Recorrentes: AA
BB
Farmácia A..., Lda, réus
Recorridos: CC,
DD,
EE,
FF,
GG,
HH, autores
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
AA, BB e Farmácia A..., Lda, réus, apresentaram recurso de revista do acórdão proferido em 4 de Junho de 2020 pelo Tribunal da Relação de Guimarães que:
“I- Declarou que II adquiriu a propriedade da farmácia identificada no ponto 2º dos factos provados, por usucapião;
II- Declarou que na hora da morte essa farmácia era assim sua, e pela sua morte a mesma ficou a fazer parte da sua herança, devendo por isso ser partilhada no inventário referido no artigo 1.º da petição, juntamente com os seus rendimentos e frutos, bem como todos os rendimentos e frutos da sociedade ré que a explora e a ela referentes.
III- No mais, confirmou a sentença recorrida.” tendo, para o efeito apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões:
I. CONSIDERANDO que o Venerando Tribunal da Relação omitiu dar resposta ao facto nº 7º «Após a escritura de 1976-10-29 o falecido fez colocar uma placa na frontaria do edifício da farmácia com os dizeres “Farmácia A..., Lda, proprietária e directora técnica doutora AA»
II. CONSIDERANDO que o recorrente de apelação, face ao art. 640º, do CPC, perante depoimentos colhidos em produção de prova antecipada, com transcrição junta aos autos pelo Tribunal, não está onerado com a indicação das passagens da gravação relevantes relativas aos depoimentos
III. CONSIDERANDO que a interpretação do artº 640º do C.P.C. no sentido da sua aplicabilidade a depoimentos transcritos pelo Tribunal configura violação do disposto nos artºs 2º e 24º da Constituição da República
IV. CONSIDERANDO que o artº 640º não permite que a falta de cumprimento do ónus num dos meios de prova, havendo outros, seja apreciada a reapreciação desse facto
V. CONSIDERANDO que a interpretação o artº 640º não permite que a falta de cumprimento do ónus num dos meios de prova, havendo outros, seja apreciada a reapreciação desse facto
VI. CONSIDERANDO que foi com estes fundamentos que a Veneranda Relação deixou de apreciar os factos 1 a 7 da matéria de facto que por adição se queria ver considerada
VII. DEVE reconhecer-se de nulo o douto acórdão por violação do artº 615º 1 d) do C.P.C e determinar-se a sua reforma, se necessária.
VIII. CONSIDERANDO que “A data do óbito é ... de ... de 1995. É com referência a essa data que se afere o seu espólio, pelo que são as regras de direito vigentes a essa data que o têm de definir.”
IX. CONSIDERANDO que “A questão da Lei no tempo referente ao Regime de Farmácias, mesmo que a Lei Nova tivesse efeito retractivo, que não tem, não releva para a questão de saber do ativo da herança.”
X. CONSIDERANDO que “A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (artº 62º do Código Civil)”
XI. CONSIDERANDO que “Até 30 de Outubro de 2007, o regime jurídico das farmácias foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 23422, de 29 de dezembro de 1933 e posteriormente pela Lei de bases da propriedade da farmácia nº 2125 de 20 de março de 1965 e pelo Decreto-Lei nº 48547, de 27 de agosto de 1968”
XII. CONSIDERANDO que “Estas leis reservavam aos farmacêuticos a possibilidade de serem proprietários de farmácias, consagrando o princípio da indivisibilidade entre a propriedade e a direção técnica das farmácias.”
XIII. CONSIDERANDO que “A acção funda-se na posse e usucapião do de cujus. As “simulações” das quais só de duas se pediu declaração de nulidade servem um único propósito. A primeira para justificar um início de posse e a segunda para atacar o título da Ré AA”
XIV. CONSIDERANDO que “O objecto da posse é uma farmácia e o espaço temporal inicia-se em tese entre 18-12-1956 e a abertura da sucessão em 02-02-1995.”
XV. CONSIDERANDO que “O falecido nunca foi farmacêutico, A Ré AA é sua filha. É farmacêutica e a 2ª escritura que os autores querem anular foi outorgada pelo seu pai enquanto procurador da vendedora e por si. “
XVI. CONSIDERANDO que atento o teor da Lei de Bases 2125 de 30/3/1965 e do Decreto-Lei nº 48547, de 27/8/1968 só existe um estabelecimento comercial de farmácia na medida da existência de alvará.
XVII. CONSIDERANDO que o alvará é pessoal e intransmissível
XVIII. CONSIDERANDO que o alvará é a essência e elemento aglutinador do “corpus” do estabelecimento de farmácia.
XIX. CONSIDERANDO que à data da abertura da sucessão e até Outubro de 2007 o não farmacêutico que explorasse uma farmácia era punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa
XX. DEVE reconhecer-se que o falecido II não era nem nunca foi dono e legítimo possuidor da farmácia e o erro de julgamento nas instâncias
XXI. CONSIDERANDO que “As escrituras de 1968-03-15, 1971-01-28 e 21-03-1974 não foram declaradas nulas, nem chamados aos autos todos os seus intervenientes para serem convencidos dessa nulidade, deve reconhecer-se o seu valor probatório, quer quanto aos factos presenciados quer quanto aos declarados. – ARTº S 371º e 376º do C.Civil
XXII. CONSIDERANDO que, no quadro legislativo em vigor, e pela ausência de posse do falecido, deixam de se configurar os pressupostos da acção simulatória configurada.
XXIII. DEVE, nos termos da legislação referida, reconhecer-se o erro de direito das instâncias e, em consequência ABSOLVEREM-SE TODOS OS RÉUS DE TODOS OS PEDIDOS.
Os autores, aqui recorridos, apresentaram contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões:
I. O Acórdão do Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso do RR., e parcialmente procedente o recurso subordinado dos Autores, confirmando no mais a decisão de primeira instância. Não houve voto de vencido.
Assim, a Relação confirmou que os Autores são herdeiros de II, que este na hora da morte tinha a posse da farmácia e esta continuou nos seus herdeiros, que presunção, são titulares do respectivo direito de propriedade; confirmou que os negócios de trespasse referidos nas escrituras de 18-12-1956 e 29-10-1976 são nulos, declarou a ineficácia em relação à herança e herdeiros do contrato de sociedade matriculada com o n.º .......80, e condena os RR. AA, JJ, BB, e farmácia A..., Lda, a restituir a farmácia à herança.
Nos segmentos atrás citados o Acórdão da Relação não conheceu do mérito da causa, pois não se envolveu na resolução material do litígio. Existe dupla conforme, pois não há voto de vencido, nem fundamentação essencialmente diferente.
Assim, nos termos do artigo 671.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil é inadmissível o Recurso. Dando razão ao essencial do pretendido pelos Autores, e negando desde já o pretendido pelos RR., a interposição do recurso é acto inútil.
2. O Acórdão do Tribunal da Relação decidiu declarar que II adquiriu a farmácia por usucapião. E que na hora da morte era assim sua, devendo ser partilhada, juntamente com os seis rendimentos e frutos, bem como os da Sociedade Ré.
Declarando a 1.ª instância que II adquiriu a farmácia por presunção, e a Relação por usucapião, resulta que há identidade entre as duas decisões no que respeita à propriedade da farmácia, pedido principal; a Relação confirma a presunção, e acrescenta a usucapião.
O artigo 1251.º do Código Civil define a posse, que é tratada no C.C. no Título I do Livro III, que tem seis capítulos, que tratam de um tema comum que é a posse.
O Acórdão da Relação confirma o direito de propriedade não com uma “fundamentação essencialmente diferente.”
Por isso, como não houve voto de vencido, o n.º 3 do artigo 1671.º do Código de processo Civil, impede que haja recurso de Revista.
