IRelatório
AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos arts. 437º e ss. do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.1.2013, proferido no processo principal, que negou provimento ao recurso ordinário que interpusera da sentença de 13.3.2012 do Tribunal Judicial de Sesimbra, que o condenou, como autor de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 27 dias de multa à taxa diária de 7,00 €, por se encontrar, em seu entender, em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.3.2010, proferido no proc. nº 10/08.0SFPRT.P1.
Na mesma data, o recorrente, reconhecendo que o recurso fora apresentado fora de prazo, veio alegar justo impedimento, nos seguintes termos:
1º O recorrente tem uma mandatária constituída.
2º A mandatária do recorrente exerce a sua actividade profissional na Comarca de Setúbal;
3º A mandatária do recorrente padece de uma situação clínica que apenas algumas vezes se manifesta por intermédio de inflamação dos tendões, deixando-a privada de movimentos primeiramente nos membros superiores, afectando posteriormente a privação de movimentos dos membros inferiores,
4º Circunstância essa já bastante conhecida na Comarca onde exerce a sua profissão.
5º Ora no passado dia 27-02-2013, ainda se deslocou a mandatária do recorrente ao Tribunal da Comarca de Setúbal para a realização de uma diligência, tendo perdido os movimentos dos seus membros superiores cerca das 16:00H e já na sua residência;
6º Sendo certo que no dia 28-02-2013 pela manhã, não mais saiu da cama, pois havia já perdido os movimentos nos seus membros inferiores;
7º Não obstante e tendo o recurso ora apresentado atempadamente terminado, após acordar esta manhã e perceber que já conseguia movimentar quer os membros superiores, quer os inferiores, procedeu de imediato ao envio da referida peça processual.
8º A mandatária do recorrente encontrava-se em casa, a peça processual encontrava-se terminada, mas infelizmente e por motivos e saúde não foi possível o seu envio atempado a este Tribunal,
9º Motivo pelo qual deve ser considerado provido o presente incidente de justo impedimento.
O sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
I. a) O arguido AA, em 8 de Março de 2013, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão da 9.ª Secção da Relação de Lisboa, de 10 de Janeiro de 2013, proferido nos Autos de Recurso Penal à margem identificados, alegando que a solução nele adoptada se encontra em oposição com o acórdão da Relação do Porto, de 3 de Março de 2010, processo n.° 10/08.0SFPRT.PI.
Alegou, ainda, justo impedimento, referindo, em síntese, que a sua mandatária padece de uma situação clínica que, por vezes, a deixa privada dos movimentos dos membros superiores e inferiores, o que veio a suceder nos dias 27 e 28 de Fevereiro de 2013. No primeiro destes dias, pelas 16 horas, perdeu o movimento dos membros superiores, e, no segundo, o dos inferiores.
b) Segundo a certidão de fls. 22, o acórdão “foi notificado em 11-01-2013”.
Por contacto telefónico estabelecido com o Tribunal de Sesimbra, foi informado que a notificação foi feita por carta registada expedida em 11 de Janeiro de 2013.
II. a) O prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – art. 438.°, 1 do Cód. Proc. Penal.
Presumindo-se notificado a 16 de Janeiro de 2013 (3.° dia útil posterior à data do registo), e não admitindo recurso ordinário, transitou a 28 de Janeiro de 2013.
Sendo o termo do prazo de 30 dias em 27 de Fevereiro, o recurso interposto em 8 de Março é claramente intempestivo.
b) Fica-nos o alegado justo impedimento.
Dispõe o artigo 107.°, n.° 2 do CPP que os «actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei…, desde que se prove o justo impedimento.»
Por seu turno, o artigo 146.° do CPC (na redacção introduzida pelo DL n.° 329-A/95, na versão introduzida pela Lei n.° 29/2013, de 19 de Abril – hoje, previsto no artigo 140.°, n.° 1 do CPP, na redacção da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho), estabelecia que «1º Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. 2º A parte que alegar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova…»
No caso, e uma vez que a mandatária do arguido alegou a impossibilidade de se ausentar da sua residência por motivos de saúde, impunha-se-lhe efectuar a correspondente prova, o que não fez.
Afigura-se-nos, por outro lado, que mesmo que se comprovasse a alegada doença, não se evidencia que a mesma fosse impeditiva de dar entrada ao recurso (que, conforme alega, já se encontrava concluído), pois sempre poderia incumbir um terceiro de o fazer ou mesmo utilizar as vias informáticas.
E assim, acompanhando-se o entendimento expresso, entre outros, no Acórdão STJ de 27 de Maio de 2010, publicado em wwvv.dgsi.pt, não se verificando justo impedimento, deverá o recurso ser rejeitado nos termos do artigo 441.°, n.° 1 do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.