Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
1- 1- AA, Juíza de Direito a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca da ..., notificada do douto Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 14 de Fevereiro de 2012 que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada mantendo o douto despacho proferido pelo Senhor Vogal Dr. BB, de 09.11.2011, no sentido de não se conhecer da prescrição que invocou, não se conformando com o mesmo, veio apresentar o presente recurso contencioso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), com os seguintes fundamentos:
O acto impugnado é douto Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 14 de Fevereiro de 2012 que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada, mantendo o douto despacho proferido pelo Senhor Vogal Dr. BB, de 09.11.2011, no sentido de não se conhecer da prescrição.
A A. é directamente visada e lesada pelo douto Acórdão impugnado, pelo que tem legitimidade.
A A. foi notificada do acto impugnado em 23.02.2012, pelo que está em tempo artigo 169º do EMJ.
O Tribunal é competente, nos termos do artigo 168º nº 1, do referido EMJ.
Pelo douto Acórdão impugnado foi decidido julgar improcedente a reclamação apresentada, mantendo o douto despacho proferido pelo Senhor Vogal Dr. BB, de 09.11.2011, no sentido de não se conhecer da prescrição.
A decisão consubstanciou-se na seguinte argumentação:
"Não o tendo feito [não tendo suscitado a questão da prescrição no requerimento de interposição de recurso para o STJ] e fazendo-o em requerimento autónomo, apresentado neste CSM no mesmo dia em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso, esse requerimento torna-se extemporâneo, na medida em que o Plenário do CSM já decidiu de fundo, apreciando as questões suscitadas, que não a da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, prévia a todas as outras questões que foram suscitadas, devendo então a questão ser suscitada junto do STJ onde o recurso se encontra em apreciação e que, agora, tem competência para uma apreciação de fundo. Recorde-se que a pena já está em execução, tendo a senhora juíza requerido, em 9/12/2011 (fls. 213 do processo principal) o pagamento da multa em 12 prestações, que foi deferido por despacho de 16/12/2011 (fls. 216 do processo principal) ".
A A., embora a respeite, discorda da apreciação feita pelo douto Acórdão impugnado, na medida em que considera:
I) Que a prescrição do procedimento disciplinar pode ser invocada junto da entidade administrativa até ao trânsito em julgado da decisão impugnada; II) O artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo admite a revogação dos actos inválidos até ao termo do prazo para impugnação do acto; e (III) o início do pagamento da multa ou o início do seu pagamento em prestações não implica a aceitação do acto impugnado.
Entende a Recorrente que à prescrição devem aplicar-se as regras do direito penal, na medida em que consubstanciando este um instituto do direito punitivo, vai buscar os seus fundamentos, regras e garantias àquele direito processual.
É este, aliás, o entendimento do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no seu Parecer de 11.03.1988, proferido no âmbito do processo nº 123/87, publicado no Diário da República, 11 Série, de 10.10.1988, onde se refere: "A prescrição, como instituto de direito punitivo, relativa ao procedimento e às penas, e tanto em direito disciplinar como em direito penal, assenta no pressuposto que o decurso de determinado lapso de tempo, mais ou menos longo, faz desaparecer as razões determinantes da punição ou do cumprimento da pena, as quais cedem por essa circunstância à vantagem de estabilizar as relações de serviço ou as relações da vida social perturbadas pela verificação dos factos tipificados como falta ou como infracção penal. Com efeito, a autoridade que detém o poder disciplinar não mantém ilimitadamente no tempo a actuação do seu direito sancionador. Decorrido que seja certo lapso de tempo determinado na lei, não poderá ser desencadeada a acção disciplinar pelos factos passados, porque o procedimento disciplinar prescreveu. Constituindo o direito disciplinar um dos ramos do direito punitivo, a natureza da prescrição e as razões que pressupõem a actuação do instituto e do respectivo regime, assumem-se substancialmente idênticas ao seu tratamento no direito penal ".
A jurisprudência é também unânime e consolidada nesta matéria nesse sentido, por exemplo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Janeiro de 1985, publicado no BMJ 345-433.
Assim, à prescrição do procedimento disciplinar aplicam-se as regras do direito penal, a saber, e que para o caso sub judice releva, a prescrição é do conhecimento oficioso (conforme, aliás, reconhecido pelo artigo 48º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - EDTFP) e pode ser invocada até trânsito em julgado.