3. O artigo 640.º do Código de Processo Civil especifica o ónus que incumbe ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. O artigo 662.º refere-se à modificabilidade da decisão de facto, enumerando os casos em que a Relação a deve alterar. O n.º 4 do artigo 662.º não permite o Recurso para o Supremo das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo. Foram cumpridos todos os deveres previstos no artigo 662.º. Acresce que os RR./Recorrentes não precisaram e indicaram os itens do alegado incumprimento.
Por isso, não existe o fundamento invocado pelos Recorrentes que permita a recorribilidade da Decisão, ora em apreço.
4. O douto Acórdão do Tribunal da Relação analisou especificamente e pormenorizadamente todos os pontos que os Recorrentes pretendiam ver alterados, por adição, modificação e eliminação de factos dados como provados, explicando e explicitando tudo o que havia a analisar, uns por serem irrelevantes, todos por terem devida fundamentação e outros por serem necessários para a decisão final. Os Recorrentes não cumpriram as imposições do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Por isso, entende o Douto Acórdão ora em Recurso que sempre seria de rejeitar o recurso, na parte relativa à aludida matéria de facto.
Trazem os Recorrentes a mesma matéria à discussão nestas Alegações; acrescentam que cumpriram o estipulado no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., que não houve depoimentos de parte em audiência, que não ouviram as gravações por estarem transcritas, invocam a Constituição, o Estado de Direito, referem a “estrita busca de expedientes processuais”, o seu vencimento “pelo sistema”.
A verdade é que os RR./Recorrentes nunca foram claros nas suas posições quanto aos factos; não impugnaram na Contestação, não usaram de Reconvenção, não invocaram excepções. Confessaram na contestação e confessam nestas alegações; houve declarações de parte da Ré AA, e que impressionantes…! Aquilo que o douto Acórdão da Relação diz é objectivo, correcto e justo. Por tudo isso, porque a falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda, é forçosa a rejeição do recurso quanto à matéria de facto; e porque nos termos do n.º 4 do artigo 662.º do C.P.C., das decisões da relação previstas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também aqui os RR./Recorrentes não têm razão.
5. A alínea d) do artigo 615.º do C.P.C. diz-nos que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O acórdão ora em recurso conheceu de tudo o que podia conhecer e não conheceu do que não podia conhecer.
Daí a falta de razão das conclusões 1 a 7 da Doutas Alegações dos Recorrentes.
6. O Dec. Lei n.º 307/2007 de 31 de Agosto permitiu a regularização de uma série de situações fictícias que a Lei antiga proporcionou, responde melhor ao ideal de justiça, daí que tenha de ser aplicada com uma margem tão larga quanto o necessário para que desapareçam as situações que com ela se quis evitar; não é interpretativa, mas sim inovadora, pois permite que não farmacêuticos sejam proprietários de farmácia. Tem como finalidade última dar plena satisfação aos princípios de saúde pública e de salubridade pública.
São catorze os pedidos apresentados pelos Autores na petição inicial, com a respectiva causa de pedir. É verdade que a acção se funda também na posse e usucapião do de cujus; a prova dos factos alegados na causa, causas, de pedir só podem ter as consequências que a lei determina, e a procedência dos pedidos explicita. Os Recorrentes admitem que o II teve a posse da farmácia desde 1956 a 1995; devem ser consequentes e admitir, necessariamente, em raciocínio lógico, que ele foi proprietário da mesma. Ou melhor expliquem porque é que a farmácia é da AA.
Não têm razão os Réus nas conclusões 8 a 14 das suas Alegações.
7. Não é verdade que na escritura de 1976 conste que II outorgou como procurador e “por si”, como os Recorrentes dizem na conclusão 15.ª. A KK não era proprietária e o II nunca quis vender. A farmácia Afonso sempre teve Alvará, que é da farmácia e não do proprietário, que acompanha a farmácia; como documento administrativo que formaliza e publicita que o estabelecimento está em condições de funcionar, deve ser averbado em nome do proprietário. É claro que o II teve a farmácia sobre o seu domínio durante quarenta anos, como os RR. admitem, e nunca ninguém o incomodou, nunca esteve preso. A situação era normal e tolerada por todos. A verdade é que a farmácia está em poder dos RR., que dela não são proprietários, e só os lesados é que a reivindicam.
Não houve qualquer erro de julgamento, e por isso não têm razão as conclusões 15 a 20 das Alegações.
8. Quando o simulado alienante “adquire” por acto nulo, nulas são também as vendas subsequentes, já que, nada tendo adquirido validamente (dada a nulidade do acto de aquisição), nada pode transmitir. É este o pensamento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 04A1054, Moreira Alves, SJ200410260010541, de 26-10-2004.
Diz-nos o artigo 1311.º do Código Civil que o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. A acção ora em causa é uma acção declarativa de condenação, que exige a entrega; os Autores só podem pedir a entrega da farmácia a quem a usurpou; daí que bastava pedissem a declaração de nulidade da escritura de 1976, onde aparece o nome da AA.
Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer; o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência, e o interesse em contradizer o prejuízo que venha dessa procedência advenha. Nesta reivindicação, o interesse dos autores em demandar é evidente: o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a farmácia e a consequente restituição; e teriam de fazê-lo contra quem a detinha, os RR. Assim o fizeram, assim o provaram, assim o obtiveram. Quem detinha a farmácia era a AA, o marido e filho, numa Sociedade; são partes legítimas porque, em abstracto e em concreto, têm interesse directo em contradizer; contestaram, mas na verdade não mostraram grande interesse, impugnaram “confessando”, não alegaram excepções e muito menos o direito de propriedade em Reconvenção; sabiam, e sabem, que não o tinham, nem têm. Mas, mesmo assim, litigaram, de evidente má-fé; e nestas Alegações vêm dizer que no processo não estão todos os intervenientes nas escrituras, de que não se pediu anulação, que continuam válidas. São nulos os negócios titulados nas escrituras referidos, mas não precisam de estar no processo os intervenientes, pois não é a eles que a entrega é pedida, não satisfariam o “interesse” dos autores porque não a têm, nem querem a farmácia; tal só pode ser feito pelos Recorrentes, que a detêm sem direito. (artigo 1311.º do Código Civil).
Pelo que não tem qualquer razão de ser quanto os Recorrentes alegam nas conclusões 21, 22, e 23 das suas doutas Conclusões.
9. Como na parte expositiva se referiu, e os recorrentes admitem, as farmácias são estabelecimentos comerciais susceptíveis de posse, com alvará, que deve ser averbado em nome do proprietário. A posse é um poder de facto, que gera direito de propriedade. Ainda que a posse fosse ilícita e criminalmente punida, quem exerceu o poder de facto sobre a farmácia, durante quarenta anos foi o II, e depois da sua morte os herdeiros; com a sua morte extinguiu-se a responsabilidade criminal e o procedimento criminal, e os efeitos do eventual crime. Como se extinguiria por prescrição qualquer responsabilidade da detentora AA daquilo que não é seu. O que os Recorrentes deveriam questionar era o que fazer da farmácia A..., Lda depois da “alegada posse delituosa”, se entregá-la à LL, contra sua vontade, se destruí-la; para eles nunca deve ser entregue aos seus verdadeiros proprietários; bom será dizer que a farmácia lhes deve cair no regaço, qual maçã madura que cai da árvore que a criou no fim do outono; sem a pedir e sem dizerem e terem motivos que tal justifique.
Os factos provados mostram-nos à evidência que farmácia A..., Ldafoi comprada por II, que pagou bom preço, com dinheiro seu, que a teve até que morreu, que foi tida por todos os filhos até 2010, data em que os Recorrentes orquestraram um plano maquiavélico, que realizaram, para a retirar dos seus donos e a fazerem sua.
