I- Na economia dos preceitos dos artigos 1220 e sguintes do Codigo Civil - designadamente no que respeita a caducidade dos direitos do dono da obra (artigos 1220 n. 1 e 1224)-
- esta insita a ideia de que a "recusa" da obra, ou a sua aceitação (com ou sem reserva) tem como pressuposto que ela haja sido (melhor ou pior) concluida, o que não sucede no caso dos autos, em que a obra não foi concluida.
II- Proposta pelo dono da obra uma acção ao pedir uma indemnização pelos prejuizos que diz ter sofrido em consequencia de, em termos de prazo de conclusão da obra, o empreiteiro não ter cumprido o contrato de empreitada entre ambos celebrado, são antes aplicaveis as regras gerais em materia de prescrição.