I. RELATÓRIO
1. A…….., vem interpor recurso de revista da decisão do TCAN que manteve a decisão do TAF de Braga que julgara improcedente a ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido movida contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, que tinha como pedido que:
“1º Deverá ser anulado o despacho da Direcção da CGA, I.P., que indeferiu o requerimento do Autor, datado de 16 de Julho de 2010, para que fosse actualizada a sua pensão de aposentação nos termos do n° 1 do artigo 7° da Lei n° 30-C/2000, de 29 de Dezembro;
2° Deverá a CGA,I.P., ser condenada a:
a) praticar o acto administrativo legalmente devido, traduzido no deferimento, no prazo que lhe for fixado, daquele requerimento do Autor, procedendo à actualização extraordinária da sua pensão de aposentação tal como está prevista no dispositivo legal citado no ponto anterior deste pedido, mediante o recálculo da pensão com base nas remunerações, incluindo o vencimento-base e as demais componentes remuneratórias que integram o cálculo da pensão, que o correspondente pessoal no activo passou a auferir em 1 de Janeiro de 1990, sendo o vencimento-base o correspondente ao escalão 1 da categoria de conservador e notário de 1ª classe, e adicionando ao valor do recálculo assim obtido os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2000, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tudo nos termos alegados nos arts. 16°, 17° e 46° desta petição;
b) Pagar ao Autor o valor mensal da pensão de aposentação que resultar da actualização extraordinária assim calculada, bem como a quantia correspondente à diferença entre o montante das pensões que lhe pagou desde 01 de Janeiro de 1990 até ao último dia do mês anterior ao início do pagamento daquele novo valor da pensão e o montante das pensões a que o Autor tinha direito a receber nesse mesmo período de tempo de acordo com a referida actualização;
c) Pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados a partir de 01 de Janeiro de 1990, à taxa legal, que actualmente é de 4%, sobre o valor da diferença referida na alínea anterior.”
2. Para tanto alega em conclusão:
“(...) QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA REVISTA:
9ª O recorrente não se conforma com o Acórdão recorrido, de 06.03.2015, por ter julgado improcedente o recurso jurisdicional do Acórdão da conferência da 1ª instância (que havia negado provimento à reclamação da sentença da Mª Juiz-Relatora, de 07.05.2012), mantendo a decisão recorrida.
10ª Não pode merecer o sufrágio deste Alto Tribunal a conclusão do Acórdão recorrido de que seria contra legem qualquer interpretação extensiva do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 de modo a abranger a pensão de aposentação do recorrente, com o argumento de que essa interpretação é impossível por estar proibida pelo art. 43º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
11ª Não pode merecer outrossim o acolhimento deste Supremo Tribunal a conclusão do mesmo Acórdão de que não pode haver a aplicação analógica do mesmo art. 7º da Lei nº 30-C/2000 à actualização extraordinária e excepcional da pensão de aposentação do recorrente, com o argumento de que não existe no caso qualquer lacuna da lei que se imponha preencher.
12ª É também insustentável a conclusão do mesmo Acórdão de que não se pode falar em violação dos princípios constitucionais da legalidade e da justiça, com o argumento de que não se trata aqui de recusar, pura e simplesmente, a aplicação da lei, mas de afastar um regime geral face à aplicação ao caso de um regime legal especial.
13ª O Acórdão recorrido confunde, ou parece confundir, duas questões necessariamente distintas, mais exactamente a aplicação, ou não, do novo esquema remuneratório aprovado pelo DL nº 353-A/89 ao pessoal no activo das conservatórias e dos cartórios notariais, por um lado, e a actualização extraordinária e excepcional das pensões de aposentação dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado que resultaram degradadas com a entrada em vigor do novo sistema retributivo aprovado pelo DL nº 131/91, de 2 de Abril, para o correspondente pessoal no activo, por outro.
14ª A invocação do nº1 do art. 43º do DL nº 353-A/89 no caso sub judice só teria razão de ser se nos presentes autos estivesse em causa a resolução daquela primeira questão, uma vez que a previsão contida nessa norma é absolutamente estranha à actualização de pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, qualquer que seja a “origem” funcional desses pensionistas.
15ª O âmbito de incidência subjectiva desse dispositivo legal não abrange, seguramente, o pessoal da função pública no activo, mas sim os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações cujas pensões tivessem sido calculadas com base em remunerações em vigor até à data do início de vigência do novo estatuto remuneratório para idênticas categorias de pessoal no activo, e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
16ª Para que as pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações possam beneficiar da actualização extraordinária, e a título excepcional, prevista no nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, exige-se apenas que as pensões tenham sido calculadas com base em remunerações em vigor até à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no activo, e que, no momento da aposentação, esses pensionistas se encontrassem abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
17ª As pensões dos aposentados das conservatórias cuja data de aposentação tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1989, como é o caso do recorrente, também devem ser actualizadas nos termos referidos na conclusão anterior, pois esses aposentados eram pensionistas da CGA e encontravam-se abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
18ª Essa é a solução que decorre da interpretação, se não declarativa, pelo menos extensiva do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, sem necessidade de recurso à aplicação analógica deste normativo para a actualização extraordinária da pensão de aposentação do recorrente e dos demais aposentados na mesma situação.