Os Recorrentes dizem que a decisão tem relevância jurídica, embora nada concretizem, pois tudo o que referem foi perfeitamente rebatido no Acórdão em recurso, e que aqui se referiu. Se II não cumpriu todas as regras, também a filha AA as não cumpre, desde logo a principal, não se apoderar do que não é seu. É evidente que todas as decisões dos tribunais são importantes, sendo que o referido pelos RR. está ultrapassado; e não ressalta dos factos, como devia, factos que nem sequer alegaram. Dos factos provados ressalta uma situação totalmente diferente que nada tem a ver com aquilo que os Recorrentes agora alegam, e que não alegaram na altura própria. Daí a irrecorribilidade. A atitude dos Réus gerou indignação geral, e a Decisão recorrida, pelo seu acerto, criou no Público uma sensação de dever cumprido, e de que se fez verdadeira justiça, uma sensação de “O SEU A SEU DONO.”
10. Os Autores já antes referiram, citando Abrantes Geraldes, que a revista excepcional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3.º do artigo 671.º do C.P.C., desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do seu n.º 1.
O fundamento excepcional do recurso de revista deve ser especificamente fundamentado pelo recorrente, e filtrado pela Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do C.P.C., enquanto o recurso ao abrigo do n.º1 do artigo 671.º está sujeito a critérios de objectividade ligados ao teor do Acórdão da Relação e ao valor do processo e da sucumbência; isto os distingue.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C., cabe recurso do Acórdão da Relação quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A literalidade do artigo, ao usar as palavras “excepcionalmente” e “claramente necessária”, não permite que se invoque como fundamento da revista excepcional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. O fundamento essencial do Recurso dos RR. é a mera discordância do decidido pela Relação.
A jurisprudência do Supremo é explícita quanto à necessidade de ser cumprido o ónus de identificação e indicação dos motivos por que, no seu entender, deve admitir-se a Revista.
O Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 2.º Secção, Processo 1897/16.8T8GMR.G1.S1, Revista excepcional, de 10 de Maio de 2018, diz, referindo-se à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C., que “ a lei desenha, logo à partida, um regime de excepcionalidade na admissão deste tipo de revista e que, na própria redacção do pressuposto, usou uma linguagem particularmente exigente traduzido pela palavra “claramente”.
Outrossim, por força da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, cabe ao recorrente indicar, sob pena da rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma aplicação do direito (…).” As partes devem indicar os motivos pelos quais se justifica a intervenção do Supremo, após a Relação ter confirmado uma decisão de 1.ª Instância. Para que se verifique o pressuposto da “relevância jurídica” é necessário que a questão tenha sido suscitada anteriormente no processo, integrando a causa de pedir da acção ou reconvenção, consubstanciando matéria de excepção, e tenha sido tratada no Acórdão recorrido.
A jurisprudência tem vindo a referir que para que se verifiquem “interesses de particular relevância social”, há que ter em atenção a matéria de facto articulada, para verificar se poderá surgir uma situação de uma decisão jurídica que colida com valores sócio culturais dominantes, cuja ofensa possa suscitar alarme social e que conduza a profundos sentimentos de inquietação e mine a tranquilidade de uma comunidade.
Termos em que, Venerandos Juízes Conselheiros, não tanto pelo alegado, como pelo doutamente suprido por Vossas Excelências,
Porque o Acórdão recorrido, fazendo uma correcta e douta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, não merece o mínimo reparo,
Deve manter-se a Decisão recorrida, decidir-se pela IRRECORRIBILIDADE deste Acórdão, rejeitando o Recurso, bem como o que nele é referido nas Conclusões e pedido pelos Recorrentes.
I.2- Questão prévia - admissibilidade do recurso
O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Os autores recorridos pronunciaram-se pela inadmissibilidade do recurso com fundamento na verificação de dupla conforme e na não interposição de recurso de revista excepcional.
Não foi apresentado qualquer recurso de revista excepcional.
Não se verifica a situação de dupla conforme pois as instâncias, convergindo no efeito prático da decisão, adoptaram diferente fundamentação jurídica para atingirem a procedência da acção.
Enquanto a decisão proferida em 1.ª instância decidiu que:
- os autores CC, FF, EE, HH, e a Ré AA, são os únicos herdeiros de II;
- na hora da morte de II, este tinha a posse da farmácia e esta continuou nos seus sucessores, que, por presunção, são titulares do respectivo direito de propriedade, e, declarou nulos os negócios de trespasse referidos pelas escrituras de 18-12-1956 e 29-10-1976, e, declarou ineficaz em relação à herança e herdeiros o contrato de sociedade matriculada com o número .......80, referida no documento 30, consequentemente condenando os réus AA, MM, BB e Farmácia A..., Lda. a restituir a farmácia à herança aberta por óbito de II, o acórdão recorrido divergiu desta decisão declarando que II adquiriu a propriedade da farmácia identificada no ponto 2º dos factos provados, por usucapião e que na hora da morte essa farmácia era assim sua, e pela sua morte a mesma ficou a fazer parte da sua herança, devendo por isso ser partilhada no inventário referido no artigo 1.º da petição, juntamente com os seus rendimentos e frutos, bem como todos os rendimentos e frutos da sociedade ré que a explora e a ela referentes, confirmando, no demais, a sentença recorrida.
A divergência entre as decisões implica a inverificação da dupla conforme decisória, abrindo a possibilidade de revista da decisão de mérito proferida, posto que verificados os demais requisitos gerais de recorribilidade – valor e sucumbência – numa acção declarativa de condenação que não sofre quaisquer outras restrições à admissibilidade da revista.
I.3- O objecto do recurso
Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões:
I. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;
II. Violação do regime processual que regula a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto;
III. Admissibilidade da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial de farmácia por não farmacêutico.
I.4- Os factos
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
I. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., com o n.º 121/11.4..., um processo de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de II, falecido em ... de ... de 1995.
II. Na relação de bens foi relacionada, como verba n.º 5, “o direito de propriedade da Farmácia A..., Lda, situada na ..., que tem o alvará n.º ..00, com todos os seus elementos materiais e imateriais”.
III. Na reclamação que foi deduzida pela herdeira AA, foi impugnado que essa farmácia pertença à herança a partilhar e pedido que seja retirada da relação de bens.
IV. Em douto despacho proferido antes da produção de depoimentos de parte e testemunhas, o Meritíssimo Juiz remeteu os interessados para os meios comuns para que aí discutissem, se o desejassem, a titularidade da dita farmácia, à data do óbito do “de cujus”.
V. Essa farmácia situa-se na Rua ... em ..., com o nome “Farmácia A..., Lda”, e tem o alvará n.º ..00, de 29 -11-1972, que foi actualizado em 23-05-2000, alvará emitido pelo INFARMED.
VI. Esta farmácia teve em tempos a denominação de “Farmácia Al...” e “Farmácia V..”.
VII. E foi transmitida por trespasse em 1951-11-..., pelo então proprietário, NN, a favor de LL, farmacêutica, que a explorou durante alguns anos, com seu marido, OO, pessoa que passou a trabalhar na farmácia, e também havia negociado a compra, trespasse por escritura feita nessa data no Cartório Notarial de .... (Doc.2 a e 3).
VIII. Foi alterada a denominação do estabelecimento para “Farmácia V..”, em data posterior à aquisição, 1951-11-..., passando a ser conhecida como Farmácia V
IX. Em escritura pública de trespasse, outorgada em ...-12-1956, no Cartório Notarial de ..., OO, na qualidade de procurador de LL, declarou trespassar a Farmácia V.. a KK, no acto representada por PP, seu pai.
