I- As informações fornecidas ao juiz, quando manda investigar a realidade económica do requerente do apoio judiciário, não oferecem tanta credibilidade como aquelas que são dadas através de um documento.
II- Deve ser indeferido o pedido de apoio judiciário, com dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas, deduzido por uma sociedade comercial para, na qualidade de ré, contestar acção de processo sumário de declaração cujo preparo inicial é de 4.500$00, tendo ela requerente, segundo ficou provado, activo superior ao passivo, depósitos bancários de cerca de 2.800 contos e capital próprio de 41.459 contos, constando da sua declaração de rendimentos inerente ao Imposto sobre Rendimento Colectivo de 1994 ter vendido mercadorias, produtos e serviços no montante de cerca de 644.000 contos, sendo ainda certo que não indicou elementos concretos sobre a invocada insuficiência económica, limitando-se às conclusões de que atravessa grave crise financeira, tem rendimentos exíguos e dívidas avultadas.