Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., Juiz do Tribunal Administrativo de ..., vem, com invocação «dos arts. 168° e seguintes do EMJ e 112° e seguintes do CPTA», intentar contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) providência cautelar de suspensão de eficácia da sua deliberação de 5 de Maio de 2010, pela qual lhe foi atribuída “(. . .) a classificação de BOM pelo seu desempenho no Tribunal Administrativo de ..., no período decorrente de 01/01/2005 até 15/12/2009”.
1.2. O requerente alega, em síntese, a sustentar a pretensão:
- A manifesta ilegalidade da deliberação, consumindo, assim, a previsão do artigo 120.º, n.º 1, a), do CPTA;
- Em qualquer caso, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 120.º, n.º 1, b), do mesmo CPTA.
1.3. O requerido, citado, opõe-se à pretensão, alegando, em síntese:
- Que a deliberação impugnada não só não é manifestamente ilegal, como, ao contrário, é manifestamente legal;
- Que os prejuízos resultantes da suspensão seriam superiores aos decorrentes da não suspensão.
2.
2.1. Com interesse para a decisão, consideram-se os seguintes factos:
a) O serviço prestado pelo requerente, A..., Juiz do Tribunal Administrativo de..., foi objecto de inspecção ordinária (processo de inspecção n.º ...);
b) No quadro desse processo de inspecção, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por deliberação de 5 de Maio de 2010, atribuiu ao requerente «(. . .) a classificação de BOM pelo seu desempenho no Tribunal Administrativo de ..., no período decorrente de 01/01/2005 até 15/12/2009»;
c) Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2 de Junho de 2010, publicada por extracto em DR, 2ª série, n.º ..., de ... (pág. ...), ao ora requerente Dr. A..., juiz de direito a exercer funções em comissão permanente de serviço no Tribunal Administrativo de ... foi «dada por finda, a seu pedido, a referida comissão permanente de serviço, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Superior da Magistratura respeitante ao movimento judicial ordinário de 2010».
2.2.1. Como dissemos introdutoriamente, o requerente começa por alegar a manifesta ilegalidade da deliberação impugnada.
Esse juízo vem sustentado, no essencial, nos seguintes artigos do requerimento inicial
«9.º Assim e em primeiro lugar, reconhece-se que o Requerente tem as mais elevadas qualidades pessoais e profissionais, mas entende-se que a média de finalização de processos com sentença de mérito desde o período da última inspecção (que era de cinco por mês) manteve-se praticamente inalterada (é agora de 5,29/mês e, por isso, baixa-se a anterior classificação de "Bom com distinção" para "Bom".
10° Depois e em segundo lugar, esta baixa de classificação acontece porque se entende que Não é boa a produtividade obtida, não só em termos absolutos, como em termos relativos, de acordo com o conceito acima traçado e com os números que o CSTAF tem vindo a considerar.
11° Ou seja, padrões de referência aplicados com efeitos retroactivos, já que definidos ultimamente e aplicados a avaliar exercício de funções desde 2005,
12° Depois os invocados números que o CSTAF tem vindo a considerar não são explicitados, nunca foram divulgados, nem são conhecidos.
13° O que tudo significa que, desde logo e por tais razões, é manifesta a ilegalidade da douta deliberação suspendenda, ficando desta forma demonstrada a manifesta ilegalidade do acto administrativo nos termos e para os efeitos exigidos pelo art. 120°, nº 1, al. a), do CPTA».
Vejamos.
Deve começar por notar-se que não existe contradição necessária entre referências elogiosas a determinadas qualidades ou domínios da actividade de alguém e outras menos elogiosas referentes a outras qualidades ou outros domínios de actividade dessa mesma pessoa.
E numa inspecção ao serviço efectuado por um magistrado a apreciação deve, com certeza, evidenciar o que de bom e menos bom se detecta.
O resultado final é que é o sopesar dessas diversas vertentes.
É o que se passa no presente caso concreto, pelo menos observando ao nível perfunctório inerente a uma providência cautelar.
Na verdade, a deliberação impugnada, transcrevendo a apreciação conclusiva do relatório de inspecção, teve em conta diversas facetas da actividade do requerente, quer tecendo considerações de «boas qualidades humanas», «grande sensatez» «segurança decisória», «rigor terminológico» «elevado saber» «competência e qualidade indiscutíveis», quer tecendo considerações de «fraca produção» «inúmeros atrasos».