X. Em escritura pública de 1965-09-..., no Cartório Notarial de ..., KK declarou trespassar a mesma farmácia a QQ, farmacêutica, tendo-se procedido ao respectivo averbamento em 1967-11-
XI. Em escritura de 1968-03-..., no Cartório Notarial de ..., RR, representando QQ e marido, declarou trespassar o estabelecimento a SS, farmacêutica.
XII. Em escritura de 1971-01.., no Cartório Notarial de ..., SS declarou trespassar a mesma farmácia a TT, farmacêutica, no acto representada por II, com averbamento de 1972-11-
XIII. Em 1974-03-..., em escritura no Cartório Notarial de ..., II, em representação de TT, declarou trespassar a mesma farmácia a KK, aí representada por UU, com averbamento de ...-07-1975.
XIV. Em 1976-10-..., II, com procuração de KK, declarou trespassar a Farmácia V.. a favor de AA, filha do dito II, com averbamento de ... de Novembro de 1976.
XV. Após essa escritura de trespasse, o estabelecimento passou a denominar-se “Farmácia A..., Lda”.
XVI. Em escritura de ... de Abril de 2011 a AA e marido declararam constituir uma sociedade e nela incorporar a Farmácia A..., Lda, mas, tendo sido relacionada no inventário referido em 1.º, a farmácia, na partilha, foi adjudicada a todos os herdeiros, mesmo após licitação, onde o maior lanço foi apresentado pelos autores.
XVII. Quando na escritura pública de trespasse, celebrada em ...-12-1956, no Cartório Notarial de ..., OO, como procurador de LL, declarou trespassar a farmácia V.. a KK, na pessoa do procurador PP, tal declaração, no seu conteúdo, não correspondia à realidade, pois ele e mulher nunca quiseram na realidade vender a farmácia à KK nem ela quis comprar-lha, apesar do que declarou, nem entre eles foi estipulado, pago e recebido qualquer preço.
XVIII. Todos combinaram, nomeadamente II, que não era farmacêutico, e PP, assim declarar para contornar uma norma legal com essa escritura e alegado negócio, para que o II pudesse exercer o comércio, apresentando perante as entidades oficiais a KK, farmacêutica, como proprietária da farmácia, quando na realidade ela tinha sido apenas contratada para directora técnica da mesma, a quem o II pagava uma determinada quantia por isso, pois era isso que havia sido combinado entre o vendedor, LL, a KK, directora, os procuradores OO e PP, e II, que com a LL e marido, já tinha combinado o negócio e a eles tinha pago o respectivo preço, factos que todos conheciam, nenhum tendo querido o negócio que aquelas declarações traduziam.
XIX. Com as declarações contidas nas escrituras públicas de 1965-09-..., do Cartório Notarial de ..., de 1968-03-..., 1971-01.., ...-03-1974 e 1976-10-..., do Cartório Notarial de ..., todos os intervenientes, os alegados vendedores, por si e por seus procuradores, e os alegados compradores, por si ou procuradores, não quiseram vender a farmácia nem comprá-la, não havendo qualquer preço, nem pago nem estipulado, pois todos combinaram fazer tais escrituras para que II pudesse continuar a exercer a actividade, mudando ficticiamente de proprietário, quando na realidade mudava apenas de director técnico.
XX. Desde que negociou com a D. LL e OO, e até à sua morte, em ...-02-1995, foi o II que, sempre e sem qualquer interrupção, negociou, dirigiu a farmácia e o negócio como bem entendeu.
XXI. Após a escritura de 1976, era ele que pagava as facturas das compras dos remédios que comprava e outras, pagava os vencimentos aos funcionários, pagava a renda relativa ao imóvel onde estava instalada a farmácia e todos os encargos da mesma, sendo o recibo da renda passado em nome de II, sendo ele o verdadeiro arrendatário do local onde funcionava.
XXII. Recebia todo o dinheiro apurado com as vendas feitas na farmácia, dinheiro que fazia seu e com o qual fazia o que queria.
XXIII. Continuava a contratar e a pagar os ajudantes técnicos e funcionários, comprava e pagava os produtos, pagava a renda e todos os encargos da farmácia.
XXIV. Punha e dispunha em tudo o que dissesse respeito ao negócio e funcionamento da farmácia, negócio que continuava a julgar seu.
XXV. O II e os seus filhos CC e EE, adquiriram o cartão de ajudante de farmácia, para trabalharem na mesma.
XXVI. Encomendava os produtos a comprar, pagava as facturas das compras dos remédios e outras, pagava os vencimentos aos funcionários e uma quantia ao director técnico.
XXVII. Só ele recolhia para si o dinheiro das vendas, nunca prestando contas a ninguém.
XXVIII. Era ele que em tudo mandava, considerando-se o dono da farmácia e sendo, por todos, considerado como tal.
XXIX. Depois da morte do II, o funcionamento da farmácia continuou como anteriormente.
XXX. A gestão da farmácia era feita pela filha EE e pelo filho CC, ajudantes técnicos, continuando a EE no atendimento da farmácia e o CC na gestão económica e contabilística.
XXXI. Em ...-02-1995, foi aberta no Banco Borges e Irmão, em ..., a conta número ......44/01, mais tarde, no BPI, o número ...............01, em nome de todos os herdeiros do falecido, entre os quais a AA.
XXXII. Para essa conta eram canalizadas as receitas da farmácia, e daí eram pagos os encargos da mesma.
XXXIII. Aí também eram feitos movimentos a crédito e a débito de outros proventos e encargos da herança, do casal agrícola que lhe pertencia.
XXXIV. Em ... de Fevereiro de 1955 da conta do falecido II, que se encontrava aberta, com o número ......57-02, no Banco Borges & Irmão, foi entregue a cada um dos herdeiros a quantia de 12.000.000$00.
XXXV. Em ... de ... de 2005, foi aberta a conta n.º ...............01 no BPI de ..., em nome da Farmácia A..., Lda, embora titulada por todos os herdeiros de II; todos tinham a possibilidade de a movimentar, embora as contas fossem na realidade movimentadas só pelo CC, sendo conta solidária.
XXXVI. Essa conta era destinada a fazer os movimentos de entrada e saída da farmácia, de compras e vendas e todos os encargos da farmácia, de modo que a contabilidade estivesse organizada, embora para ela também fossem feitas transferências da conta n.º .......72.000.001, quando era preciso mais dinheiro para o negócio da farmácia.
XXXVII. Na conta n.º .......72.000.001 continuaram a fazer-se os movimentos relativos às outras receitas e despesas da herança, mas também da farmácia, aí sendo também depositados os lucros da farmácia, sendo depois distribuídos por todos os herdeiros.
XXXVIII. Em ... de ... de 2008, por acordo de todos os herdeiros, BB, filho da Ré AA, assumiu a gestão da farmácia A..., Lda, quer técnica, quer económica, e, em ... de ... de 2008, foi incluído como titular da conta n.º ...............01.
XXXIX. Em ... de ... de 2008, a conta n.º ...............01 tinha activos em depósitos à ordem a quantia de € 195 036, 21 (cento e noventa e cinco mil trinta e seis euros e vinte e um cêntimos).
XL. Todas as mobílias que se encontravam na farmácia foram partilhadas e divididas por todos os irmãos.
XLI. Pelo Réu BB, filho da interessada AA, foi emitido o cheque n.º ........40, a favor desta, sacado sob a conta n.º ...............01, datado de ...-...-2010, no valor de € 110 000, 00, que foi creditado na conta n.º ...........00, da Caixa Geral de Depósitos, Agência de ..., titulada pela interessada AA.
