II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Caso se suscite por via recursiva uma questão nova, o Tribunal superior não pode dela conhecer, já que os recursos destinam-se, no nosso ordenamento jurídico, a reapreciar decisões proferidas, apenas sendo lícito, para além disso, apreciar a referida matéria de conhecimento oficioso, cumprido previamente o contraditório (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 109 da 4ª edição).
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir:
- -se o crédito do Banco 1..., ...., SA - SUCURSAL EM PORTUGAL não deve ser reconhecido em virtude do credor não ter demonstrado a prévia integração válida do devedor em PERSI;
- -se o crédito de BB E CC não deve ser reconhecido uma vez que está demonstrada a assunção de dívida por terceiro;
- -subsidiariamente, se deve ser determinada a ampliação da matéria de facto e a reapreciação da qualificação jurídica do negócio, com apreciação expressa da eventual assunção cumulativa e respetivos efeitos, incluindo solidariedade e direito de regresso;
- -consequentemente, se deve ser reformulada a verificação e a graduação dos créditos.
III MATÉRIA A CONSIDERAR.
O Tribunal a quo considerou assente, face aos elementos dos autos, que:
- 1.AA apresentou-se à insolvência em 29-01-2025, alegando que se encontrava incapaz de cumprir as obrigações vencidas.
- 2.Alegou ter dívidas a instituições financeiras e setor público estatal, encontrando-se a sua situação tributária não regularizada.
- 3.Mais alegou na p.i. ter as seguintes dívidas comuns, indicando os seguintes principais credores:
EXECUÇÃO ORDINÁRIA, Processo n.º 129/24.0T8LOU, que corre termos no Juízo Central de Viana do Castelo, no valor de 70.066,00€; (cfr. documento nº3);
Banco 1..., ...., SA - SUCURSAL EM PORTUGAL, no valor de 6.009,77€;
Banco 1..., ...., SA - SUCURSAL EM PORTUGAL, no valor de 6.067,14;
Banco 2..., no valor de 5.214,33€.
- 4.Por sentença, proferida em 04-02-2025, foi declarada a insolvência do devedor.
- 5.Banco 1..., ...., SA - SUCURSAL EM PORTUGAL veio reclamar créditos no valor total de € 14.597,56, que foram reconhecidos pelo senhor administrador da insolvência.”
E ainda que:
“Resulta junto pelo devedor o seguinte documento:
IV MÉRITO DO RECURSO.
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (alterado pelo DL n.º 70B/2021, de 06/08) define o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor (cfr. o preâmbulo do diploma).
De forma sucinta, como é consabido, o PERSI tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor, tal como definido na alínea a) do seu art.º 3º, para efeitos da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que intervenha como mutuário em contrato de crédito) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito (que mantenham atrasos no cumprimento de dívidas depois de informados pelas instituições de crédito do atraso e dos montantes em dívida), nos moldes consignados pelos seus art.ºs 2º, n.º 1 e 14º, n.º 1.
Este diploma - que foi desenvolvido através do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, de 17 de dezembro - introduziu na nossa ordem jurídica, princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização das situações de falta de cumprimento de contratos de crédito enumerados no seu art.º 2º, n.º 1, pelos clientes bancários, e visou criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações.
Do diploma ressaltam as quatro fases do PERSI:
-uma fase preliminar em que a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, e desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado (cfr. art.º 13º);
-uma fase inicial em que, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (cfr. art.º 14º); -uma fase de avaliação e proposta em que a instituição de crédito avalia as circunstâncias do incumprimento e a capacidade financeira do cliente e, de acordo com esta avaliação, no prazo máximo de 30 dias, comunica ao cliente a inviabilidade de acordo ou apresenta uma, ou mais, propostas de regularização (cfr. art.º 15º);
-uma fase de negociações destinada a encontrar uma solução alternativa com a participação do cliente, nos casos em que este recusa a proposta ou propostas apresentadas (cfr. art.º 16º).
