer determinadas considerações acerca da revogação do acto administrativo, a sentença recorrida acabou por concluir no sentido de resultar “claro que a aludida revogação teve como pano de fundo a invalidade do acto revogado, pois isso mesmo resulta do acto revogatório, o que significa que, em face do disposto no artº 145º nº 2 do CPA, a revogação em apreço tem efeito retroactivo, ou seja, elimina “ex tunc” os efeitos do acto revogado, o que equivale a dizer que não assiste razão aos recorrentes quando defendem que o acto de revogação apenas produziu efeitos “ex nunc”, ou seja, não existe qualquer situação de erros nos pressupostos quanto ao acto recorrido, improcedendo a invocação de vício de violação de lei neste domínio”.
6.2.c) - No tocante “ao facto de não ter sido feito, no âmbito do acto recorrido, nenhum juízo de prognose quanto à inevitabilidade da demolição nos termos do artº 106º nº 2 do DL 555/99, de 16/12” considera a sentença recorrida não ser “aplicável ao caso o regime decorrente do DL nº 555/99, de 16/12, já que o procedimento se insere num processo de licenciamento anterior à entrada em vigor deste diploma, estando a sua aplicação arredada pela norma transitória do artº 128º nº 1 do aludido diploma, o que afasta a verificação do vício invocado”.
Em todo o caso, acrescenta a sentença recorrida, “o juízo de prognose a que alude o normativo descrito não tem que se destacar ou autonomizar no desenrolar do procedimento que culmina com a decisão de demolição, ou seja, não há uma fase autónoma, estanque de ponderação da viabilidade do licenciamento ou autorização, contrariamente ao que parece ser a pretensão dos recorrentes, sendo que embora a hipótese de regularização de obras ilegais não possa deixar de estar presente, se essa regularização se prefigurar viável, verificando-se que, no caso concreto, a demora na conclusão do procedimento conducente à demolição deveu-se justamente às várias tentativas ensaiadas e permitidas no sentido de se lograr à regularização das obras ilegalmente executadas”.
Em conformidade, decidiu-se “julgar improcedente a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado” e “negar provimento ao recurso”.
6.3 – Insurgindo-se contra o decidido, começa o recorrente por referir (conclusão 1ª a 7ª), que a sentença é nula por “omissão de pronúncia”, nos termos do art. 668º, n.º 1 al. d), do CPC, omissão essa que faz derivar do facto de a sentença não ter conhecido e se não ter pronunciado sobre questões que suscitara, a saber:
- a)- Sobre a concreta questão “de o despacho recorrido enfermar de erro nos seus pressupostos ao entender que as obras foram executadas «sem licença»“, quando os recorrentes haviam argumentado “que as obras (anexo) foram executadas com licença e dentro do período fixado para a sua validade”; e,
- b)– Que para o licenciamento da obra não seria necessária a “autorização dos condóminos” uma vez que, segundo os recorrentes “o terraço onde as obras foram executadas deve ser considerado propriedade exclusiva dos recorrentes, porque só aos mesmos exclusivamente serve…”. E, ainda “que fosse necessária, para o aludido efeito, autorização dos condóminos, a decisão recorrida não se pronuncia sobre qual a percentagem a considerar, tendo os A.A. apresentado acta de deliberação a autorizar tais obras, com a maioria dos condóminos”.
Vejamos se lhe assiste razão:
Determina o artº 668º nº 1/d do CPC, que “é nula a sentença: – Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
As questões que o juiz deve apreciar e resolver na sentença, diz expressamente o artº 660º, n.º 2 do CPC, são “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, salvo no caso de elas se mostrarem prejudicadas pela solução dada a outras questões.
Ou, como se entendeu no acórdão de 30.10.2008, Proc. 641/08, “questão, para este efeito, é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade de um acto administrativo, de tal modo que a sua inconsideração seja determinante para o dar (ou não) como verificado”.
6.3.a) - Como resulta da respectiva alegação, o recorrente situa a nulidade da sentença invocando para o efeito duas espécies de fundamentos que teria alegado e sobre os quais a sentença não teria emitido qualquer pronúncia.
O primeiro dos fundamentos alegados residiria no facto de a sentença se não ter pronunciado sobre a concreta questão levantada “de o despacho recorrido enfermar de erro nos seus pressupostos ao entender que as obras foram executadas «sem licença»“, quando os recorrentes haviam argumentado “que as obras (anexo) foram executadas com licença e dentro do período fixado para a sua validade”.