19ª A actualização dessas pensões não carece de qualquer outra medida legislativa especial que a venha a prever, nem de uma intervenção da tutela.
20ª A ratio legis do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 foi a de compensar todos os pensionistas da CGA que se aposentaram antes da introdução do novo estatuto remuneratório do correspondente pessoal no activo, procurando reflectir nas pensões anteriormente fixadas os aumentos decorrentes do novo valor retributivo de que passaram a beneficiar as idênticas categorias desse pessoal.
21ª Além dessa norma não excluir qualquer pensionista, nenhuma razão justifica a inaplicabilidade de idêntico mecanismo de compensação aos aposentados das conservatórias, pois o correspondente pessoal no activo passou também a beneficiar de um novo sistema retributivo mais favorável, aprovado pelo DL nº 131/91.
22ª Também os pensionistas dos registos e do notariado, aposentados antes da entrada em vigor desse novo regime remuneratório, viram as suas pensões degradadas do mesmo modo que outras pensões do regime público fixadas antes da introdução dos novos sistemas retributivos do correspondente pessoal no activo, fosse do sistema retributivo geral aprovado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, fosse de qualquer outro novo esquema remuneratório das carreiras e categorias de regimes especiais fixado em diplomas específicos.
23ª O facto do novo esquema retributivo para idênticas categorias do pessoal no activo das conservatórias ter sido publicado em diploma autónomo, entrado em vigor apenas em 1 de Janeiro de 1990, justificou-se apenas pela necessidade de fazer ajustar no tempo a entrada em vigor do novo valor do vencimento base com a reformulação do regime da participação emolumentar, que tinha produzido efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1990, por forma a haver um tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.
24ª Para a aplicação do regime de actualização extraordinária das pensões dos aposentados dos registos e do notariado, ex vi do nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, importará apenas que se considere no seu recálculo as remunerações (o vencimento base e as demais componentes remuneratórias que integram o cálculo da pensão) que as idênticas categorias do pessoal no activo passaram a auferir na data em que produziu efeitos o novo sistema retributivo, ou seja, em 1 de Janeiro de 1990, sendo a remuneração indiciária a considerar para esse recálculo a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos desse novo estatuto remuneratório.
25ª Se a actualização extraordinária das pensões de aposentação do pessoal das conservatórias não puder ser justificada com recurso à interpretação extensiva do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, então verifica-se uma lacuna da lei, não podendo a solução do problema ser distinta da que se propugnou na conclusão anterior, por analogia com a previsão contida no nº 1 daquele inciso legal.
26ª A aplicação da regulamentação prevista no art. 7º da Lei nº 30-C/2000 à actualização da pensão de aposentação do recorrente é também a solução que se impõe em nome dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça e da igualdade de tratamento.
27ª Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou o disposto no nº1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, nos arts. 9º, nº1, e 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, no art. 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, e nos arts. 2º, nºs 1 e 5, 3º, nº 1, 5º, nº1, e 6º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
NESTES TERMOS,
E nos mais que Vªs Exªs sabiamente suprirão, deverá ser admitida a revista na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
Uma vez admitida, deverá ser concedido inteiro provimento à revista e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido e deferida a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra a sentença da Mª Juiz-Relatora, de 07.05.2012, revogando-se consequentemente essa sentença e decretando-se que a pensão de aposentação do recorrente deve ser actualizada extraordinariamente e a título excepcional nos termos previstos no nº1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 e pelo modo referido na precedente conclusão 24ª, ordenando-se de seguida a baixa dos autos à 2ª instância para o conhecimento das demais questões que se mostraram prejudicadas pela decisão dada àquela primeira questão.
Se assim for decidido, far-se-á inteira JUSTIÇA!”
3. A Recorrida CGA apresentou, a fls. 471/480, as suas Contra-Alegações que conclui da seguinte forma:
“(...) 4.ª A Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou a Orçamento de Estado para 2001, veio prever, no artigo 7º, uma atualização extraordinária e a título excecional das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
5.ª Pretendeu-se, com a atualização extraordinária prevista no citado artigo 7.º, aproximar as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 às pensões que viriam a ser fixadas com base nas remunerações estabelecidas pelo Novo Sistema Retributivo da Função Pública, em aplicação do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, tal como resulta direta e claramente da letra da lei.
6.ª A atualização extraordinária e excecional de pensões tem como pressuposto da sua aplicação o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo essa a única razão pela qual a produção de efeitos daquela atualização se reporta a 1989-10-01 – data de entrada em vigor daquele diploma, de acordo com o disposto no artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
7.ª O pessoal das conservatórias foi subtraído ao novo regime de retribuição da função pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se-lhes o respetivo regime estatutário especial, o qual só veio a ser revisto pelo Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril, que, por sua vez, fez reportar os seus efeitos a 1990-01-01 (cfr. artigo 14.º, n.º 1, daquele diploma).
