Cumpre decidir.
O que está em causa é apenas saber se é admissível recurso das decisões preliminares contidas no despacho de pronúncia que apreciaram as nulidades, irregularidades e outras questões prévias suscitadas pelo arguido no requerimento de abertura da instrução.
Se é certo que a questão era, anteriormente controversa, face à redacção actual do art. 310º introduzida pela Lei 48/2007 de 29/8, dúvidas não subsistem sobre a inadmissibilidade do recurso.
Estabelece o art. 310º:
“1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.”
O nº 1 transcrito é claríssimo: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público… é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais…”.
E não se diga, como faz o arguido, que essa irrecorribilidade viola “a presunção de inocência e garantias de defesa…., impedindo-lhe, ainda, o acesso a um duplo grau de jurisdição”.
Assim seria eventualmente, se a decisão em causa fizesse caso julgado e decidisse definitivamente a questão.
Porém, o nº 2 do preceito previne tal eventualidade ao estabelecer que aquela irrecorribilidade não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas. Também daqui resulta que as questões suscitadas pelo arguido e que não viu serem providas na decisão instrutória, poderão sê-lo de novo em sede de julgamento e ser reapreciadas pelo tribunal do julgamento.
E, como é óbvio, se a pretensão do arguido continuar a não merecer acolhimento pelo tribunal do julgamento, pode o arguido interpor o atinente recurso, assim garantindo o duplo grau de jurisdição.
O que o legislador visou com o estabelecimento da referida irrecorribilidade, foi simplificar e obstar ao arrastamento dos processos em intermináveis e sucessivos recursos, e fazer com que o processo chegue tão rápido quanto possível ao julgamento no qual o tribunal pode conhecer das sobreditas questões e, desta forma, sem beliscar, apesar da visada simplificação e celeridade, o direito de defesa, a presunção de inocência e o duplo grau de jurisdição.
Aliás, basta o confronto da actual redacção do art. 310º com a anterior, para afastar as possíveis dúvidas sobre a irrecorribilidade de tais decisões.
Era a seguinte a anterior redacção do preceito:
“1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.” [1]
Ao acrescentar que a decisão instrutória é irrecorrível “mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais “ o legislador afastou todas as dúvidas pré-existentes e que estiveram na base de diversas decisões contraditórias e que conduziram à necessidade de fixação da jurisprudência levada a cabo no ac. do STJ nº 7/2004, publicado no DR, I Série A de 2-12-2004: “Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.”
Com a alteração da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, a doutrina do acórdão deixou de ser aplicável, por ter sido estabelecida a irrecorribilidade da decisão daquelas questões.
Refira-se, aliás, que se fosse admissível o recurso, estar-se-ia, como reconhece o arguido, a impugnar, ainda que reflexamente, a decisão instrutória de pronúncia. É que, sendo admitido e provido o recurso, considerando-se proibidas as provas em que assentou a acusação e, por consequência, a pronúncia, esta teria que ser revista e, eventualmente, anulada, consequência não querida pelo legislador ao estabelecer que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível.
E embora não cure exactamente da mesma questão, mas porque também se trata de uma “questão prévia ou incidental”, não pode deixar de chamar-se à colação o acórdão do Tribunal Constitucional nº 235/2010, in DR, II Série de 22-10-2010 que decidiu “não julga inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia”.
Em suma, porque a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, a mesma é irrecorrível, mesmo na parte visada pelo arguido.
Pelas razões referidas e sem necessidade de outros considerandos, desatendo a reclamação.
Custas pelo reclamante (art. 8º, nº 5 e Tabela III do RCP).
Notifique.
Évora, 15.03.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
[1] O “artigo anterior”, o art. 309º é do seguinte teor: ”1 - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2 - A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.”