Por isso que, em síntese, ponderou: “Em suma, qualidade, competência e saber, sim, é muito positiva a nossa impressão; quantidade produtiva e eficácia na eliminação de pendências e atrasos, não, não é favorável a nossa opinião, tendo até em conta a experiência de doze anos».
Não se vê, por isso, que haja qualquer evidente oposição entre as diversas considerações feitas. Elas foram realizadas contemplando, cada uma, aspectos diferentes, não conflituando entre si.
Assim, não se evidencia, a uma primeira abordagem, ilegalidade na apreciação realizada pelo CSTAF.
Também não se detecta, a esta luz de uma imediata evidência, a existência de critérios que, por retroactivos, estivessem afastados por lei.
Logo se observará, na acção principal, se houve, efectivamente, critérios que não poderiam ser considerados.
Mas, no contexto de uma análise inicial, não se pode afirmar que a verificação da produtividade esteja sempre vinculada a critérios previamente determinados. Não é de excluir a possibilidade de apreciação da produtividade à luz da experiência das coisas, que se deve presumir que detêm quer magistrado inspeccionado quer CSTAF.
Não há, portanto, lugar a concluir-se pela manifesta ilegalidade da deliberação impugnada, no quadro do que sempre tem vindo a ser afirmado por este Tribunal perante o artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.
Com efeito, como se citou no Acórdão de 9 de Setembro de 2009, processo n.º 771-09, as situações a enquadrar naquele preceito legal «“não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações”; “o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida” (do Ac. de 22.10.08, proc. n.º 396/08); “A concessão das providências cautelares ao abrigo do art. 120º, n.º 1, al. a), do CPTA exige que se esteja perante ilegalidades captáveis «de visu», isto é, detectáveis num primeiro olhar que dispense um elaborado «iter» demonstrativo – pois só assim elas serão evidentes ou manifestas” (do Ac. 12.3.2009, proc. n.º 22/09)».
2.2.2. Defende o requerente, em qualquer caso, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 120.º, n.º 1, b), do mesmo CPTA, requisitos que são cumulativos.
2.2.2. 1. Comecemos pela exigência da segunda parte do preceito, de que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» no processo principal «ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito».
Quanto ao obstáculo ao conhecimento do mérito não vem sequer sugerida na oposição da entidade requerida e não se descortina.
Quanto à falta de fundamento.
O requerente, intenta, por exemplo, que:
«15° Na verdade, a deliberação suspendenda, ao remeter a sua motivação para os "números que o CSTAF tem vindo a considerar" sem que os mesmos sejam explicitados, seja na própria deliberação, seja no Relatório para que remete, sofre de falta de fundamentação, ou pelo menos fundamentação deficiente, uma vez que não permite ao requerente aquilatar da veracidade de tal afirmação, por desconhecimento dos critérios em causa, o que conduzirá à sua anulação, nos termos do disposto no art.° 135° do CPA.
16° Aliás, como se provará na acção principal, verifica-se que a produtividade média do Requerente não é inferior (quer quanto à média total, quer quanto à média do número mensal de sentenças de mérito) à de outros juízes do mesmo Tribunal aos quais foi atribuída já no corrente ano e em anos anteriores a classificação de "Bom com Distinção" pelo trabalho prestado no mesmo período. 17°. Assim, sejam quais forem os critérios aludidos em que se baseou, a deliberação suspendenda viola o princípio da igualdade previsto no art. 13° da CRP, o que também conduz à sua anulação».
Ora, esta alegação de violação do princípio da igualdade não surge como despropositada. É que, não se pode excluir que não se venha a concluir nesse sentido, no cotejo da apreciação feita pelo CSTAF perante situações idênticas.
Também não é de excluir, liminarmente, que se venha a concluir pela própria deficiência da fundamentação.
Ou seja, assim como não se pode concluir, nesta sede cautelar, pela manifesta ilegalidade da deliberação impugnada, também não se pode concluir pela manifesta falta de fundamento da alegação de ilegalidade dessa deliberação.
Nestas condições, está preenchido o requisito do fumus non malus iuris prevenido no artigo 120.º, n.º 1, b), do CPTA.
