Decisão:
«Termos em que, face ao exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, declaro suprida a recusa dos Réus […] em permitirem a colocação de andaimes e a passagem de materiais e trabalhadores pelo seu prédio […] lote 79 […], durante o período de tempo necessário a que o Autor termine as obras na sua moradia, mais condenado o Réu JOÃO […] como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 5 (cinco) UC’s […]
Inconformados, os Réus interpuseram recurso da sentença, que foi admitido como apelação (fls. 166).
Nas alegações de recurso, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
- A.A douta decisão do Tribunal que obriga os Réus a permitirem que o Autor coloque andaimes e deixem passar materiais e trabalhadores pelo seu prédio, durante o período de tempo necessário a que termine as obras de construção da sua moradia, e que condene em multa o Réu como litigante de má fé, devem ser revogadas.
- B.Porquanto, no que respeita obrigação dos Réus perante o Autor, o n.º 1 do artigo 1349.º do C.C., só prevê na situação de reparação de edifícios ou construções, logo sobre algo já construído, que não concluir edificação nova.
- C.Falece, pois, a interpretação extensiva que o M.mo Juiz fez deste dispositivo, ao contemplar construções novas e considerar como “actos análogos” à reparação a construir.
- D.A decisão de que ora se recorre viola o direito de propriedade e levaria a que o dono do prédio obrigado ficasse numa situação de submissão e ao arbítrio da conduta e personalidade do pretenso construtor;
- E.E não foi isto que o legislador pretendeu ao legislar nos termos em que o fez, é assim que não há na letra da lei a mínima correspondência verbal que permita sustentar a decisão do tribunal a quo, nem esta solução pode ser tida como a mais acertada que aquele quisesse consagrar;
- F.Pelo que deverá a decisão de que se recorre ser revogada e substituída pela que absolva os Réus do pedido do Autor;
- G.Improcede outrossim a condenação do Réu em multa por litigância de má-fé, e isto porque, sendo certo que alegou vícios atinentes à moradia do Autor apesar de ter tido conhecimento prévio da informação da conformidade da edificação do Autor com o projecto na pela edilidade responsável;
- H.As alegações dos Réus eram sustentadas por uma planta de localização que em juízo não foi considerada vinculativa para proprietários e para a Câmara Municipal […] e tal facto não pode merecer censura;
- I.Até porque a litigância substancial da presente lide é, não a conformação técnica das moradias e o seu eventual licenciamento final que, em ambas, ainda não ocorreu, mas o direito dos Réus em não permitir a utilização do seu prédio pelo Autor para conclusão da sua obra nova;
- J.Logo, deve ser revogada a multa de 5 (cinco) UC's aplicada ao Réu;Não há contra alegações.
II – O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC.
Nas conclusões, os Recorrentes colocam a seguinte questão:
Se no n.º 1 do artigo 1349.º do C.C., só se prevê a situação de reparação de edifícios ou construções, ou seja, algo já construído, que não a conclusão de edificação nova.
Os Recorrentes entendem que a previsão legal dessa norma não contempla a conclusão de edificação nova, discordando, por isso, da interpretação extensiva feita na sentença recorrida da mesma norma, nos termos da qual se considerou abrangido o caso em apreço.
Vejamos.
Nos termos dos artigos 1305.º e 1306.º do C.C., o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, não sendo permitidas quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, para além das especificamente previstas na lei.
Uma dessas restrições especificamente previstas na lei está consagrada no art. 1349º, n.º 1, do C. C., no qual se prescreve que “ se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos ”.
Este artigo teve por fonte o artigo 2314.º do Código de 1867 ( cf. artigos 50.º do Anteprojecto sobre o direito de propriedade e 15.º do Anteprojecto sobre servidões – BMJ n.º 64.
A redacção do n.º 1 é semelhante à do art.º 2314.º. Todavia, houve o intuito de alargar o seu campo de aplicação, eliminando-se dúvidas que o antigo texto suscitara na doutrina e na jurisprudência.