XLII. A conta da farmácia n.º ...............01 ficou sem dinheiro no final de 2010.
XLIII. A Ré AA, em ... de 2010, foi cessionária da posição contratual de locatário de que M..., Lda. era titular num contrato de locação feito entre essa firma e Besleasing e Factoring – Instituição financeira de crédito, S. A., relativo à casa artigo urbano n.º ..4 de ...; o contrato de locação foi feito em ... de 2007 e terminava em ... de ... de 2017, com um valor residual de € 2 492, 58.
XLIV. Em ...-...-2009, foi entregue a cada um dos herdeiros a quantia de € 80 000, 00 (oitenta mil euros) de lucros da farmácia.
XLV. Em ... de ... de 1999, foram distribuídos por cada um dos herdeiros dois milhões de escudos; em ... de ... de 2001, a quantia de dois milhões de escudos; em ... de ... de 2002, a quantia de 2.004.820$50, também para cada um; em ... de ... de 2003, cada um recebeu a quantia de 15.000 euros e, em ... de 2004, a quantia de 20.000 euros.
XLVI. Em 31-12-/2007, na conta n.º .......72.000.001, existia o saldo de € 1 978, 20, à ordem, e € 434 543, 09, de saldo depositado a prazo.
XLVII. Em 31-12-2008, na mesma conta, existia o saldo de € 11 802, 52, à ordem, e € 503 636,35, de saldo depositado a prazo.
XLVIII. Em 31-12-2009, na mesma conta, existia o saldo de € 5 25, 45, à ordem, e € 108 537, 60, de saldo depositado a prazo, e € 31 513, 57 respeitantes a fundos de tesouraria.
XLIX. A conta ...............01 foi aberta por conselho de um contabilista, e era destinada fazer todos os movimentos de entrada e saída da Farmácia A..., Lda, de compra e vendas e todos os encargos da dita farmácia.
L. Na conta n.º .......72.000.001 eram depositados lucros da Farmácia A..., Lda, e mesmo após a abertura da conta n.º ...............01, continuaram a ser feitos depósitos desses lucros, sendo depois distribuídos por todos.
LI. Os movimentos bancários respeitantes à distribuição de lucros acima referidos eram feitos geralmente pelo cabeça-de-casal.
LII. Assim, e designadamente:
- No dia 03-03-2009, dessa conta n.º .......72.000.001, foi transferida a quantia de € 80 000, 00 para uma conta da interessada AA e outras quantias de € 80 000, 00 para cada um dos seus irmãos, restantes interessados;
- No dia 13-05-2003, pelo Cabeça-de-casal foi ordenada a realização de transferências bancárias, a partir da conta n.º .......72.000.001, no valor de € 15 000, 00, cada uma, a favor de cada um dos interessados;
- No dia 19-02-2004, pelo Cabeça-de-casal foi ordenada a realização de transferências bancárias, a partir da conta n.º .......72.000.001, no valor de € 20 000, 00, cada uma, a favor de cada um dos interessados;
- No dia 18-01-1999, foram realizadas transferências bancárias, a partir da conta n.º .......72.000.001, no valor de Esc. 2 000 000, 00 (€ 9 975, 96), cada uma, a favor de cada um dos interessados;
- No dia 15-01-2001, foram realizadas transferências bancárias, a partir da conta n.º .......72.000.001, no valor de Esc. 2 000 000, 00 (€ 9 975, 96), cada uma, a favor de cada um dos interessados;
53. Pelo Cabeça-de-casal, foi emitido o cheque n.º ........40, sacado sobre a conta n.º ...............01, datado de 06-02-2006, no valor de € 60 000, 00, o qual foi creditado na conta n.º .......72.000.001.
54. Pelo Cabeça-de-casal, foi emitido o cheque n.º ........17, sacado sobre a conta n.º ...............01, datado de 14-05-2007, no valor de € 150 000, 00, o qual foi creditado na conta n.º .......72.000.001.
55. Pelo Cabeça-de-casal, foi emitido o cheque n.º ........73, sacado sobre a conta n.º ...............01, datado de 11-04-2008, no valor de € 50 000, 00, o qual foi creditado na conta .......72.000.001.
56. Pelo Cabeça-de-casal, foi emitido o cheque n.º ........35, sacado sob a conta n.º ...............01, datado de 18-08-2008, no valor € 50 000, 00, o qual foi creditado na conta n.º .......72.000.001.
57. No dia 31 de Março de 2010, a conta referida n.º ...............01 apresentava um saldo positivo de € 94 011, 63.
58. No dia 30 de Abril de 2010, a conta n.º ...............01, apresentava um saldo positivo de €105 679, 35.
59. No dia 31 de Maio de 2010, a conta n.º ...............01, apresentava um saldo positivo de € 116 633, 92.
60. No dia 30 de Julho de 2010, a conta n.º ...............01, apresentava um saldo positivo de € 9 519, 49.
61. No dia 31 de Agosto de 2010, a conta n.º ...............01 apresentava um saldo positivo de € 7 788, 46.
62. No dia 29 de Setembro de 2010, a conta n.º ...............01 apresentava um saldo positivo de € 1 245, 25.
63. No dia 28 de Outubro de 2010, a conta n.º ...............01 apresentava um saldo positivo de € 2 759, 74.
64. No dia 30 de Novembro de 2010, a conta n.º ...............01 apresentava um saldo de € 0, 00.
65. Na conferência de interessados do Inventário em causa a farmácia foi licitada com lanços de todos os herdeiros, sendo que foram os quatro autores, em conjunto, que licitaram no valor mais elevado, embora o douto despacho de forma á partilha a atribuísse a todos os herdeiros, tendo havido reclamação da AA que queria ver-se paga da sua parte do valor da farmácia, em tornas.
66. Os autores são herdeiros de II.
II- Fundamentação
I. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia
Os réus/recorrentes argúem nas conclusões 1-7 a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, dado não ter apreciado a sua pretensão de inserção dos factos 1 a 7 no acervo da matéria de facto provada, com fundamento no incumprimento pelos aí apelantes das exigências previstas no art. 640.º, n.º1, b) do Código de Processo Civil.
A simples enunciação, por eles efectuada, desta questão evidencia que não estarmos em presença de uma omissão de pronúncia dado que ela apenas poderia existir se o tribunal recorrido tivesse omitido a sua apreciação, em desconformidade com o disposto no art.º 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que é substancialmente diverso de decidir, que por os apelantes não terem cumprido as exigências previstas no art.º 640.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil para a reapreciação pelo Tribunal de apelação da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1.ª instância, não tomariam conhecimento da impugnação de decisão sobre a matéria de facto.
Acresce que, tendo sido aduzido o não cumprimento do disposto no art.º 640.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil, por parte dos apelantes, aqui recorrentes, a decisão se fundou no juízo de irrelevância de tais factos para a decisão da causa, como decorre da seguinte parte do seu texto:
“(…) Revertendo ao caso, considerando a causa de pedir e pedidos dos presentes autos, afigura-se-nos claro que a factualidade que os Recorrentes/RR. pretendem ver considerada como provada não assume relevância para a prova dos factos essenciais, integradores da causa de pedir. Como tal, não devem ser incluídos nos factos provados.
Em todo o caso, fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, concretamente, além do mais, nos depoimentos de parte de parte de OO e de KK quanto ao facto nº1, no depoimento de parte do referido Réu quanto ao facto nº 2 e 3, no depoimento de parte desses RR. relativamente ao facto nº 4, nos depoimentos de parte desses RR. (além do depoimento de duas testemunhas) quanto ao facto nº 5, e do depoimento de parte de ambos os aludidos RR. quanto ao facto nº 6, os Recorrentes não indicam na motivação nem nas conclusões as passagens da gravação relevantes relativas aos referidos depoimentos de parte.