8.ª É por causa desta discrepância que o pensionista pretende que se efetue uma interpretação extensiva do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, invocando o que já sucedera com a atualização das pensões do pessoal das entidades públicas empresariais que beneficiaram do excecionalmente decidido no despacho de Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças, que resolveu aplicar o regime de atualização extraordinária de pensões previsto naquela norma a situações residuais, igualmente abrangidas pelo comando legal de salvaguarda de regimes especiais constante do artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
9.ª A verdade, porém, é que nestes casos, a medida que abrangeu pensionistas aposentados por empresas públicas, o regime retributivo do pessoal no activo foi revisto antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e não em data posterior, como é o caso das carreiras dos registos e do notariado, cujos efeitos da revisão do estatuto remuneratório se reporta a 1990-01-01.
10.ª É por essa razão, e porque não cabe à CGA efetuar uma interpretação autêntica da lei (a letra da lei tem, na interpretação jurídica, uma função negativa – a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei), que o posicionamento do pessoal abrangido pelo estatuto remuneratório do pessoal das carreiras dos registos e do notariado a 1990-01-01 para efeitos de aplicação dos mecanismos de atualização extraordinária e excecional de pensões, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que reporta os seus efeitos a 1989-10-01, carece de medida legislativa que o consagre ou orientação expressa da tutela semelhante à adoptada para os pensionistas das entidades públicas empresariais.
11.ª Sublinhe-se igualmente que inexiste qualquer situação de injustiça relativa na apreciação do processo do interessado, já que todos os processos de atualização do pessoal dos registos e do notariado que foram enviados pela DGAEP à CGA posicionaram os interessados no escalão e vencimento a que aqueles teriam direito em 1989-10-01, o que levou à inoperatividade do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
12.ª Ou seja, todos esses processos padecerão do mesmo “erro original” do processo do requerente, não tendo existido alterações nos montantes das pensões que aqueles se encontram a perceber.
13.ª Não compete à CGA reconhecer qualquer escalão ou índice à data da transição para o novo sistema retributivo, cabendo tal reconhecimento à DGAEP, não tendo a CGA que saber se o escalão do recorrente, em 1989, caso se encontrasse no ativo, era o 400 ou o 500.
14.ª A participação emolumentar, que integra o cálculo da pensão, enquanto média do biénio, nunca seria suscetível de atualização, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, já que, como resulta diretamente do disposto no art.º 7.º , n.º 1, al. c), da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, a remuneração a considerar para efeitos de recálculo da pensão “é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro”(sublinhado nosso), o que afasta, em concreto, a atualização de quaisquer outras remunerações que não a do vencimento base.
15.ª O mecanismo extraordinário de recuperação ou atualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da CGA, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, consiste no recálculo das mesmas com base nas remunerações indiciárias fixadas para vigorar a partir de 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias de pessoal no ativo, sendo que, o valor dessa remuneração é o valor líquido resultante da dedução da quotização para a CGA – que era, em 1 de Outubro de 1989, de 8%.
16.ª O que sucede nos casos em que há remunerações acessórias (como as participações emolumentares) suscetíveis de influenciarem o cálculo da pensão [de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação – média do biénio], o seu valor é somado à remuneração base atualizada nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
17.ª Pelo exposto, não incorreram as instâncias em nenhum erro de julgamento de facto ou de direito, devendo manter-se.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso de revista ser liminarmente rejeitado ou, se assim não se entende, ser julgado improcedente, com as legais consequências.”
4. A revista foi admitida em 14.07.2015, por acórdão proferido pela Formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, extraindo-se da mesma: “
...2.3. A questão jurídica suscitada nos autos versa sobre a possibilidade de aplicação da actualização extraordinária das pensões de aposentação prevista na Lei n.º 30-C/2000, de 29/12, aos conservadores do registo aposentados antes de 01/10/89.
Conforme as instâncias, a actualização extraordinária das pensões de aposentação anteriores a 30/09/89 articula-se com o sistema retributivo previsto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16./10.
Tal articulação tornará inviável a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000 ao caso em apreço, dada a falta de correspondência de categorias, previstas no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89 e a que o recorrente detém, ou seja, a impossibilidade de um reposicionamento fictício.
E, na verdade, a falta de correspondência de categorias resulta do facto de o regime retributivo previsto naquele diploma de 89 não ser aplicado aos conservadores/notários, que seriam regidos pelas respectivas disposições estatutárias (artigo 43.º do DL n.º 353-A/89).
E ocorre que a exclusão do âmbito de incidência foi colmatada pelo Decreto-Lei n.º 131/91, de 02/04, que estabeleceu, porém, que as novas escalas indiciárias dos conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado retroagia efeitos a 01/01/90, não a 01/10/89.