De acordo com o art.º 18º, b) do diploma, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida (designadamente) de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
A propósito da relevância deste procedimento em sede de processo de insolvência, a presente relatora já se pronunciou no sentido positivo, em acórdão de 04/04/2024, proferido no processo n.º 5355/21.0T8VNF-B.G1, na esteira do Ac. da Relação de Lisboa de 12/10/2021 (proferido no processo n.º 4270/21.2T8SNT-B.L1-1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Concluiu-se aqui, de forma sumária: “II. O recurso a tal procedimento constitui condição prévia de admissibilidade e procedibilidade à instauração de acção pela qual a instituição bancária peticiona a declaração de insolvência de clientes bancários que entraram em incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca para aquisição de imóvel que corresponda à casa de morada de família e constitua a habitação própria e permanente dos mesmos. III - Sendo tal acção intentada com preterição dessa obrigação, estar-se-á perante uma excepção dilatória inominada, a qual é insuprível e de conhecimento oficioso, acarretando a absolvição da instância dos requeridos.”
No caso que agora nos ocupa, a questão é diferente: trata-se de saber se o credor reclamante no processo de insolvência tem idêntica obrigação para poder reclamar e ver reconhecido o seu crédito.
Impõe-se um enquadramento prévio a propósito do âmbito da reclamação de créditos em sede de insolvência.
Conforme acórdão da presente relatora, proferido em 14/11/2024 (no processo n.º 3372/22.2T8VNF-F.G, e também em www.dgsi.pt, e entre outros, com idêntica tomada de posição), diremos que, como aí se sumariou: “I Para um crédito ser pago no processo de insolvência tem de estar verificado nesse processo e devidamente graduado -art.ºs 1º, n.º 1, e 173º (e segs.) do CIRE. II Para que tal aconteça, tem de ser oportunamente reclamado, seja nos termos dos art.ºs 128º e segs., seja nos termos do art.º 146º, sempre do CIRE.”
Repetimos aqui o que então desenvolvemos a esse propósito.
Referem Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, p. 520 (anotação ao art.º 128º), “Da articulação do nº1 com o nº3, primeira parte, do artigo em anotação resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação. / A formulação ampla da primeira parte do nº3 é corroborada pela sua segunda parte que, à semelhança do que estatuía o nº3 do art. 188º do CPEREF, não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderam ser pagos no processo, à custa da massa insolvente.”
Também no corpo do Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº. 1/2014 de 8/5/2013 (DR 39, 1ª série, 25/2/2014) podemos ler: “Na sentença que declarar a insolvência, o Juiz - se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, no condicionalismo a que alude o art. 39.º/1 - designará, além do mais, um prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos art. 36.º/1, j).
(Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando -se a massa insolvente - que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo - à satisfação dos seus créditos, ‘ut' arts. 46.º/1 e 47.º/1).
E, dentro do prazo fixado, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento - art. 128.º, n.ºs 1 e 3.
O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insolvente vem categoricamente proclamado no art. 90.º:
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
(Luís Carvalho Fernandes e João Labareda 10, em anotação a esta norma injuntiva do CIRE, consignam, com reconhecida proficiência, o seguinte:
“Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior.
Na verdade, o art. 90.º limita -se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos ‘em conformidade com os preceitos deste Código'.
Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (…).
Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no citado art. 188.º, n.º 3, do CPEREF.
Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.” - Bold agora).”
Assente nessa premissa, há que articular com a obrigatoriedade de adoção do PERSI como condição objetiva de procedibilidade da reclamação de créditos em processo insolvencial.
Em primeiro lugar, e neste caso em particular, destaca-se que foi o devedor que se apresentou à insolvência, e, inclusive, identificou os créditos do Banco 1... no seu requerimento inicial. Não se questiona que estamos no âmbito da aplicação objetiva e subjetiva do diploma que instituiu o PERSI.
Ora, se é verdade que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art.º 1º, n.º 1, CIRE), e se também é verdade que intentá-lo é uma prerrogativa, desde logo, dos credores, tal já não sucede com a subsequente (à declaração de insolvência) reclamação de créditos, nos termos supra mencionados.