Ora, a indicação das passagens da gravação relevantes relativas aos depoimentos de parte, é essencial e exigível legalmente para fundamentar a pretendida alteração factual, de harmonia com o citado art. 640º, nº1, do CPC”.
Não enferma, pois, o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia.
2. Violação do regime processual que regula a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto
Invocam os recorrentes que o Tribunal recorrido deveria ter aditado ao elenco dos factos provados os seguintes factos:
“1º Que desde 1956 o falecido II sabia não preencher os requisitos legais para ser dono de farmácia.
2º Que em 1956 a farmacêutica LL queria vender a farmácia e por ela receber um preço, sendo-lhe indiferente a pessoa do comprador.
3º Recebeu do falecido II o preço e prometeu vender a farmácia a farmacêutico que ele viesse a indicar.
4º Seria o II que negociaria com a farmacêutica, por forma a assegurar para ele a gestão e o benefício comercial da farmácia.
5º E negociou a venda com o falecido II, convencendo-o a colocar a filha (Ré AA) na faculdade de farmácia para lha poder transmitir.
6º A intervenção do farmacêutico não se confinava à mera outorga da escritura, mas impunha-lhe a responsabilidade técnica da farmácia e as responsabilidades do proprietário perante as entidades oficiais e público em geral.
7º Após a escritura de 1976-10-... o falecido fez colocar uma placa na frontaria do edifício da farmácia com os dizeres “Farmácia A..., Lda, proprietária e directora técnica doutora AA”.
Alegam a este propósito que, dependendo a prova destes factos de depoimentos prestados em produção de prova antecipada, com transcrição junta aos autos pelo tribunal, não se aplica o ónus de indicação das passagens da gravação, que desses depoimentos não existe, em que se funda o seu recurso, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil. Acrescentam que a reapreciação da matéria de facto terá de ter lugar, ainda que se verifique o incumprimento impugnatório quanto a um meio de prova, subsistam outras provas aptas a operar reexame dos factos.
Todavia, a este propósito, voltamos a deparar-nos com a decisão de que tais factos foram declarados irrelevantes para a decisão da causa pelo que, apenas se tal decisão contiver um erro de julgamento, terá qualquer sentido útil analisar se existiu ou não violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil.
A questão da irrelevância dos factos para a decisão da causa, ainda que apenas abordada nas alegações com simples exclamação denotadora de discordância, por contender com a qualificação jurídica de factos, integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a passamos a dela tomar conhecimento.
Analisados os factos que os recorrentes pretendem aditar ao elenco dos factos provados, verifica-se que o 1.º e o 6.º são meras decorrências da lei reguladora da propriedade das farmácias à data da celebração dos negócios a que se reportam, não estando invocado que II a desconhecia, bem pelo contrário, a sequência de trespasses de que a farmácia foi alvo é evidenciadora desse claro e efectivo conhecimento. Os 3 º, 4.º e 5.º, 7.º factos são irrelevantes, por serem meros pormenores, em si mesmo confirmativos dos factos provados n.º 18 e 19 –
18.º Todos combinaram, nomeadamente II, que não era farmacêutico, e PP, assim declarar para contornar uma norma legal com essa escritura e alegado negócio, para que o II pudesse exercer o comércio, apresentando perante as entidades oficiais a KK, farmacêutica, como proprietária da farmácia, quando na realidade ela tinha sido apenas contratada para directora técnica da mesma, a quem o II pagava uma determinada quantia por isso, pois era isso que havia sido combinado entre o vendedor, LL, a KK, directora, os procuradores OO e PP, e II, que com a LL e marido, já tinha combinado o negócio e a eles tinha pago o respectivo preço, factos que todos conheciam, nenhum tendo querido o negócio que aquelas declarações traduziam.
19.º Com as declarações contidas nas escrituras públicas de 1965-09-..., do Cartório Notarial de ..., de 1968-03-..., 1971-01.., ...-03-1974 e 1976-10-..., do Cartório Notarial de ..., todos os intervenientes, os alegados vendedores, por si e por seus procuradores, e os alegados compradores, por si ou procuradores, não quiseram vender a farmácia nem comprá-la, não havendo qualquer preço, nem pago nem estipulado, pois todos combinaram fazer tais escrituras para que II pudesse continuar a exercer a actividade, mudando ficticiamente de proprietário, quando na realidade mudava apenas de director técnico.
A consideração como provado de tais factos apresenta-se como indiferente para a solução jurídica da causa, mostrando-se, pois, correcta a sua não consideração.
Por tal razão fica prejudicado o conhecimento da existência da alegada violação do regime processual que regula a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto
3. Admissibilidade da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial de farmácia por não farmacêutico.
Os recorrentes apresentaram revista do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou totalmente improcedente o seu recurso e, que na parcial procedência o recurso subordinado de apelação apresentado pelos autores, declarou que II adquiriu a propriedade da farmácia identificada no ponto 2º dos factos provados, por usucapião, que na hora da sua morte essa farmácia era assim sua, e pela sua morte a mesma ficou a fazer parte da sua herança, devendo por isso ser partilhada no inventário referido no artigo 1.º da petição, juntamente com os seus rendimentos e frutos, bem como todos os rendimentos e frutos da sociedade ré que a explora e a ela referentes, confirmando, no demais, a sentença recorrida.
Em causa está saber se é possível um não farmacêutico, como era II adquirir, por usucapião, uma farmácia dados os constrangimentos legais existentes.
Ambas as instâncias coincidem em considerar que o estabelecimento comercial de farmácia é susceptível de posse, em consonância com o entendimento frequentemente expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça de que o estabelecimento comercial, enquanto unidade jurídica e ainda que não restrito aos simples objectos corpóreos, é susceptível de ser objecto de direito de propriedade, de posse e de usucapião, de que são exemplo os acórdãos proferidos no processo n.º 931/06.4TBFLG.G1.S1, e processo n.º 223/12.0TBGRD.C1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt, questão que não é, contudo, objecto de recurso. Também ambas as instâncias consideram que II era possuidor da Farmácia A..., Lda, assim denominada desde o final de 1976, situada na ..., que tem o alvará n.º ..00, de ...-11-1972, que foi actualizado em ...-...-2000, alvará emitido pelo Infarmed, com todos os seus elementos materiais e imateriais desde ...-12-1956 até à sua morte ocorrida ...-02-1995.
Enquanto o Tribunal de 1.ª instância considerou que, por força da lei, não era possível tal posse conduzir à aquisição originária do direito, o Tribunal recorrido entendeu que os condicionamentos legais existentes quanto à aquisição do direito de propriedade das farmácias, exclusivamente por farmacêuticos não impedia a posse de tais bens nem, com o decurso do tempo, tal aquisição originária. Os recorrentes consideram enfermar o acórdão recorrido de erro de direito por o direito de propriedade sobre a farmácia cuja titularidade se mostra em discussão nos autos, não poder ser adquirido, de modo originário, por usucapião, pelo autor da herança II, não farmacêutico, em face da lei vigente durante a sua vida.
Como resulta da matéria provada, LL, farmacêutica, que adquiriu ao anterior proprietário e explorou a farmácia aqui em discussão durante alguns anos, tendo alterado a respectiva denominação do estabelecimento para “Farmácia V..”, por escritura pública de trespasse, outorgada em 1956-12-..., por OO, na qualidade de procurador de LL, declarou trespassar a Farmácia V.. a KK, nesse acto representada por PP, seu pai. Tal negócio foi considerado nulo, por simulação. Em paralelo com este negócio, II adquiriu a farmácia a LL através contrato de trespasse que veio a ser declarado nulo por vício de forma, por não ter sido titulado por escritura pública (art. 686.º do Código de Civil de 1867). Mas a partir de 1956, sem interrupção e até à sua morte, II teve a posse dessa farmácia de forma pacífica e pública ainda que tivesse ocorrido uma sucessão de escrituras públicas de trespasse em que figuravam como trespassárias as Sr.ª Farmacêuticas que asseguravam a Direcção técnica da farmácia e formalmente a validade do seu alvará e a quem o II pagava uma quantia pelos serviços prestados.