Em face do quadro factual e legal em que se fundamenta o acórdão recorrido (e já a decisão do TAF), a solução jurídica que adoptou apresenta forte sustentação. Todavia, estamos em sede de matéria que respeita a todo o pessoal das conservatórias e cartórios notariais aposentado nas mesmas circunstâncias do recorrente.
Sendo matéria de ordem estatutária e não existindo, ainda, linha jurisprudencial deste Supremo sobre ela, deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.”
5. O MP emitiu parecer no sentido da negação de provimento ao recurso quer quanto ao facto de se estar perante uma situação de interpretação extensiva ou de lacuna da lei quer quanto ao facto de terem sido violados os princípios da legalidade justiça e igualdade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
II- Matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
1. O autor é pensionista da Caixa Geral de Aposentações Caixa Geral de Aposentações com o nº ……… -00, sendo que dela foi subscritor até à aposentação.
2. O autor passou à situação de aposentação em Abril de 1986, com 31,83 anos de tempo de serviço.
3. À data da aposentação tinha a categoria de Conservador do Registo Predial de 3ª classe, mas ocupava o lugar de Conservador de 1ª classe na Conservatória do registo Predial de Vila Nova de Famalicão.
4. Em 26.04.2009 e em 04.06.2009, o autor requereu à Caixa Geral de Aposentações esclarecimentos relativo a eventual equívoco que possa haver na requalificação da sua reforma - cf. folhas 81 a 83 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Por ofício datado de 08.07.2009 e subscrito pelo Chefe de Serviço do Núcleo de Exposições e Reclamações, a Caixa Geral de Aposentações notificou o autor de que a actualização de pensões prevista no artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 não é aplicável aos conservadores e apenas poderá ser efectuada pela Caixa Geral de Aposentações mediante medida legislativa especial que a venha a prever para o referido pessoal - cf. folhas 84 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. O autor dirigiu carta datada de 05.02.2010 ao Secretário de Estado do Orçamento - cf. folhas 85 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Por ofício de 15.03.2010, subscrito pelo Chefe de Serviço do Núcleo de Exposições e Reclamações, a Caixa Geral de Aposentações notificou o autor de que sobre a matéria em causa se mantém a informação prestada no ofício de 08.07.2009 - cf. folhas 87 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. O autor dirigiu carta datada de 01.04.2010 ao Secretário de Estado Adjunto do Orçamento - cf. folhas 88 e 89 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. Uns dias antes, o autor requereu ao Director Geral da Caixa Geral de Aposentações, a actualização da sua pensão de aposentação, nos termos do art.7º da Lei nº 30-C/2000 que aprovou o Orçamento Geral do Estado para o ano 2001, com efeitos reportados a 01.01.2001 – cf. folhas 97 a 102 e 104 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. Por ofício de 21.04.2010, subscrito pelo Chefe de Serviço do Núcleo de Exposições e Reclamações, a Caixa Geral de Aposentações notificou o autor de que “a eventual actualização extraordinária da pensão de aposentação de acordo com o disposto no art.7º da Lei nº 30-C/2000 apenas poderá ser efectuada pela CGA mediante medida legislativa especial que a venha a prever” - cf. folhas 103 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. O autor dirigiu exposição escrita datada de 29.04.2010 ao Director Geral da Caixa Geral de Aposentações e ao Secretário de Estado Adjunto do Orçamento datada de 07.05.2010 - cf. folhas 104 a 107 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. Por ofício de 13.05.2010 subscrito pelo Chefe de Serviço do Núcleo de Exposições e Reclamações, a Caixa Geral de Aposentações notificou o autor de que sobre a matéria em causa naquelas exposições escritas nada mais se pode acrescentar aos esclarecimentos já prestados, nomeadamente através do ofício de 08.07.2009 - cf. folhas 109 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13. O autor requereu ao Conselho Directivo da Caixa Geral Aposentações, em requerimento datado de 16.07.2010, a actualização da sua pensão de aposentação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 que aprovou o orçamento Geral do estado para o ano 2001, com efeitos reportados a 01.01.2001 – cf. folhas 113 a 126 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14. Com data de 29.07.2010, foi elaborado o parecer nº 160/2010 - cf. folhas 140 a 144 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15. Pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, em 2010-07-29, foi proferido despacho de concordância, ao abrigo da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 50, de 2008-03-11 - cf. folhas 144 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16. Por ofício nº 1109 de 30.07.2010, a Caixa Geral de Aposentações notificou o autor de que “por despacho da Direcção desta Caixa, de 2010-07-29, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R., II Série, nº 50, de 2008-03-11, foi decidido que o requerimento irá em princípio ser Indeferido, com base nos fundamentos invocados no Parecer de que se junta cópia. Nos termos do artigo 100º e seguintes do CPA tem (…) o prazo de 10 dias úteis (…) para querendo informar do que se lhe oferecer sobre o assunto (…)” - cf. folhas 145 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17. O autor pronunciou-se no sentido da manutenção do seu requerimento de 16.07.2010.