Isto significa que no momento prévio à opção de intentar contra o devedor o processo de insolvência tem de haver lugar ao PERSI (se aplicável objetiva e subjetivamente), mas se a insolvência já está declarada, tendo-se concluído pela impossibilidade de cumprimento (pelo devedor) das suas obrigações vencidas, além de não fazer sentido aquele procedimento (que visa a regularização da dívida), o credor tem de apresentar a sua reclamação, e apenas pode ver o seu crédito satisfeito, pela via da tramitação (incluindo cumprimento do prazo de reclamação) do processo de insolvência, pelo que não se lhe pode exigir a adoção daquele procedimento extrajudicial. O próprio sistema insolvencial prevê modos de regularização próprios, como o plano de insolvência (art.ºs 192º e segs.), e plano de pagamentos (art.ºs 251º e segs.).
O próprio diploma que regula o PERSI orienta-nos na resposta à questão no seu art.º 17º, n.º 1, d), pois uma das causas de extinção do procedimento é precisamente a declaração de insolvência do cliente bancário.
Pelo exposto, conclui-se que é indiferente para o caso se o Banco 1... deu ou não cumprimento ao PERSI (sendo consequentemente irrelevante a prova, cujo ónus lhe competia se fosse necessário -cfr. sobre essa matéria, entre muitos, o Ac. da Rel. do Porto de 27/10/2025, processo n.º 167/24.2T8AGD-A.P1, em www.dgsi.pt), uma vez que no caso tal não configura um requisito de exigibilidade da dívida.
A esta conclusão não obsta o facto de previamente se ter levado a cabo a notificação do credor para junção de suporte documental, já que tal diligência obviamente não vincula o juiz na decisão posterior, num ou noutro sentido.
Por via do exposto, improcede a primeira questão recursiva que visava a exclusão dos créditos reclamados pelo Banco 1..., ou, melhor, o seu não reconhecimento.
Fica prejudicada a análise do art.º 91º do CIRE e a questão do abuso de direito (art.º 334º do Código Civil), que não sustentam a decisão.
Por último, esta interpretação das normas do PERSI não viola a proteção (constitucional) do consumidor, uma vez que foi o próprio devedor que se apresentou à insolvência, reconhecendo a sua impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas.
Relativamente aos credores BB e CC, basicamente o recorrente pretende demonstrar que transmitiu para terceiro a dívida e que ficou liberado. E, por isso, já não são respetivamente credores / devedor.
A assunção de dívida vem regulada no art.º 595º do Código Civil, tratando-se de uma forma de transmissão singular de dívida.
Analisado o documento junto pelo recorrente, DD assinou o mesmo e aí declarou assumir perante aqueles credores o pagamento de € 60.000,00.
De acordo com aquele artigo “1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
- a)Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
- b)Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.”
Pires de Lima e Antunes Varela (em “Código Civil Anotado”, Volume I, 2ª edição, pág. 534, referem que “… a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação.”
Daquelas duas alíneas resulta que a intervenção do credor verifica-se sempre, mas pode assumir uma de duas possibilidades: ou ratifica o contrato estabelecido entre o antigo e o novo devedor; ou intervém ele próprio como parte no contrato de transmissão.
Ora, salta à vista que os credores não tiveram qualquer participação no acordo.
A questão está em saber se a ratificação pelo credor pode ser ainda provada, uma vez que o recorrente alegou o conhecimento e a aceitação, sem reservas, por parte dos credores, inclusive da responsabilidade exclusiva do novo devedor.
Como se sumariou no Ac. do STJ de 11/01/2011 (processo n.º 2199/06.3TVPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt): “I - De acordo com o art. 595.º, n.º 1, al. a), do CC, para que a assunção de dívida seja válida é necessário o consentimento do credor e, por isso mesmo, tal como diz o preceito, o acordo entre o antigo e o novo devedor deve ser ratificado pelo credor. II - Como a lei não exige que essa ratificação seja expressa, deve aceitar-se a ratificação tácita, nos termos do art. 217.º, n.º 1, do CC, i.e., quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. III - Uma coisa é a ratificação do credor, a que se refere o n.º 1, al. a), do art. 595.º do CC, a qual pode ser tácita, outra a exoneração do antigo devedor, para a qual a lei exige declaração expressa.” E mais acrescenta no desenvolvimento que, de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
Do n.º 2 daquele artigo (“2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”) resultam duas possibilidades, ou duas formas de assunção de dívida: a assunção cumulativa de dívida e a assunção liberatória de dívida, cuja distinção radica na circunstância de haver, ou não, exoneração expressa, pelo credor, do antigo devedor. Na assunção cumulativa ou co-assunção de dívida não existe uma declaração expressa de exoneração do antigo devedor, logo este não é liberado da sua obrigação, antes ficando solidariamente obrigado, como novo devedor, perante o credor. No caso de haver uma declaração expressa de exoneração do antigo devedor, estamos perante a assunção liberatória ou privativa de dívida: só o novo devedor responde pela dívida.
