Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório:
Nos presentes autos veio AD Médic Tours, Viagens e Turismos, Lda., assistente nos autos, interpor recurso da decisão de 12-05-2022 que declarou extinta a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada à obrigação do pagamento das quantias ilicitamente apropriadas, sendo pelo menos ¼ do valor de € 109.145,52 pago por cada ano do mesmo período, com demonstração nos autos - obrigação ulteriormente alterada para o pagamento de quantia mínima entre € 100 e € 200 mensais e realização de trabalho a favor da comunidade - e regime de prova, aplicada ao condenado EP_ - artigos 56.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 57.°, n.° 1, ambos do Código Penal e 475.°, do Código de Processo Penal.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões:
1. –O presente recurso visa questionar a douta decisão de declarar extinta a pena de prisão suspensa na sua execução, sem que, contudo, se mostrem cumpridas a totalidade das condições do período de suspensão.
2. –Não entende nem pode a Assistente se conformar com a conclusão “é de entender encontraram-se, a este tempo, pacificadas as finalidades punitivas com a sanção aplicada nos presentes autos ao arguido, não se justificando onerar em maior medida este em prorrogação do prazo suspensivo de execução da pena”!!
3. –O Arguido na verdade não cumpriu com nenhuma das obrigações a que se encontrava sujeito, antes violando grosseira e culposamente, por três vezes, cada uma delas:
4. –Quanto à comprovação da procura de emprego, apresentou declarações sob compromisso de hora de candidaturas espontâneas que vieram a se demonstrar na sua maioria falsas.
5. –Tendo sido fixado um total de 480 (quatrocentas e oitenta horas) de trabalho a favor da comunidade, cujo início teria lugar em 21 de Janeiro de 2020, em horário laboral (isto é, no mínimo de 8 horas diárias), em DOIS ANOS inacreditavelmente o Arguido cumpriu com apenas 14 (catorze horas)!!
6. –Determinado o pagamento dos €109.145,52 dos quais se apropriou, para adquirir “diversos bens, tais como roupas, perfumes, para si e para o cônjuge, fez diversas viagens de férias e fins-de-semana fora de Portugal (…) em CINCO ANOS apenas
€5.044,84, dos quais €2.384,84 resultaram da compensação com os créditos laborais e o restante pagou em prestações de €100,00 mensais!
7. –O Arguido não mais fez que ao longo destes cinco anos socorrer-se de desculpas convenientes, sem, contudo, produzir nenhum suporte probatório para as mesmas e usando todos os expedientes possíveis para não cumprir com o douto acórdão ou o plano que lhe foi determinado!
8. –Salvo melhor opinião, entende o aqui recorrente que os diminutos rendimentos declarados e a inexistência ou património do arguido, mais não são do que agravantes da sua conduta no incumprimento da pena que lhe foi aplicada e que levou à suspensão da mesma.
9. –Note-se que no presente caso o aqui arguido fez ingressar no seu património de forma ilícita a quantia de €109.145,52.
10. –Empobrecendo de forma direta e culposa o aqui assistente em prol do seu próprio enriquecimento.
11. –Pelo que são completamente alheias ao assistente e à Justiça as razões pelas quais o arguido não dispõe atualmente daquela quantia, nem podem tais circunstâncias relevar para efeitos de extinção da pena.
12. –Senão a única leitura que se pode fazer do douto despacho, considerando a postura do arguido ao longo da execução da suspensão, que de resto o arguido certamente o fez, é que o crime compensa, já que nunca sofreu quaisquer consequências nefastas do seu comportamento!
13. –Deixando um vazio de sentido e sem qualquer utilidade a concessão deste instituto suspensivo previsto no artigo 51º nº1 alínea a), do Código Penal, que sempre impõe efetivos sacrifícios aos arguidos para repararem o mal do crime.
14. –Face ao incumprimento, grosseiro e repetido, da condição de suspensão de execução da pena, a consequência daí resultante seria, necessariamente, a revogação da suspensão e não que foram alcançadas as finalidades adstritas à suspensão da execução da pena.
15. –Porque não o foram, não podendo os tribunais ignorarem ou fazerem “vista grossa” à facilidade com que hodiernamente as pessoas dissipam os seus bens e gozam rendimentos sem os declarar.
16. –Por conseguinte, violou a decisão recorrida o disposto no 56.º n.º 1 alínea a) do Código Penal devendo ser revogada e substituída por outra que Revogue a suspensão e ordene o cumprimento da pena a que foi condenado.
17. –Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, extraídos os corolários dimanados das “conclusões” tecidas. V. E.xas, melhor decidirão e farão, como sempre, a habitual e necessária JUSTIÇA!