18. Com data de 09.09.2010, foi elaborado o parecer nº 178/2010 - cf. folhas 147 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. Pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, em 2010-09-10, foi proferido despacho de concordância, ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R., II Série, nº 50, de 2008-03-11 (acto impugnado) - cf. folhas 148 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20. Por ofício nº 1225 de 13.09.2010, a Caixa Geral de Aposentações notificou o autor de que “pelos fundamentos do Parecer do Gabinete Jurídico desta Caixa de que se junta cópia, a Direcção Geral de Aposentações (CGA), por despacho de 2010-09-10, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R., II Série, nº 50, de 2008-03-11, decidiu “Confirmar a informação prestada pelo ofício de 2010-07-30), de que a actualização extraordinária da pensão de aposentação apenas poderá ser efectuada mediante medida legislativa especial.” - cf. folhas 149 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21. A petição inicial relativa à presente acção foi apresentada via e-mail em 29.10.2010.
III. O DIREITO
O aqui recorrente , aposentado na categoria de Conservador do Registo Predial de 3ª classe em Abril de 1986 , intentou ação administrativa especial contra a CGA , IP, com vista à impugnação do despacho de 10/09/010 da Direção da Caixa_que indeferiu o seu requerimento de 16/07/010 de pedido de atualização de pensão de aposentação, nos termos do art. 7º /1ª da Lei 30-C/2000 de 29/12 _e à consequente prática dos atos devidos.
Ambas as instâncias julgaram a ação improcedente com o fundamento que se transcreve da decisão recorrida: “A Lei nº 30-C/2000, de 29/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, veio prever, no artigo 7º, uma actualização extraordinária e a título excepcional das pensões de aposentação, reforma e invalidez, calculadas com base nas remunerações em vigor até 30/09/1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
Pretendeu-se, com a actualização extraordinária prevista no citado artigo 7º, aproximar as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 às pensões que viriam a ser fixadas com base nas remunerações estabelecidas pelo Novo Sistema Retributivo da Função Pública, por aplicação do DL nº 353-A/89 de 16 de Outubro.
Essa actualização extraordinária e excepcional de pensões tem como pressuposto da sua aplicação o DL nº 353-A/89, de 16/10, sendo essa a única razão pela qual a produção de efeitos daquela actualização se reporta a 01/10/1989 – data da entrada em vigor daquele diploma, de acordo com o disposto no artigo 45º nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16/10.
O artigo 43º do DL nº 353-A/89, de 16/10 exclui a aplicação deste diploma legal ao pessoal das Conservatórias, dispondo que a este pessoal se apliquem as respectivas disposições estatutárias.
Conforme se prevê no preâmbulo do diploma que aprovou o respectivo regime estatutário especial – DL nº 131/91, de 02/04, que reportou os seus efeitos a 01/01/1990:
“Para o pessoal das conservatórias…o nº 4 do art. 41º do DL nº 184/89, de 02/06 e posteriormente o nº 1 do art. 43º do DL nº 353-A/89, de 16/10, vieram determinar que se lhes aplicassem as respetivas disposições estatutárias, pelo que ficaram excluídos do âmbito de incidência do novo sistema retributivo.”
Estando o seu âmbito de incidência excluído do novo sistema retributivo previsto no DL nº 353-A/89, de 16/10 e tendo regras específicas estatutárias previstas em normas especialmente criadas para o efeito, nunca se poderia recorrer a uma interpretação extensiva do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29/12, que tem como pressuposto a aplicação do referido Decreto-Lei, que expressamente excluiu a sua aplicação aos conservadores.
Seria contra legem qualquer interpretação extensiva do referido preceito.(...)
O mesmo se diga relativamente à aplicação analógica.
No caso não existe qualquer lacuna da lei que se imponha preencher.
A lei é clara e inequívoca a afastar o regime geral do novo sistema retributivo a notários e conservadores, dada a existência de normas especiais que estão vocacionadas especificamente para estes funcionários. ”
O recorrente põe em causa a decisão do acórdão recorrido na parte em que este considera que é contra legem qualquer interpretação extensiva do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 de modo a abranger a sua pensão de aposentação de Conservador do Registo Predial de 3ª classe aposentado, com o argumento de que essa interpretação é proibida pelo art. 43º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, assim como que não existe qualquer lacuna da lei que se imponha preencher.
E, ainda que o mesmo acórdão erra ao considerar que não foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da justiça por não estar em causa qualquer recusa de aplicação da lei, mas tão só de afastamento de um regime geral face à aplicação ao caso de um regime legal especial.
1. Cumpre começar por conhecer do fundamento da decisão recorrida que refere que não é possível a interpretação extensiva do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 de modo a abranger a pensão de aposentação do aqui recorrente assim como que não se está perante uma lacuna da lei.