Trânsito em julgado este que deverá ser entendido como caso decidido, uma vez que estamos perante uma decisão administrativa.
Ora, tendo em conta que a Recorrente apresentou o requerimento de invocação da prescrição junto do Recorrido, no último dia do prazo para impugnação do acto junto deste Tribunal, ainda não tinha ocorrido o prazo para que aquela questão se considerasse definitivamente decidida e, por isso, podia ainda o CSM conhecer da prescrição invocada.
Mas se assim não se entender, e sem conceder, sempre o artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo admitiria que o CSM conhecesse da questão.
Assim, determina este preceito que "Os actos administrativos que sejam inválidos podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”.
É, assim, evidente que, tendo a Recorrente invocado a prescrição no prazo estabelecido para apresentação da acção de impugnação junto do STJ, sempre o CSM poderia revogar o acto com fundamento na prescrição das infracções objecto do mesmo sem que, para o efeito, estivesse a usurpar as competências jurisdicionais atribuídas ao STJ nesta matéria.
Vem o CSM, no seu douto acórdão, referir, como argumento relevante para o indeferimento da reclamação apresentada, o facto de a Recorrente ter iniciado o pagamento da multa, tendo, para o efeito, feito o requerimento de pagamento em prestações da mesma.
Sucede, porém, e salvo o devido respeito que é muito, tal não implica qualquer aceitação do acto impugnado.
Desde logo, porque se considera acto de aceitação aquele que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar - cfr. artigo 56º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Referem a este propósito Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em anotação a este preceito, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, VoI. I, Almedina, 2006, Coimbra, p. 373, que "[s]ão requisito de aceitação, seja ela expressa ou tácita, como factores preclusivos do direito de impugnação, em primeiro lugar, que elas sejam espontâneas - assumidas de livre vontade, e não em situações de necessidade ou premência, com o propósito de evitar males maiores do que aqueles que a não impugnação (e anulação) do acto traria - e, em segundo lugar, que sejam feitas sem reserva (expressa ou tácita também)".
Ora nenhum dos mencionados pressupostos se verifica no caso em apreço.
Assim, e desde logo, o pagamento da multa por parte da Recorrente era obrigatório dado que a impugnação do acto de condenação junto deste Supremo Tribunal não tem efeitos suspensivos.
Assim, só apresentando uma providência cautelar seria possível alcançar tal desiderato.
Providência cautelar essa que, conforme tem sido o entendimento dominante da jurisprudência exige, por se tratar de evitar o pagamento de uma quantia pecuniária, a prova de que o seu pagamento poria em causa a sua subsistência.
Prova essa que a Recorrente entende que não era possível fazer, precisamente por ter ao seu alcance, ainda, o mecanismo do pagamento da multa em prestações.
E, por esse motivo, mas só por esse, o requereu.
Assim, e como resulta, em nosso entendimento, de forma evidente, do acabado de expor, a Recorrente não podia recusar o pagamento da multa, pelo que o facto de o ter feito não resulta um acto voluntário, para os efeitos da aceitação do acto.
Tanto mais que, caso se recusasse, a multa seria, nos termos e para os efeitos do artigo 81º do EDTFP, deduzida no seu vencimento.
Pelo que este argumento de aceitação do acto punitivo também não pode, em nosso entendimento, fundamentar o indeferimento da reclamação apresentada.
Concluiu sustentando que por todas as razões referidas, deve ser anulado o douto Acórdão impugnado com as devidas e legais consequências.
1- 2- No seu parecer o M.P., defendendo que a deliberação do CSM foi contenciosamente impugnada pela recorrente, encontrando-se o processo pendente neste STJ e que, por isso, deveria ser nesse processo que deveriam ser conhecidas todas as causas de invalidade, entendeu que a presente impugnação, ao visar que seja efectuado o conhecimento autónomo de parte das possíveis causas de invalidade do dito acto, mostra-se manifestamente ilegal, devendo ser liminarmente rejeitada, nos termos do nº 3 do art. 173º do EMJ.
1- 3- Ouvida a recorrente sobre esta questão prévia, veio sustentar que a mesma deverá ser julgada improcedente.
1- 4- Por despacho do relator do presente acórdão, por não se considerar a presente impugnação como manifestamente ilegal, foi ordenado o prosseguimento dos autos.