Admitido o recurso, veio o MP na primeira instância responder propugnando pela sua improcedência, defendendo que :
(…) resulta dos autos que o arguido não cumpriu na íntegra as condições de que se fez depender a suspensão da execução da pena de prisão por razões que não se prendem com a sua vontade e intencionalidade, mas antes por factores externos e designadamente de saúde que o impediram na sua prossecução, o que nos leva a concluir que não é legítimo extrair que a conduta do arguido tenha sido culposa e densificada numa atitude de alheamento das obrigações processuais a que estava sujeito, nem assume uma intensidade tal que conduza, necessariamente, ao irremediável comprometimento do juízo de prognose favorável e da aposta na reinserção em liberdade, que estão na base do decretamento da pena de substituição.
(…)
In caso, e apesar do quadro de incumprimento parcial evidenciado nos autos, justifica-se a conclusão a que chegou o Mmo. Juiz «a quo» ao não revogar a suspensão da execução da pena, por haverem sido cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, sobretudo porque não há registo de que o arguido haja cometido quaisquer ilícitos, no decurso da suspensão, ao que acresce o facto de padecer de problemas de saúde e terem ocorrido constrangimentos devidos à pandemia que impediram a prossecução da prestação de trabalho comunitário.
Não ocorrendo facto como o que se prevê na al. b) do n°1 do art. 56° do C. Penal, o incumprimento parcial dos deveres pelo arguido, não afectou estruturalmente o juízo de prognose inicialmente formulado nos termos do art. 50° n°1 do C.Penal, razão pela qual não deverá a suspensão ser revogada, pelo que o douto despacho recorrido não violou qualquer norma jurídica e deve ser mantido e, em consequência, deve ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo,
JUSTIÇA
O Sr. PGA emitiu o parecer que se transcreve:
A Magistrado do Ministério Público junto da 1a Instância respondeu ao recurso interposto pela assistente MEDIA TOURS, onde elenca os argumentos de facto e de direito, pelos quais entende dever ser o mesmo considerado improcedente.
A resposta ao recurso equaciona de forma bem estruturada a matéria a resolver nesta lide, aí se defendendo a manutenção da decisão recorrida, em termos de facto e de direito que, pelo rigor, propriedade e acerto, suscitam a mais completa adesão.
Assim, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, emite-se parecer consonante, no sentido de que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente, sendo de manter a decisão recorrida.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo sido dito.
II- Delimitação do âmbito do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP .
QUESTÃO A DECIDIR:
Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar:
- Revogação da suspensão da pena.
III- Fundamentação:
A decisão recorrida é do seguinte teor:
Considerando o teor em epígrafe e todo o demais já constante dos autos, de onde ressalta o concreto teor do relatório final da DGRSP e os pagamentos mensais que vêm sendo feitos pelo condenado, tudo com respeito ao período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, é de entender encontraram-se, a este tempo, pacificadas as finalidades punitivas com a sanção aplicada nos presentes autos ao arguido, não se justificando onerar em maior medida este em prorrogação do prazo suspensivo de execução da pena, declaro extinta a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada à obrigação do pagamento das quantias ilicitamente apropriadas, sendo pelo menos ¼ do valor de € 109.145,52 pago por cada ano do mesmo período, com demonstração nos autos - obrigação ulteriormente alterada para o pagamento de quantia mínima entre € 100 e € 200 mensais e realização de trabalho a favor da comunidade - e regime de prova, aplicada ao condenado EP_ - artigos 56.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 57.°, n.° 1, ambos do Código Penal e 475.°, do Código de Processo Penal.
Este despacho foi precedido da seguinte promoção do MP:
Ao abrigo do disposto no art. 57º nº1 do C.Penal, pr. se declare extinta a pena de prisão suspensa na sua execução, em que o arguido foi condenado.
São ainda relevantes para a decisão do presente recurso os seguintes factos:
Por acórdão transitado em julgado em 22/05/2017, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo pelos crimes de Abuso de Confiança
Agravado, p.p. pelo artigo 205.º n.º 1 e 4, al. b) do Código Penal e de Falsidade Informática, p.p. pelo artigo 3.º n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
Tendo sido determinada a sua suspensão na execução por igual período de tempo com subordinação à obrigação do pagamento das quantias ilicitamente apropriadas no valor de €109.145,52 (cento e nove mil cento e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), sendo pelo menos ¼ (um quarto) desse valor por cada ano desse período, o que deveria ser demonstrado nos autos em cada ano, e ao cumprimento de um regime de prova, isto é: ao cumprimento do plano de readaptação social.
A Assistente não foi ouvida previamente à decisão recorrida nem teve conhecimento do Relatório da DGRSP junto aos autos.
Do relatório de execução da Suspensão da Pena elaborado pela DGRSP, consta o seguinte:
MONITORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA
No âmbito do acompanhamento que foi efetuado a EP_, o mesmo compareceu de forma regular às entrevistas agendadas, mantendo um comportamento adequado com o técnico responsável pelo acompanhamento da presente medida judicial.