A questão será, assim, a da interpretação dos preceitos aqui em causa e nomeadamente do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 no sentido de aferir se o mesmo também visa a regulamentação do pessoal das Conservatórias e Cartórios Notariais.
Para tal temos de nos socorrer das regras de interpretação da lei.
Apesar de a letra da lei ser o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal tendo de buscar o pensamento legislativo há que descer à essência do texto e desenvolvê-la em todas as direções possíveis.
A missão do intérprete é precisamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor penetrando o mais que é possível na alma do legislador e a partir daí reconstituir o pensamento legislativo.
Só assim a lei realiza a sua função expansiva representando na vida social uma verdadeira força normativa.
Daí que, na tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O fundamento da norma, a sua ratio legis revela, pois, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
O elemento sistemático “funda-se na circunstância de que um preceito jurídico não existe por si só, isoladamente, antes se encontrando ligado a vários outros de modo a constituírem todos eles, um sistema”.
E, estamos perante interpretação extensiva da lei quando a letra da lei diz menos que o seu espírito, quando é necessário alargar o alcance do texto da lei para este coincidir com o espírito que se extrai dela , o elemento teleológico.
A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000 ob. cit., pp. 185-186), quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.»
E, apenas estamos perante uma lacuna de regulamentação quando , depois de esgotada a atividade interpretativa, inexiste norma a regular uma dada situação.
O art. 7º da Lei 30-C/2000, Lei do Orçamento do Estado para 2001, aqui em causa, dispõe que:
“Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989
1- As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001;
c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
d) O valor da remuneração a tomar em conta para efeitos da alínea anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989.
2- Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com a portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública na qual se fixará tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão, ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989.
3- Sempre que do recálculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ao diferencial resultante nos termos seguintes:
a) 20% a partir de 1 de Janeiro de 2001;
b) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2002;
c) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2003;
d) 30% a partir de 1 de Janeiro de 2004.
4- O pagamento do diferencial:
a) No ano de 2001 é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de Janeiro de 2001, 75 anos de idade;
b) A partir do ano de 2002, é devido na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade;
c) A partir do ano de 2001, é devido na totalidade a todos os pensionistas, independentemente da idade, quando o mesmo seja igual ou inferior a 10000$00.
5- O direito à totalidade do novo valor das pensões, para as situações não previstas no número anterior, só se adquire em 1 de Janeiro de 2004.
6- O disposto no presente artigo:
a) Não se aplica aos pensionistas que tenham um regime especial de actualização de pensões por referência às categorias do activo;
b) Não pode acarretar, em caso algum, redução do actual valor das pensões.”
Ora, de todo o conteúdo deste preceito resulta que literalmente o mesmo visa as situações contidas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
É que, quer pela referência à data de 1/10/89, data em que este diploma entrou em vigor, quer pela expressa alusão à remuneração indiciária a considerar para efeitos do recálculo das pensões, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no ativo, como sendo a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, é manifesto que são as situações a que se reporta este diploma que estão na base daquele art. 7º.
E, a situação do aqui recorrente não se insere na do referido DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro como resulta do art. 43º do mesmo:
“Salvaguarda de regimes especiais
1. Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos e dos serviços públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou de contrato individual de trabalho, bem como das conservatórias, cartórios notariais, e às situações identificadas em lei como regime de direito público privativo aplicam -se as respectivas disposições estatutárias.
2. Até à revisão das condições de exercício das funções notariais e de juiz auxiliar nas autarquias locais as remunerações acessórias referidas no artigo 58.º do Decreto-Lei nº 247/87 mantêm os limites máximos nele estabelecidos com referência aos montantes anuais dos vencimentos base auferidos imediatamente antes da data da produção de efeitos do presente diploma, sujeitos a actualização, nos termos da actualização salarial anual.”
Ou seja, não há dúvida que o supra referido art. 43º exclui a aplicação deste diploma tal e qual ao pessoal das conservatórias e dos cartórios notariais por lhes ser aplicável as respectivas disposições estatutárias.
A situação dos conservadores e notários foi , assim, e face a este art. 43ª excluída do âmbito do DL 353-A/89 de 16/10, por estarem em causa especificidades diversas de qualquer outro funcionário público.
Mas, será que o facto do NSR não se aplicar diretamente aos conservadores e notários e o facto de o supra referido art. 7º literalmente se referir às situações previstas no NSR , significa que o legislador não quis aplicar a atualização a que se refere este artigo 7º à situação dos conservadores e notários?
É preciso não olvidar a razão de ser da especialidade do regime remuneratório aqui em causa.
E, também, que, com o referido art. 7º o legislador do Estatuto da Aposentação, como se diz no Acórdão do Pleno deste STA de 3/05/2007 (rec. 1035/06) «quis que as pensões de reforma acompanhassem, na medida do possível, as remunerações dos funcionários no activo prevendo, por isso, que à elevação geral destas correspondesse uma similar actualização das pensões» e que «foi para restabelecer a equiparação perdida devido à integração do pessoal do activo nas novas carreiras e escalas de vencimentos que surgiu a Lei 30-C/2000».
