IRelatório:
1-1- AA, Juíza de Direito a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca da ..., notificada do douto Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 14 de Fevereiro de 2012 que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada mantendo o douto despacho proferido pelo Senhor Vogal Dr. BB, de 09.11.2011, no sentido de não se conhecer da prescrição que invocou, não se conformando com o mesmo, veio apresentar o presente recurso contencioso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), com os seguintes fundamentos:
O acto impugnado é douto Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 14 de Fevereiro de 2012 que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada, mantendo o douto despacho proferido pelo Senhor Vogal Dr. BB, de 09.11.2011, no sentido de não se conhecer da prescrição.
A A. é directamente visada e lesada pelo douto Acórdão impugnado, pelo que tem legitimidade.
A A. foi notificada do acto impugnado em 23.02.2012, pelo que está em tempo artigo 169º do EMJ.
O Tribunal é competente, nos termos do artigo 168º nº 1, do referido EMJ.
Pelo douto Acórdão impugnado foi decidido julgar improcedente a reclamação apresentada, mantendo o douto despacho proferido pelo Senhor Vogal Dr. BB, de 09.11.2011, no sentido de não se conhecer da prescrição.
A decisão consubstanciou-se na seguinte argumentação:
"Não o tendo feito [não tendo suscitado a questão da prescrição no requerimento de interposição de recurso para o STJ] e fazendo-o em requerimento autónomo, apresentado neste CSM no mesmo dia em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso, esse requerimento torna-se extemporâneo, na medida em que o Plenário do CSM já decidiu de fundo, apreciando as questões suscitadas, que não a da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, prévia a todas as outras questões que foram suscitadas, devendo então a questão ser suscitada junto do STJ onde o recurso se encontra em apreciação e que, agora, tem competência para uma apreciação de fundo. Recorde-se que a pena já está em execução, tendo a senhora juíza requerido, em 9/12/2011 (fls. 213 do processo principal) o pagamento da multa em 12 prestações, que foi deferido por despacho de 16/12/2011 (fls. 216 do processo principal) ".
A A., embora a respeite, discorda da apreciação feita pelo douto Acórdão impugnado, na medida em que considera:
I) Que a prescrição do procedimento disciplinar pode ser invocada junto da entidade administrativa até ao trânsito em julgado da decisão impugnada; II) O artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo admite a revogação dos actos inválidos até ao termo do prazo para impugnação do acto; e (III) o início do pagamento da multa ou o início do seu pagamento em prestações não implica a aceitação do acto impugnado.
Entende a Recorrente que à prescrição devem aplicar-se as regras do direito penal, na medida em que consubstanciando este um instituto do direito punitivo, vai buscar os seus fundamentos, regras e garantias àquele direito processual.
É este, aliás, o entendimento do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no seu Parecer de 11.03.1988, proferido no âmbito do processo nº 123/87, publicado no Diário da República, 11 Série, de 10.10.1988, onde se refere: "A prescrição, como instituto de direito punitivo, relativa ao procedimento e às penas, e tanto em direito disciplinar como em direito penal, assenta no pressuposto que o decurso de determinado lapso de tempo, mais ou menos longo, faz desaparecer as razões determinantes da punição ou do cumprimento da pena, as quais cedem por essa circunstância à vantagem de estabilizar as relações de serviço ou as relações da vida social perturbadas pela verificação dos factos tipificados como falta ou como infracção penal. Com efeito, a autoridade que detém o poder disciplinar não mantém ilimitadamente no tempo a actuação do seu direito sancionador. Decorrido que seja certo lapso de tempo determinado na lei, não poderá ser desencadeada a acção disciplinar pelos factos passados, porque o procedimento disciplinar prescreveu. Constituindo o direito disciplinar um dos ramos do direito punitivo, a natureza da prescrição e as razões que pressupõem a actuação do instituto e do respectivo regime, assumem-se substancialmente idênticas ao seu tratamento no direito penal ".
