IIIFundamentação:
A decisão recorrida é do seguinte teor:
Considerando o teor em epígrafe e todo o demais já constante dos autos, de onde ressalta o concreto teor do relatório final da DGRSP e os pagamentos mensais que vêm sendo feitos pelo condenado, tudo com respeito ao período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, é de entender encontraram-se, a este tempo, pacificadas as finalidades punitivas com a sanção aplicada nos presentes autos ao arguido, não se justificando onerar em maior medida este em prorrogação do prazo suspensivo de execução da pena, declaro extinta a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada à obrigação do pagamento das quantias ilicitamente apropriadas, sendo pelo menos ¼ do valor de € 109.145,52 pago por cada ano do mesmo período, com demonstração nos autos - obrigação ulteriormente alterada para o pagamento de quantia mínima entre € 100 e € 200 mensais e realização de trabalho a favor da comunidade - e regime de prova, aplicada ao condenado EP_ - artigos 56.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 57.°, n.° 1, ambos do Código Penal e 475.°, do Código de Processo Penal.
Este despacho foi precedido da seguinte promoção do MP:
Ao abrigo do disposto no art. 57º nº1 do C.Penal, pr. se declare extinta a pena de prisão suspensa na sua execução, em que o arguido foi condenado.
São ainda relevantes para a decisão do presente recurso os seguintes factos:
Por acórdão transitado em julgado em 22/05/2017, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo pelos crimes de Abuso de Confiança Agravado, p.p. pelo artigo 205.º n.º 1 e 4, al. b) do Código Penal e de Falsidade Informática, p.p. pelo artigo 3.º n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
Tendo sido determinada a sua suspensão na execução por igual período de tempo com subordinação à obrigação do pagamento das quantias ilicitamente apropriadas no valor de €109.145,52 (cento e nove mil cento e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), sendo pelo menos ¼ (um quarto) desse valor por cada ano desse período, o que deveria ser demonstrado nos autos em cada ano, e ao cumprimento de um regime de prova, isto é: ao cumprimento do plano de readaptação social.
A Assistente não foi ouvida previamente à decisão recorrida nem teve conhecimento do Relatório da DGRSP junto aos autos.
Do relatório de execução da Suspensão da Pena elaborado pela DGRSP, consta o seguinte:
MONITORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA
No âmbito do acompanhamento que foi efetuado a EP_, o mesmo compareceu de forma regular às entrevistas agendadas, mantendo um comportamento adequado com o técnico responsável pelo acompanhamento da presente medida judicial.
O condenado, a nível pessoal continua a coabitar com o cônjuge numa habitação adquirida através de empréstimo bancário no valor de 220 euros mensais sendo a mesma pertença do cônjuge A nível profissional EP_ aguarda uma resposta da empresa TWOBOOK onde poderá vir a desenvolver a atividade de assistente turístico.
EP_ cumpriu 14 horas de trabalho a favor da comunidade, tendo justificado a sua conduta absentista com problemas de saúde e com a pandemia no ano de 2021 a EBT durante alguns períodos não se encontrou acessível ao publico.
EP_ encontra-se a pagar o valor de cerca de 100 euros mensais de acordo com o estabelecido com esse Tribunal, tendo feito prova documental a estes serviços.
AVALIAÇÃO
Face ao exposto, EP_ demostrou ao longo do acompanhamento que tem sido efetuado por esta Equipa, uma comparência regular às entrevistas agendadas e mantem com o técnico uma atitude cordata e colaborante, . EP_ aguarda resposta sobre uma colocação laboral e tem realizado os pagamentos estipulados. Porem pese embora os constrangimentos impostos pela pandemia e os problemas de saúde não consegui cumprir as horas de trabalho comunitário impostas por esse Tribunal.
Apreciando e decidindo:
Pretende a recorrente a revogação da decisão que julgou extinta a pena de prisão, suspensa na sua execução, aplicada a EP_ e a sua substituição por outra que concluindo pelo incumprimento das obrigações e deveres a que ficou sujeita tal suspensão, revogue esta suspensão e determine o cumprimento da pena.
O MP respondeu defendendo a manutenção do decidido uma vez que do quadro de incumprimento parcial evidenciado nos autos, justifica-se a conclusão a que chegou o Mmo. Juiz «a quo» ao não revogar a suspensão da execução da pena, por haverem sido cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, sobretudo porque não há registo de que o arguido haja cometido quaisquer ilícitos, no decurso da suspensão, ao que acresce o facto de padecer de problemas de saúde e terem ocorrido constrangimentos devidos à pandemia que impediram a prossecução da prestação de trabalho comunitário.
No art.º 56.º do CP, regulam-se as situações em que pode ter lugar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, do seguinte modo:
1–A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a)-Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b)-Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Da análise do preceito resulta que para que seja revogada a suspensão da execução da pena é necessária a verificação de determinados pressupostos:
1–a)-objetivo - violação dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social;
b)-subjetivo – que a violação referida em a) seja grosseira ou repetida;
OU
2–a)-objetivo - cometimento de crime pelo qual seja condenado; b)-subjetivo - que as finalidades que determinaram a suspensão da execução da pena não possam ser alcançadas.
A jurisprudência tem vindo a entender que mesmo nas situações referidas na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º, referidas em 1 supra, tem igualmente que se verificar a inviabilização das finalidades que determinaram a suspensão da execução da pena.
Isto porque a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve acontecer quando nenhuma das outras soluções consagradas no art.º 55.º do CP for possível e suficiente para continuar a satisfazer as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão.
Como se escreveu no Ac. da Rel. de Coimbra de 30 de janeiro de 2019, Proc. 127/17.0GAMGR-A.C1, Relator Vasques Osório:
Em qualquer dos fundamentos da revogação, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou.
(…) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio.
Ora, no caso dos autos, não obstante o incumprimento das horas de trabalho a favor da comunidade que foram impostas, a verdade é que não podemos deixar de ter em conta a circunstância que atravessámos um período de pandemia que afetou o funcionamento de todos os serviços, como aliás se refere no Relatório da DGRSP, e inclusivamente a oferta de emprego.
Por outro lado, o condenado foi procedendo ao pagamento do valor mínimo estipulado pelo tribunal (€ 100,00), fazendo disso prova nos autos.
Dos dados constantes dos autos não é possível concluir que o condenado infringiu de forma grosseira, que tem necessariamente que ser culposa, dado que tem que ser mais grave que o incumprimento previsto no art.º 55.º do CP (que prevê: Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal (…)].
Quando muito, o que poderia ter sido realizado, caso o tribunal a quo tivesse considerado existir incumprimento culposo dos deveres a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena seria lançar mão do previsto no art.º 55.º e
a)-Fazer uma solene advertência;
b)-Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c)-Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d)-Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º Artigo 55.º.
Porque o não fez, antes tendo optado por ter declarado extinta a pena, tendo em conta que a recorrente apenas pretende a revogação da suspensão da pena e não se verificando preenchidos os pressupostos de que depende a revogação da suspensão da pena, tem necessariamente que naufragar o recurso intentado.
IV–Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
a)-Julgar não provido o recurso intentado por AD Médic Tours, Viagens e Turismos, Lda., mantendo-se a decisão recorrida.
b)-Custas pela recorrente fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça.
Lisboa, 21 de setembro de 2022
Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira
Alfredo Costa