I- No processo judicial tributário, o M.P. tem um poder de promoção (art. 51 do CPT) e o poder de emitir parecer antes da sentença (art. 140);
II- Mas se o juiz entender conhecer imediatamente do pedido pelo facto de o processo já fornecer todos os elementos necessários para decisão de uma excepção de caducidade do prazo para a impugnação, e mandar o processo com vista ao
M. P. para os efeitos do disposto no art. 132 do CPT, então o M.P. não pode impedir o conhecimento imediato do pedido, por parte do juiz, utilizando para o efeito os poderes de promoção de diligências probatórias;
III- A vista do M.P., a que se refere o art. 132 do CPT, destina-se a emissão de parecer e não à promoção de diligências probatórias;
IV- Não padece de omissão de pronúncia a sentença que refere terem ido os autos ao visto do M.P., quando no seguimento do termo de vista o M.P. se limitou a promover diligências probatórias. Neste caso há uma pronúncia implicita do juiz;
V- Se o Juiz entender que pode conhecer imediatamente do pedido, nos termos do art. 132 do CPT, o conhecimento do mérito prejudica o conhecimento de promoção de diligências probatórias feita pelo M.P., pelo que o juiz dá cumprimento ao disposto no art. 660, n. 2, do CPC;
VI- No processo judicial tributário é válida a regra de que no processo não se podem praticar actos inúteis.