A jurisprudência é também unânime e consolidada nesta matéria nesse sentido, por exemplo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Janeiro de 1985, publicado no BMJ 345-433.
Assim, à prescrição do procedimento disciplinar aplicam-se as regras do direito penal, a saber, e que para o caso sub judice releva, a prescrição é do conhecimento oficioso (conforme, aliás, reconhecido pelo artigo 48º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - EDTFP) e pode ser invocada até trânsito em julgado.
Trânsito em julgado este que deverá ser entendido como caso decidido, uma vez que estamos perante uma decisão administrativa.
Ora, tendo em conta que a Recorrente apresentou o requerimento de invocação da prescrição junto do Recorrido, no último dia do prazo para impugnação do acto junto deste Tribunal, ainda não tinha ocorrido o prazo para que aquela questão se considerasse definitivamente decidida e, por isso, podia ainda o CSM conhecer da prescrição invocada.
Mas se assim não se entender, e sem conceder, sempre o artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo admitiria que o CSM conhecesse da questão.
Assim, determina este preceito que "Os actos administrativos que sejam inválidos podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”.
É, assim, evidente que, tendo a Recorrente invocado a prescrição no prazo estabelecido para apresentação da acção de impugnação junto do STJ, sempre o CSM poderia revogar o acto com fundamento na prescrição das infracções objecto do mesmo sem que, para o efeito, estivesse a usurpar as competências jurisdicionais atribuídas ao STJ nesta matéria.
Vem o CSM, no seu douto acórdão, referir, como argumento relevante para o indeferimento da reclamação apresentada, o facto de a Recorrente ter iniciado o pagamento da multa, tendo, para o efeito, feito o requerimento de pagamento em prestações da mesma.
Sucede, porém, e salvo o devido respeito que é muito, tal não implica qualquer aceitação do acto impugnado.
Desde logo, porque se considera acto de aceitação aquele que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar - cfr. artigo 56º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Referem a este propósito Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em anotação a este preceito, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, VoI. I, Almedina, 2006, Coimbra, p. 373, que "[s]ão requisito de aceitação, seja ela expressa ou tácita, como factores preclusivos do direito de impugnação, em primeiro lugar, que elas sejam espontâneas - assumidas de livre vontade, e não em situações de necessidade ou premência, com o propósito de evitar males maiores do que aqueles que a não impugnação (e anulação) do acto traria - e, em segundo lugar, que sejam feitas sem reserva (expressa ou tácita também)".
Ora nenhum dos mencionados pressupostos se verifica no caso em apreço.
Assim, e desde logo, o pagamento da multa por parte da Recorrente era obrigatório dado que a impugnação do acto de condenação junto deste Supremo Tribunal não tem efeitos suspensivos.
Assim, só apresentando uma providência cautelar seria possível alcançar tal desiderato.
Providência cautelar essa que, conforme tem sido o entendimento dominante da jurisprudência exige, por se tratar de evitar o pagamento de uma quantia pecuniária, a prova de que o seu pagamento poria em causa a sua subsistência.
Prova essa que a Recorrente entende que não era possível fazer, precisamente por ter ao seu alcance, ainda, o mecanismo do pagamento da multa em prestações.
E, por esse motivo, mas só por esse, o requereu.
Assim, e como resulta, em nosso entendimento, de forma evidente, do acabado de expor, a Recorrente não podia recusar o pagamento da multa, pelo que o facto de o ter feito não resulta um acto voluntário, para os efeitos da aceitação do acto.
Tanto mais que, caso se recusasse, a multa seria, nos termos e para os efeitos do artigo 81º do EDTFP, deduzida no seu vencimento.
Pelo que este argumento de aceitação do acto punitivo também não pode, em nosso entendimento, fundamentar o indeferimento da reclamação apresentada.
Concluiu sustentando que por todas as razões referidas, deve ser anulado o douto Acórdão impugnado com as devidas e legais consequências.