Ou seja, o legislador quis com o art. 7º da Lei 30-C/2000, Lei do Orçamento do Estado para 2001 estabelecer um sistema de atualização de pensões de aposentação dos funcionários públicos face à grande alteração que foi efetivada pelo NSR , ou seja, pretendeu essencialmente obviar ao efeito negativo que a reforma introduzida pelo novo sistema retributivos da função pública produziu no universo dos funcionários já aposentados à data da entrada em vigor deste novo regime, face ao alargamento do leque salarial que se verificou para determinadas categorias de pessoal no ativo.
Contudo, apesar da importância do NSR no âmbito das carreiras e regime remuneratório dos funcionários públicos e de ser até a referência para a atualização especial a que se refere o art. 7º da Lei 30-C/2000, Lei do Orçamento do Estado para 2001, nem por isso deixou o mesmo de ter repercussões na regulamentação posterior de carreiras como seja o caso da dos notários e conservadores.
Na realidade, o estatuto dos conservadores e notários, para além de deter especificidades próprias, como seja o facto de a composição do sistema retributivo incluir várias componentes, que justificam, no todo, uma regulamentação autónoma, tem uma parte que corresponde perfeitamente ao espírito do NSR com semelhanças notáveis, suscetível de integração no regime do funcionalismo público.
Daí que, o novo sistema retributivo deste pessoal tenha sido feito em duas fases.
Como se diz no preâmbulo do DL 131/91:
«As disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais dos registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes – o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública, que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará a partir de agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável – participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respectiva repartição.
Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspectiva de coerência interna, alterar a outra componente - a que ora se referencia às escalas indiciárias -, respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver um tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.”
Isto é, a parte relativa à componente do vencimento base que integra o estatuto remuneratório dos notários e conservadores e que foi alterada pelo DL 131/91 foi-o em harmonia com os novos princípios salariais ( e que são o NSR) que passam de letras para escalas indiciárias.
Na verdade, e na parte relativa ao vencimento base, antes da entrada em vigor do NSR, os funcionários públicos venciam por letras e antes da entrada em vigor do DL 131/91 os conservadores e notários também venciam por letras (Decreto-Lei 519-F2/79 de 29 de Dezembro).
Com o NSR ( DL nº 353-A/89 de 16 de Outubro) e com a entrada em vigor do DL 131/91 quer os funcionários públicos quer os conservadores e notários passaram a vencer por escalões e índices.
Este DL 131/91 estruturou, assim, estas carreiras substituindo o regime das letras de remuneração base por escalões e índices, referidas aos índices 100 da escala indiciária do regime geral ( art. 1º) adotando os conceitos de progressão e promoção em respeito pelos referidos princípios, determinando, ainda, no art. 13º, que àquele pessoal se aplica, subsidiariamente, o disposto na lei geral, ou seja, o NSR.
Isto é, apesar de tal não ter sido feito de forma expressa na letra da lei , resulta inequívoco que o DL 131/91 contém em si relativamente ao vencimento base dos notários e conservadores o espírito do NSR , podendo dizer-se, até, que é uma extensão do NSR ,nesta parte, com as inerentes especificidades.
Não ocorre, pois, neste DL 131/91, que regula a parte relativa ao vencimento base dos notários e conservadores qualquer especificidade relativa ao NSR , que está na sua base, e que é aplicado subsidiariamente, que imponha que aquele artigo 7º não lhe seja aplicável.
Não podemos esquecer que o DL 131/91 de 2/4 apenas regula o regime respeitante ao vencimento base e não a participação emolumentar.
Na interpretação extensiva o intérprete conclui que a lei contém a disposição para o caso concreto, e por isso adapta-a à mens legis.
A letra do texto fica aquém do espírito da lei, já que o legislador diz menos do que aquilo que se pretendia dizer.
Pelo que, cumpre ao intérprete alargar o texto da lei em conformidade com o pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao seu espírito.
A situação dos autos não estando diretamente abrangida pela letra da lei, está-o no seu espírito.
O legislador do art. 7º supra referido da Lei Orçamental teve na sua mente as situações relativas ao NSR e também as que se reportam ao mesmo apesar de aí não estarem inseridas por especificidades que mereceram regulamentação autónoma.
O que aconteceu com o regime dos conservadores e notários, que face à própria diversidade da natureza das componentes dos vencimentos, havia sido regulado posteriormente àquela data de 1/10/89.
Pelo que, apesar de não o ter referido expressamente no referido preceito e antes ter sido feita uma restrição temporal o que é certo é que tal apenas ocorreu face ao distanciamento no tempo da Lei nº 30-C/2000 face aos referidos DL nº 353-A/89 e DL 131/91, e não por qualquer intenção de exclusão deste último.