1- 5- Cumprido o disposto no art. 174º nº 1 do EMJ, veio o recorrido, CSM, apresentar a sua resposta em que sustentou:
Atentando nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão em causa, padecerá, no entender da Exma. Srª Juíza de Direito recorrente, de nulidade pois:
1) A prescrição do procedimento disciplinar pode ser invocada junto da entidade administrativa até ao trânsito em julgado da decisão impugnada;
2) O artigo 141º do C. Procedimento Administrativo admite a revogação dos actos inválidos até ao termo do prazo para impugnação do acto;
3) O início do pagamento da multa ou o início do seu pagamento em prestações não implica a aceitação do acto impugnado.
Ora, cremos não assistir razão à Exma. Srª Juíza de Direito, o que nos parece resultar do texto da deliberação recorrida.
Na verdade, continuamos a entender que a apreciação de tal questão constitui apreciação de fundo, a qual, e como já então se disse, deveria ter sido suscitada pela senhora juíza oportunamente, sendo então apreciada pelo supracitado Acórdão do Plenário, ou então no requerimento de interposição de recurso para o S.T.J.
Também continuamos a entender quer, não o tendo feito e fazendo-o em requerimento autónomo, apresentado neste CSM no mesmo dia em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso, esse requerimento torna-se extemporâneo, na medida em que o Plenário do CSM já decidiu de fundo, apreciando as questões suscitadas, que não a da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, prévia a todas as outras questões que foram suscitadas, devendo então a questão ser suscitada junto do STJ onde o recurso se encontra em apreciação e que, agora, tem competência para uma apreciação de fundo.
Acompanhamos assim a posição assumida pelo ilustre Magistrado do M.P. junto do STJ no seu parecer, pois que é no processo principal já pendente no STJ que devem ser conhecidas todas as causa de invalidade (art. 95 nº 2 do CPTA).
Na verdade, o que se estabelece no art. 141 do C.P.A. é que "os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até á resposta da entidade recorrida" o que deve ser entendido no sentido de que deve a questão ser suscitada dentro do prazo do recurso contencioso, pelo que, tendo-o feito em requerimento autónomo, apresentado neste CSM no mesmo dia em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso, esse requerimento torna-se extemporâneo.
Quanto ao argumento de que "o início do pagamento da multa ou o início do seu pagamento em prestações não implica a aceitação do acto impugnado", o que dissemos então, e agora reiteramos é que a pena já estava em execução, tendo a senhora juíza requerido, em 9/12/2011 (fls. 213 do processo principal) o pagamento da multa em 12 prestações, o que foi deferido por despacho de 16/12/2011 (fls. 216 do processo principal).
Não se deverá extrair sem mais que este argumento é utilizado para concluir que a senhora juiz não poderia impugnar a decisão, sabendo nós, para mais, que a jurisprudência do STJ é muito exigente quanto á prova da subsistência em causa.
Concluiu entendendo que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.
1- 6- Em alegações, de essencial, a recorrente e recorrido mantiveram as posições assumidas no requerimento inicial de impugnação e na resposta.
1- 7- O M.P., no seu parecer, renovou o entendimento já indicado de rejeição do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2- 1- Para a decisão haverá que atentar nas seguintes circunstâncias:
1- Na sessão do Conselho Plenário do C.S.M. de 12.07.2011 foi deliberado condenar a Exmª Juíza de Direito acima identificada na pena de 30 (trinta) dias de multa, por violar os seus deveres de zelo e de confiança na administração da Justiça.
2- Do acórdão foi interposto o competente recurso neste momento em apreciação no S.T.J.
3- Em 7/11/2011 a senhora juíza veio requerer que fosse declarada a prescrição do procedimento disciplinar de parte dos factos por que foi condenada.
4- Este requerimento foi apresentado no CSM no mesmo dia em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso.
5- O requerimento mereceu por parte do vogal do CSM, Dr. BB, o seguinte despacho:
“As questões suscitadas no requerimento agora apresentada, reportando-se à prescrição das infracções conhecidas no acórdão deliberado pelo Plenário. Tal Acórdão está, agora, sob recurso, pelo que entendo que tais questões deverão ser suscitadas no âmbito desse mesmo recurso não podendo o C.S.M. sobre os mesmos pronunciar-se agora que já decidiu de fundo no processo disciplinar ".
