I- Não pode haver-se como reclamação de um credito em execução fiscal por parte da Caixa Geral de Depositos a mera junção aos autos de documentos comprovativos dele e da sua garantia real acompanhados de oficio da mesma
Caixa em que solicitava ao agente do Ministerio Publico que reclamasse tal credito.
II- A falta da citação do credor com garantia real sobre os bens penhorados, exigida pelo art. 212 do CPCI, constitui nulidade, suprivel nos termos do art. 196 do CPC.