I- A partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes, têm de ser reduzidos a escrito.
II- A exigência de a acção judicial respeitante a arrendamento rural ser acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se alegue ser a falta imputável à parte contrária, não admite qualquer excepção.
III- A notificação judicial avulsa, requerida pelo senhorio como meio de comunicação da denúncia de contrato de arrendamento rural, tem a natureza de acção judicial para aquele efeito de dever ser acompanhada de um exemplar do contrato.
IV- Cabe ao senhorio o ónus da prova de a denúncia do contrato ter sido feita em conformidade com as exigências legais.
V- Se aquela notificação judicial avulsa não foi acompanhada de um exemplar do contrato ou da alegação de a falta ser imputável ao arrendatário, a denúncia por ela comunicada deve ser declarada ineficaz.