I- Embora ao autor do acto incumba assinar a resposta no recurso contencioso de anulação já as alegações devem ser subscritas por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico designado para esse efeito
- artigo 26 do DL n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA).
II- Tendo a entidade recorrida subscrito ela própria as alegações do recurso deve ordenar-se, não o seu desentranhamento dos autos, mas a notificação daquela entidade para constituir advogado ou designar licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, devendo estes no prazo fixado, ou ratificar as alegações juntas ou produzir novo articulado - artigo 33 do CPC "ex vi" artigo 1 da LPTA.
III- Só face ao não cumprimento do despacho do juiz pela entidade recorrida deve ser dada sem efeito a defesa e, consequentemente, ordenado o desentranhamento das alegações dos autos.