Neste concreto aspecto, afigura-se-nos que lhe não assiste razão.
Com efeito, a sentença recorrida, como resulta do ponto 6.2.b) apreciando tal vício – erro sobre os pressupostos - acabou por concluir no sentido de que a revogação do acto que licenciara as obras “teve como pano de fundo a invalidade do acto revogado, pois isso mesmo resulta do acto revogatório, o que significa que, em face do disposto no artº 145º nº 2 do CPA, a revogação em apreço tem efeito retroactivo, ou seja, elimina “ex tunc” os efeitos do acto revogado, o que equivale a dizer que não assiste razão aos recorrentes quando defendem que o acto de revogação apenas produziu efeitos “ex nunc”, ou seja, não existe qualquer situação de erros nos pressupostos quanto ao acto recorrido, improcedendo a invocação de vício de violação de lei neste domínio”.
Ou seja, atendendo nomeadamente à consideração feita na sentença, de que a “revogação em apreço tem efeito retroactivo”, depreende-se que na sentença apenas se pretendeu dizer que, retroagindo os efeitos do acto revogatório, à data em que foi praticado a acto revogado, os efeitos do acto que inicialmente licenciara as obras, foram eliminados pelos efeitos produzidos pelo posterior acto revogatório. E, desaparecendo esses efeitos tudo se passa como se as obras tivessem sido executadas sem licença.
Assim sendo, a sentença acabou por emitir efectiva pronúncia sobre tal questão, pelo que e no concreto aspecto em apreciação não se pode concluir no sentido da nulidade da sentença.
6.3.b) – Vejamos se procede a segunda espécie de argumentação invocada pelo recorrente e que reside no facto de a sentença ter omitido pronúncia no tocante à argumentação que invocara no sentido de que para o licenciamento não seria necessária a autorização dos condóminos pelos motivos que indicara e, ainda que tal autorização fosse necessária, a decisão recorrida não se teria pronunciado sobre qual a percentagem a considerar, tanto mais que, segundo o recorrente teria apresentado acta de deliberação a autorizar tais obras, com a maioria dos condóminos.
Vejamos:
A ilegalidade do despacho recorrido, segundo o recorrente residiria ainda no facto de não ter sido “dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 58º do DL 445/91, uma vez que não foram apreciadas as «razões» invocadas pelos recorrentes no âmbito da «audição do interessado»”, razões essas que acaba por enumerar no artº 41º da petição (cfr. ainda o artº 42 e o alegado no artº 18 da petição).
Efectivamente e entre o mais, argumentaram os recorrentes na petição relativa ao recurso contencioso de anulação, “que deram cumprimento ao solicitado pela C. M.” (artº 32º da petição), e que “apresentaram as actas dos condóminos de todos os blocos, com deliberação, por maioria, a autorizar as obras dos recorrentes, tendo estes sustentado que tal não seria necessário, não só porque não se trata de uma questão de direito privado, mas também porque… o terraço está afecto ao uso exclusivo dos recorrentes… pelo que deveria considerar-se propriedade exclusiva dos recorrentes” (artº 41º da petição), “questões jurídicas” essas que o despacho recorrido não teria apreciado e que segundo o recorrente deveriam ter sido analisadas.
Também, nas conclusões da alegação relativas ao recurso contencioso, acabou o recorrente por referir no nº 3 das conclusões que “Estando em causa a autorização dos condóminos para ser emitida a referida licença de construção do “anexo” (qual a maioria exigível para esse efeito e qual a natureza do terreno que serve exclusivamente a fracção dos recorrentes), têm as mesmas a natureza de “questão de direito privado” que não tem de ser consideradas no licenciamento”.
É visível que estamos perante uma questão susceptível de caracterizar um determinado vício ou ilegalidade do acto, atendendo nomeadamente à disposição legal para o qual o recorrente remete no artº 41º da petição e por isso com eventual relevância tendo em vista a decisão final do recurso.
Como se depreende do referido no anterior ponto 6.2), sobre essa questão que o recorrente suscitara, a sentença recorrida não chegou a emitir qualquer pronúncia, sendo por isso nula, nos termos da disposição legal indicada pelo recorrente.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas na alegação de recurso.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. - Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.