O condenado, a nível pessoal continua a coabitar com o cônjuge numa habitação adquirida através de empréstimo bancário no valor de 220 euros mensais sendo a mesma pertença do cônjuge
A nível profissional EP_ aguarda uma resposta da empresa TWOBOOK onde poderá vir a desenvolver a atividade de assistente turístico.
EP_ cumpriu 14 horas de trabalho a favor da comunidade, tendo justificado a sua conduta absentista com problemas de saúde e com a pandemia no ano de 2021 a EBT durante alguns períodos não se encontrou acessível ao publico.
EP_ encontra-se a pagar o valor de cerca de 100 euros mensais de acordo com o estabelecido com esse Tribunal, tendo feito prova documental a estes serviços.
AVALIAÇÃO
Face ao exposto, EP_ demostrou ao longo do acompanhamento que tem sido efetuado por esta Equipa, uma comparência regular às entrevistas agendadas e mantem com o técnico uma atitude cordata e colaborante, . EP_ aguarda resposta sobre uma colocação laboral e tem realizado os pagamentos estipulados. Porem pese embora os constrangimentos impostos pela pandemia e os problemas de saúde não consegui cumprir as horas de trabalho comunitário impostas por esse Tribunal.
Apreciando e decidindo:
Pretende a recorrente a revogação da decisão que julgou extinta a pena de prisão, suspensa na sua execução, aplicada a EP_ e a sua substituição por outra que concluindo pelo incumprimento das obrigações e deveres a que ficou sujeita tal suspensão, revogue esta suspensão e determine o cumprimento da pena.
O MP respondeu defendendo a manutenção do decidido uma vez que do quadro de incumprimento parcial evidenciado nos autos, justifica-se a conclusão a que chegou o Mmo. Juiz «a quo» ao não revogar a suspensão da execução da pena, por haverem sido cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, sobretudo porque não há registo de que o arguido haja cometido quaisquer ilícitos, no decurso da suspensão, ao que acresce o facto de padecer de problemas de saúde e terem ocorrido constrangimentos devidos à pandemia que impediram a prossecução da prestação de trabalho comunitário.
No art.º 56.º do CP, regulam-se as situações em que pode ter lugar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, do seguinte modo:
1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) -Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) -Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Da análise do preceito resulta que para que seja revogada a suspensão da execução da pena é necessária a verificação de determinados pressupostos:
1- a)-objetivo - violação dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social;
b) -subjetivo – que a violação referida em a) seja grosseira ou repetida;
OU
2- a)-objetivo - cometimento de crime pelo qual seja condenado; b)-subjetivo - que as finalidades que determinaram a suspensão da execução da pena não possam ser alcançadas.
A jurisprudência tem vindo a entender que mesmo nas situações referidas na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º, referidas em 1 supra, tem igualmente que se verificar a inviabilização das finalidades que determinaram a suspensão da execução da pena.
Isto porque a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve acontecer quando nenhuma das outras soluções consagradas no art.º 55.º do CP for possível e suficiente para continuar a satisfazer as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão.
Como se escreveu no Ac. da Rel. de Coimbra de 30 de janeiro de 2019, Proc. 127/17.0GAMGR-A.C1, Relator Vasques Osório:
Em qualquer dos fundamentos da revogação, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou.
(…) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio.
Ora, no caso dos autos, não obstante o incumprimento das horas de trabalho a favor da comunidade que foram impostas, a verdade é que não podemos deixar de ter em conta a circunstância que atravessámos um período de pandemia que afetou o funcionamento de todos os serviços, como aliás se refere no Relatório da DGRSP, e inclusivamente a oferta de emprego.
Por outro lado, o condenado foi procedendo ao pagamento do valor mínimo estipulado pelo tribunal (€ 100,00), fazendo disso prova nos autos.
Dos dados constantes dos autos não é possível concluir que o condenado infringiu de forma grosseira, que tem necessariamente que ser culposa, dado que tem que ser mais grave que o incumprimento previsto no art.º 55.º do CP (que prevê: Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal
(…)].
Quando muito, o que poderia ter sido realizado, caso o tribunal a quo tivesse considerado existir incumprimento culposo dos deveres a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena seria lançar mão do previsto no art.º 55.º e
a) -Fazer uma solene advertência;
b) -Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) -Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) -Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º Artigo 55.º.
Porque o não fez, antes tendo optado por ter declarado extinta a pena, tendo em conta que a recorrente apenas pretende a revogação da suspensão da pena e não se verificando preenchidos os pressupostos de que depende a revogação da suspensão da pena, tem necessariamente que naufragar o recurso intentado.
IV- Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
a) -Julgar não provido o recurso intentado por AD Médic Tours, Viagens e Turismos, Lda., mantendo-se a decisão recorrida.
b) -Custas pela recorrente fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça.
Lisboa, 21 de setembro de 2022
Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira
Alfredo Costa