Tendo a filha de II, a ré AA, obtido a licenciatura em Farmácia, o último dos trespasses de que nos dá nota a matéria de facto provada menciona-a como trespassária. Mas, mesmo depois deste trespasse foi sempre o II que geriu a farmácia, que se apresentou e agiu como se seu dono fosse tomando todas as decisões para tanto necessárias, pagando as despesas da actividade e auferindo os lucros respectivos.
Diremos que não é uma sucessão de negócios original no ramo das farmácias onde frequentemente negócios similares, ao longo de muitos anos eram celebrados pelos diversos intervenientes de molde a contornar a lei, que exigia que os donos das farmácias, para poderem ter as farmácias a funcionar regularmente, tinham de ser farmacêuticos.
Em 1956 quando foi celebrado o primeiro trespasse deste estabelecimento comercial, com repercussão nesta decisão, através do qual o falecido II obteve a tradição do estabelecimento comercial de farmácia estava em vigor o Decreto-Lei n.º 23422, de 29 de Dezembro de 1933, que, preceituava no seu art. 1.º:
“nenhuma farmácia pode estar aberta ao público sem que o farmacêutico, seu director técnico, seja seu proprietário no todo ou em parte, por associação com outro ou outros farmacêuticos”, instituindo um regime transitório para as farmácias pré-existentes que não estivessem nessas condições dado que o Decreto nº 17 636, de 19 de Novembro de 1929, permitia o acesso de qualquer pessoa à propriedade das farmácias, dissociando a direcção técnica da propriedade.
Tal restrição manteve-se nos diplomas subsequentes publicados sobre a matéria: Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 e o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968.
A Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, que aprovou a Lei de bases da propriedade da farmácia, estipulava que:
“1- As farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pela Direcção– Geral de Saúde. O alvará é pessoal, só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei.
2- O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem.”
O art. 71.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, determinava que: “a cessão de exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos na base IV da Lei n.º 2125, devendo o cessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial constituída nos termos do n.º 2 da base II da mesma lei.”
A sanção cominada pela infracção dos dispositivos enunciados era a nulidade – “nulidade absoluta” – n.º 2 da Base IX da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 19651, e 76.º/2 do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968-.
A razão da reserva da propriedade da farmácia a farmacêuticos compreende-se, como explicitado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/85 de 06-05-1985 nos seguintes termos:
“As razões geralmente aduzidas como suporte deste ordenamento filiam-se nos riscos que comportaria a dissociação entre a propriedade da farmácia e a sua direcção técnica. O director técnico, a aceitar-se aquela dissociação, teria o estatuto jurídico de trabalhador por conta de outrem, ao serviço do proprietário do estabelecimento, ficando sujeito ao conjunto dos poderes patronais comuns, designadamente ao poder de direcção e ao poder disciplinar. Sobre ele recairiam os deveres característicos da situação de trabalhador por conta de outrem, dos quais merecem destaque o dever de obediência, o dever de lealdade e o dever de não lesar os interesses patrimoniais da entidade patronal. Os farmacêuticos, ao preparar, conservar e distribuir medicamentos, exercem uma actividade sanitária de interesse público, desempenhando outrossim uma importante acção pedagógica na disciplina do seu uso, conhecida como é a proliferação de especialidades farmacêuticas, particularmente das vendidas sem receita médica, e a crescente tendência para a auto-medicação.”
Com efeito, o estabelecimento comercial de farmácia sendo um estabelecimento privado em que se desenvolve uma actividade económica lucrativa de prática de actos objectivamente comerciais – compra e venda de medicamentos e outros produtos - envolve igualmente a realização do interesse público de garantir a acessibilidade ao medicamento pelas populações com garantia de elevada qualidade do serviço prestado, pelo que estão estabelecidos requisitos de instalação e de funcionamento a que devem obedecer as farmácias, que envolve as autoridades de saúde, as autarquias locais e o Infarmed.
Em 2007, o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, afastou das regras que restringiam a propriedade das farmácias exclusivamente a farmacêuticos estabelecendo um regime assente no princípio da liberdade de acesso à propriedade da farmácia seguindo as regras de concorrência de mercado.
Mesmo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto não existia qualquer norma impeditiva da posse das farmácias.
A determinação do preenchimento dos requisitos conducentes à aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, constante do art.º 1297.º do Código Civil são regras privativas dos direitos reais e seguem o seu curso sem perturbação pelas regras administrativas que possam existir quando ao legal funcionamento de uma dada actividade.
Verifica-se que desde 1956 II, após ter pago à anterior proprietária o preço entre ambos acordado para o trespasse da farmácia, exerceu poderes de facto efectivos – tomou todas as decisões necessárias à gestão comercial da farmácia, atendeu o público, comprou e vendeu medicamentos, pagou salários à Directora técnica, efectuou despesas, arrecadou receitas, etc. – de forma ininterrupta até à sua morte, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, assumindo-se como o proprietário da mesma o que permite concluir que por período superior a 20 anos exerceu poderes de facto sobre aquele estabelecimento, de forma pacífica e pública por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Deste modo, nos termos legais, a posse de II correspondente ao direito real de gozo de propriedade sobre o estabelecimento comercial, é uma posse não titulada, pública (art. 1262.º do CC) e pacífica (adquirida sem violência – art. 1261.º do CC) que persistiu ininterruptamente – artigo 1254.º/1 do Código Civil), durante mais de 20 anos.
Tal não é afastado pela circunstância de a posse de II correspondente ao direito real de gozo de propriedade sobre o estabelecimento comercial, ser uma posse não titulada, pública (art. 1262.º do CC) e pacífica (adquirida sem violência – art. 1261.º do CC) que persistiu, ininterruptamente (sendo certo que se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, se presume que possuiu igualmente no tempo intermédio – artigo 1254.º/1 do Código Civil), durante mais de 20 anos.
A circunstância de II ser em todos os referidos negócios um dissimulado adquirente não afasta o seu “animus” possessório pois, o negócio dissimulado ou oculto é objecto do tratamento jurídico que lhe caberia caso fosse celebrado sem a dissimulação, nos termos do disposto no art.º 241.º, n.º 1 do Código Civil, estando reunidos os requisitos para reconhecer a aquisição originária, a favor do falecido II do direito de propriedade sobre a farmácia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1287.º e 1296.º do Código Civil.
Mas os recorrentes alegam a impossibilidade da aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a farmácia quando a lei impedia a sua aquisição derivada a quem não fosse detentor do título académico de farmacêutico no período, de cerca de 39 anos (de 1956 a 1995), no decurso do qual foram praticados actos de posse sobre o estabelecimento pelo falecido II, integrando tal situação na ressalva constante do art. 1287.º do Código Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou ainda sobre esta problemática que tem ganho crescente adesão ao nível da jurisprudência das Relações de que destacamos o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 05-03-2015 no processo n.º 3854/09.1TBVCT.G1, disponível em que considerou aproveitável, para efeitos de aquisição originária, o prazo decorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31-08, que eliminou a limitação à propriedade de farmácia na medida em que tal se compagina com o objectivo que motivou a alteração legislativa, que foi “justamente o de trazer para a legalidade “situações fictícias” criadas na vigência do anterior regime [tanto assim é que, de acordo com alguma jurisprudência, a entrada em vigor do citado DL 307/07 convalidou (supervenientemente) os acordos dissimulados de transmissão da propriedade de farmácias para não farmacêuticos (operando-se, assim, a partir de então, a aquisição derivada de farmácias por parte destes) por força da aplicação retroactiva desse diploma aos negócios jurídicos celebrados no âmbito da Lei 2125, ao abrigo do qual se encontravam feridos de nulidade por violação da proibição da transmissão da propriedade de farmácia a não farmacêutico.”