Assim, na redacção da norma do n.º 1, ao fazer-se referência expressa às construções, pretendeu-se atribuir o direito de acesso não só para o efeito de reparar edifícios como para os construir ( neste sentido, cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», Vol. III, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 184, em que se cita Cunha Gonçalves, in «Tratado», XII, n.º 1790 e Dias Ferreira, in «Cód. Anot.», 2ª ed., IV, pág. 252).
Foi este o espírito que dominou a Comissão de Revisão que deliberou dar “ao artigo 15.º uma redacção mais ampla, por forma a abranger outras situações não claramente abrangidas, ou então fazer nele uma enumeração exemplificativa. Foi em execução desta deliberação que se introduziu a palavra construção e se acrescentou “ ou praticar outros actos análogos”.
A redacção adoptada não foi, todavia, muito feliz. Deveria dizer-se, em obediência ao espírito que domina a disposição: “ Se, para reparar ou levantar algum edifício ou construção”. Desse modo se evitaria falar em reparar uma construção.
Por isso, se impõe fazer uma interpretação extensiva do seu texto, por forma a abranger as construções novas, de harmonia com o espírito que dominou na sessão da Comissão Revisora.
Neste sentido, também, Henrique Mesquita, in «Direitos Reais», 1967, pág. 146-147, que diz que, apesar do n.º 1 do art.º 1349.º se referir apenas ao acesso para reparar algum edifício ou construção, tal estatuição deverá valer igualmente para obras de diversa natureza. Mas para tal há-de revelar-se indispensável a utilização do prédio alheio; se houver outro meio de realização das obras, embora menos cómodo, deixa de ter aplicação a restrição legal.
Nesta acção, provou-se que a moradia implantada pelo Autor no Lote 80, de que é proprietário, ainda não se encontra terminada pois que falta rebocar e pintar todo o seu lado Poente, contíguo ao lote 79, de que são proprietários os Réus; mais se provou que a realização desses trabalhos só é possível de ser feita a partir do prédio dos Réus, tendo, em consequência, os trabalhadores do Autor necessidade de entrar nesse prédio e de aí instalarem andaimes para poderem concluir a obra.
Tal como se entendeu, e bem, na sentença recorrida, tem lugar a interpretação extensiva da norma do n.º 1 do art.º 1349.º, em cuja previsão legal se deve subsumir o caso em apreço - acabamento da construção nova feita pelo Autor no referido Lote 80, de que é proprietário – sendo certo estender-se ao mesmo a razão de ser dessa norma.
Na verdade, para o Autor finalizar a construção da sua moradia revela-se indispensável a utilização do prédio dos Réus, a fim de ele poder realizar os trabalhos de acabamento, ou seja, o reboco e pintura do lado poente dessa moradia, cuja execução só é possível no Lote 79, de que os últimos são proprietários.
É de acrescentar que, ao contrário do que é afirmado pelos Recorrentes, a interpretação extensiva da norma do n.º 1 do art.º 1349.º, que foi seguida neste caso, tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal.
Pelo que, decidiu-se bem na sentença recorrida, ao julgar-se a acção procedente.Nas conclusões, coloca-se outra questão:
Se deve improceder a condenação dos Réus como litigantes de má fé.
Tendo em conta que na sentença recorrida se ponderou e analisou criteriosamente a questão da litigância de má fé, por parte dos Réus nesta acção, e aplicou com rigor a lei, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, não se descortina fundamento de facto ou de direito susceptível de alterar o nela decidido, quanto à condenação daqueles pelas razões apontadas.
Assim, perante a correcta estruturação e fundamentação dessa decisão condenatória, sufraga-se a mesma decisão bem como a respectiva fundamentação, para a qual se remete ao abrigo do disposto no art.º 713.º, n.º 5, do CPC.III –Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 25 de Maio de 2006
Domingos Rodrigues
Ferreira de Almeida
Salazar Casanova