IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
- A)Da impugnação da matéria de facto:
(…)
- B)Da aplicação do Direito aos Factos:
Fixada a matéria de facto nos moldes sobreditos, vamos à aplicação do direito, analisando os fundamentos do recurso de cada uma das partes, naturalmente de sentidos opostos.
a) Do recurso da Ré:
Defende a recorrente/Ré, em síntese, que a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente uma vez que a extensão das obras de impermeabilização do prédio se contêm nas funções legalmente cometidas ao administrador do condomínio e que da sua actuação não resultou qualquer prejuízo para os condóminos, já que a diferença do preço das obras que tiveram de suportar se traduziu em benfeitorias para o prédio dos quais os condóminos são os únicos beneficiários.
A propósito deste ponto, decidiu-se na sentença sob recurso: “A assembleia de condóminos deliberou proceder a obras de reparação, limpeza e impermeabilização do prédio, mas apenas na zona do quarto e oitavo andar para que fossem eliminadas as infiltrações nestas fracções. A ré, porém, deu instruções à empresa responsável pela realização dos trabalhos para que as obras abrangessem a zona do rés-do-chão ao oitavo andar. As obras que estavam previstas inicialmente eram no valor de € 1.858,56. As obras que acabaram por ser realizadas foram no valor de € 5.727,71. A administração do condomínio está obrigada a executar as deliberações da assembleia de condóminos (art. 1436º al. h) do Cód. Civil). (...) o administrador «é o órgão executivo da assembleia de condóminos». É inegável que a ré não cumpriu esta sua obrigação, além do que acabou por forçar os condóminos a suportar um encargo que estes, na deliberação que tomaram, tiveram o cuidado de esclarecer que não pretendiam suportar.
Entendemos, assim, que a ré está obrigada a pagar ao condomínio a quantia de € 3.868,15, correspondente à diferença entre as obras que estavam inicialmente previstas e as obras que acabaram por ser realizadas.” Conclui, decidindo condenar a Ré a pagar ao Condomínio A. a referida quantia acrescida de juros.
Vejamos.
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos, com funções deliberativas, e a um administrador, com funções executivas (cfr. arts. 1430 e ss. do C.C.). Ao administrador aplicam-se por analogia as normas do mandato, de acordo com o estabelecido no art. 987 do C.C., na medida em que estas sejam compatíveis com as disposições específicas da propriedade horizontal (cfr. J. Aragão Seia, “Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios”, 2001, pág. 186).
Por outro lado, o administrador será civilmente responsável pelos danos que cause aos condóminos e a terceiros no exercício da sua actividade, estando sujeito às normas que regem o cumprimento e incumprimento das obrigações em geral. Assim, “O administrador que falta culposamente ao cumprimento das suas obrigações, excede os seus limites ou usa indevidamente os poderes-deveres que a lei lhe confere torna-se responsável pelos prejuízos que causa ao condomínio – art. 798º.” (cfr. J. Aragão Seia, ob. cit., pág. 202).
No caso, e com interesse para a apreciação deste ponto, apurou-se que sendo a Ré administradora do Condomínio A. (cargo para que fora eleita em assembleia de condóminos de 7.5.2001 e que desempenhou até 10.3.2008), deliberou a respectiva assembleia de condóminos, em 4.7.2007, proceder a obras de reparação, limpeza e impermeabilização do prédio, mas apenas na zona do quarto e oitavo andar, nomeadamente nos muretes e fachadas, para que fossem eliminadas as infiltrações nestas fracções. Mais se apurou que a mesma Ré, no entanto, deu instruções à empresa responsável pela realização dos trabalhos para que as obras abrangessem toda a zona do rés-do-chão ao oitavo andar. Finalmente, apurou-se que com a realização destas obras o condomínio despendeu a quantia de € 5.727,71 e que as obras inicialmente previstas eram no valor de € 1.858,56.
É desta factualidade, que foi a julgada assente para todos os efeitos (e não de qualquer outra), que temos de partir para apurar da responsabilidade da Ré.