Em suma, o devedor propõe-se provar a ratificação e os termos da assunção da dívida. A assunção liberatória tem de resultar de declaração expressa e inequívoca, mas não exige forma especial, podendo inclusive ser verbal.
De acordo com o art.º 136º, do CIRE “(…) 3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil.
4 - (Revogado.)
5 - Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
6 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais.
7 - Os créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova são provisoriamente verificados e graduados nos termos do número anterior, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º
8 - Caso o juiz entenda que não se mostra adequado realizar a tentativa de conciliação, profere de imediato o despacho previsto no n.º 3.”
Tendo o recorrente impugnado o crédito nos termos que mencionámos e tendo apresentado prova (podendo ainda ser ouvido o AI conforme dispõe o art.º 139º, a), CIRE), impõe-se que os autos prossigam de acordo com o disposto nos art.ºs 595º e 596º do C.P.C.. Ou seja, havendo matéria controvertida relevante para apreciar os fundamentos da ação ou da defesa, deve identificar-se o objeto do litígio e enunciar-se os factos controvertidos relevantes que integram o objeto da prova em audiência (art.º 596º do C.P.C.), procedendo-se, de seguida, conforme previsto nos artºs. 137º a 140º do CIRE.
De referir, por último, que a leitura do art.º 5º do C.P.C. (cfr. art.º 17º, n.º 1, CIRE) terá aqui pertinência: dispõe o artº. 5º, nº. 1, do C.P.C. que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. Porém, como se diz no Ac. desta Rel. de 05/05/2022 (processo n.º 37/11.4TBBGC-J.G1, em www.dgsi.pt) “(…) os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais e os factos «complementares e concretizadores», desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013], tudo sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa [cfr. art. 5º/2c) do C.P.Civil de 2013].”
Por isso se vem dizendo que o nosso atual ordenamento processual abandonou a teoria da substanciação, pelo menos do modo como era abordada antes da revisão de 2013 do C.P.C.; referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa (“Manual de Processo Civil”, I, Lisboa: AAFDL, 2020, pág. 414), que “…já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português corresponde à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor.”
Significa isto que não procede a pretendida exclusão do crédito de BB e CC, por falta de elementos factuais, a apurar, para o efeito; mas procede o pretendido prosseguimento dos autos para apuramento dos contornos do caso, face ao alegado. Por isso, nem o mesmo se mostra reconhecido, nem, consequentemente, pode ser (já) graduado.
Fica prejudicada a pretendida reformulação da verificação e graduação de créditos.
Deve, pelo exposto, proceder parcialmente o recurso nos termos explanados.
As custas do recurso ser suportadas 75% pelo recorrente e 25% pelos recorridos BB e CC, dado que a requerente não obtém provimento total, antes decai parcialmente, tal como há decaimento dos recorridos citados na parte que lhes respeita (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C.). V DISPOSITIVO.
Guimarães, 18 de junho de 2026.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso do devedor AA parcialmente procedente, e, em consequência, mantêm a decisão no que respeita ao crédito de Banco 1..., ...., SA - SUCURSAL EM PORTUGAL, e revogam a decisão no que respeita ao crédito de BB E CC, determinando quanto a este o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, designadamente a fase do saneamento do processo; mais se considera prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente.Custas a cargo de recorrente e recorridos BB e CC, na proporção respetivamente de 75% e 25% (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.). Os Juízes Desembargadores
Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães
2ª Adjunta: Rosália Cunha
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)