1-2- No seu parecer o M.P., defendendo que a deliberação do CSM foi contenciosamente impugnada pela recorrente, encontrando-se o processo pendente neste STJ e que, por isso, deveria ser nesse processo que deveriam ser conhecidas todas as causas de invalidade, entendeu que a presente impugnação, ao visar que seja efectuado o conhecimento autónomo de parte das possíveis causas de invalidade do dito acto, mostra-se manifestamente ilegal, devendo ser liminarmente rejeitada, nos termos do nº 3 do art. 173º do EMJ.
1-3- Ouvida a recorrente sobre esta questão prévia, veio sustentar que a mesma deverá ser julgada improcedente.
1-4- Por despacho do relator do presente acórdão, por não se considerar a presente impugnação como manifestamente ilegal, foi ordenado o prosseguimento dos autos.
1-5- Cumprido o disposto no art. 174º nº 1 do EMJ, veio o recorrido, CSM, apresentar a sua resposta em que sustentou:
Atentando nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão em causa, padecerá, no entender da Exma. Srª Juíza de Direito recorrente, de nulidade pois:
- 1)A prescrição do procedimento disciplinar pode ser invocada junto da entidade administrativa até ao trânsito em julgado da decisão impugnada;
- 2)O artigo 141º do C. Procedimento Administrativo admite a revogação dos actos inválidos até ao termo do prazo para impugnação do acto;
- 3)O início do pagamento da multa ou o início do seu pagamento em prestações não implica a aceitação do acto impugnado.
Ora, cremos não assistir razão à Exma. Srª Juíza de Direito, o que nos parece resultar do texto da deliberação recorrida.
Na verdade, continuamos a entender que a apreciação de tal questão constitui apreciação de fundo, a qual, e como já então se disse, deveria ter sido suscitada pela senhora juíza oportunamente, sendo então apreciada pelo supracitado Acórdão do Plenário, ou então no requerimento de interposição de recurso para o S.T.J.
Também continuamos a entender quer, não o tendo feito e fazendo-o em requerimento autónomo, apresentado neste CSM no mesmo dia em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso, esse requerimento torna-se extemporâneo, na medida em que o Plenário do CSM já decidiu de fundo, apreciando as questões suscitadas, que não a da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, prévia a todas as outras questões que foram suscitadas, devendo então a questão ser suscitada junto do STJ onde o recurso se encontra em apreciação e que, agora, tem competência para uma apreciação de fundo.
Acompanhamos assim a posição assumida pelo ilustre Magistrado do M.P. junto do STJ no seu parecer, pois que é no processo principal já pendente no STJ que devem ser conhecidas todas as causa de invalidade (art. 95 nº 2 do CPTA).
Na verdade, o que se estabelece no art. 141 do C.P.A. é que "os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até á resposta da entidade recorrida" o que deve ser entendido no sentido de que deve a questão ser suscitada dentro do prazo do recurso contencioso, pelo que, tendo-o feito em requerimento autónomo, apresentado neste CSM no mesmo dia em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso, esse requerimento torna-se extemporâneo.
Quanto ao argumento de que "o início do pagamento da multa ou o início do seu pagamento em prestações não implica a aceitação do acto impugnado", o que dissemos então, e agora reiteramos é que a pena já estava em execução, tendo a senhora juíza requerido, em 9/12/2011 (fls. 213 do processo principal) o pagamento da multa em 12 prestações, o que foi deferido por despacho de 16/12/2011 (fls. 216 do processo principal).
Não se deverá extrair sem mais que este argumento é utilizado para concluir que a senhora juiz não poderia impugnar a decisão, sabendo nós, para mais, que a jurisprudência do STJ é muito exigente quanto á prova da subsistência em causa.
Concluiu entendendo que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.
1-6- Em alegações, de essencial, a recorrente e recorrido mantiveram as posições assumidas no requerimento inicial de impugnação e na resposta.
1-7- O M.P., no seu parecer, renovou o entendimento já indicado de rejeição do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: