I- O valor das parcelas expropriadas, como justa indemnização, há-de corresponder ao respectivo " valor de mercado " em contrato de compra e venda em que figure como parte um comprador médio, avisado e prudente.
II- É objecto de indemnização a desvalorização das partes sobrantes que não têm correspondência no valor da parcela expropriada.
III- Em caso de divergência, deve ser dada prevalência ao laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal.
IV- Aceite que seja o critério valorimétrico da avaliação da parcela expropriada, deve ter-se por arredada a valorização das benfeitorias.
V- O valor actualizado da parcela expropriada deverá ser o da última avaliação de que foi objecto em diligência de prova obrigatória.
VI- Antes e depois da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, o solo, para efeitos do valor a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, classifica-se em apto para a construção ou para outros fins, não se considerando, portanto, o critério da sua localização em aglomerado urbano ou fora deste.