Não há dúvida de que a Ré, enquanto administradora do Condomínio A. a quem competia dar execução às deliberações da assembleia, nos termos do art. 1436 do C.C., excedeu aqueles poderes ao mandar executar as obras aprovadas em assembleia com uma abrangência que não fora ali determinada e que acarretou um custo superior ao que fora inicialmente previsto. Com efeito, não se apurou o circunstancialismo a que aludem os arts. 1162 e 1163 do C.C. (quanto à inobservância das instruções ou aprovação tácita da execução) nem, por outro lado, é possível configurar, como defende a apelante/Ré, a situação a que alude a al. f) do art. 1436 do C.C.. De facto, estabelece esta al. f) do art. 1436 do C.C. que constitui, entre outras, função do administrador realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Tais actos são, no entender do Prof. Henrique Mesquita, as acções possessórias e a interrupção dos prazos de prescrição ou de usucapião que nada resolvem em definitivo e que apenas visam manter uma coisa ou um direito numa determinada situação (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 1987, Vol. III, pág. 454, e Aragão Seia, ob. cit., pág. 199). Deste modo, terá o administrador legitimidade, ao abrigo deste normativo, para designadamente requerer providência cautelar de embargo ou de ratificação de embargo de obra nova realizada em parte comum do edifício (cfr. obras acima citadas e Ac. RC, de 19.2.91, CJ, XVI, t. 1, pág. 79). Ora, não é este, manifestamente, o caso em análise nem foi neste contexto que actuou a Ré.
É, assim, de concluir que a Ré, enquanto administradora do Condomínio A., exorbitou efectivamente os seus poderes, pelo que lhe compete indemnizar aquele condomínio pelos prejuízos que, com tal conduta, lhe tenha causado (art. 798 do C.C.).
Aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e a obrigação de indemnizar só existe com relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. arts. 562 e 563 do C.C.).
Em face da factualidade apurada, que prejuízos sofreu o Condomínio A., que representa todos os condóminos, com a realização das obras que a Ré mandou realizar para além do que fora deliberado em assembleia?
A Ré/apelante afirma que das obras por si ordenadas e realizadas não resultou qualquer prejuízo para o edifício ou para os condóminos que antes obtiveram benfeitorias para o prédio. Mas a questão não tem apenas que ver com eventuais danos causados ao edifício (que aqui não foram apurados) mas àqueles infligidos ao condomínio, logo a todos os condóminos, com aquele procedimento. E os que nesta acção surgem como reclamados correspondem ao custo acrescido e imprevisto que o Condomínio A. teve de suportar com a realização das obras determinadas por iniciativa da Ré, sem qualquer autorização para o efeito e até contra a vontade dos condóminos, levados assim a suportar uma despesa que, fosse porque razão fosse, não haviam estimado nem aprovado.
Se o obrigado a indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, não custará admitir que, neste caso, o valor do prejuízo sofrido pelo Condomínio A. equivale ao custo acrescido que este teve de suportar em resultado da actuação indevida da Ré, independentemente dos benefícios que daí tenham resultado para o prédio. E esse custo corresponde, como se considerou na sentença recorrida, à diferença entre o valor das obras que estavam inicialmente previstas e aquele das obras que acabaram por ser realizadas.
É, por isso, de manter a sentença nesta parte, improcedendo a apelação da Ré.
b) Do recurso do Condomínio A.:
Defende o recorrente/Condomínio A., em síntese, que a Ré deve também pagar a quantia peticionada desembolsada pelo condomínio para pagar à “Companhia de Seguros L..., S.A.” na sequência de acção judicial por esta interposta. Refere, para tanto, que tendo sido instaurada pela referida “Companhia de Seguros L..., S.A.” contra a administração do condomínio do prédio dos autos, exercida então pela Ré/recorrida, acção sumária com o nº 4466/06.7TBBRG que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, foi a ali Ré condenada a pagar a quantia de € 5.229.73 acrescida de juros, correspondente aos prejuízos causados em fracção do prédio destinada ao comércio com a inundação sofrida decorrente do entupimento da conduta geral das águas residuais das casas de banho do prédio. Mais refere que tendo naquela acção ficado apurado que a administração do Condomínio A., exercida pela Ré/ recorrida, não procedia, com regularidade, à manutenção e limpeza da mencionada conduta geral das águas residuais e que foi esta falta de manutenção e limpeza que esteve na origem da inundação, a Ré/recorrida utilizou, indevidamente, o fundo de reserva do condomínio, para pagar à Seguradora demandante a quantia de € 5.742,40 e a quantia de € 1.901,33 com despesas do processo e honorários do advogado. Conclui que a obrigação desse pagamento apenas sobre a Ré deveria recair, pois o problema do entupimento da conduta geral de escoamento das águas residuais das casas de banho e da caixa de visita localizada no interior da fracção destinada a comércio era conhecido quando a dita Ré assumiu a administração do condomínio, nada tendo esta feito para corrigir o problema, incumprindo, assim, as suas obrigações. Conclui, por isso, que a Ré está obrigada a reparar os danos provocados pelo mau exercício das suas funções também nesta matéria.
