I- A pretensão da recorrente, em processo de trabalho, de que deviam ser atendidas as prova indicadas na defesa que apresentou no processo disciplinar e que deu por reproduzida na petição inicial, pode ser considerada impertinente e descabida, mas pode não traduzir, sem mais, a intenção de "através de pretensão sem fundamento válido, obter decisão ilegal e injusta".
II- A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não basta para caracterizar uma litigância de má fé, por não ser de presumir uma actuação dolosa ou de culpa grave.