Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A ..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IA.
Invocou vício de violação de lei (lei comunitária).
O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.A douta sentença recorrida vem invocar o Acórdão do TJCE proferido no proc. C-398/98 (António Gomes Valente) para fundamentar a decisão de anulação da liquidação efectuada pela Alfândega do Freixieiro, de 23/03/2002, no montante de Eur.12.119,36, em conformidade com a tabela de reduções anexa ao n. 7 do art. 1º do DL. n. 40/93, de 18 de Fevereiro.
II. Ora, tal acórdão foi proferido na exclusiva vigência do método de cálculo do IA constante dos nºs. 1 e 7 do art. 1º do DL n. 40/93, de 18 de Fevereiro, e que, depois dele e em sua conformidade foi alterada a lei nacional por forma a acolher a interpretação do Direito Comunitário que do mesmo resultou.
III. Tal alteração materializou-se na criação pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto, que aditou os nºs. 12 e 13 ao art. 1º Decreto-Lei n. 40/93, de um método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel para aqueles que, não se conformando com a aplicação da tabela constante do n. 7 do art. lº do DL n. 40/93, de 18 de Fevereiro, declarem expressamente no momento da legalização do veículo que pretendem optar pelo método alternativo, conforme o disposto no art. 1º n. 1 do respectivo Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n. 1291/2001, de 16 de Novembro.
- IV.Este novo método observa, na íntegra, os critérios fixados no Acórdão do TJCE, de 22/2/2002, proferido no Proc. n. C-398/98 (António Gomes Valente), nos termos expostos no ponto 2, supra.
- V.Desta forma, visou a criação do método alternativo suprir as insuficiências que o TJCE imputou à tabela de reduções do IA e que são, no fundo, características de um qualquer critério legal e abstracto que resulta da ponderação média dos diversos factores que o integram, ou seja: garantir a consideração do grau de depreciação efectiva do veículo no cálculo do imposto, pela sua sujeição a uma peritagem casuística e, nessa conformidade, assegurar que o imposto calculado não será nunca, em caso algum, superior ao imposto residual incorporado no valor de um veículo usado com a mesma marca, modelo e sistema de propulsão, assim dando cumprimento às exigências do acórdão comunitário.
VI. Pelo que, tendo ocorrido a presente liquidação já no quadro de vigência do método alternativo, sempre poderia o impugnante, que bem demonstra não se conformar com a liquidação resultante da aplicação da tabela, ter optado pela aplicação do novo método, o que não fez!
VII. Já que é o próprio TJCE a dizer que «(..)a redução do imposto deve ser directamente proporcional à perda de valor do veículo, para que o montante do imposto sobre os veículos importados não exceda o do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional.», critérios esses que foram contemplados no método de cálculo alternativo criado em sua conformidade.
VIII. Neste mesmo sentido veja-se a recente sentença do 3° Juízo, 2ª secção, do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, de que por facilidade de consulta se junta cópia (e é a única que se conhece que aborda esta problemática).
- IX.Pelo que a douta sentença recorrida ao entender e citamos: “Ora, a tabela do n. 7 do artigo 1º do DL 40/93, de 18 de Fevereiro, atendendo a um critério de depreciação único -o número e anos de uso do veículo - não assegura que o imposto devido pela importação de um- veículo automóvel usado proveniente de outro Estado Membro nunca é superior ao veículo usado, equivalente já matriculado em Portugal”, fez errada aplicação das normas legais aplicáveis.
- X.A douta sentença recorrida está, assim, inquinada de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e deverá ser revogada e alterada por outra que tenha em conta a nova realidade legal, com a introdução e entrada em vigor do método alternativo, nos termos acima expostos.
XI. Normas violadas: normas contidas nos nºs. 12 e 13 do art. 1° do Decreto-Lei n. 40/93, de 18 de Fevereiro, aditados pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.E a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- a)Em 10-12-2001 foi feita a Declaração Aduaneira de Veículo DAV, constando o veículo de passageiros, marca Jaguar, CCX, n. de motor LH504239900, adquirido pelo impugnante na Alemanha, com data da primeira matrícula em 29-10-1999.
- b)A Alfândega do Freixieiro procedeu ao registo da liquidação n. 0330151 em 10-12-2001, liquidando o Imposto Automóvel no valor de 12.119,36 euros, sendo o prazo de pagamento igual a 45 dias a contar da data do registo da liquidação.
- c)Aquele imposto foi pago em 10-01-2002.
- d)A impugnação foi deduzida em 19-02-2002.
- 3.O Mm. Juiz julgou procedente a impugnação, na consideração de que a tabela do n. 7 do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, na medida em que “atendendo a um critério de depreciação único – o número de anos do veículo – não assegura que o imposto devido pela importação de um veículo usado proveniente de outro Estado-membro nunca é superior ao imposto residual que integra o valor de um veículo usado, equivalente, já matriculado em Portugal”, ou, de outro modo, “não está excluído que da aplicação da tabela em causa possa resultar, para um veículo usado importado de um Estado-membro, um tratamento fiscal desfavorável, relativamente àquele que é dado aos veículos usados nacionais”, considerou que a referida tabela é desconforme ao art. 95º do Tratado de Roma.
E era esta uma jurisprudência que se crê unânime.
Basta trazer à colação, a título de exemplo, o acórdão deste STA de 30/10/02 (Rec. n. 771/02-40), para o qual se remete.
Pois bem.
À luz dos considerandos expendidos pelo TJCE, no seu acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 (Proc. C-398/98), e atendendo a que os critérios e as tabelas do referido normativo (art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, (com a redacção introduzida pelas Leis nºs. 75/93, de 20/12, 39-B/94, de 27/12 e 10-B/96, de 23/3), no tocante ao imposto automóvel sobre os automóveis usados, importados de países da Comunidade Europeia, e aí em circulação, nomeadamente o seu n. 7, eram insusceptíveis de "garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional", considerou-se que a tabela de redução prevista pelo DL n. 40/93 não reflectia de modo suficientemente preciso a depreciação efectiva do veículo. Daí que se concluísse que a norma em causa viola direito comunitário.
Como aliás o reconhecia o TJCE.
Porém, hoje a situação alterou-se.
Na verdade, o referido art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, sofreu um aditamento através do art. 8º da Lei n. 85/2001, de 4/8, que lhe acrescentou os nºs. 12 e 13.
São do seguinte teor os aditamentos referidos:
“12 -Em opção à aplicação da tabela constante do n. 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
“13 -As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado”.
Quer isto dizer que não pode mais dizer-se que os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de "garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional", por isso que, no dizer da lei, sempre “o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula”.
E a Portaria n. 1291/2001, de 16/11, veio concretizar esse “método alternativo”, dizendo-se no preâmbulo deste diploma que “este novo método de tributação assente no valor comercial do veículo a atribuir por uma comissão de peritos constituída para o efeito permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração na sua avaliação de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo”.
Ou seja, quem não aceitar as tabelas referidas no n. 7 tem ao seu dispor um método alternativo, que dá corpo aos ditames comunitários.
Vale isto por dizer que a lei em causa já não viola preceito comunitário.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pela impugnante, ora recorrida, mas apenas na 1ª Instância.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Lúcio Barbosa - Vítor Meira- Baeta de Queiroz