2.2.2. 2. Quanto aos prejuízos.
O requerente enuncia os prejuízos do seguinte modo:
«22°.
A não suspensão do acto é susceptível de causar danos irreparáveis ao Requerente.
23° Danos patrimoniais e não patrimoniais. Na verdade,
24° O Requerente, que exerce funções nos Tribunais Administrativos em comissão permanente de serviço, já tinha decidido voltar aos Tribunais Comuns no próximo movimento.
25° Para isso, foi-se preparando, designadamente em termos de actualização das matérias julgadas nos Tribunais Comuns.
26° Foi entretanto publicado o Aviso relativo ao "Movimento Judicial Ordinário de 2010" (constante do site do CSM e de que, para comodidade de consulta, se junta fotocópia como doc. 3).
27° Movimento a que o Requerente, tal como já tinha decidido, vai concorrer.
28° O Requerente está num lugar equiparado a Juiz de Círculo há 12 anos (desde ...) exercendo as funções e recebendo a remuneração correspondentes.
29° Com a classificação agora inesperadamente atribuída pela deliberação suspendenda o Requerente não pode ser colocado como efectivo num Tribunal de Círculo ou equiparado, exercer as funções e receber a correspondente remuneração.
30° Com a classificação de "Bom com distinção" e a antiguidade que possui, o Requerente, tendo em conta os movimentos dos anos anteriores, ficará quase de certeza como efectivo num dos lugares de círculo da área de
31° Por outro lado, e tendo em conta que a sua vida pessoal e familiar não lhe permite sair para fora da área de ..., com a classificação de "Bom" só poderá ser colocado como auxiliar ou na Bolsa de Lisboa.
32° E se for colocado como auxiliar pode mesmo, no movimento seguinte, vir a ser colocado fora de ... o que lhe acarretaria grandes transtornos para a sua vida pessoal e familiar.
33° Ou seja, se a suspensão da eficácia da deliberação suspendenda não fosse decidida, o Requerente sofreria danos irreversíveis não só na sua carreira de magistrado judicial como na sua vida pessoal e familiar.
34° Trata-se de prejuízos que, analisados na perspectiva do efeito repristinatório da pronúncia de acolhimento da acção principal, consubstanciam danos medio tempore irreversíveis e constituem facto notório.
35° Além disso, a não suspensão da deliberação em causa, do que resultará a não colocação como "juiz de círculo", implica uma situação de facto consumado, pois, a futura decisão da acção principal será insusceptível de alterar o exercício das funções resultante da classificação de "BOM" que, entretanto, já terá ocorrido»
Quanto aos prejuízos de ordem material.
Aponta o requerente que deixará de receber a remuneração equivalente a juiz de círculo. Todavia, o requerente não assinala o significado dessa diferença no seu quotidiano, não indica qualquer transtorno, obstáculo ou dificuldade que a mesma lhe possa causar na satisfação das suas necessidades ou dos seus compromissos. Não alega, assim, qualquer prejuízo de difícil reparação perante essa diferença, sendo certo que, perante a procedência da acção principal, a sua carreira será reconstituída (e reposto o que houver a repor), se de algum modo tiver sido afectada pela deliberação impugnada.
Quanto aos danos não patrimoniais.
Alega o requerente «danos irreversíveis» resultantes de uma hipotética saída de ... Mas, nos seus próprios termos, essa hipotética saída não se dará no presente movimento judicial, mas no movimento seguinte.
Não é, assim, algo que se possa afirmar perante a situação presente, nem situação de facto consumado nem prejuízo de difícil reparação, pois não se verificará, nos seus próprios termos, no presente movimento.
E também não há danos irreversíveis na carreira. A carreira será reconstituída, como dissemos, se for o caso, perante a procedência da acção. E o que ocorra medio tempore não tem qualquer concretização por parte do requerente em termos do dano moral que sofra pela não suspensão.
Nestas circunstâncias, não se verificam nem danos patrimoniais nem danos morais de difícil reparação, o que implica o não preenchimento de um dos requisitos cumulativos da previsão do artigo 120.º, n.º 1, b), do CPTA.
3. Pelo exposto, recusa-se a adopção da suspensão requerida.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 1 de Julho de 2010. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.