6- Não concordando com tal despacho, a Exmª Senhora Juíza apresentou a seguinte reclamação:
"Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura:
AA, Juíza de Direito em exercício de funções no Tribunal de Trabalho da ..., notificada do douto despacho do Exmo. Senhor Vogal do Conselho Superior da Magistratura, de 9 de Novembro de 2011, não se conformando com o mesmo, vem apresentar RECLAMAÇÃO, o que faz ao abrigo do disposto nos arts. 166º e seguintes, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e nos termos que seguem:
A Requerente, no âmbito do presente procedimento disciplinar, foi condenada numa pena de multa de trinta dias, por douta deliberação datada de 12Julho de 2011. Douta deliberação essa que impugnou e cujos autos se encontram em curso no Supremo Tribunal de Justiça. Porém, em 4 de Novembro a Requerente suscitou junto deste Conselho a prescrição do procedimento disciplinar em relação a parte dos factos que (alegadamente) consubstanciam as infracções em causa. Sendo que, pelo douto despacho reclamado foi decidido o seguinte: "As questões suscitadas no requerimento agora apresentada, reportando-se à prescrição das infracções conhecidas no acórdão deliberado pelo Plenário. Tal Acórdão está, agora, sob recurso, pelo que entendo que tais questões deverão ser suscitadas no âmbito desse mesmo recurso não podendo o C. S. M. sobre os mesmos pronunciar-se agora que já decidiu de fundo no processo disciplinar."
No entanto, tal entendimento, salvo melhor opinião, não se pode aceitar tendo em conta que a prescrição pode ser invocada e decidida pelo órgão competente até trânsito em julgado da decisão.
Termos em que se requer seja a decisão reclamada anulada e o requerimento de prescrição da Requerente devidamente apreciado, com as devidas e legais consequências".
7- Por acórdão de 14-2-2012, pelo Plenário do CSM foi decidido julgar improcedente a reclamação apresentada, mantendo o despacho reclamado proferido pelo vogal BB em 9-11-2011 (decisão recorrida)
2- 2- A única questão que o presente recurso levanta será a de saber se este acórdão do Plenário do CSM deverá ser revogado por invalidade da respectiva deliberação.
Vejamos:
O despacho do vogal do CSM BB, que o Plenário do CSM confirmou é, como já se viu, do seguinte teor:
“As questões suscitadas no requerimento agora apresentada, reportando-se à prescrição das infracções conhecidas no acórdão deliberado pelo Plenário. Tal Acórdão está, agora, sob recurso, pelo que entendo que tais questões deverão ser suscitadas no âmbito desse mesmo recurso não podendo o C.S.M. sobre os mesmos pronunciar-se agora que já decidiu de fundo no processo disciplinar ".
Significa isto que este vogal entendeu não dever pronunciar-se sobre o conteúdo do requerimento da ora recorrente (em que esta invocava a prescrição de parte das infracções que lhe eram imputadas no acórdão do Plenário), porque elas deveriam ter sido levantadas no âmbito do recurso que já havia interposto, sendo ainda certo que o Conselho não se poderia pronunciar sobre o tema pois já havia decidido de fundo no processo disciplinar.
Absteve-se, assim, de apreciar a invocada prescrição de infracções, posição que o Plenário do CSM confirmou.
Fê-lo, porém, ilegalmente como iremos ver.
O disposto no art. 9º do CPA (Código do Procedimento Administrativo) estabelece para os órgãos da Administração Pública o princípio da decisão, segundo o qual “os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares” (nº 1).
Quer isto dizer que, obrigatoriamente, a Administração deve proferir decisão sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por particulares, nomeadamente sobre assuntos que a estes disserem directamente respeito e sobre petições apresentadas pelos mesmos (alíneas a) e b) da mesma disposição)[1].
Evidente que esta obrigação se aplica ao Conselho Superior da Magistratura como órgão da Administração Pública que é. Com efeito, o Conselho Superior da Magistratura é o órgão do Estado a quem estão constitucionalmente atribuídas, para além de outras, as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e sobretudo o exercício da acção disciplinar em relação a estes (arts. 136º do EMJ e 217º da Constituição).
Deveria, por isso, e nos termos daquele dispositivo, ter dado seguimento ao requerimento da ora recorrente em que invocava a prescrição de parte das infracções que lhe eram imputadas. Ao escusar-se à decisão, com o argumento (formal) de que a questão deveria ter sido ser suscitadas no âmbito do recurso já interposto para este STJ, o CSM violou o dito princípio da decisão e concomitantemente o disposto naquele art. 9º.