Se analisarmos a natureza da posse e dos efeitos aquisitivos que lhe são atribuídos verificamos que a respectiva tutela é determinada por razões relacionadas com a defesa da paz pública, a “defesa da organização dominial (ou, mais latamente, social) existente, vista a manutenção da ordem já não como fim em si mesma, mas como veículo da manutenção dos valores” nas palavras de Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4. ª edição, Lisboa, Principia, 2020, p. 472-, e com a necessidade de protecção da confiança (do possuidor e de terceiros) perante uma posse pública e pacífica a par de a posse ser, normalmente, indício de um direito.
O Código Civil enumera no art.º 1293.º os direitos que não podem adquirir-se por usucapião - as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e de habitação, direitos muito particulares quanto ao seu conteúdo e com expressiva vinculação pessoal, acentuadamente divergentes do direito de propriedade. Também não são passíveis de aquisição por usucapião os direitos de autor (art. 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, onde o especial conteúdo, criação de obra artística e vinculação pessoal ao seu autor sobressaem, bem como as coisas pertencentes ao domínio público do Estado, estas por estarem fora do comércio jurídico corrente - art. 202.º, n.º 2 do Código Civil-.
Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e o rigor com que foi elaborado o Código Civil tendemos a admitir que a restrição constante do art.º 1287.º do Código Civil - A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião – terá aplicação aos direitos reais antes enunciados em que de forma expressa se estipula tal exclusão. A legislação restritiva da propriedade das farmácias aos farmacêuticos tem em si mesma objectivos de controlo administrativo não do direito real de propriedade em si mesmo, mas do funcionamento das farmácias que esse direito permite, ou favorece, por razões actualmente unicamente atinentes à salvaguarda da saúde pública e da acessibilidade do medicamento aos cidadãos em condições adequadas e, no Estado Novo, também, de índole corporativa. A forma mais fácil e eficiente de exercer esse controle era, naturalmente impedir que pessoas sem adequados conhecimentos pudessem ser proprietários de farmácias por isso ser visto como potenciador de perigos para a saúde pública quando subalternizados ao interesse privado de obtenção de lucro, numa sociedade habituada a regular a vida social por intermédio das restrições que impunha ao mercado, reforçando o poder corporativo, neste caso, dos farmacêuticos. Não estava, por isso em causa o direito real de propriedade em si mesma, não era esse o alvo da lei, mas sim o controlo da forma como seria exercida a actividade, que competências técnicas tinha quem a exercia, e qual o objectivo principal e tal exercício de actividade comercial.
Isso mesmo resulta da circunstância de a restrição conhecer excepções, como aconteceu com Decreto-Lei n.º 23422, de 29 de Dezembro de 1933, que admitia “as farmácias das viúvas dos proprietários de farmácias, no prazo de um ano, a contar do falecimento dos maridos”, assim como “as farmácias dos órfãos que forem alunos de qualquer escola de Farmácia, até conclusão do curso, no tempo máximo de seis anos, a contar da primeira inscrição” (alíneas d) e e) do seu art. 1.º) ou no regime transitório estalecido na Base XII da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, para as farmácias que não fossem “propriedade de farmacêuticos (…) e cujos proprietários o declarem no prazo de um ano, [continuariam] a pertencer aos actuais proprietários, até à sua morte, sob a direcção técnica efectiva de farmacêutico diplomado, sem prejuízo do direito de alienação” (n.º 3), estabelecendo o n.º 2 da mesma disposição que permaneceriam sujeitas ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 23422, de 29 de Dezembro de 1933 (que permitia a continuação da laboração) as farmácias que, à data da publicação desse diploma, não fossem propriedade de farmacêuticos.
No caso de a farmácia vir a integrar uma massa patrimonial destinada a partilha, a Base IV da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 previa um dever de alineação da farmácia no prazo de dois anos pelo não farmacêutico ou aluno de Farmácia, sob pena de caducidade do alvará.
O diploma de 1933 no art. 6.º daquele diploma, sancionava a violação da disposição legal que proibia a transmissão da farmácia a não farmacêutico, com a aplicação de uma multa, e, apenas conduzia ao encerramento do estabelecimento a pedido da Direcção Geral de Saúde.
A restrição era uma restrição administrativa, previa para a sua violação sanções administrativas mas, como destacam Paulo Mota Pinto/Sandra Passinhas, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 146.º, n.ºs 4000 a 4005, 2016-2017, p. 231 do regime anterior ao Decreto-lei 30/2007 “não resultava, pois, nenhum confisco ou expropriação do estabelecimento comercial, ou a total irrelevância da propriedade ou posse da farmácia por não farmacêutico. O que resultava era a impossibilidade de manter o estabelecimento aberto ao público após o decurso de um certo período de tempo, e o consequente ónus – sob pena de caducidade do alvará – de obter as necessárias qualificações para o exercício da profissão farmacêutica ou de transmitir a farmácia a quem as tenha.”
Ainda que temporariamente, as farmácias, em situações especificas, sempre puderam ser propriedade de não farmacêuticos e em caso algum a legislação administrativa definiu sobre o conteúdo do direito de propriedade das farmácias, mas apenas sobre o exercício da actividade comercial que nelas habitualmente se exerce.
Similar entendimento da realidade e da legislação levou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 09-12-2010 no processo n.º 802/05.1TBPTL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt, a entender que, por força da aprovação do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31-08, se convalidaram supervenientemente os negócios dissimulados de transmissão de farmácia para não farmacêuticos - o que redundou na aquisição derivada do estabelecimento por parte destes.
Concluímos, assim, que não deve ter-se por abarcada pela restrição constante do art.º 1287.º do Código Civil a legislação que impunha que os proprietários das farmácias tivessem o título académico de farmacêuticos.
Dado que os efeitos da usucapião nos termos do disposto no art. 1288.º do Código Civil retroagem à data do início da posse, conduzindo à aquisição originária do direito de gozo que decorre de uma relação de facto entre o adquirente possuidor e a coisa, através de um poder “ex novo” , que não depende, nem da existência, nem da extensão de posses anteriores, a circunstância, alegada pelos recorrentes, de as escrituras de 1968-03-..., 1971-01.. e ...-03-1974 não terem sido declaradas nulas não contende com a operatividade jurídica da aquisição originária por usucapião. O poder de facto sobre a farmácia como se seu proprietário fosse foi exercido de forma contínua pacífica e pública antes, durante e depois da celebração de tais escrituras, que, como resulta da matéria de facto foram apenas a repetição do mesmo acordo simulatório, com diferentes intervenientes a desempenhar o papel dos anteriores, isto é, um farmacêutico a declarar tomar de trespasse o que não queria receber em trespasse, nem recebia e ocultando uma relação subordinada relativamente ao adquirente simulado de quem recebia a correspondente contrapartida monetária, não pelo valor do estabelecimento comercial, mas por emprestar o seu nome e título académico ao negócio.
Impõe-se, pois, nos termos legais a confirmação do acórdão recorrido.
III- Deliberação
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 28 de Maio de 2024
Ana Paula Lobo (relatora)
Catarina Serra
Paula Leal Carvalho