Esta, em contra-alegações, pugna pelo decidido a este propósito.
Nesta parte do pedido a acção improcedeu, justificando-se na sentença sob recurso: “A Companhia de Seguros L..., S.A., intentou a acção contra a administração do condomínio porque estava em causa uma parte comum do edifício. Contudo, a administração do condomínio foi demandada enquanto representante do condomínio e não em nome próprio. É exactamente o mesmo que se passa na presente acção. A administração do condomínio intentou a presente acção na sua qualidade de representante do condomínio e não em nome próprio. A quantia que a ré for condenada a restituir é devida ao condomínio não à administração.
Entendemos, assim, que na Acção Sumária nº4466/06.7TBBRG do 2º Juízo Cível deste tribunal foi condenado o condomínio.
A isto acresce que nos presentes autos não resultou provada a responsabilidade da ré na inundação que levou ao pagamento da indemnização que era reclamada na Acção Sumária nº4466/06.7TBBRG do 2º Juízo Cível deste tribunal. Nesta acção resultou provado que a administração do condomínio foi a responsável pela inundação.”
Analisando.
Quanto a esta parte do pedido, apurou-se, no essencial, como vimos acima, que tendo sido intentada, em 31.5.2006, acção sumária pela “Companhia de Seguros L..., S.A.” contra a administração do condomínio do prédio, foi ali proferida sentença que condenou a Ré demandada a pagar a quantia de € 5.229,73, acrescida de juros, quantia essa que respeitava aos prejuízos causados por uma inundação que teve origem no entupimento da conduta geral de escoamento das águas residuais das casas de banho, o que levou a que estas águas transbordassem através de uma caixa de visita localizada no interior de uma fracção destinada a comércio. Mais ficou assente que na referida acção se provou que a administração do condomínio não procedia, com regularidade, à manutenção e limpeza da conduta que entupiu e provocou a inundação, sendo certo que foi esta falta de manutenção e limpeza que esteve na origem da inundação, e que na sequência da mesma sentença a Ré utilizou o fundo de reserva do condomínio para pagar à demandante “Companhia de Seguros L..., S.A.” a quantia de € 5.742,40 e para pagar a quantia de € 1.901,33 relativa às despesas com o processo e aos honorários do advogado. Assente está também, por outro lado, que quando a Ré assumiu a administração do condomínio não lhe foi referido que existia um problema com a conduta e a caixa de visita que provocaram a inundação, que, ao contrário do que é habitual, esta caixa de visita estava localizada no interior de uma fracção destinada a comércio e que a mencionada caixa de visita tinha um problema de construção porque não fora construída por forma a escoar os detritos de forma eficiente. Por fim, resultou ainda provado que a Ré, logo que se apercebeu deste problema de construção, realizou as obras necessárias para a sua reparação e que, estando em causa um problema de construção, a inundação sempre teria ocorrido, independentemente da limpeza e manutenção.
É, uma vez mais, a partir dos factos provados nesta causa (e não de quaisquer outros) que cumpre decidir. Ora, em face dos mesmos, não podia ser outra a decisão da 1ª instância.
Em primeiro lugar, e segundo resulta da matéria aqui assente, na indicada acção movida pela “Companhia de Seguros L..., S.A.” contra a administração do condomínio do prédio a entidade demandada é o próprio Condomínio representado pela respectiva administração, ao abrigo do disposto no art. 1437 do C.C.. Com efeito, o condomínio não tem personalidade jurídica mas apenas judiciária, e a falta de capacidade judiciária é suprida através da representação do administrador (art. 22 do C.P.C.)( (cfr. Aragão Seia, ob. cit., pág. 204).). Assim, nos termos do art. 6, al. e), do C.P.C., o condomínio tem personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, que são os que vêm enumerados no art. 1436 do C.C., além de outros que lhe sejam atribuídos pela assembleia de condóminos. As razões de atribuição de personalidade judiciária têm que ver com uma necessidade de simplificação processual: tendo o administrador poderes para a prática de certos actos, torna-se desnecessário, nas acções que tenham por objecto esses actos, demandar cada um dos condóminos, enquanto proprietários das fracções que pertencem a cada um e enquanto comproprietários das partes comuns do edifício (cfr. art. 1420, n.º 1, do C.C.).