A interpretação extensiva do referido artigo 7º conduz, assim, a que este, relativamente ao vencimento base, deva ser aplicado aos pensionistas das conservatórias e dos notários que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo regime remuneratório do correspondente pessoal no ativo (aprovado pelo DL nº 131/91), por estes terem visto as suas pensões degradadas do mesmo modo que outras pensões de regime público fixadas antes da introdução do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no ativo, o DL nº 353-A/89 de 16/10.
Portanto, embora literalmente o art. 7º da Lei nº 30-C/2000 pareça pressupor que o seu âmbito pessoal de aplicação se restringe apenas às situações do DL nº 353-A/89 e à limitação temporal de 1/10/89 imposta por este, na realidade o mesmo também vem fazer a adaptação dos novos regimes aos aposentados dos notários e conservadores cujo pessoal no ativo mudou de índice já que a razão de ser da atualização do vencimento base dos notários e conservadores e atentas as alterações a que se refere o referido DL 131/91 são precisamente as mesmas resultantes da introdução do NSR , ou seja, aproximar as pensões das remunerações vigentes para os funcionários públicos no ativo.
E, esta interpretação não contende com o facto de através da Lei nº 30-C/2000 se ter procedido a uma atualização extraordinária ou «excepcional» como refere o nº 1 do artº 7º, das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, fixadas antes de 1 de Outubro de 1989, nem ao facto de se dirigir à articulação com o Novo Sistema Retributivo da função pública, implementado com o DL nº 353-A/89 de 16 de Outubro.
É que há uma nítida paridade entre o NSR e o referido DL 131/91 que veio regular a parte dos vencimentos base dos notários e conservadores.
Aliás, o facto de o Ministro do Estado e das Finanças, por despacho de 31.07.2006 ter determinado a aplicação do regime de atualização extraordinária de pensões previsto no nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 a pensionistas da CGA como os CTT, as antigas Administrações Gerais dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões e da ex-Emissora Nacional, revela esta necessidade de interpretação extensiva deste preceito não obstante neste caso em 1/10/89 as referidas remunerações já tivessem sido atualizadas, ou seja, os respectivos sistemas remuneratórios tinham sido revistos antes da entrada em vigor deste diploma e apesar .
Mas, nada impede, a nosso ver, que se possa estender às situações de revisão posterior de regimes que tenham no seu espírito o referido NSR que entrou em vigor naquela data de 1/10/89.
Em suma, a razão de ser da atualização de vencimentos base dos notários e conservadores e atentas as alterações a que se refere o DL 131/91 são precisamente as mesmas resultantes da introdução do NSR, ou seja, aproximar as pensões das remunerações vigentes para os funcionários públicos no ativo.
Na verdade, ambos os diplomas se referem a funcionários públicos cujos regimes remuneratórios foram sujeitos a idêntica profunda reforma quanto à remuneração base.
Pelo que, a necessidade de atualização das pensões em ambas as situações , relativamente ao vencimento base, é precisamente a mesma.
Em ambas as situações a degradação das pensões foi idêntica e pelos mesmos motivos, de alteração semelhante dos respetivos estatutos remuneratórios.
Encontrada a interpretação a fazer dos preceitos aqui em causa , compete às entidades competentes DGAEP fornecer à CGA a indicação do escalão ou índice que caberia ao aqui recorrente , caso se encontrasse no ativo, à data da transição para o novo sistema retributivo.
E, quanto ao facto invocado de que, se estivesse no ativo passaria a auferir em 1 de Janeiro de 1990, do vencimento-base o correspondente ao escalão 1 da categoria de conservador e notário de 1ª classe , tal não põe em causa tudo quanto supra se disse já que apenas resultaria de normas de transição, que o NSR também prevê.
Pelo que, é de proceder a ação.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e :
a) anular o despacho da Direção da CGA, I.P., de 2010-09-10 que indeferiu o requerimento do aqui recorrente.
b) condenar a CGA a atualizar extraordinariamente a pensão do aqui recorrente quanto ao vencimento base à luz do do n° 1 do artigo 7° da Lei n° 30-C/2000, de 29 de Dezembro depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encontrasse no ativo, à data de 1/1/90, devendo ao valor do recálculo assim obtido somar-se os valores correspondentes às atualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2000.
c) condenar a CGA a pagar ao aqui recorrente o valor mensal da pensão de aposentação que resultar da atualização extraordinária assim calculada, bem como a quantia correspondente à diferença entre o montante das pensões que lhe pagou desde 01 de Janeiro de 2001 até ao último dia do mês anterior ao início do pagamento daquele novo valor da pensão e o montante das pensões a que o mesmo tinha direito a receber nesse mesmo período de tempo de acordo com a referida atualização;
d) condenar a CGA a pagar ao aqui recorrente os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados a partir de 01 de Janeiro de 2001, à taxa legal , sobre o valor da diferença referida na alínea anterior.
Custas pela recorrida
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – António Bento São Pedro – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.