Na sequência de requerimento do interessado (ou até por iniciativa do órgão competente), mediante reclamação (ou recurso), os actos administrativos podem ser revogados (art. 138 do C.P.A), sendo competentes para a sua revogação os respectivos superiores hierárquicos (desde que não se trate de acto de competência exclusiva do subalterno) – art. 142º nº1 do C.P.A., pelo que o Plenário do CSM para onde recorreu a recorrente, deveria e poderia revogar o acto do dito senhor vogal (art. 151º al. b) do EMJ).
Claro que a ora recorrente tinha a faculdade de colocar a questão da prescrição das infracções no recurso para este STJ que interpôs da pena disciplinar que lhe foi aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura. Mas esta circunstância não invalida a necessidade e obrigatoriedade deste Órgão se pronunciar sobre a questão suscitada, nos termos já aduzidos.
No despacho do dito senhor vogal do CSM que, recorde-se, o Plenário confirmou, disse-se ainda que este Conselho não se poderia pronunciar sobre a prescrição visto que já havia decidido de fundo no processo disciplinar.
Esta argumentação, salvo o devido respeito pela opinião contrária, carece de sentido. Com efeito, foi dado como assente que o requerimento em causa foi apresentado no CSM no mesmo dia em que foi presente o requerimento de interposição de recurso contencioso e, conforme decorre do disposto no art. 141º do C.P.A., o acto da Administração considerado inválido poderá ser revogado dentro do prazo do recurso contencioso, pelo que a única conclusão possível é que o requerimento foi apresentado tempestivamente, não se podendo retirar deste dispositivo[2], conforme sustenta o recorrido, de que a respectiva impugnação deveria ser efectuada no âmbito daquele recurso contencioso.
O M.P. em defesa da sua tese já acima indicada, baseia-se no disposto no art. 95º nº 2 do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) disposição que estabelece que “nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado …”.
Segundo cremos, este dispositivo não desmente a obrigatoriedade da Administração de se pronunciar sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por particulares, definindo antes o objecto e limites das decisões dos tribunais (em relação às questões de invalidade de acto (s) que lhe sejam explicitamente submetidas para apreciação) em processo contencioso.
Evidentemente que a decisão da presente questão deveria ser diversa, caso o tema da prescrição houvesse sido colocado no recurso contencioso oportunamente interposto (o que não sucedeu, sendo também certo que não foi esse o fundamento de rejeição na decisão recorrida). Então já não se poderia sustentar a obrigatoriedade da Administração se pronunciar sobre o assunto na sequência do requerimento autónomo em causa, visto que ela já havia sido chamada a apreciar a questão naquele recurso. O princípio da decisão referenciado não seria violado.
A posição da recorrente é, pois, procedente.
Para terminar, diremos que nos escusamos a pronunciar sobre o argumento de aceitação do acto punitivo por parte da ora recorrente[3] (como motivo para indeferir o requerimento), porque, como o próprio recorrido acaba por reconhecer[4], essa razão não serviu de fundamento para o indeferimento da reclamação apresentada. Ou seja, não tendo servido a argumentação para basear a decisão recorrida, resulta aqui inútil a respectiva análise.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, revoga-se a deliberação recorrida, ordenando-se que o C.S.M. conheça da questão da prescrição que lhe foi submetida pela recorrente através de requerimento autónomo.
Custas pelo recorrido.
Garcia Calejo (relator)
Serra Baptista
Lopes do Rego
Manuel Braz
Gonçalves Rocha
João Camilo
Pires da Graça
Henriques Gaspar
[1] Só não existe o dever de decisão quando, há menos de 2 anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos, situação que não ocorre no caso vertente.
[2] Segundo cremos, as limitações que decorrem do dispositivo para requerer a revogação dos actos administrativos inválidos, dizem respeito somente a restrições de ordem temporal (vide disposição referenciada no texto deste acórdão).
[3] A que esta se refere no presente recurso contencioso, refutando a respectiva argumentação.
[4] Vide as suas alegações, designadamente onde se diz que “não se deverá extrair sem mais que este argumento é utilizado para concluir que a senhora juiz não poderia impugnar a decisão”