Ora, quem, nos termos apurados na presente causa, foi demandado na aludida acção interposta pela “Companhia de Seguros L..., S.A.” foi precisamente a mesma entidade aqui demandante: a administração do condomínio e não a Ré, JM, em nome próprio. Por conseguinte, quem foi condenado a pagar àquela seguradora foi o condomínio e não o seu representante (fosse ele quem fosse) em nome pessoal.
Tal não impedia, como acima analisámos, que ao administrador em si mesmo fossem assacadas responsabilidades pelos danos causados aos condóminos no exercício da sua actividade, por falta culposa ao cumprimento das suas obrigações. Ou seja, a referida condenação do condomínio não obstava à demonstração de que a justificação última para o ocorrido fora o incumprimento culposo do administrador respectivo.
Mas se essa responsabilidade não foi verdadeiramente apurada na mencionada acção movida pela seguradora( A referência que surge no ponto 10 supra da matéria assente à “administração do condomínio” é, em si mesma, insuficiente para determinar uma actuação desta em nome próprio ou, uma vez mais, em representação do condomínio. ), a verdade é que também nesta acção não se obteve essa demonstração.
Com efeito, se na aludida acção instaurada pela seguradora contra o condomínio não cabia fazer aquela prova, consideradas as partes na causa e o objecto do litígio, também a decisão sobre tal matéria não faria aqui caso julgado (arts. 671, nº 1, 497 e 498 do C.P.C.). “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.” (cfr. art. 673 do C.P.C.).
A eficácia do caso julgado, conforme sustenta Antunes Varela, (in “Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 714), apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir”. E continua o mesmo autor: “A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659, 1 e 2). Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660, 2), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”.
Assim, o caso julgado forma-se sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos (cfr., neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 24.6.93, BMJ 428/495, Ac. STJ de 6.2.96, BMJ 454/599 e Ac. RE de 31.10.96, CJ, 1996, T. 4, pág. 285). Desta forma, “As respostas aos quesitos numa causa ainda que as partes sejam as mesmas, não têm força de caso julgado” (cfr. Ac. do STJ de 23.3.93, CJ, 1993, T. 2, pág. 24).
Por conseguinte, apesar de determinada matéria de facto poder já ter sido dada como assente noutra acção entre os mesmos intervenientes tal não tem o alcance do caso julgado nem implica que a mesma matéria deva ser considerada assente noutra acção subsequente, nada obstando, por isso, à sua (re)discussão nessa nova causa( Questão diversa é a do valor extraprocessual das provas previsto no art. 522 do C.P.C..). Daqui resulta que para além de serem diversas as partes na presente lide e distinto o objecto da causa, o que foi dado como assente naquela acção sumária nº 4466/06.7TBBRG deduzida pela seguradora contra o condomínio não fazia aqui caso julgado nem obstava à produção de prova sobre a concreta responsabilidade pessoal da Ré na actuação em apreço, como, de resto, se produziu sem qualquer oposição dos litigantes.
Ora, o que ficou aqui assente, ao invés do invocado pelo A., é que quando a Ré assumiu a administração do condomínio não lhe foi referido que existia um problema com a conduta e a caixa de visita que provocaram a inundação, que esta caixa de visita estava localizada no interior de uma fracção destinada a comércio e que a mesma não fora construída por forma a escoar os detritos de forma eficiente, sendo que logo que se apercebeu deste problema de construção a Ré realizou as obras necessárias à sua reparação. Por último, ficou ainda demonstrado que, estando em causa um problema de construção, a inundação sempre teria ocorrido, independentemente da limpeza e manutenção.
Inexistindo, assim, factualidade reveladora de qualquer incumprimento por parte da Ré nesta vertente, não podia a sentença condenar a mesma a indemnizar o Condomínio A. como fora peticionado.
Improcede, por isso, também a apelação do Condomínio A..